DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e)
redução
dos prazos
de
carência
para
elegibilidade a
benefício
ou
instituto;
f) aumento da parcela patronal na composição do valor do resgate; ou
g) atualização do valor da unidade de referência, quando definida no
regulamento.
III - aprovação de convênio de adesão, mediante utilização de modelo
certificado ou de modelo padronizado; e
IV - alterações de convênio de adesão, que tratem exclusivamente de:
a) adesão de patrocinador ou instituidor ao plano de benefícios, restringindo-
se à inclusão da identificação e qualificação do convenente;
b) mudança na razão social ou no endereço da EFPC, de patrocinador, de
instituidor ou de anuente;
c) nome do plano de benefícios; e
d) correções de remissões ou ajustes ortográficos.
Parágrafo único. Os tipos de requerimentos referidos nos incisos I e III devem
mencionar o número de identificação do modelo certificado ou do modelo padronizado
utilizado.
Art. 106. No Expediente Explicativo dos requerimentos sujeitos ao
licenciamento automático deve constar no assunto a expressão "LICENCIAMENTO
AUTOMÁTICO", seguida da denominação do tipo de operação, em destaque.
Art. 107. O requerimento de
licenciamento instruído por meio de
licenciamento automático não afasta a prerrogativa de a Previc:
I - realizar, a qualquer tempo, a análise do requerimento quanto à
fundamentação, aos riscos e à adequação legal, de acordo com as normas vigentes; e
II - apresentar as exigências documentais necessárias.
Art. 108. A autorização por licenciamento automático será considerada nula
para todos os fins, quando o respectivo requerimento de licenciamento:
I - não observar a legislação aplicável; ou
II - não se enquadrar nas condições estabelecidas para essa modalidade de
licenciamento.
Parágrafo único. A nulidade da autorização deve ser objeto de notificação
formal à EFPC.
Subseção IV
Plano Instituído
Art. 109. O plano de benefícios instituído é exclusivo para instituidores e
pode ser oferecido às seguintes pessoas físicas, em relação ao instituidor:
I - associados;
II - membros com vínculo direto;
III - membros com vínculo indireto; e
IV - cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau ou por
adoção, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III.
Art. 110. A EFPC, quando autorizada pela Previc, pode assumir a qualidade
de instituidor em planos de benefícios instituídos, em relação:
I - aos participantes e assistidos
dos planos de benefícios por ela
administrados;
II - às pessoas físicas vinculadas às pessoas jurídicas integrantes de grupo
econômico que tenham relação de controle, de coligação ou de interligação com
patrocinador dos planos de que trata o inciso I;
III - às pessoas físicas vinculadas às pessoas jurídicas mantidas ou instituídas
por patrocinador dos planos de que trata o inciso I; e
IV - aos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau
ou por adoção, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III.
Parágrafo único. A EFPC, na condição de instituidor, não pode efetuar
contribuições para o plano de benefícios.
Instituidor Setorial e Afiliado Setorial
Art. 111. A condição de instituidor setorial deve ser formalizada mediante a
celebração de convênio de adesão a plano de benefícios.
§1º O instituidor setorial pode ter afiliados setoriais.
§2º No caso de adesão de instituidor setorial, os associados do afiliado
setorial devem ser considerados para fins de comprovação do número mínimo de
associados de que trata a normatização do CNPC.
Art. 112. A condição de afiliado setorial deve ser formalizada por meio de
instrumento contratual específico com o instituidor setorial.
Parágrafo único. O instrumento contratual a que se refere o caput deve ficar
disponível na EFPC.
Art. 113. A troca de vínculo de participantes entre afiliados setoriais
associados a um mesmo instituidor setorial ou entre instituidores setoriais vinculados a
um mesmo plano de benefícios não caracteriza desligamento do plano.
Parágrafo único. A
EFPC deve manter o histórico
de vínculos dos
participantes nos instituidores e afiliados setoriais.
Art. 114. Os instituidores setoriais e os afiliados setoriais podem efetuar
contribuições para seus associados ou empregados, desde que previstos em instrumento
contratual específico.
Subseção V
Institutos
Benefício 
Proporcional
Diferido,
Portabilidade, 
Resgate
e
Autopatrocínio
Art. 115. O regulamento do plano de benefícios deve dispor, em relação aos
institutos, no mínimo, sobre:
I - carência, requisitos e demais condições de acesso aos institutos;
II - forma de cálculo, de pagamento e de atualização do benefício decorrente
da opção pelo benefício proporcional diferido;
III - condições para a manutenção e custeio de eventuais coberturas dos
riscos de invalidez e morte do participante, quando oferecidas durante a fase de
diferimento ao participante optante pelo benefício proporcional diferido;
IV - diretrizes a serem utilizadas para o custeio das despesas administrativas,
de déficits e de serviço passado, durante a fase de diferimento, pelo participante
optante pelo benefício proporcional diferido, quando aplicável;
V - forma de apuração do direito acumulado para fins de portabilidade,
inclusive quando se tratar de opção a ser realizada por participante que tenha
previamente optado pelo benefício proporcional diferido;
VI - critério de atualização do valor a ser objeto de portabilidade ou resgate,
no período compreendido entre a data de que trata o §1º do art. 116, e a efetiva
transferência dos recursos ao plano de benefícios de destino ou o efetivo pagamento,
respectivamente;
VII - critério de atualização dos recursos objeto de portabilidade procedente
de outros planos de previdência complementar;
VIII - critérios de apuração, condições de acesso e formas de pagamento do
resgate, inclusive quando se tratar de opção a ser realizada por participante que tenha
previamente optado pelo benefício proporcional diferido;
IX - destinação da parcela patronal não resgatável, quando for o caso,
observado o direito acumulado do participante;
X - prazo e a forma para a disponibilização, pela EFPC, do extrato
previdenciário de que trata o art. 116;
XI - prazo para a opção do participante pelos institutos, que deve ser de, no
mínimo, trinta dias, contados da data do recebimento do extrato previdenciário de que
trata o art. 116;
XII - possibilidade de opção, pelo participante, por mais de um instituto, de
forma simultânea e combinada, se for o caso; e
XIII - tratamento a ser dado às contribuições extraordinárias, aos resultados
deficitários
não equacionados
cabíveis ao
participante
e aos
outros débitos do
participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aqueles decorrentes de
operações da EFPC com o participante, em caso de opção pelos institutos da
portabilidade e do resgate.
Extrato Previdenciário
Art. 116. A EFPC deve disponibilizar extrato previdenciário ao participante,
por meio físico ou eletrônico, observado o prazo de trinta dias, contados da data-base
de apuração, referente a cada plano de benefícios ao qual esteja vinculado.
§1º A data-base de apuração
das informações previstas no extrato
previdenciário de que trata o caput, corresponde à data de:
I - última atualização da reserva na forma prevista no regulamento do plano
de benefícios;
II - recebimento da comunicação da cessação do vínculo com o patrocinador
ou com o instituidor;
III - requerimento protocolado pelo participante para a nova opção, no caso
de participante
que tenha
optado pelo
benefício proporcional
diferido ou
pelo
autopatrocínio e que queira realizar posterior opção por outro instituto; ou
IV - requerimento protocolado pelo participante, em quaisquer outras
circunstâncias.
§2º A ausência de comunicação tempestiva, pelo patrocinador, da cessação
do vínculo empregatício, não retira do
participante o direito de optar pelos
institutos.
§3º O extrato previdenciário deve:
I - conter as informações relativas a cada um dos institutos, na forma dos
arts. 117 a 121; e
II - fazer referência à possibilidade de opção por mais de um instituto, caso
haja previsão regulamentar.
Art. 117. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao
instituto do benefício proporcional diferido:
I - a estimativa do valor e os critérios de cálculo e atualização do benefício
decorrente da opção pelo instituto, observada a modalidade do plano de benefícios e
o disposto no regulamento;
II - as condições de cobertura dos riscos de invalidez e morte, quando
oferecidas durante a fase de diferimento, com a indicação do critério para seu
custeio;
III - o critério para o custeio de déficits ou de serviço passado, quando
aplicável; e
IV - o critério para o custeio das despesas administrativas, conforme definido
em plano de custeio.
Art. 118. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao
instituto da portabilidade:
I - o valor correspondente ao direito acumulado no plano de benefícios, com
a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do
patrocinador e rentabilidade anual, ou proporcionalizada, auferida no período de
diferimento;
II - o valor atualizado dos recursos objeto de portabilidade de outros planos
de previdência complementar pelo participante, segregado entre entidade aberta de
previdência complementar, sociedade seguradora e EFPC, bem como entre contribuições
de participante e de patrocinador;
III - o valor das contribuições extraordinárias e dos resultados deficitários não
equacionados cabíveis ao participante;
IV - o valor de outros débitos do participante em relação ao plano de
benefícios, inclusive aqueles decorrentes de operações da EFPC com o participante; e
V - o critério para a atualização dos valores informados, nos termos dos
incisos I a IV, entre a data-base de apuração e a data de sua efetiva transferência.
Art. 119. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao
instituto do resgate:
I - no caso de resgate integral:
a) o respectivo valor, com a demonstração do cálculo, segregado entre
contribuições 
do 
participante 
e 
do 
patrocinador 
e 
rentabilidade 
anual, 
ou
proporcionalizada, auferida no período de diferimento;
b) o valor de contribuições extraordinárias e resultados deficitários não
equacionados cabíveis ao participante;
c) o valor de outros débitos do participante em relação ao plano de
benefícios, inclusive aquelas decorrentes de operações com participantes; e
d) o critério para a atualização dos valores informados, nos termos das alíneas
"a" a "c", entre a data-base de apuração e a data do seu efetivo pagamento; e
II - no caso de resgate parcial:
a) o percentual respectivo, observado o disposto no regulamento do plano
de benefícios;
b) a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante
e do patrocinador; e
c) o critério para a atualização do valor informado, nos termos da alínea "a",
entre a data-base de apuração e a data do seu efetivo pagamento.
Parágrafo único. O extrato previdenciário deve conter informações sobre a
opção de tributação do participante e a estimativa da alíquota incidente e do valor
líquido para o resgate.
Art. 120. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao
instituto do autopatrocínio:
I - o valor base de remuneração, para fins de contribuição, e o critério para
a sua atualização;
II - o percentual ou valor da contribuição e o critério para a sua atualização
ou alteração, se for o caso, conforme definido em plano de custeio;
III - as condições de cobertura dos riscos de invalidez e de morte durante a
fase de contribuição, quando previstas em regulamento, com a indicação do critério
para seu custeio;
IV - o critério para o custeio de déficits ou de serviço passado, quando
aplicável; e
V - o critério para o custeio das despesas administrativas definidas em plano
de custeio.
Termo de Opção
Art. 121. O participante deve formalizar sua opção pelos institutos por meio
do preenchimento de termo de opção, disponibilizado pela EFPC em meio físico ou
eletrônico, no prazo a que se refere o inciso XI do art. 115.
§1º O termo de opção deve possibilitar a opção por mais de um instituto,
mediante a combinação que mais aprouver ao participante, especialmente quando
houver interesse no resgate parcial, observados os dispositivos pertinentes no
regulamento do plano de benefícios.
§2º Na hipótese de questionamento, pelo participante, das informações
constantes do extrato previdenciário, o prazo para opção a que se refere o caput deve
ser suspenso até que sejam prestados, pela EFPC, os esclarecimentos pertinentes,
observado o prazo de trinta dias, contados da data do questionamento.
§3º Na hipótese de opção pela portabilidade, as informações de que tratam
os incisos IV, V, VI e VII do art. 122 devem constar do termo de opção.
Termo de Portabilidade
Art. 122. A portabilidade deve ser implementada por meio de termo de
portabilidade emitido pela entidade de origem, em meio físico ou eletrônico, contendo,
no mínimo:
I - a identificação do participante e sua anuência quanto às informações
constantes do termo de portabilidade;
II - a
identificação da entidade de origem, com
assinatura do seu
representante legal;
III - a identificação do plano de benefícios de origem;
IV - a identificação da entidade de destino, incluindo os dados de contato
para envio do termo de portabilidade;
V - a identificação do plano de benefícios de destino;
VI - o valor a ser objeto de portabilidade, com segregação entre as parcelas
correspondentes às contribuições do participante e do patrocinador, e o critério para
sua atualização até a data da sua efetiva transferência; e
VII - a indicação dos dados bancários de titularidade da entidade de destino,
a serem utilizados para a transferência dos recursos.
§1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - entidade de origem: aquela que administra o plano de benefícios ao qual
está vinculado o participante; e
II - entidade de destino: aquela que administra o plano de benefícios ao qual
o participante pretende transferir seus recursos.

                            

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