DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Restituição e Compensação de Quantias Recolhidas a Título de Taxa de
Fiscalização e Controle da Previdência Complementar e de Penalidade de Multa Prevista
no Regime Disciplinar
Art. 300. As quantias recolhidas a título de Taxa de Fiscalização e Controle da
Previdência Complementar podem ser objeto de restituição ou de compensação, nas
seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o
devido; ou
II - erro na identificação do sujeito passivo, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput, a restituição deve contemplar as
quantias recolhidas em razão dos acréscimos referidos no art. 292.
§ 2º A compensação somente pode ser realizada entre créditos tributários da
Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar, não sendo admitida a
compensação de crédito tributário com crédito não-tributário, nem a compensação entre
créditos não-tributários.
Art. 301. As quantias recolhidas a título de outras receitas arrecadadas podem
ser objeto de restituição nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o
devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas no caput, a restituição pode
contemplar as quantias recolhidas em razão dos acréscimos referidos no art. 299.
Art. 302. Os requerimentos de restituição ou de compensação de crédito
tributário e de restituição de crédito não tributário devem indicar o plano de benefícios ao
qual o valor correspondente deve ser restituído ou compensado.
Art. 303. O crédito tributário passível de restituição ou de compensação deve
ser restituído ou compensado com os acréscimos de:
I - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do
pagamento indevido da Tafic ou a maior que o devido, até o mês anterior ao da efetivação
da restituição ou da compensação; e
II - um por cento, no mês da efetivação da restituição ou da compensação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao crédito não tributário
passível de restituição.
Art. 304. A restituição é realizada exclusivamente mediante crédito em conta
corrente, devendo o requerente, no momento da solicitação, indicar o banco, a agência e
o número da conta bancária de sua titularidade em que pretende seja efetuado o
crédito.
Art. 305. Antes de proceder à restituição de créditos tributários, a Previc deve
verificar a existência de débitos de mesma natureza em nome do requerente.
Parágrafo único. A Previc, verificada a existência dos débitos referidos no
caput, deve realizar a sua compensação total com o crédito a ser restituído.
Art. 306. O direito de pleitear a restituição ou a compensação de créditos
tributários ou de créditos não tributários extingue-se após cinco anos, contados:
I - nas hipóteses do art. 300 e dos incisos I e II do art. 301, da data da extinção
do crédito tributário; e
II - nas hipóteses do inciso III do art. 301, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 307. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição referido no caput é interrompido pelo
início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da
intimação validamente feita ao representante judicial da Previc.
Seção IV
Processo Administrativo-Fiscal de Lançamento de Crédito
Art. 308. O processo administrativo-fiscal
de lançamento da Taxa de
Fiscalização e Controle da Previdência Complementar e da multa prevista no regime
disciplinar aplicável ao autuado deve ser iniciado com a emissão da Notificação de
Lançamento de Crédito pela Previc.
§ 1º O lançamento a que se refere o caput deve ser realizado em relação:
I - à EFPC, considerando o plano de benefícios por ela administrado como
inadimplente; ou
II - ao autuado.
§ 2º Devem ser lavradas Notificações de Lançamento de Crédito específicas
para cada plano de benefícios ou autuado inadimplente.
Art. 309. Durante a vigência de medida judicial que determine a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário ou do crédito não tributário, a autoridade competente
deve expedir Notificação de Lançamento de Crédito ao sujeito passivo favorecido pela
decisão, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial.
Parágrafo único. Efetuado o lançamento do crédito tributário ou do crédito não
tributário correspondente à Notificação de Lançamento de Crédito referida no caput:
I - o sujeito passivo deve ser devidamente notificado, com o esclarecimento de
que a exigibilidade do crédito tributário permanecerá suspensa durante a vigência da
medida judicial; e
II - o processo administrativo fiscal deve prosseguir até a decisão final, ficando
a eventual inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal sobrestados até a
cessação dos efeitos da decisão que tiver determinado a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário.
Art. 310. Para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o art. 307 e
como condição para a efetivação da restituição ou compensação, a autoridade competente
pode exigir do sujeito passivo cópia do inteiro teor da decisão.
Seção V
Notificação de Lançamento de Crédito
Art. 311. A Notificação de Lançamento de Crédito deve conter as seguintes
informações:
I - a qualificação do sujeito passivo;
II - o valor do crédito tributário ou do crédito não tributário, com discriminação do
principal, multa e juros moratórios, em moeda corrente, nos termos dos arts. 292 e 299;
III - os dispositivos legais que embasaram a Notificação de Lançamento de
Crédito;
IV - o prazo e o modo por meio dos quais pode o devedor realizar o
pagamento do crédito tributário ou do crédito não tributário notificado ou apresentar
impugnação do lançamento correspondente;
V - o número de série da Notificação de Lançamento de Crédito; e
VI - o nome, a assinatura e a matrícula da autoridade administrativa
responsável pelo lançamento do crédito.
§ 1º A Notificação de Lançamento de Crédito emitida por processo eletrônico
prescinde de assinatura.
§ 2º Quando o fato gerador do lançamento do crédito for a cobrança da Taxa
de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar, a Notificação de Lançamento de
Crédito deve conter também:
I - a indicação do plano de benefícios inadimplente, em acréscimo à referida no
inciso I do caput; e
II - a discriminação do valor referido no inciso II do caput, por quadrimestre e
respectivo exercício.
Art. 312. A Previc, quando do não pagamento do crédito tributário ou do crédito
não tributário, depois de confirmado por decisão administrativa definitiva ou quando
transcorrido o prazo para impugnação sem que essa tenha sido apresentada, deve:
I - promover a inscrição do devedor:
a) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal;
b) nos serviços de proteção ao crédito; e
II - realizar o encaminhamento do processo e apensos à Procuradoria Federal
junto à Previc, para inscrição em Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 313. O sujeito passivo, qualificado na Notificação de Lançamento de
Crédito, deve ser notificado:
I - por meio eletrônico, na forma da legislação aplicável;
II - por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou
documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;
III - mediante ciência do notificado ou do seu procurador, efetivada por
servidor designado, ou, no caso de recusa daquele, de aposição de assinatura desse em
declaração expressa; ou
IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se
frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I, II e III, ou pela constatação
de estar o notificado em lugar inacessível, incerto ou ignorado, devendo constar do edital
o termo inicial para contagem do prazo para impugnação.
Parágrafo único. Os meios de notificação previstos nos incisos I a III do caput
não estão sujeitos a ordem de preferência.
Seção VI
Procedimento Administrativo Contencioso Fiscal
Art. 314. Compete à Diretoria Colegiada da Previc apreciar e julgar, em
primeira instância, as impugnações apresentadas pelo sujeito passivo, referentes às
Notificações de Lançamento de Crédito da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência
Complementar.
Parágrafo único. O prazo para impugnação do lançamento do crédito é de
trinta dias úteis, contados do recebimento da respectiva Notificação de Lançamento de
Crédito.
Art. 315. A decisão de primeira instância deve conter:
I - relatório resumido do processo;
II - os fundamentos legais;
III - a conclusão; e
IV - a ordem de intimação.
Parágrafo único. A decisão deve fazer referência expressa a todas as
Notificações de Lançamento de Crédito emitidas, bem como às razões de defesa suscitadas
pelo impugnante contra todas as exigências.
Art. 316. A impugnação apresentada deve conter:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante; e
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a peça
contestatória, os pontos de discordância e as provas que possuir.
Seção VII
Recolhimento, Restituições e Informações Complementares
Art. 317. A operacionalização do recolhimento, as solicitações de restituições e
as informações complementares devem ser efetuadas de acordo com as instruções
disponíveis no sítio eletrônico da Previc na internet.
CAPÍTULO X
DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA PREVIC
Seção I
Disposições Gerais
Art. 318. A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc (CMCA)
tem a competência de promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de
previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou
instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996.
§ 1º O exercício das competências a que se refere o caput não constitui poder
de polícia.
§ 2º A arbitragem deve ser sempre de direito e deve respeitar o princípio da
publicidade, e somente pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis.
§ 3º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, segundo a
vontade das partes.
Art. 319. A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem possui a seguinte
composição:
I - o presidente, que será o procurador-chefe ou outro advogado público
federal, em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, que venha a ser designado
pelo procurador-chefe;
II - o quadro de mediadores, que desenvolverão suas funções conforme o
disposto na Lei nº 13.140, de 2015, e no art. 165, §3º, do Código de Processo Civil;
III - o quadro de conciliadores, que desenvolverão suas atividades em
conformidade com o art. 165, §2º, do Código de Processo Civil; e
IV - o quadro de árbitros, composto por profissionais especializados em
previdência complementar ou em arbitragem.
§ 1º No exercício da competência de que trata este regulamento, a CMCA
contará com o suporte logístico e administrativo da Coordenação-Geral de suporte à
Diretoria Colegiada da Previc, que funcionará como sua Secretaria-Executiva.
§ 2º O quadro de mediadores, conciliadores e árbitros, que poderá contar com
profissionais indicados pelas entidades representativas do setor, deverá ser divulgado na
página eletrônica da Previc.
§ 3º Somente poderão integrar o quadro de mediadores, conciliadores e
árbitros da CMCA aqueles profissionais submetidos previamente à análise quanto à sua
competência e reputação ilibada.
§ 4º Apenas serão admitidos como mediadores no quadro da CMCA os
profissionais que comprovem a devida capacitação.
Art. 320. Os serviços a que se refere este Capítulo, quando desenvolvido por
servidores públicos, serão considerados serviços relevantes e não remunerados, exercidos
sem prejuízo das atribuições do cargo.
Parágrafo único. Os serviços prestados no âmbito da CMCA devem ser
computados na carga semanal de trabalho dos servidores.
Art. 321. Os membros da CMCA que não possuam vínculo com o serviço
público poderão ter seus honorários fixados em conformidade com a complexidade da
matéria, o período de tempo necessário para resolver a controvérsia, o valor envolvido no
litígio, a urgência do caso e demais circunstâncias pertinentes, conforme estabelecido de
comum acordo entre as partes.
Parágrafo único. A Previc e a CMCA não receberão qualquer valor pela
prestação dos serviços referidos neste Capítulo.
Seção II
Princípios
Art. 322. O procedimento de que trata este Capítulo é orientado pelos
seguintes princípios:
I - imparcialidade dos integrantes da Câmara de Mediação, Conciliação e
Arbitragem;
II - isonomia e paridade entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - simplicidade;
VI - autonomia da vontade das partes;
VII - busca do consenso;
VIII - confidencialidade;
IX - cooperação;
X - lealdade e boa-fé;
XI - moralidade; e
XII - celeridade.
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