DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O regimento interno deve dispor, no mínimo, sobre as reuniões
ordinárias e extraordinárias dos órgãos estatutários, seu sistema de deliberação e de
documentação, hipóteses e modo de substituição temporária dos seus membros.
§ 3º O regimento interno não deve ser submetido à análise e aprovação da
Diretoria de Licenciamento, devendo, contudo, permanecer na EFPC à disposição da
Previc.
Seção III
Auditoria Interna
Art. 14. O conselho deliberativo poderá instituir auditoria interna que a ele
se reporte, para avaliar de maneira independente os controles internos da EFPC.
§ 1º A atividade de auditoria interna de que trata o caput poderá ser
realizada
por
auditor
independente 
devidamente
habilitado,
na
forma
da
regulamentação vigente, desde que este não seja responsável pela auditoria das
demonstrações contábeis da entidade ou por qualquer outra atividade com potencial
conflito de interesses.
§ 2º É recomendado que a permanência na função de responsável pela
auditoria interna própria seja de três anos consecutivos, com a possibilidade de
prorrogação, uma única vez, por igual período.
§ 3º Caso a EFPC opte por contratação de empresa de auditoria para
realização dos trabalhos de auditoria interna, a EFPC deve promover, em no máximo
cinco exercícios sociais consecutivos, a substituição do responsável técnico, do diretor,
do gerente e de qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida
nos trabalhos de auditoria interna terceirizada.
§ 4º A contagem de prazo para o disposto no § 3º inicia-se a partir da última
substituição do responsável técnico, do diretor, do gerente e de qualquer outro
integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria
terceirizada.
§ 5º O retorno do responsável técnico, do diretor, do gerente e de qualquer
outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de
auditoria, somente poderá ocorrer após decorridos três exercícios sociais contados a
partir da data de sua substituição.
Seção IV
Comitê de Auditoria
Art. 15. É obrigatória, nos termos do art. 8º da Resolução CNPC nº 44, de 2021,
a constituição de Comitê de Auditoria para as EFPC enquadradas no segmento S1.
Parágrafo único. As EFPC mencionadas no caput devem constituir Comitê de
Auditoria até 31 de dezembro do ano subsequente à publicação de seu enquadramento
no segmento S1 pela Previc.
Art. 16. Os integrantes do Comitê de Auditoria devem cumprir, no mínimo,
os seguintes requisitos para nomeação ou recondução:
I - não ter exercido cargo ou exercer, no exercício social corrente e no
anterior:
a) de diretor da EFPC;
b) de membro responsável pela equipe de auditoria independente na EFPC; e
c) de membro do conselho fiscal e deliberativo da EFPC.
II - não ser cônjuge, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
e por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas nas alíneas "a" a "c" no
inciso anterior; e
III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da EFPC, que não seja
aquela relativa à sua função de integrante do Comitê de Auditoria, excluída a percepção
de benefícios.
Art. 17. O Comitê de Auditoria deve ser vinculado ao Conselho Deliberativo da EFPC.
Art. 18. O Comitê de Auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, ser
assessorado por especialistas, sem eximir-se de suas responsabilidades.
Art. 19. O Comitê de Auditoria deve elaborar relatório até 30 de junho do
exercício social subsequente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - atividades exercidas no período, no âmbito de suas atribuições;
II - manifestação sobre a efetividade dos controles internos da EFPC, com
evidenciação das deficiências detectadas;
III - manifestação sobre a efetividade da auditoria independente e da
auditoria interna, quando houver, inclusive com relação à verificação do cumprimento de
dispositivos legais e normativos aplicáveis à EFPC, além de seus regulamentos e códigos
internos, com evidenciação das deficiências detectadas;
IV - descrição das recomendações apresentadas à Diretoria Executiva, se
houver, especificando aquelas não acatadas, com as respectivas justificativas; e
V - manifestação sobre a adequação das demonstrações contábeis às práticas
contábeis adotadas no Brasil e especificadas também nas normas editadas pelo Conselho
Nacional de Previdência Complementar e pela Previc.
Parágrafo único. As EFPC devem manter à disposição da Previc o relatório
disposto no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos de sua elaboração, podendo ser
armazenado em formato digital, com garantia de autenticidade.
Seção V
Auditor Independente
Art. 20. As EFPC devem contratar auditor independente para produzir,
anualmente, os seguintes relatórios:
I - relatório sobre as demonstrações contábeis, em conformidade com as
normas brasileiras e internacionais de auditoria aprovadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
II - relatório circunstanciado sobre as deficiências de controles internos,
identificadas as respectivas recomendações em consonância com a Norma Brasileira de
Contabilidade para Trabalhos de Auditoria - Comunicação de Deficiências de Controle
Interno; e
III - relatório para propósito específico, no qual deve ser avaliada a
adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança da
EFPC.
Parágrafo único. O relatório requerido no inciso III é exigido, em observância
ao disposto no § 2º do art. 13 da Resolução CNPC nº 44, de 2021, apenas para as EFPC
classificadas pela Previc no segmento S1.
Art. 21. O relatório para propósito específico, de que trata o inciso III do art.
20, deve levar em consideração os principais processos existentes na EFPC, abrangendo
aspectos relativos a:
I - governança;
II - avaliação e decisão de investimentos;
III - contingências judiciais;
IV - cadastro e concessão de benefícios; e
V - atuária.
§ 1º Em relação à governança, o relatório deve abordar os aspectos relativos
aos processos da EFPC que tratem dos controles para tomada de decisão, conflito de
interesses, relacionamento com patrocinadores, concentração de poder e segregação de
funções, comunicação e fluxo de informações, e contratação de serviços técnicos
especializados.
§ 2º Em relação à avaliação e à decisão de investimentos, o relatório deve
abordar o estabelecimento de alçadas de decisão, controles e avaliação de riscos,
observância à política de investimentos e à legislação vigente no que se refere à
aplicação dos recursos dos planos de benefícios.
§ 3º Em relação às contingências judiciais, o relatório deve tratar do
acompanhamento dos processos judiciais, dos critérios de gradação de risco, da
razoabilidade das estimativas dos processos contingentes e do tratamento contábil
adequado, bem como acompanhamento dos depósitos judiciais junto às instituições
financeiras.
§ 4º Em relação ao cadastro e à concessão de benefícios, o relatório deve
tratar dos procedimentos adotados referentes à integridade do cadastro, à atualização
das provisões matemáticas, ou das contas individuais dos participantes, às rotinas
relativas aos pagamentos de benefícios e à conciliação contábil.
§ 5º Em relação aos aspectos atuariais, o relatório deve abordar a adequação
dos regimes financeiros, métodos de financiamento, evolução das provisões matemáticas e
do resultado atuarial, evolução dos custos e do plano de custeio, assim como a adequação
e a aderência das hipóteses atuariais à massa coberta pelo plano de benefícios.
Seção VI
Habilitação de Dirigente
Art. 22.
A EFPC deverá
enviar à Previc,
para fins de
habilitação, a
documentação comprobatória de atendimento aos requisitos exigidos para o exercício
dos cargos definidos na legislação.
Parágrafo único. A EFPC enquadrada nos segmentos S3 ou S4 deverá enviar
os dados relativos aos membros do conselho fiscal e do conselho deliberativo apenas
por meio do Cadastro Nacional de Dirigentes (Cand), considerando-se automaticamente
habilitado o dirigente, o que não exime o cumprimento de todos os requisitos exigidos
pela legislação, que poderão ser aferidos a qualquer tempo pela Previc.
Art. 23. A EFPC enquadrada no segmento S1 deverá, antes do envio da
documentação para a Previc, providenciar a publicação de declaração de propósitos,
cujos nomes não tenham sido anteriormente aprovados pela Previc para o exercício de
tais cargos nas referidas instituições.
§1º A declaração de propósito deverá ser publicada no sítio eletrônico da
entidade, de acordo com modelo disponibilizado pela Previc.
§2º O prazo para apresentação à EFPC de objeções por parte do público em
decorrência da publicação de propósito será de dez dias, contados da data da divulgação
do comunicado pela entidade de previdência.
§3º Eventuais objeções e respectivas análises realizadas pela EFPC deverão
integrar a documentação que acompanhará o requerimento de habilitação de
dirigente.
Art. 24. Eventual substituição temporária de membro de órgão para o qual se
exija a habilitação, quando superior a trinta dias, deve ser exercida por profissional
previamente habilitado.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, devidamente justificadas, a Previc
poderá
permitir
a
prorrogação
do
prazo previsto
no
caput,
sem
prejuízo
do
encaminhamento imediato de solicitação de habilitação do substituto.
Art. 25. São considerados requisitos mínimos para habilitação:
I - ter comprovada experiência de, no mínimo, três anos no exercício de
atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de
atuária, de previdência complementar ou de auditoria, nos termos da legislação
aplicável;
II - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da
seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público;
III - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
IV - ter reputação ilibada.
§1º A experiência de que trata o inciso I poderá será comprovada mediante
certificado emitido por instituição certificadora reconhecida pela Previc, que poderá ser
dispensado para dirigentes de EFPC em fase de encerramento.
§2º Para fins de avaliação do cumprimento do requisito mencionado no
inciso II do caput, serão consideradas apenas as penalidades de suspensão ou de
inabilitação com trânsito em julgado.
§3º As condenações criminais não relacionadas com as responsabilidades de
dirigente de
EFPC ou
com as
funções inerentes
ao cargo
pretendido não
são
consideradas para fins de avaliação do requisito previsto no inciso III do caput.
§ 4º A ausência de reputação ilibada será configurada pela verificação de
condenação judicial proferida por órgão colegiado, em ação de natureza criminal, ação
de responsabilidade civil ou ação de improbidade administrativa, devendo a condenação
possuir relação com as atividades do cargo pretendido.
§5º Os requisitos relacionados nos incisos III e IV do caput devem ser
comprovados por meio de declaração assinada pelo habilitando e pelos representantes
estatutários autorizados, sem prejuízo da requisição, pela Previc, da documentação
pertinente, bem como da sua verificação por meio de consulta às bases de dados
disponíveis.
Art. 26. O membro da diretoria-executiva indicado para a função de
administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) deve possuir certificado
específico para profissionais de investimentos e experiência mínima de três anos de
exercício de atividades na área de investimentos.
§1º Para as EFPC dos segmentos S3 e S4, a Previc pode considerar para fins
de experiência profissional do administrador estatutário tecnicamente qualificado
atividades correlatas a de investimentos que suprem os requisitos para o desempenho
do cargo.
§2º São considerados para fins de comprovação da experiência profissional os
cargos, empregos e funções regularmente ocupados nos quinze anos que antecedem o
pedido de habilitação.
Art. 27. O membro da diretoria-executiva indicado para a função de
administrador estatutário tecnicamente qualificado de EFPC enquadrada no segmento S1
deve ser submetido a entrevista, previamente à emissão do atestado de habilitação, a
fim de confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e verificar a sua efetiva
aptidão técnica.
§1º A entrevista prevista no caput não se aplica aos casos de renovação de
atestado de habilitação quando o habilitando tiver sido entrevistado anteriormente para
o cargo de administrador estatutário tecnicamente qualificado na mesma EFPC.
§2º A entrevista será agendada mediante comunicação enviada à EFPC
requerente, a quem caberá a apresentação da pessoa indicada ao cargo na data e
horário marcados, realizada presencialmente ou por meio eletrônico, podendo ser
gravada pelo habilitando ou pela Previc.
§3º A entrevista do indicado para o cargo de AETQ será realizada por meio
de comitê composto por no mínimo três servidores, indicados pelo Diretor de
Fiscalização, pelo Diretor de Normas e pelo Diretor de Licenciamento, sendo coordenada
pelo servidor indicado por este último.
§ 4º Ao final da entrevista os membros do comitê decidirão, por meio de
relatório técnico, se o entrevistado está apto ou não para o exercício do cargo de AETQ,
com a motivação relativa à decisão adotada.
Art. 28. A validade do atestado de habilitação deve ser de quatro anos,
expirando ao final do mandato do dirigente, se ocorrer antes.
Parágrafo único. No caso de AETQ, a validade do atestado de habilitação
expira na data de vencimento da certificação em investimentos, se esta ocorrer antes do
prazo mencionado no caput.
Art. 29. Deve ser prorrogada automaticamente, por noventa dias, a validade
do atestado de habilitação:
I - para os dirigentes que são reconduzidos ou permanecem no cargo,
período no qual devem solicitar a renovação da habilitação; e
II - para os dirigentes que têm seus mandatos prorrogados, desde que
fundamentado em expressa previsão estatutária ou por ato do conselho deliberativo,
devendo o fato ser comunicado à Previc no prazo de dez dias.
§1º O disposto no caput é aplicável somente na hipótese em que o dirigente
possua certificado válido para todo o período da prorrogação.
§2º Caso a prorrogação do mandato seja realizada por prazo superior a
noventa dias, a EFPC deve solicitar a renovação da habilitação antes de finalizado esse
período.
Art. 30. Fica suspensa a habilitação do dirigente:
I - durante o cumprimento de penalidade administrativa de suspensão; ou
II - enquanto não apresentado o certificado exigido para o exercício do cargo
ou função, na hipótese de não encaminhamento no prazo regulamentar, até o seu
vencimento.
§1º O disposto neste artigo independe de notificação específica da Diretoria
de Licenciamento.
§2º É vedado ao dirigente exercer as atribuições do cargo ou função na EFPC
durante a suspensão da habilitação.
Art. 31. Deve ser cancelada a habilitação do dirigente:
I - com o afastamento definitivo do cargo ou função;
II - em virtude de condenação judicial transitada em julgado ou em processo
administrativo disciplinar que determina a perda do mandato;
III - em decorrência de penalidade de inabilitação confirmada pela Câmara de
Recursos da Previdência Complementar; ou

                            

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