DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
superior de Direito, bacharelado, ofertado pela Faculdade Viva Vitória (FAVIVA), com sede
no município de Vitória, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Nos termos do artigo
6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 919, de 13 de outubro de 2022, que aplicou
medidas cautelares em face do curso superior de Direito, bacharelado, ofertado pela
Faculdade Viva Vitória (FAVIVA), com sede na Rua Italina Pereira Motta, nº 500, bairro
Jardim Camburi, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000638/2022-50 Parecer: CNE/CES 389/2023 Relator: José
Barroso Filho Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(Capes) - Brasília/DF Assunto: Reconhecimento do programa de pós-graduação stricto
sensu (Mestrado) recomendado pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior
(CTC-ES) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), na
reunião realizada em 30 de junho de 2022 (3ª Reunião Extraordinária) Voto do Relator:
Acolho a recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(Capes) e voto favoravelmente ao reconhecimento, com prazo de validade determinado
pela sistemática avaliativa do curso de Mestrado relacionado na planilha anexa ao presente
Parecer, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES) da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), na reunião
realizada em 30 de junho de 2022 (3ª Reunião Extraordinária) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.023050/2022-84 Parecer: CNE/CES 392/2023 Relator: Alysson
Massote
Carvalho
Interessada:
Ser
Educacional
S.A.
-
Recife/PE
Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Campo
Grande, com sede no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul Voto
do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Univeritas Universus
Veritas de Campo Grande, com sede na Rua Herbert Moses, nº 72, bairro Jardim Paulista,
no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, para fins de aditamento
do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino
que a Ser Educacional S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos
necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o
recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Univeritas Universus Veritas
de Campo Grande Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.036593/2022-61 Parecer: CNE/CES 394/2023 Relator: Anderson
Luiz Bezerra da Silveira Interessada: CEDIN Educacional Ltda. - ME - Belo Horizonte/MG
Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade CEDIN, com sede no município de
Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento,
a pedido, da Faculdade CEDIN, com sede na Alameda Ezequiel Dias, nº 275, Centro, no
município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato
autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o
Centro de Estudos em Direito e Negócios ficará responsável pela expedição de quaisquer
documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos,
e
providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade CEDIN
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.026204/2022-90 Parecer: CNE/CES 395/2023 Relator: Aristides
Cimadon Interessada: Associação Cultural e Educacional da Diocese de São José dos
Campos - São José dos Campos/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade
Católica de São José dos Campos (CATÓLICA-SJC), com sede no município de São José dos
Campos, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido,
da Faculdade Católica de São José dos Campos (CATÓLICA-SJC), com sede na Avenida São
João, nº 2.650, bairro Jardim das Colinas, no município de São José dos Campos, no estado
de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo
58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de
2017. Neste mesmo ato, determino que Faculdade Dehoniana (DEHONIANA), ficará
responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou
resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo
acadêmico da Faculdade Católica de São José dos Campos (CATÓLICA-SJC) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.037397/2022-12 Parecer: CNE/CES 396/2023 Relator: Aristides
Cimadon Interessado: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. - Belo
Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Anhanguera Pitágoras
Votorantim, com sede no município de Votorantim, no estado de São Paulo Voto do
Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Anhanguera Pitágoras
Votorantim, com sede na Avenida Juscelino Kubitscheck de Oliveira, s/n, Centro, no
município de Votorantim, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato
autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o
Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. ficará responsável pela expedição
de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos,
e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Anhanguera
Pitágoras Votorantim Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.037483/2022-17 Parecer: CNE/CES 399/2023 Relator: Henrique
Sartori de Almeida Prado Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo
Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Ciências Jurídicas
de Tucuruí, com sede no município de Tucuruí, no estado do Pará Voto do Relator: Voto
pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Ciências Jurídicas de Tucuruí, com
sede na Rua A, nº 422, bairro Jardim Paraíso, no município de Tucuruí, no estado do Pará,
para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto
nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste
mesmo ato, determino que a Editora e Distribuidora Educacional S/A ficará responsável
pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os
registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da
Faculdade de
Ciências Jurídicas
de Tucuruí
Decisão da
Câmara: APROVADO
por
unanimidade.
Processo: 23001.000662/2022-99 Parecer: CNE/CES 404/2023 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessada: Eliane de Oliveira Fernandes - Cuiabá/MT Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Psicologia, bacharelado,
ministrado pela Universidade de Cuiabá (UNIC), com sede no município de Cuiabá, no
estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por Eliane de Oliveira Fernandes, no curso superior de Psicologia,
bacharelado, ministrado pela Universidade de Cuiabá (UNIC), com sede no município de
Cuiabá, no estado de Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23001.000248/2023-61 Parecer: CNE/CES 407/2023 Relator: André
Guilherme Lemos Jorge Interessado: Helton Tadeu Pereira Octávio - São Paulo/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Educação Física, bacharelado,
ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Helton Tadeu Pereira Octávio, no curso superior de Educação Física,
bacharelado, no período de 2022, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede
no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Determino à Universidade Paulista
(Unip) que obedeça a legislação vigente e, portanto, dê rigor à não aceitação de matrículas
de alunos que não apresentarem documentação que comprove a conclusão do Ensino
Médio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000250/2023-30 Parecer: CNE/CES 411/2023 Relator: Aristides
Cimadon Interessada: Andressa Ferreira Borges - Goianira/GO Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância,
ministrado no polo de Inhumas, no estado de Goiás, pela Universidade Paulista (Unip), com
sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto
favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Andressa Ferreira Borges, no
curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, no período de agosto
de 2016 a maio de 2017, ministrado no polo de Inhumas, no estado de Goiás, pela
Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000257/2023-51 Parecer: CNE/CES 414/2023 Relator: Mauro
Luiz Rabelo Interessado: Marcone Nascimento de Moura - Recife/PE Assunto: Convalidação
de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro
Universitário Maurício de Nassau (UNINASSAU), com sede no município do Recife, no
estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Marcone Nascimento de Moura, no curso superior de Direito, bacharelado,
no período de 2014 a 2021, ministrado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau
(UNINASSAU), com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco. Determino ao
Centro Universitário Maurício de Nassau (UNINASSAU) que observe com rigor a legislação
vigente e, portanto, não aceite a matrícula de alunos que não apresentem documentação
válida que comprove a conclusão do Ensino Médio Decisão da Câmara: APROVADO por
maioria.
Processo: 23001.000208/2023-19 Parecer: CNE/CES 423/2023 Relator: José
Barroso Filho Interessada: Ghiuany Ferreira Assis Lacerda - Caçu/GO Assunto: Convalidação
de estudos realizados no curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, na modalidade a
distância, ministrado no polo de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, pela
Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo
Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Ghiuany
Ferreira Assis Lacerda, no curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, no período de
2013 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo de São José do Rio Preto, no
estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.008179/2023-43 Parecer: CNE/CES 424/2023 Relator: Paulo
Fossatti Interessado: Paulo Henrique Rodrigues Flavio - Rio de Janeiro/RJ Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Educação Física, bacharelado,
ministrado pelo Centro Universitário Estácio Juiz de Fora - Estácio Juiz de Fora, com sede
no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto
favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Paulo Henrique Rodrigues Flavio,
no curso superior de Educação Física, bacharelado, no período de 2016 a 2020, ministrado
pelo Centro Universitário Estácio Juiz de Fora - Estácio Juiz de Fora, com sede no município
de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais. Notifico o Centro Universitário Estácio Juiz de
Fora para que reveja seu processo de matrícula e documentação, com a responsabilidade
que o ato de matrícula requer Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23001.000291/2023-26 Parecer: CNE/CES 426/2023 Relator: Aristides
Cimadon Interessado: Renan Santos Costa Colleone - Cuiabá/MT Assunto: Recurso contra a
decisão da Universidade de Gurupi (UnirG), que indeferiu o pedido de revalidação do
diploma do curso superior de Medicina, emitido no Instituto Universitario de Ciencias de la
Salud - Hector Barceló, em Buenos Aires, na Argentina Voto do Relator: Conheço do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade de
Gurupi (UnirG), que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de
Medicina, obtido por Renan Santos Costa Colleone, emitido pelo Instituto Universitario de
Ciencias de la Salud - Hector Barceló, em Buenos Aires, na Argentina, nos termos da
Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES nº
1, de 25 de julho de 2022 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202210834 Parecer: CNE/CES 430/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Academia de Cursos Médicos Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Credenciamento da
Faculdade APM (FAPM), a ser instalada no município de Goiânia, no estado de Goiás Voto
do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade APM (FAPM), a ser
instalada na Avenida Assis Chateaubriand, nº 1.658, bairro Setor Oeste, no município de
Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de
tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição
dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 16 de agosto de 2023
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
ANEXO AO PARECER CNE/CES Nº 389/2023
Ministério da Educação - MEC
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoas de Nível Superior - Capes
3ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior (CS)
30 de junho de 2022
Recursos interpostos ao Presidente da CAPES, em 2020, das decisões do CTC-ES, quanto ao
resultado dos Pedidos de Reconsideração do julgamento de APCNs do ano de 2019.
PEDIDOS DE RECURSO ANALISADOS NO CONSELHO SUPERIOR - RESULTADO FINAL
. Seq.
Área
de
Av a l i a ç ã o
Nome do
Curso
Código
Nível
Aprovado
Sigla
I ES
I ES
UF
Região
.
1
DIREITO
DIREITO
11015004001F2
MP
A
FC R
Fa c u l d a d e
Católica
de
Rondônia
RO
Norte
. Legenda:
. MP - Mestrado Profissional - A (Aprovado)
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 251/2023
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 13, 14, 15 E 16 DO MÊS DE MARÇO/2023
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201813979 Parecer: CNE/CES 251/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida
Prado
Interessada:
UNYEAD
Educacional
S.A.
-
Brasília/DF
Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário Unyleya, por transformação da Faculdade Unyleya,
com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, e para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos da Resolução
CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao
credenciamento do Centro Universitário Unyleya, por transformação da Faculdade Unyleya,
com sede na Rua do Carmo, nº 66, Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado do
Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017. Neste mesmo ato, nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Unyleya,
com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 16 de agosto de 2023.
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
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