DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O imóvel é caracterizado como de interesse público para a destinação à
entidade habilitada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades para fins
de execução de projeto social de provisão habitacional direcionado ao atendimento da
população de menor renda, com dispensa de licitação nos termos do art. 18, § 6º, e art.
17, inciso I, alínea f, da Lei nº 8.666/1993.
Art. 3º O Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, operado com recursos
do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de
2023, regulamentado pelo Ministério das Cidades, tem como objetivo apoiar entidades
privadas sem fins lucrativos, vinculadas ao setor habitacional, no desenvolvimento de ações
integradas e articuladas que resultem no acesso à moradia digna, em localidades urbanas,
voltadas às famílias de baixa renda.
Art. 4º A destinação do imóvel relacionado no art. 1º poderá ser feita às
Entidades que apresentarem propostas que atendam aos requisitos estabelecidos na
Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023.
Art. 5º As Entidades deverão preencher a "Carta-Consulta" disponível no site
Patrimônio de Todos, por meio de requerimento eletrônico, acompanhada dos documentos
citados no art. 4º da Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023, no prazo de 10
dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 6º A SPU/PB dará conhecimento do teor desta Portaria ao Ofício de
Registro de Imóvel à Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.698, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece limites de tolerância
ao risco para
adoção de procedimento informatizado na análise
de
prestação
de
contas
dos
instrumentos
operacionalizados fora da Plataforma Transferegov
no
âmbito
do
Ministério da
Integração
e
do
Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, e nos arts. 3º e
8º da Portaria Interministerial ME/CGU n. 5.548, de 24 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º
Estabelecer limites
de tolerância ao
risco para
adoção de
procedimento informatizado na análise de prestação de contas do passivo de convênios
e instrumentos congêneres, cadastrados no módulo de Convênios do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), que foram operacionalizados
fora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv), atual
Transferegov, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Art. 2º Para fins de atendimento ao art. 3º da Portaria Interministerial
ME/CGU n. 5.548, de 24 de junho de 2022, o limite de tolerância ao risco foi definido
como sendo inferior à 0,6 (seis
décimos), de modo que apenas instrumentos
operacionalizados fora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse,
atual Plataforma Transferegov, com nota de risco menor a essa, podem ter sua
prestação de contas realizadas por procedimento informatizado.
Art. 3º O índice estabelecido no art. 2º foi calculado de acordo com a
metodologia
de cálculo
e
planilha contendo
as
notas
de risco
individualizadas,
disponibilizados pelos órgãos responsáveis.
Art. 4º Caso surjam elementos
novos com indícios suficientes para
caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do
instrumento de transferência, o processo será desarquivado e serão adotados os
procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de
eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
JUSTIFICAÇÃO TÉCNICA PARA MANTER OS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RISCO
POR FAIXA DE VALOR
A análise informatizada das prestações de contas, segundo a proposta
desenvolvida pelos órgãos responsáveis, fundamenta-se na redução do passivo de
prestações de contas, na racionalização dos custos de análise das prestações de contas
e na maximização da utilização dos recursos humanos dos órgãos e entidades
concedentes.
Destaca-se que a análise informatizada das prestações de contas tem como
pilar principal a utilização de um modelo preditivo supervisionado, com base nas
características de cada convênio ou instrumento congênere, sendo possível prever, com
elevado índice de certeza, o resultado dessa análise de prestação de contas, quanto a
aprovação ou rejeição, caso fosse realizada de forma detalhada.
Os resultados positivos adquiridos a
partir da efetivação da análise
informatizada comprovam que a manutenção da metodologia auxiliará na condução e
resolução do passivo de prestação de contas pendente de manifestação conclusiva,
principalmente
as
que tiverem
apontamento
de
dano
ao Erário,
propiciando
a
sociedade maior transparência quanto aos resultados das políticas públicas sob
responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Os
instrumentos
potencialmente
elegíveis
foram
indicados
pela
Controladoria-Geral
da
União.
Estes
atendem
cumulativamente
às
condições
estabelecidas pelos incisos I a IV do art. 4º da Portaria Interministerial ME/CGU n.
5.548, de 24 de junho de 2022.
São condições adicionais do instrumento a serem verificadas pelo órgão ou
entidade concedente, avaliar se o instrumento:
I - não está submetido à tomada de contas especial; e
II - não é objeto de denúncia ou de representação formalmente apresentada
ao órgão ou entidade concedente, até a conclusão pela improcedência dos fatos
denunciados ou representados.
Não são aptos à aprovação da prestação de contas pelo procedimento de
análise informatizada de que trata a Portaria Interministerial ME/CGU n. 5.548, de 2022:
I - instrumentos não contemplados na relação de que trata o art. 6º;
II - instrumentos constantes da relação de que trata o art. 6º que:
a) estejam submetidos à tomada de contas especial;
b) sejam objeto de denúncia ou de representação formalmente apresentada
ao órgão ou entidade concedente, até a conclusão pela improcedência dos fatos
denunciados ou representados;
c) tenham nota de risco igual ou superior a 0,7; ou
d) tenham nota de risco igual ou superior ao limite de tolerância ao risco
estabelecido pelo ato de que trata o art. 8º.
Os instrumentos inaptos devem ter suas prestações de contas analisadas de
forma convencional.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
ATOS DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da
competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 08/05/2020, torna
público que o DIRETOR FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA, nos termos do art. 12, inciso V,
da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de
30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos à:
Nº 1.912 - FARO CAPITAL COMERCIAL AGRICOLA LTDA, PCH Machado Mineiro, município de
Águas Vermelhas/MG, irrigação.
Nº 1.914 - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, rio Paraíba
do Sul, município de Guararema/SP, esgotamento sanitário.
Nº 1.915 - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO BARREIRO, rio Formoso, município de São José do
Barreiro/SP, esgotamento sanitário.
Nº 1.916 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, rio Grande,
município de Fronteira/MG, esgotamento sanitário.
Nº 1.917 - SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO, UHE Sobradinho, município de
Remanso/BA, esgotamento sanitário.
Nº 1.918 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, rio Urucuia,
município de Buritis/MG, esgotamento sanitário.
Nº 1.919 - União, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura, Reservatório da
UHE Governador José Richa/Salto Caxias, Município de Alto Alegre do Iguaçu, Estado do
Paraná/PR, aquicultura.
Nº 1.920 - AGROEP PISCICULTURA LTDA, UHE Três Marias, município de Morada Nova de
Minas/MG, aquicultura.
Nº 1.921 - SUPREME DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA, UHE Ilha
Solteira, município de Santa Clara D'Oeste/SP, aquicultura.
Nº 1.922 - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, rio Preto, município
de Caiana/MG, esgotamento sanitário.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes
estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
MARCO J. M. NEVES
ATO Nº 1.913, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da
competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26 de 08/05/2020, torna
público que o DIRETOR FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA, nos termos do art. 12, inciso V,
da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de
30/10/2017, resolveu:
Revogar a outorga emitida a JOSE COSTA NETO, por meio da Outorga ANA nº
1279/2018, por motivo de descumprimento do prazo previsto no Art. 15, inciso II, da lei
9433/1997 (ausência de uso por 3 anos consecutivos).
O inteiro teor da Revogação, bem como as demais informações pertinentes
está disponível no site www.gov.br/ana.
MARCO J. M. NEVES
ATOS DE 9 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna
público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução
ANA nº 26, de 08/05/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000,
com fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir
as outorgas de direito de uso de recursos hídricos à:
Nº 1.923 - EMERSON WAGNER SANTOS DA COSTA, Açude Epitácio Pessoa, município de
Cabaceiras/PB, irrigação.
Nº 1.924 - GENILTON SILVA LIMA E JOEL FEITOSA DE AMORIM, Açude Epitácio Pessoa,
município de Boqueirão/PB, irrigação.
Nº 1.925 - JOSÉ HUMBERTO DA SILVA, Açude Epitácio Pessoa, município de Barra de
São Miguel/PB, irrigação.
Nº 1.926 - JOSÉ SEVERINO DA SILVA E MARIA JOSE DA SILVA, Açude Epitácio Pessoa,
município de Boqueirão/PB, irrigação.
Nº 1.927 - ANTÔNIO NERI DE ALBUQUERQUE, ANTONIO VILMAR DE ALBUQUERQUE E
GILCLECIO ALBUQUERQUE FIGUEIRA, Açude Epitácio Pessoa, município de Boque i r ã o / P B,
irrigação.
Nº 1.928 - SEVERINO DO RAMO DE SOUSA LIMA, Açude Epitácio Pessoa, município de
Boqueirão/PB, irrigação.
Nº 1.929 - JOSÉ MARCOS DA SILVA LIMA E JOAO PAULO DE LIMA, município de
Boqueirão/PB, irrigação.
Nº 1.930 - LUCIO HERBERT SOUSA RAMOS, município de Cabaceiras/PB, irrigação.
Nº 1.931
- JOAREZ BARBOSA
LEAL E
THIAGO BARBOSA BATISTA,
município de
Boqueirão/PB, irrigação.
Nº 1.932 - PEDRO ANTONIO MARIANO, Açude Epitácio Pessoa, município de
Cabaceiras/PB, irrigação.
Nº 1.933 - NIVALDO GOMES DE OLIVEIRA FILHO E JOSE EDVALDO DE AZEVEDO
OLIVEIRA, Açude Epitácio Pessoa, município de Cabaceiras/PB, irrigação.
Nº 1.934 - SOLON LUIZ BIZERRA, JOSUE DOS SANTOS BISERRA E JOSE LUIS DOS SANTOS
BISERRA, Açude Epitácio Pessoa, município de Boqueirão/PB, irrigação.
Nº 1.935 - SOLON LUIZ BIZERRA, JOSUE DOS SANTOS BISERRA E JOSE LUIS DOS SANTOS
BISERRA, Açude Epitácio Pessoa, município de Barra de São Miguel/PB, irrigação.
Nº 1.936 - DAVI DA SILVA ALVES, Açude Epitácio Pessoa, município de Boqueirão / P B,
irrigação.
Nº 1.937 -JOSE REGINALDO DE SOUSA ALBUQUERQUE, Açude Epitácio Pessoa,
município de Barra de São Miguel/PB, irrigação.
Nº 1.938 - JOSE MARIA DA SILVA E CICERO BIANO DOS SANTOS JUNIOR, Açude Epitácio
Pessoa, município de Boqueirão/PB, irrigação.
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