DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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124
Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.3. promova o recálculo da pensão militar, passando a considerar o
posto/graduação de 3º Sargento, ocupado pelo instituidor enquanto na ativa, e emita,
com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução
Normativa
78/2018,
no
prazo
de
30 dias,
novo
ato
pensional,
escoimado
da
irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando do Exército;
9.5.
determinar 
à
Unidade
de
Auditoria 
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal) que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8962-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8963/2023 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo TC 012.008/2022-2
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Vera Lúcia Amorim Bezerra, CPF 007.922.124-60 e Cristiane
Amorim de Souza, CPF 025.239.184-55.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei
8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar
de Vera Lúcia Amorim Bezerra e de Cristiane Amorim de Souza, negando-lhe o
respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do
ato 
ora 
impugnado, 
sob 
pena 
de 
responsabilidade 
solidária 
da 
autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência às interessadas do inteiro teor deste Acórdão, alertando-
as no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não as eximem da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. proceda ao cálculo da pensão militar adotando como referência o
posto/graduação de 2º Sargento e emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias,
novo ato concessório, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna
deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Defesa-Comando do
Exército;
9.5.
determinar 
à
Unidade
de
Auditoria 
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal) que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8963-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8964/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.293/2022-5.
2. Grupo: I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luiz Henrique de Melo dos Santos (CPF 133.986.768-04).
4.
Órgão/Entidade/Unidade:
Conselho 
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex-TCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
em desfavor de Luiz Henrique de Melo dos Santos em razão de omissão no dever de
prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Aceitação de Indicação
de Bolsista - Doutorado - GD 141109/2016-5, tendo por objeto o instrumento descrito
como "Bolsa de longa duração de Pós Doutorado",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Luiz Henrique de Melo dos Santos, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das
datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
. Data de ocorrência
Valor (R$)
. 31/3/2016
2.200,00
. 6/4/2016
394,00
. 5/5/2016
394,00
. 5/5/2016
2.200,00
. 6/6/2016
394,00
. 6/6/2016
2.200,00
. 5/7/2016
394,00
. 5/7/2016
2.200,00
. 8/8/2016
394,00
. 8/8/2016
2.200,00
. 5/9/2016
394,00
. 5/9/2016
2.200,00
. 5/10/2016
2.200,00
. 6/10/2016
394,00
. 4/11/2016
394,00
. 7/11/2016
2.200,00
. 6/12/2016
394,00
. 6/12/2016
2.200,00
. 28/12/2016
394,00
. 28/12/2016
2.200,00
. 2/2/2017
394,00
. 3/2/2017
2.200,00
. 6/3/2017
394,00
. 6/3/2017
2.200,00
. 7/4/2017
2.200,00
. 7/4/2017
394,00
. 4/5/2017
394,00
. 4/5/2017
2.200,00
. 7/6/2017
394,00
. 7/6/2017
2.200,00
. 5/7/2017
394,00
. 5/7/2017
2.200,00
. 3/8/2017
394,00
. 3/8/2017
2.200,00
. 5/9/2017
394,00
. 5/9/2017
2.200,00
. 5/10/2017
394,00
. 5/10/2017
2.200,00
. 6/11/2017
394,00
. 6/11/2017
2.200,00
. 6/12/2017
394,00
. 6/12/2017
2.200,00
. 22/12/2017
394,00
. 22/12/2017
2.200,00
. 6/2/2018
394,00
. 6/2/2018
2.200,00
. 5/3/2018
394,00
. 5/3/2018
2.200,00
. 4/4/2018
394,00
. 4/4/2018
394,00
. 3/5/2018
394,00
. 3/5/2018
2.200,00
. 6/6/2018
394,00
. 6/6/2018
2.200,00
. 5/7/2018
394,00
. 5/7/2018
2.200,00
. 6/8/2018
394,00
. 6/8/2018
2.200,00
. 4/9/2018
394,00
. 4/9/2018
2.200,00
. 3/10/2018
394,00
. 3/10/2018
2.200,00
. 6/11/2018
394,00
. 6/11/2018
2.200,00
. 5/12/2018
394,00
. 7/12/2018
2.200,00
. 7/1/2019
394,00
. 7/1/2019
2.200,00
. 6/2/2019
394,00
. 6/2/2019
2.200,00
. 7/3/2019
394,00
. 7/3/2019
2.200,00
. 3/4/2019
394,00
. 3/4/2019
2.200,00
. 3/5/2019
394,00
. 3/5/2019
2.200,00
. 5/6/2019
394,00
. 5/6/2019
2.200,00
. 3/7/2019
394,00
. 3/7/2019
2.200,00
. 5/8/2019
394,00
. 5/8/2019
2.200,00
. 3/9/2019
2.200,00
. 4/9/2019
394,00
. 2/10/2019
394,00
. 2/10/2019
2.200,00
. 4/11/2019
394,00
. 4/11/2019
2.200,00
. 3/12/2019
394,00
. 3/12/2019
2.200,00
. 24/12/2019
394,00
. 24/12/2019
2.200,00
. 5/2/2020
394,00
. 5/2/2020
2.200,00
. 5/3/2020
2.200,00
. 6/3/2020
394,00
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;
9.3. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
São Paulo, com fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º, in fine,
do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere
cabíveis; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao responsável.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8964-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.

                            

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