DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º O currículo deve observar os dispositivos das Leis nº 10.639, de 9 de
janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, que tratam da História e Cultura
Afro-brasileira e Indígena.
Art. 10. O currículo deve observar os dispositivos da Lei nº 11.525, de 25 de
setembro de 2007, acerca dos conteúdos sobre direitos das crianças e adolescentes no
Ensino Fundamental.
Art. 11. O currículo deve, ainda, observar:
I - a construção coletiva a partir dos valores, culturas, sociabilidades,
tecnologias e realidade das comunidades atendidas;
II - a dinâmica local, ancorando-se na temporalidade e saberes dos estudantes,
na memória coletiva da comunidade;
III - as identidades locais, as culturas, as linguagens e o trabalho como eixos do
currículo das escolas;
IV - o fortalecimento da agroecologia e das tecnologias sustentáveis, a
convivência humana em diferentes biomas e
climas, a economia solidária e a
sustentabilidade da gestão territorial como parte dos processos formativos;
V - a pesquisa e o trabalho como princípios educativos;
VI - o conhecimento das especificidades do campo, do cerrado, das águas e das
florestas nas escolas que atendem estudantes desses territórios;
VII - os princípios da educação popular e a adequação das metodologias
didático-pedagógicas às características dos estudantes atendidos;
VIII - a elaboração e uso de materiais didáticos e de apoio pedagógico que
valorizem conteúdos culturais, sociais e identitários produzidos pelos povos do campo, do
cerrado, das águas e das florestas; e
IX - a concepção de educação em consonância com dimensões locais e globais,
teóricas e práticas, conhecimentos empíricos e científicos.
Art. 12. Os Estágios Supervisionados decorrentes da Pedagogia da Alternância
devem considerar as atividades realizadas do Tempo Comunidade desenvolvidas sob a
gestão pedagógica da escola.
CAPÍTULO IV
PEDAGOGIA DA ALTERNÂNCIA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 13. No âmbito de sua autonomia, cabe às Instituições de Educação
Superior (IES), que adotam a Pedagogia da Alternância, apoiar docentes, discentes e
atividades de ensino, pesquisa e extensão decorrentes.
Art. 14. As atividades pedagógicas desenvolvidas no Tempo Comunidade fazem
parte da carga horária regular para fins de matriz ocupacional dos docentes, desde que
contempladas no projeto pedagógico do curso ou programa.
Art. 15. Os Estágios Supervisionados decorrentes da Pedagogia da Alternância
devem considerar as atividades realizadas do Tempo Comunidade desenvolvidas sob a
gestão pedagógica da Instituição de Educação Superior.
Art. 16. Os cursos de formação de professores que adotam a Pedagogia da
Alternância devem explicitar no Projeto Pedagógico de Curso (PPC) a metodologia de
organização curricular.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de setembro de 2023.
LUIZ ROBERTO LIZA CURI
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9, 10 E 11 DO MÊS DE MAIO/2023
(Complementar à Publicada no DOU de 31/7/2023, Seção 1, pp. 47 e 48)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202111721 Parecer: CNE/CES 345/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Sociedade Educacional TECS CCI Eireli - Brasília/DF Assunto:
Credenciamento da Faculdade CCI (FAC CCI), com sede em Brasília, no Distrito Federal, para
a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do
Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade CCI (FAC CCI), com sede na Quadra QN 401, Conjunto D, Lote 3, Samambaia
Norte, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos
cursos superiores de Administração, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número
de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202123953 Parecer: CNE/CES 347/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: Instituto Serra Geral Ltda. - Timóteo/MG Assunto: Credenciamento da
Faculdade dos Vales (FACUVALE), com sede no município de Janaúba, no estado de Minas
Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos
termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade dos Vales (FACUVALE), com sede na Rua Dom Aristides, nº 70,
Centro, no município de Janaúba, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo
de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de
atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da
oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Pública, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201929450 Parecer: CNE/CES 348/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: Centro de Estudos Unilas Ltda. - Itapema/SC Assunto:
Credenciamento da Faculdade Unilas, com sede no município de Itapema, no estado de
Santa Catarina, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade Unilas, com sede na Rua 248, nº 322, Edifício
Babylon Executive Tower, bairro Meia Praia, no município de Itapema, no estado de Santa
Catarina Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202204712
Parecer:
CNE/CES 352/2023
Relator:
Paulo
Fossatti
Interessado: IETECS Instituto de Estudos em Tecnologia da Saúde Ltda. - Rio de Janeiro/RJ
Assunto: Credenciamento do Instituto de Pós-Graduação e Estudos em Tecnologia da
Saúde (IETEC), a ser instalado no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro
Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do Instituto de Pós-Graduação e
Estudos em Tecnologia da Saúde (IETEC), a ser instalado na Avenida Embaixador Abelardo
Bueno, nº 1, bairro Jacarepaguá, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de
Janeiro, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão
Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202126313 Parecer: CNE/CES 355/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessado: Instituto Delta Proto Ltda. - Rio Verde/GO Assunto: Credenciamento do
Instituto Delta Proto (IDP), a ser instalado no município de Rio Verde, no estado de Goiás
Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do Instituto Delta Proto (IDP), a
ser instalado na Avenida Presidente Vargas, Quadra L, Lotes 12 e 14, bairro Jardim
Marconal, no município de Rio Verde, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de
3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do
curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 201814124 Parecer: CNE/CES 361/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da
Silveira
Interessada:
Associação
Evangélica
de
Ensino
-
Ivoti/RS
Assunto:
Recredenciamento do Instituto Superior de Educação Ivoti (ISEI), com sede no município de
Ivoti, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento do Instituto Superior de Educação Ivoti (ISEI), com sede na Rua Júlio
Hauser, nº 171, bairro Sete de Setembro, no município de Ivoti, no estado do Rio Grande
do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202005446 Parecer: CNE/CES 363/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessado: CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. -
Maringá/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Integrada Cesumar de Curitiba
(CESUMAR), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná Voto do Relator:
Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Integrada Cesumar de Curitiba
(CESUMAR), com sede na Rua Itajubá, nº 673, bairro Portão, no município de Curitiba, no
estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202017780 Parecer: CNE/CES 375/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Sociedade de Educação e Cultura de Goiás S/C Ltda. - Goiânia/GO
Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Araguaia (Uniaraguaia), com sede no
município de Goiânia, no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Araguaia
(Uniaraguaia), com sede na Avenida T-10, nº 1.047, bairro Setor Bueno, no município de
Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202004247 Parecer: CNE/CES 376/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: Instituto Novos Horizontes de Ensino Superior e Pesquisa Ltda. - Belo
Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Unihorizontes, com
sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e
da Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017, voto
favoravelmente
ao
recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro
Universitário Unihorizontes, com sede na Rua Paracatu, nº 600, bairro Barro Preto, no
município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de
4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202004321 Parecer: CNE/CES 377/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Associação de Ensino Superior de São Roque - São Roque/SP Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário São Roque (UNISÃO ROQUE), com sede no
município de São Roque, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário São Roque
(UNISÃO ROQUE), com sede na Rua Padre Marçal, nº 30, Centro, no município de São
Roque, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202020593 Parecer: CNE/CES 378/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessada:
Unidade
de
Ensino
Superior
Ingá
Ltda.
-
Maringá/PR
Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário Ingá (UNINGÁ), com sede no município de
Maringá, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Ingá (UNINGÁ), com sede na
Rodovia PR 317, nº 6.114, bairro Parque Industrial 200, no município de Maringá, no
estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201914929 Parecer: CNE/CES 379/2023 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Valinhos/SP
Assunto:
Recredenciamento da
Universidade Anhanguera
(Uniderp),
com sede no
município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e
da Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017, voto
favoravelmente
ao
recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Universidade Anhanguera (Uniderp), com sede na Rua Ceará, nº 333, bairro Miguel Couto,
no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, observando-se tanto o
prazo de 8 (oito) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro
de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201416664 Parecer: CNE/CES 380/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Fundação Educacional e Cultural São José - Itaperuna/RJ Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário São José de Itaperuna, com sede no município
de Itaperuna, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento do Centro Universitário São José de Itaperuna, com sede na Rua Major
Porphirio Henriques, nº 41, Centro, no município de Itaperuna, no estado do Rio de
Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201806331 Parecer: CNE/CES 382/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Sociedade Educacional Zacarias de Góes Vasconcelos Ltda. -
Valença/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.075, de 23 de setembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 24 de setembro de 2021, indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na
modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Zacarias de Góes (FAZAG), com sede no
município de Valença, no estado da Bahia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso
VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 1.075, de 23 de setembro de 2021, que indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na
modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Zacarias de Góes (FAZAG),
com sede na Rua A, Loteamento Jardim Grimaldi, s/n, bairro Jardim Grimaldi, no município
de Valença, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201927554 Parecer: CNE/CES 387/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Orme Serviços Educacionais Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 37, de 31 de março de 2023, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 3 de abril de 2023, autorizou o funcionamento do curso
superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Pitágoras de Pouso Alegre
(FPPA), com sede no município de Pouso Alegre, no estado de Minas Gerais, contudo,
determinou a redução de 60 (sessenta) para 45 (quarenta e cinco) vagas totais anuais Voto
do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 37, de 31 de
março de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de Psicologia,
bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Pitágoras de Pouso Alegre (FPPA), com sede
na Avenida Doutor João Beraldo, nº 520, Centro, Campus Principal, no município de Pouso
Alegre, no estado de Minas Gerais, com 45 (quarenta e cinco) vagas totais anuais Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.022952/2022-01 Parecer: CNE/CES 388/2023 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessado: Instituto Viva Espírito Santo - Serra/ES Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
que, por meio da Portaria nº 919, de 13 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial
da União (DOU), em 14 de outubro de 2022, aplicou medidas cautelares em face do curso
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