DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Na hipótese de a Diretoria Colegiada decidir pelo ingresso no
processo judicial, o procedimento será remetido ao órgão de execução da Procuradoria-
Geral Federal competente, para apreciação.
Art. 347. Os processos em que seja admitida a intervenção da Previc, na forma
prevista neste Capítulo, serão classificados como prioritários pela Procuradoria Federal
junto à Previc, para fins de acompanhamento e atuação.
Art. 348. A Comissão de que trata este Capítulo poderá realizar, independente
de provocação, o mapeamento e identificação de processos judiciais que demandem
intervenção da Previc, bem como identificar situações que estejam ocasionando ou possam
ocasionar elevado índice de judicialização.
CAPÍTULO XII
DOS DADOS A SEREM ENVIADOS À PREVIC
Seção I
Informações Atuariais
Subseção I
Demonstrações Atuariais
Art. 349. As demonstrações atuariais podem ser:
I - demonstrações atuariais completas: aquelas preenchidas com todas as
informações sobre a avaliação atuarial; ou
II
-
demonstrações
atuariais simplificadas:
aquelas
preenchidas
com
as
informações mínimas sobre a avaliação atuarial.
Parágrafo único. Para fins de preenchimento das demonstrações atuariais, o
grupo de custeio corresponde a qualquer grupo de participantes tratado, em decorrência
das regras do plano de benefícios, mediante a utilização de plano de custeio específico.
Art. 350. As demonstrações atuariais devem ser elaboradas e enviadas
anualmente nos casos de planos que possuam benefícios concedidos ou a conceder.
Parágrafo único. A elaboração e envio das demonstrações atuariais é facultativa
para os planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos
saldos contábeis sejam nulos nas contas Benefício Definido do grupo de contas das
provisões matemáticas.
Art. 351. Na ocorrência de fato relevante deve ser realizada nova avaliação
atuarial, posicionada na data da efetivação do fato que a motivou.
Art. 352. As informações contidas nas demonstrações atuariais devem refletir
de forma individualizada todos os planos de benefícios mantidos pela EFPC e aprovados
pelo órgão competente, na data de referência da avaliação atuarial.
Parágrafo único. O preenchimento das demonstrações atuariais deve ser feito,
quando indicado, por grupo de custeio, com identificação por numeração sequencial que
não pode ser alterada com o tempo.
Art. 353. As demonstrações atuariais devem ser enviadas ao patrocinador do
plano de benefícios antes do início de vigência do plano de custeio.
§ 1º O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento
de exercício deve entrar em vigor até o dia 1º de abril do exercício subsequente ao de
referência da respectiva avaliação atuarial.
§ 2º É admitido o estabelecimento de plano de custeio com efeitos retroativos
ao início do exercício, desde que haja expressa concordância do patrocinador.
§ 3º No estabelecimento do plano de custeio devem ser observadas, quando
for o caso, as disposições específicas aplicáveis aos planos de benefícios patrocinados pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente.
Subseção II
Avaliação Atuarial
Art. 354. A data de referência dos dados cadastrais utilizados na avaliação
atuarial não pode estar defasada em mais de seis meses em relação à data da
avaliação.
§ 1º Os dados cadastrais que serviram de base para a elaboração da avaliação
atuarial devem ser informados pela EFPC e nela permanecer arquivados, inclusive os
nomes dos campos, devendo ser apresentados à Previc, quando solicitado, em formato de
planilha eletrônica de utilização comum.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, no caso de plano de benefícios que
tenha passado por alteração nos últimos doze meses em decorrência de retirada de
patrocínio, saldamento, fusão, cisão, incorporação, ou qualquer outra forma de
reorganização societária, a data de referência dos dados cadastrais não pode ser anterior
à data da efetivação da operação.
Art. 355. Os valores, consolidados pela EFPC, de provisões matemáticas,
déficits, superávits e fundos previdenciais apresentados nas demonstrações atuariais, por
ocasião da avaliação atuarial de encerramento do exercício, devem coincidir com os valores
do balanço patrimonial.
Art. 356. A expectativa de evolução das taxas de contribuição do plano de
benefícios deve constar da avaliação atuarial.
Art. 357. A destinação das contribuições para o plano de benefícios deve ser
discriminada na avaliação atuarial.
Art. 358. Os relatórios complementares apresentados pelo atuário à diretoria
executiva ou aos conselhos devem ser arquivados em conjunto com as demonstrações
atuariais e apresentados à Previc, quando solicitado.
Subseção III
Nota Técnica Atuarial
Art. 359. A nota técnica atuarial deve:
I - estar atualizada e consistente com o regulamento do plano de benefícios;
II - ser elaborada observando as características específicas de cada plano de
benefícios; e
III - ser enviada à Previc:
a) por ocasião da implantação ou alteração do plano de benefícios e sempre
que houver modificações na modelagem atuarial, de modo que seu conteúdo reflita todas
as práticas atuariais adotadas para o plano; e
b) contendo a identificação do atuário habilitado e legalmente responsável pelo
plano de benefícios, acompanhada de manifestação de ciência e concordância do
administrador responsável pelos planos de benefícios com seu inteiro teor, para cada um
dos planos de benefícios administrados pela EFPC.
§ 1º A nota técnica atuarial consiste em documento técnico elaborado por
atuário devidamente habilitado, em observância à modelagem do plano de benefícios.
§ 2º Os planos de benefícios dispensados de envio das demonstrações atuariais
também estão dispensados do envio da nota técnica atuarial.
Art. 360. A EFPC deve assegurar que o atuário, ao assumir a responsabilidade
pelo plano de benefícios:
I - ratifique formalmente a nota técnica atuarial em vigor, caso considere o
documento apropriado às regras regulamentares do plano e aderente aos requisitos
técnico-atuariais pertinentes; ou
II - elabore nota técnica atuarial, com as justificativas da alteração.
Subseção IV
Envio das Informações Atuariais
Art. 361. O envio de documentos e informações atuariais à Previc deve ser
realizado:
I - até 31 de março do exercício subsequente, para as demonstrações atuariais
relativas ao encerramento do exercício de referência; e
II - até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação
atuarial, para as demonstrações atuariais por fato relevante.
Seção II
Informações Contábeis
Art. 362. As EFPC devem elaborar os seguintes documentos:
I
- balancetes
mensais do
plano de
benefícios, do
plano de
gestão
administrativa e do consolidado;
II - balanço patrimonial consolidado, comparativo com o exercício anterior;
III - demonstração da mutação do patrimônio social, de forma consolidada,
comparativa com exercício anterior;
IV - demonstração do plano de gestão administrativa, de forma consolidada,
comparativa com o exercício anterior;
V - demonstração do ativo líquido, por plano de benefícios de caráter
previdencial, comparativa com o exercício anterior;
VI - demonstração da mutação do ativo líquido, por plano de benefícios de
caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;
VII - demonstração das provisões técnicas do plano de benefícios, por plano de
benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;
VIII - notas explicativas às demonstrações contábeis consolidadas;
IX - parecer do conselho fiscal, com opinião sobre as demonstrações
contábeis;
X - manifestação do conselho
deliberativo relativa à aprovação das
demonstrações contábeis; e
XI - relatórios de auditor independente, descritos a seguir:
a) relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis;
b) relatório circunstanciado sobre controles internos; e
c) relatório para propósito específico, exigido para as EFPC classificadas pela
Previc no segmento S1.
XII - informações extracontábeis conforme a Portaria da Diretoria de Normas
mencionada no art. 178.
§ 1º Os documentos elencados nos incisos II a X e na alínea "a" do inciso XI do
caput devem ser elaborados e aprovados até 31 de março do exercício social subsequente
ao de referência.
§ 2º As vias originais das demonstrações contábeis, do parecer do conselho
fiscal, do relatório de auditor independente sobre as demonstrações contábeis e a
manifestação do
conselho deliberativo, assinadas
e rubricadas,
sendo permitidas
assinaturas efetuadas por meio de certificados digitais emitidos pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devem ser mantidas na EFPC à disposição da
Previc.
§ 3º Os documentos referidos nas alíneas "b" e "c" do inciso XI devem ser
elaborados até 31 de maio do exercício social subsequente e permanecer à disposição da
Previc.
§ 4º A EFPC pode, facultativamente, elaborar demonstração do plano de gestão
administrativa, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativo com o
exercício anterior.
§ 5º Os documentos elencados no inciso I poderão ser enviados
trimestralmente.
§ 6º Os planos de benefícios estruturados na modalidade de contribuição
definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas de Benefício Definido do grupo de
contas das provisões matemáticas podem ter os seus balancetes elaborados e enviados
trimestralmente.
Art. 363. As EFPC devem enviar à Previc as informações previstas no art. 362,
por meio de sistema disponibilizado pela autarquia em seu sítio eletrônico na internet, nos
seguintes prazos:
I - até o último dia do mês subsequente ao trimestre de referência: as
informações elencadas no inciso I e § 6º do art. 362;
II - até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência: as
demonstrações contábeis elencadas nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea "a" do inciso
XI do art. 362; e
III - até 31 de julho as informações extracontábeis previstas na Portaria da
Diretoria de Normas, com informações referentes a competência de junho de cada
exercício.
§ 1º Os balancetes referentes ao último trimestre do exercício devem ser
enviados até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente.
§ 2º Os documentos listados nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea "a" do
inciso XI do art. 362, enviados por meio eletrônico à Previc, devem conter:
I - o nome e o CPF dos dirigentes responsáveis pelas informações; e
II - o nome, o CPF e o CRC do profissional de contabilidade responsável.
§ 3º A justificativa de eventual substituição das demonstrações contábeis e dos
balancetes devem ser mantidas na EFPC à disposição do conselho fiscal e da Previc.
Seção III
Informações de Investimentos
Subseção I
Demonstrativo de Investimentos, Cadastro de Fundos de Investimento e Política
de Investimentos
Art. 364. A EFPC deve enviar à Previc informações sobre os recursos dos planos
administrados, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas
correspondentes exigibilidades, não computados os
valores referentes às dívidas
contratadas com os patrocinadores, conforme o disposto na presente Resolução.
§ 1º O envio a que se refere o caput inclui as informações de todos os fundos
de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista, direta ou indiretamente, considerando
a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º O envio das informações relativas à política de investimentos deve
observar os seguintes prazos:
I - até 1º de março do exercício de referência; e
II - até trinta dias contados da data da revisão aprovada pelo conselho
deliberativo.

                            

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