DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no
relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
IX - responder consultas que lhe forem dirigidas em matérias de sua
competência;
X - receber denúncias e representações contra servidores por suposto
descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
XI - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar
descumprimento ao padrão ético exigível dos agentes públicos;
XII - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informações no
interesse das apurações éticas;
XIII - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades
federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XIV - requerer informações e
documentos necessários à instrução de
expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de
outros Poderes da República;
XV - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XVI - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XVII - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do
ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:
a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função
de confiança;
b) sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de
origem;
c) sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente
para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for
o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
XVIII - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando,
respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja
apuração seja da competência de órgão distinto;
XIX - notificar as partes sobre suas decisões;
XX - submeter ao dirigente máximo do órgão sugestões de aprimoramento ao
código de conduta ética da instituição;
XXI - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética
e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da Comissão de
Ética Pública;
XXII - elaborar e propor alterações ao código de ética e de conduta próprio e
ao regimento interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério das Cidades;
XXIII - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XXIV - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 da
Resolução nº 10, de 2008, editada pela Comissão de Ética Pública, a qual estabelece que
até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela
de "reservado", após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº.
9.784, de 29 de janeiro de 1999;
XXV - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou
administrativos à Comissão de Ética Setorial mediante prévia autorização do dirigente
máximo do órgão; e
XXVI - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Comissão de Ética será integrada por três membros titulares e três
suplentes, escolhidos entre servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do
quadro permanente do Ministério das Cidades, e designados por ato do Ministro de Estado
das Cidades.
§ 1º A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante
serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos
assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º Os membros da Comissão de Ética desempenharão suas atribuições sem
prejuízo daquelas inerentes aos seus respectivos cargos.
§ 3º O Ministro de Estado das Cidades não poderá ser membro da Comissão de
Ét i c a .
§ 4º O Presidente da Comissão de Ética será substituído pelo membro mais
antigo, em caso de impedimento ou vacância.
§ 5º No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão será preenchido
mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.
Art. 4º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, que terá
como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da
gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das
atribuições do colegiado.
§ 1º O encargo de Secretário-Executivo da Comissão de Ética recairá em
detentor de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública, indicado
pelos membros da Comissão de Ética e designado pelo Ministro de Estado das Cidades.
§ 2º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética.
§ 3º A Comissão de Ética poderá designar representantes locais que auxiliarão
nos trabalhos de educação e de comunicação.
§ 4º Outros servidores do Ministério das Cidades poderão ser requisitados, em
caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-
Executiva.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da
maioria de seus membros, sendo exigido o quórum qualificado de três membros nas
reuniões.
Art. 6º A Comissão de Ética Setorial se reunirá ordinariamente pelo menos uma
vez por mês e, em caráter extraordinário, por iniciativa do Presidente, dos seus membros
ou de seu Secretário-Executivo.
§ 1º As reuniões da Comissão de Ética Setorial poderão ser realizadas mediante
a utilização de recursos de videoconferência.
§ 2º A pauta das reuniões da Comissão de Ética será composta a partir de
sugestões do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo, sendo admitida a
inclusão de novos assuntos no início da reunião.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão de Ética Setorial do Ministério das
Cidades:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária
ao código de ética ou de conduta do órgão ou entidade, bem como as diligências e
convocações;
III - designar relator para os processos;
IV - orientar os trabalhos da Comissão de Ética, ordenar os debates e concluir
as deliberações;
V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados; e
VI - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da
Comissão de Ética.
Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será
adotado em caso de desempate.
Art. 8º Compete aos membros da Comissão de Ética Setorial do Ministério das
Cidades:
I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - fazer relatórios; e
IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética.
Art. 9º Compete ao Secretário-Executivo da Comissão de Ética Setorial do
Ministério das Cidades:
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao
processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;
V - coordenar o trabalho
da Secretaria-Executiva, bem como dos
representantes locais;
VI - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética;
VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-
Executiva;
VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação,
capacitação e treinamento sobre ética no órgão ou entidade; e
IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética.
§ 1º Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o
suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.
§ 2º Aos representantes locais compete contribuir com as atividades de
educação e de comunicação.
CAPÍTULO V
DOS MANDATOS
Art. 10. Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não
coincidentes, de três anos, permitida uma única recondução.
§ 1º Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes serão de
um, dois e três anos, estabelecidos em portaria designatória.
§ 2º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente
assumir suas atribuições.
§ 3º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão
de Ética o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso
tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato
originário.
§ 4º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso
da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de
Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de
três anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular.
§ 5º Cessará a investidura de membros da Comissão de Ética com a extinção do
mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética
Pública.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
Art. 11. As fases processuais no âmbito da Comissão de Ética serão as
seguintes:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade;
b) instauração;
c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e
realização de diligências urgentes e necessárias;
d) relatório;
e) proposta de ACPP; e
f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em
Processo de Apuração Ética;
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, compreendendo:
1. a realização de diligências;
2. a manifestação do investigado; e
3. a produção de provas;
c) relatório; e
d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, sanção, recomendação
a ser aplicada ou proposta de ACPP.
Art. 12. A apuração de infração ética será formalizada por Procedimento
Preliminar, que deverá observar as regras de autuação, nos termos, no que couber, das
prescrições do art. 13 da Resolução nº 10, de 2008, da Comissão de Ética Pública
Art. 13. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética
terão a chancela de "reservado", nos termos do art. 13 do Decreto nº 6.029, de 2006.
Art. 14. Ao investigado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação
e ter vista dos autos, bem como de obter cópias de documentos.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de
Ét i c a .
Art. 15. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de
ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará
cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da
adoção das demais medidas de sua competência.
Art. 16. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em
sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida
e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros
dados que permitam a identificação.
Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente
público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados
de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública
federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Art. 17. Os setores competentes do Ministério das Cidades darão tratamento
prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos
procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o
Decreto nº 6.029, de 2007.
§ 1º A inobservância da prioridade determinada no caput deste artigo implicará
a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 2º No âmbito do Ministério das Cidades e em relação aos respectivos agentes
públicos, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos
trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
CAPÍTULO VII
DO RITO PROCESSUAL
Art. 18. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado,
associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando
a apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores
competentes do órgão ou entidade federal.
Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que, por força de
lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária,
excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da
administração pública federal, direta e indireta.
Art. 19. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese,
configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou
mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas
no caput do art. 18.
§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser
fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de
conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética
e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser
encaminhada imediatamente ao órgão competente.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o investigado deverá ser notificado sobre a
remessa do expediente ao órgão competente.
Art. 20. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter
os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de
Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento
investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, caso
contrário, determinar o arquivamento sumário.

                            

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