DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 31 DE JULHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa n. 30, de 1º de
setembro
de
2022, 
do
Ministério
do
Desenvolvimento Regional.
Art. 1º A Instrução Normativa nº 30, de 1º de setembro de 2022, do Ministério
do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Em caráter excepcional, as operações selecionadas a partir de 1º de
junho de 2019 até 29 de junho de 2021 terão seus prazos de contratação prorrogados até
2 de setembro de 2022, assim como as operações selecionadas de 19 de outubro de 2021
até 20 de dezembro de 2021 terão seus prazos de contratação prorrogados até 30 de
setembro de 2023." (NR)
.................................................................................................................................
ANEXO I
.................................................................................................................................
4.1. (...)
4.1.6. (...)
.................................................................................................................................
II - para serviços delegados, mediante Contrato de Concessão ou mediante
verificação pela SNS do resultado do processo de avaliação pelas entidades reguladoras
publicado no sítio eletrônico da ANA, conforme art. 13 do Decreto nº 11.598, de 12 de
junho de 2023. (NR)
................................................................................................................................
4.1.8. (...)
................................................................................................................................
II - na hipótese de unidade regional de saneamento básico, por meio de
publicação de lei ordinária estadual correspondente, informada na carta-consulta, a ser
verificada pela SNS; (NR)
III - na hipótese de bloco de referência, por meio de resolução do Comitê
Interministerial de Saneamento Básico - CISB, ou por meio de convênio de cooperação
assinado ou por meio de consórcio intermunicipal de saneamento básico, que atenda às
condições estabelecidas nos §§ 6º e 7º, ambos do art. 6º do Decreto nº 11.599, de 12 de
junho de 2023; ou (NR)
IV - na hipótese de Região Integrada de Desenvolvimento - Ride, por meio de
lei complementar federal correspondente aprovada. (INCLUSÃO)
.................................................................................................................................
4.1.10. A comprovação do disposto no inciso IX do item 4.1 será feita por meio
de regimento interno aprovado, ou de instrumento equivalente, da entidade de
governança federativa, constituída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da
instituição da estrutura de governança. (NR)"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 25, de 27
de junho de 2023, do Ministério das Cidades, que
estabelece 
procedimento
específico 
de
enquadramento e seleção das propostas de operação
de crédito, no âmbito do Programa Avançar Cidades
- Mobilidade Urbana, Setor Público.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o
disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 6º da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, e na
Resolução nº 989, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2023, do
Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"4. ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
4.2.1. ......................................................................................................................
VIII - sistemas de informações aos usuários;
................................................................................................................................
4.2.4. Para as propostas que tenham como objeto a aquisição de veículos ou de
equipamentos ou de sistemas de informática e telecomunicação, isoladamente, da
Modalidade 1, será necessário descrever, na carta-consulta, a forma adotada de modelo de
prestação do serviço público a nível local, inclusive com informações sobre a incorporação
dos veículos e equipamentos na operação.
4.3. ........................................................................................................................
...............................................................................................................................
4.7. ........................................................................................................................
................................................................................................................................
4.7.2. ......................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
5. ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
5.2. ..........................................................................................................................
5.2.1. .......................................................................................................................
5.2.1-A Para as propostas que tenham como objeto a aquisição de veículos ou
de equipamentos ou de sistemas de informática e telecomunicação, isoladamente, da
Modalidade 1, será necessário descrever, na carta-consulta, a forma adotada de modelo de
prestação do serviço público a nível local, inclusive com informações sobre a incorporação
dos veículos e equipamentos na operação.
5.2.3. Para as propostas que tenham como objeto a aquisição de veículos ou de
equipamentos ou de sistemas de informática e telecomunicação, isoladamente, da
Modalidade 1, ficam dispensados os pressupostos dos incisos IV a VII do item 5.2.1 e I a
V do item 5.2.2.
5.2.4.1. Propostas inscritas, exclusivamente, na Modalidade 4 devem apresentar
somente declarações de compatibilidade com Plano Diretor e Plano de Mobilidade Urbana,
conforme Modelos 2 e 3."(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Instrução
Normativa nº 25, de 27 de junho de 2023, do Ministério das Cidades:
I - inciso VIII do item 5.2.1.;
II - inciso I do item 5.2.2.; e
III - item 5.2.4.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Instrução Normativa MDR n. 2, de 21 de
janeiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento
Regional, 
que
regulamenta 
o
Programa 
de
Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional,
destinado 
ao 
atendimento
de 
necessidades
habitacionais e a garantir a segurança na posse de
moradia de famílias de baixa renda, e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o
disposto no art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, no art. 8º do Decreto nº
10.333, de 29 de abril de 2020, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e na
Resolução nº 225, de 17 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MDR n. 2, de 21 de janeiro de 2021, do
Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Regulamenta o Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional,
destinado ao atendimento de necessidades habitacionais e a garantir a segurança na posse
de moradia de famílias de baixa renda." (NR)
"Art. 1º Fica regulamentado, na forma
dos Anexos, o Programa de
Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, aprovado pela Resolução do Conselho
Curador do Fundo de Desenvolvimento Social n. 225, de 17 de dezembro de 2020,
destinado ao atendimento de necessidades habitacionais e a garantir a segurança na posse
de moradia de famílias de baixa renda.
.................................................................................................................................
....................................................................................................................... (NR)"
"13. Procedimentos para Execução da Operação Contratada
13.1 Contrato de Regularização Fundiária
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
................................................................................................................................
a) Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);" (NR)
Art. 2º Fica restabelecida a validade do credenciamento de Agente Financeiro
objeto das Circulares da Caixa Econômica Federal nº 962, de 10 de novembro de 2021, e
nº 977, de 14 de fevereiro de 2022, para os Agentes Financeiros que reapresentarem a
documentação exigida nas alíneas "a" a "d.14" do item 1.2 da Circular da Caixa Econômica
Federal nº 962, de 2021, em até 60 dias antes do prazo para contratação de propostas
estabelecido pela Portaria MCID nº 300, de 13 de abril de 2023, do Ministério das
Cidades.
§ 1º O disposto no caput fica condicionado ao cumprimento dos critérios
previstos na Circular da Caixa Econômica Federal nº 962, de 2021, alterada pela Circular da
Caixa Econômica Federal nº 977, de 2022, observando as condições e documentos
previstos no item 15 da Instrução Normativa MDR n. 2, de 21 de janeiro de 2021, do
Ministério do Desenvolvimento Regional, alterada pela Instrução Normativa n. MDR 25, de
03 de agosto de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e pela a Instrução
Normativa MDR n. 47, de 14 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento
Regional.
§ 2º O credenciamento terá validade de 12 meses a partir da conclusão da
análise da documentação pelo Agente Operador.
§ 3º Os contratos de repasse entre o Agente Operador e o Agente Financeiro
serão reativados por meio de aditivo contratual.
Art. 3º Fica autorizada a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente
Operador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), a realizar a abertura de novo
processo de credenciamento de Agente Financeiro, para atuar como agente executor do
Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional especificamente nos
municípios onde houve propostas selecionadas por meio da Portaria MDR nº 899, de 25 de
março de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que não possuam Agente
Financeiro credenciado.
Parágrafo
único.
Para
os
casos previstos
no
caput,
fica
vedado
o
credenciamento de Agente Financeiro que já atue como agente executor de mais de 30%
das propostas selecionadas.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 853, DE 3 DE JULHO DE 2023
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética
Setorial do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo vista o disposto no art. 2º do Decreto nº. 1.171, de 22 de junho de 1994, no art.
6º, inciso I, do Decreto nº. 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, no art. 2º, inciso XX, da
Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2088, da Comissão de Ética Pública, e no art. 8º
da Portaria nº 231, de 23 de março de 2023, do Ministério das Cidades, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma desta Portaria, as normas de funcionamento e de rito
processual, delimitando competências, atribuições, procedimentos e outras providências
no âmbito da Comissão de Ética Setorial do Ministério das Cidades.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete à Comissão de Ética Setorial do Ministério das Cidades:
I - conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetíveis de
censura ética, desenvolvendo seus trabalhos com celeridade e observância dos seguintes
princípios:
a) proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
b) proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva,
se esse assim o requerer; e
c) independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos,
com as garantias asseguradas no Decreto nº 6.029, de 2007;
II - fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira
dos servidores os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e
fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do
servidor público;
III - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito do
Ministério das Cidades em matérias de sua competência;
IV - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994, devendo:
a) 
submeter 
à 
Comissão 
de
Ética 
Pública 
propostas 
para 
seu
aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre
casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as
normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério das Cidades, o
desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre
as normas éticas;
V - representar o Ministério das Cidades na Rede de Ética do Poder Executivo
Federal, instituída pelo Decreto nº 6.029, de 2007;
VI - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração
Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública, instituída pelo Decreto de 26 de maio de
1999, situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
VII - aplicar o código de ética ou de conduta próprio, se couber;

                            

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