DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Em caso de instituição de arbitragem, devem ser observados
também os princípios do contraditório, da ampla defesa, do dever de revelação e do livre
convencimento do árbitro.
Seção III
Procedimento de Mediação
Art. 323. O procedimento é iniciado por provocação da Previc ou por qualquer
das pessoas indicadas no art. 318, mediante requerimento eletrônico ou físico protocolado
na Secretaria-Executiva da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem.
§ 1º O requerimento deve ser datado e assinado pelas partes envolvidas no
litígio e deve contar com uma breve descrição dos fatos e do objeto controvertido,
acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da
pessoa física ou do representante da pessoa jurídica;
II - cópias do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do
estatuto, da ata de eleição da diretoria e das procurações necessárias com poderes para
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar
declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica;
III
- cópia
do
contrato
ou do
documento
onde
conste a
cláusula
compromissória, quando for o caso;
IV - cópias dos documentos necessários ao completo entendimento da
controvérsia; e
V - estimativa do valor atribuído à causa pelo requerente.
§ 2º Somente podem instaurar ou intervir em procedimento em curso, em
nome de seus representados, as associações de participantes e assistidos que comprovem
sua representatividade.
§ 3º O requerimento referido no caput pode definir, desde logo, se os
interessados pretendem se submeter apenas ao procedimento de mediação e conciliação,
ou também à arbitragem, resguardada a possibilidade de optarem pela arbitragem, de
comum acordo, em qualquer etapa do procedimento.
§ 4º O requerimento pode consistir em simples solicitação para que seja
contatada a outra parte, a fim de averiguar a viabilidade ou interesse de se submeter ao
procedimento disciplinado neste Capítulo.
§ 5º A autenticação dos documentos relacionados no § 1º, quando necessária,
pode ser feita pelo servidor responsável pelo protocolo, à vista dos originais, nos termos
do § 1º do art. 10 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, ou pelo próprio advogado
da parte, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do inciso IV do art. 425 do Código de
Processo Civil.
§ 6º Constatada a insuficiência dos documentos apresentados, as partes serão
comunicadas a fim de complementar a documentação no prazo de trinta dias, sob pena de
arquivamento.
Art. 324. Verificada a regularidade da documentação pela Secretaria-Executiva,
o procedimento será encaminhado ao Presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e
Arbitragem, que deverá proferir decisão sobre sua admissibilidade, no prazo de trinta dias,
contados do recebimento dos autos.
§ 1º Além das demais condições previstas neste Capítulo, será levada em
consideração, para a admissão do pedido, a relevância da matéria submetida à apreciação
da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, considerando sua possível repercussão
e relevância para o regime de previdência complementar fechado.
§ 2º Antes de decidir sobre o prosseguimento do feito, o presidente deve
consultar as Diretorias da Previc sobre a existência de situação que recomende a não
admissibilidade do pedido, concedendo-lhes o prazo comum de quinze dias, após o qual se
presume que inexiste óbice à análise do feito.
§ 3º Quando o processo envolver a administração pública, o procedimento
deverá respeitar o princípio da publicidade.
§ 4º A admissão da mediação implica a suspensão de qualquer processo em
trâmite na Previc que tenha o mesmo objeto, enquanto durar o procedimento
consensual.
§ 5º A decisão de que trata este artigo é irrecorrível e deve ser comunicada
imediatamente aos interessados pela Secretaria-Executiva.
Art. 325. Sendo o pedido de autoria de apenas uma das partes, será enviado
convite às demais partes para iniciar o procedimento de mediação ou conciliação.
§1º O convite pode ser feito por qualquer meio de comunicação e deve
estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.
§2º O convite formulado pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem a
qualquer das partes, bem como por uma parte à outra, deve ser rejeitado se não for
respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.
§3º Aceita a proposta de reunião de mediação, serão designados o dia, a hora
e o local da audiência, providenciando-se a comunicação aos interessados, de preferência
por via eletrônica.
Art. 326. A mediação e a conciliação serão conduzidas por mediador ou
conciliador designado pelo Presidente da CMCA.
§ 1º É possível, a qualquer momento, por solicitação das partes ou
recomendação do mediador, com anuência daquelas, a designação de mais de um
conciliador ou mediador para atuar no mesmo caso, observada a complexidade do
conflito.
§ 2º O mediador ou conciliador poderá contar com o auxílio de servidores da
Previc para esclarecimentos de aspectos técnicos, quando necessário.
Art. 327. Comparecendo as partes à audiência de conciliação, pessoalmente ou
através de representante com poderes expressos para transigir, será tentada a solução
consensual da controvérsia.
§ 1º A mediação pode ser feita pela internet ou por outro meio de
comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de
acordo.
§ 2º O mediador pode ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou
separadamente, solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais e
promover as diligências que entender necessárias para informar-se sobre os pormenores
do caso.
§ 3º A solução consensual que venha a ser obtida deve respeitar os limites
normativos vigentes acerca da matéria, devendo ser firmada por escrito e estabelecer
claramente as obrigações de cada parte, os prazos para seu cumprimento, os responsáveis
pelo monitoramento e as consequências do não cumprimento, sendo submetida ao
Presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, para que seja homologada
a autocomposição, com valor de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 20 da Lei
nº 13.140, de 2015.
§ 4º Não se obtendo solução consensual, e não sendo possível a arbitragem, o
procedimento será imediatamente arquivado.
Art. 328. Ausente à audiência qualquer dos interessados e estando os autos
instruídos com o compromisso arbitral contendo a indicação expressa de que a arbitragem
será realizada pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, tem prosseguimento o
procedimento arbitral.
Seção IV
Arbitragem
Art. 329. Cada parte indicará o respectivo coárbitro, tendo a contraparte o
prazo de 10 (dez) dias para apresentar eventual impugnação.
§ 1º Havendo concordância das partes, o litígio poderá ser julgado por árbitro
único, escolhido de comum acordo pelas partes ou designado pelo Presidente da CMCA.
§ 2º A parte que pretender arguir questões relativas à competência, conflito de
interesses, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade,
invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira
oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 3º Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro
substituído por decisão fundamentada do Presidente da CMCA.
Art. 330. Não havendo impugnação ou sendo ela julgada improcedente, os
coárbitros escolherão de comum acordo o Presidente do Tribunal Arbitral.
Parágrafo único. Caso os coárbitros não cheguem a um consenso, o Presidente
do Tribunal Arbitral será designado pelo Presidente da CMCA.
Art. 331. Os componentes do Tribunal Arbitral deverão proceder com
imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no exercício de suas
funções, assinando "Declaração de Independência", a qual será juntada aos autos.
§ 1º O Tribunal Arbitral poderá contar com o auxílio de servidores da Previc
para esclarecimentos de aspectos técnicos quando necessário.
§ 2º Não poderá funcionar como árbitro aquele que tiver atuado como
mediador no mesmo procedimento ou em conflitos relacionados.
Art.
332.
O Termo
Arbitral
deverá
conter,
no mínimo,
os
seguintes
elementos:
I - nome, qualificação completa, endereço e e-mail das partes e de seus
advogados;
II - nome, qualificação completa, endereço e e-mail dos árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem;
IV - o valor real ou estimado do litígio;
V - local onde deve ser desenvolvida e arbitragem e proferida a sentença
arbitral;
VI - o prazo para apresentação da sentença arbitral; e
VII - o idioma em que deve ser conduzido o procedimento arbitral.
Art. 333. A revelia não gera os efeitos mencionados no art. 344 do Código de
Processo Civil, assim como não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
Art. 334. Os árbitros, mediadores e conciliadores que participarem do processo
de composição extrajudicial do conflito somente poderão ser responsabilizados civil,
administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer
vantagem indevida.
Art. 335. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder
Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
§ 1º Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada
não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva decisão.
§ 2º Instituída a arbitragem caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a
medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
§ 3º Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será
requerida diretamente aos árbitros.
Seção V
Sentença Arbitral
Art. 336. A sentença arbitral deverá ser proferida no prazo de 60 (sessenta) dias
contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser
prorrogado por mais até 60 (sessenta) dias pelo Tribunal Arbitral.
§ 1º O Tribunal Arbitral poderá definir prazos e procedimentos específicos para
a instrução do feito, respeitados os princípios do art. 322.
§ 2º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o Tribunal Arbitral que
há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passa a fazer parte integrante
da convenção de arbitragem.
§ 3º O Tribunal Arbitral poderá, a qualquer tempo, determinar a comunicação
aos interessados, a fim de complementar a instrução do procedimento, designando prazo
para o atendimento, até o máximo de trinta dias.
§ 4º Quando necessário, o Tribunal Arbitral deve designar data, horário e local
para a colheita de prova oral, determinando a comunicação aos interessados, que se
responsabilizam pela presença das testemunhas eventualmente arroladas.
§
5º
Concluída
a
instrução, o
Tribunal
Arbitral
deverá
determinar
a
comunicação das partes a fim de apresentarem suas alegações finais no prazo de quinze
dias, as quais podem ser substituídas por memorais apresentados na audiência de que
trata o § 4º.
Art. 337. A sentença arbitral proferida deverá ser fundamentada nas normas
constitucionais, legais e infralegais existentes, e deve produzir os efeitos previstos no art.
31 da Lei nº 9.307, de 1996.
§ 1º A sentença arbitral deve conter, obrigatoriamente:
I - o relatório, com os nomes das partes e o resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão;
III - o dispositivo e o prazo para o cumprimento da decisão; e
IV - a data e o local em que tenha sido proferida.
§ 2º As partes e seus sucessores são obrigados ao cumprimento da sentença
arbitral.
§ 3º A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem poderá publicar extrato
das sentenças arbitrais proferidas, o qual não deve conter a identificação das partes.
Art. 338. Da sentença arbitral caberá pedido de esclarecimentos, no prazo de
cinco dias, a contar do recebimento da comunicação ou da ciência pessoal do interessado,
salvo se outro prazo for previamente acordado entre as partes, nos termos do art. 30 da
Lei nº 9.307, de 1996.
Parágrafo único. O Tribunal Arbitral poderá corrigir, de ofício ou sob
requerimento das partes interessadas, quaisquer inexatidões materiais verificadas na
sentença, caso em que deve decidir aditar ou não a sentença no prazo de dez dias.
Art. 339. As partes são responsáveis pela execução da sentença arbitral.
Parágrafo único. A sentença arbitral não afasta a necessidade de observância
dos trâmites e exigências legais referentes a procedimento de licenciamento, quando
houver ato que dependa de prévia autorização da Previc.
Seção VI
Outros Procedimentos
Art. 340. As comunicações previstas neste Capítulo devem ser feitas por
qualquer meio que assegure a ciência inequívoca dos destinatários e serão realizadas,
preferencialmente, através de endereço eletrônico previamente informado nos autos,
mediante confirmação de recebimento, sob pena de nulidade.
§ 1º As comunicações devem ser dirigidas ao procurador nomeado pela parte,
quando houver.
§ 2º As partes são responsáveis por todas as informações prestadas à Câmara
de Mediação, Conciliação e Arbitragem, devendo ser informada qualquer alteração de
endereço eletrônico para correspondência postal, número de telefone e demais dados de
contato, caso em que o Presidente da CMCA determinará que sejam reiteradas as
comunicações eventualmente expedidas nos dez dias anteriores.
Art. 341. Os mediadores, conciliadores, membros do Tribunal Arbitral, peritos e
as testemunhas deverão dar-se por suspeitos ou impedidos nas hipóteses dos arts. 144,
145, 148 e 447, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Art. 342. O Presidente da CMCA poderá expedir normas complementares às
regras constantes deste Capítulo.
CAPÍTULO XI
DA INTERVENÇÃO DA PREVIC EM AÇÕES JUDICIAIS DE ALTO IMPACTO
Art. 343. A Previc poderá intervir em ações judiciais que tenham o potencial de
impactar em número significativo de entidades e que envolvam elementos estruturantes
do sistema de previdência complementar.
Art. 344. As solicitações de intervenção de que trata o art. 343 poderão ser
submetidas previamente à Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes.
§ 1º A Comissão será instituída por ato do Procurador-Chefe da Previc e será
destinada à oitiva das entidades representativas do setor quanto ao impacto e relevância
dos processos judiciais submetidos à análise.
§ 2º A Comissão será
constituída por representantes das entidades
representativas, servidores da Previc e Procuradores Federais em exercício na Procuradoria
Federal junto à Previc, nos termos da regulamentação.
§ 3º A manifestação da Comissão estará adstrita à análise sobre o impacto e
relevância do processo judicial.
Art. 345. As manifestações da Comissão que concluírem pela configuração dos
requisitos do art. 343 serão submetidas à análise técnica da Previc, com posterior
encaminhamento à Procuradoria Federal junto à Previc.
Art. 346. Havendo manifestação favorável da Procuradoria Federal junto à
Previc acerca da possibilidade de ingresso, a questão será submetida à deliberação da
Diretoria Colegiada, para decisão final, por maioria simples.
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