DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700053
53
Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 8ª Turma Recursal
a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Solicitação de sustentação oral por meio de vídeo / áudio gravado está
condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário, disponibilizado
no site da Receita Federal, https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/defesas-e-
recursos, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento da turma recursal.
2)A sustentação oral gravada será hospedada em pasta segura no ambiente da
Receita Federal para compartilhamento com os julgadores da Turma Recursal.
3)Após o recebimento do formulário de sustentação oral, será enviado ao
interessado o link para acesso ao ambiente seguro onde será depositado o áudio ou vídeo
contendo a sustentação oral.
4)As orientações para postagem do vídeo / áudio, serão encaminhadas para o
e-mail indicado no formulário de sustentação oral utilizado para cadastro do acesso à pasta
segura como, também, para a Caixa Postal do interessado no Portal e-Cac.
5)A responsabilidade pelo acompanhamento do recebimento do link da pasta
segura é exclusiva do interessado.
DIA 29 de Agosto de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): ANDREIA LUCIA MACHADO MOURAO
1 - Processo nº: 10840.721595/2015-97
2 - Processo nº: 11080.900767/2014-18
3 - Processo nº: 11080.903676/2014-34
4 - Processo nº: 11080.903677/2014-89
5 - Processo nº: 11080.924468/2016-31
6 - Processo nº: 10580.900176/2014-47
7 - Processo nº: 13502.900949/2015-97
8 - Processo nº: 13502.901303/2015-27
9 - Processo nº: 10925.900552/2014-55
10 - Processo nº: 10925.900927/2015-68
11 - Processo nº: 10925.901728/2015-77
12 - Processo nº: 10580.900040/2014-37
13 - Processo nº: 10580.900089/2017-32
14 - Processo nº: 10580.900773/2014-71
15 - Processo nº: 10580.901388/2014-41
16 - Processo nº: 10580.902278/2018-21
17 - Processo nº: 10580.904484/2014-41
18 - Processo nº: 10580.908510/2019-15
WILLIAM DA SILVA SIQUEIRA
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR08 / 08ª Turma Recursal
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 8ª Turma Recursal
a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Solicitação de sustentação oral por meio de vídeo / áudio gravado está
condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário, disponibilizado
no site da Receita Federal, https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/defesas-e-
recursos, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento da turma recursal.
2)A sustentação oral gravada será hospedada em pasta segura no ambiente da
Receita Federal para compartilhamento com os julgadores da Turma Recursal.
3)Após o recebimento do formulário de sustentação oral, será enviado ao
interessado o link para acesso ao ambiente seguro onde será depositado o áudio ou vídeo
contendo a sustentação oral.
4)As orientações para postagem do vídeo / áudio, serão encaminhadas para o
e-mail indicado no formulário de sustentação oral utilizado para cadastro do acesso à pasta
segura como, também, para a Caixa Postal do interessado no Portal e-Cac.
5)A responsabilidade pelo acompanhamento do recebimento do link da pasta
segura é exclusiva do interessado.
DIA 30 de Agosto de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): WILLIAM DA SILVA SIQUEIRA
1 - Processo nº: 10680.909245/2015-31
2 - Processo nº: 10840.902665/2014-25
3 - Processo nº: 10880.903943/2009-28
4 - Processo nº: 10880.915996/2008-19
5 - Processo nº: 10880.946283/2015-18
6 - Processo nº: 10925.901356/2011-55
7 - Processo nº: 10925.902015/2014-40
8 - Processo nº: 10925.905763/2012-12
9 - Processo nº: 10980.901705/2015-06
10 - Processo nº: 10980.904144/2015-99
11 - Processo nº: 11020.905229/2014-24
12 - Processo nº: 11610.006376/2003-17
WILLIAM DA SILVA SIQUEIRA
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR08 / 08ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL
PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital
próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos
percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598/77, art. 12, inciso IV e §§ 4º e 5º,
Decreto nº 9.580/2018, arts. 208 e 595 caputs e §8º, Lei nº 9.430/96, art. 51, IN RFB nº
1.700/2017, art. 215, caput e §3º, inciso III.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL
PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital
próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo da CSLL, não se submetendo
aos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, §§ 1º e 3º, inciso III.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE.
INOCORRÊNCIA .
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça
a prestação do serviço de programação não estão sujeitas à incidência do IR na fonte.
Dispositivos legais: RIR/2018 (Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018), art. 714,
caput, § 1º, inciso XXX; Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º e 9º
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE.
INOCORRÊNCIA .
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras
pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem
que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à
retenção na fonte da CSLL.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts.
1º, 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE.
INOCORRÊNCIA .
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras
pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem
que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à
retenção na fonte da Cofins.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts.
1º, 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE.
INOCORRÊNCIA .
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras
pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem
que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à
retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts.
1º, 2º, inciso IV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 159, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Pagamentos mensais ou anuais à plataforma de telemedicina, assim como o
custo do treinamento para seu uso, podem ser enquadrados como despesas de custeio,
desde que escrituradas em livro-caixa e comprovados por documentação idônea que
permita a identificação do objeto do gasto, sua proporcionalidade ao serviço prestado e a
vinculação efetiva às receitas do médico.
Dispositivos Legais: art. 8º, inciso II, alínea "g" da Lei nº 9.250, 26 de dezembro
de 1995; art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990; art. 68 do
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22
novembro de 2018; art. 104, inciso III e §3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29
de outubro de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 191, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ISENÇÃO.
O ganho de capital decorrente da venda de apenas um imóvel residencial do
contribuinte pessoa física é alcançado pela isenção aplicável a imóveis residenciais,
obedecidas às condições previstas na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e IN SRF
nº 599, de 28 de dezembro de 2005. Em caso de aquisição de mais de um imóvel
residencial, a isenção se aplica ao ganho de capital correspondente à soma dos valores
aplicados nessas aquisições, atendidos os demais requisitos da norma.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39;
Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 170, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO INDIRETA. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROMISSO DE
E X P O R T AÇ ÃO.
A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF tem eficácia contra
todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração
Pública federal, estadual e municipal.
No caso, não se trata de hipótese que demande habilitação de créditos
reconhecidos em ação judicial própria. Entretanto, caso o contribuinte esteja abarcado de
forma integral na situação descrita na ADI, o crédito devido poderá ser pleiteado por meio
de Declaração de Compensação ou de Pedido de Restituição, na forma da IN RFB nº 2.055,
de 2021, reservando-se sempre à Administração Tributária o direito de, se necessário,
averiguar no caso concreto a realidade dos fatos e respeitado o prazo de cinco anos
contado da data do recolhimento indevido.
A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de outra
pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, deverá efetuá-la no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela
vendedora. Caso não comprove o embarque dos produtos para o exterior no prazo
previsto, ou venda-os no mercado interno antes de encerrado o referido prazo, ficará
sujeita ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias que deixaram de ser pagas
pela empresa vendedora, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício.
A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa
física, com o fim específico de exportação para o exterior, deverá efetuá-la no prazo de 1
(um) ano, contado da data do depósito em entreposto. Caso não comprove o embarque
dos produtos para o exterior no prazo previsto no caput, ou venda-os no mercado interno
antes de encerrado o referido prazo, ficará sujeita ao pagamento das contribuições sociais
previdenciárias que deixaram de ser pagas pela pessoa física vendedora, acrescidas de
juros de mora e multa, de mora ou de ofício.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CF/88), art. 149, § 2º, I, Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, art. 28 e parágrafo
único, IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro 2021, arts. 3º, I, 8º, I, § 1º e 64, § 1º, e IN RFB
nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 148 a 150.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DE SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS. PAGAMENTO REFERENTE
A ALUGUEL DE BENS MÓVEIS E DE UTENSÍLIOS EM GERAL, FEITO A EMPRESA DA QUAL O
TABELIÃO É SÓCIO.
O pagamento de aluguel dos móveis e utensílios em geral, inclusive,
computadores, periféricos e software, feito pelo tabelião, dentro da sua atividade de
serventuário da justiça, na situação de locatário, por conta de um contrato de locação com
empresa, na qual possui quotas de capital, pode ser deduzido da na apuração do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que o pagamento seja condizente com os
valores praticados pelo mercado, seja necessário à percepção das receitas à manutenção
da fonte produtora, e que esteja devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado
mediante documentação hábil e idônea.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 329 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto
sobre a Renda de 2018
(RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts.
38, inciso IV; 68, inciso III, e 76.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

                            

Fechar