DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não
será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF
no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também,
que, na
sessão plenária
de 19/7/2023,
por
intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente,
de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a
constituição de diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios de advocacia
pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb;
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da
1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos
processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular
dos processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa similaridade
com as
das numerosas TCEs
arquivadas após
citações, em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida
em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Considerando que, na grande maioria dos processos com o mesmo objeto
que ora trago à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto ao TCU
propõe o arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos;
Considerando que, conquanto não tenha proposto arquivamento por ausência
de pressupostos nestes autos, o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se no
sentido da inexistência de dano ao Erário;
Considerando que o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, as Tomadas de Contas Especiais
em que o Relator acolher pareceres que, mesmo divergentes, não concluam pela
irregularidade;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b",
e inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar
o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao
município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.046/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Gabriela Meneses Pimenta Kruse (769.671.153-91);
Associação dos Municípios do Estado do Ceará (01.769.435/0001-68); Dimas de Oliveira
Costa (370.334.333-87); Francisco Carlos Machado da Ponte (733.376.503-25); Francisco de
Assis Teixeira Lopes (059.841.063-53); Júlio Cesar Lima Batista (051.679.063-34); Thales
Catunda de Castro (714.453.823-34); Zuellington Queiroga Freire (120.123.783-15).
1.2. Entidade: Município de Guaraciaba do Norte/CE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antônio Jose dos Santos Maia (15.059/OAB-CE) e
Carla Barbosa Gondim (33.071/OAB-CE); Jose Helder Diniz Neto (36.727/OAB-CE);
Hozanan Linhares Gomes (18.981/OAB-CE) e Luiz Fernando Bezerra Marques (4. 0 3 2 / OA B -
CE); Ecaterine de Freitas Falcão (29.706/OAB-CE); Antônio José dos Santos Maia
(15.059/OAB-CE), Luanna Pereira de Freitas (44.124/OAB-CE) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9024/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2820/2020-
TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários
advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de
Pacujá/CE;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, estimou os juros moratórios incidentes sobre os
precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios
pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não será
motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF
no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio
do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios de advocacia pagos com recursos
oriundos precatórios do Fundeb;
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da
1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos
processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular
dos processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações, em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida
em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto que trago nesta sessão à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério
Público junto ao TCU compartilha com a unidade técnica o entendimento de que resta
desconstituído o débito discutido nos presentes autos, devendo ser arquivado o presente
processo;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143 inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.123/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Gabriela Meneses Pimenta Kruse (769.671.153-91);
Associação dos Municípios do Estado do Ceará (01.769.435/0001-68); Dimas de Oliveira
Costa (370.334.333-87); Francisco Carlos Machado da Ponte (733.376.503-25); Francisco
das Chagas Alves (626.153.357-15); Júlio Cesar Lima Batista (051.679.063-34); Thales
Catunda de Castro (714.453.823-34); Zuellington Queiroga Freire (120.123.783-15).
1.2. Entidade: Município de Pacujá/CE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antônio Jose dos Santos Maia (15.059/OAB-CE) e
Carla Barbosa Gondim (33.071/OAB-CE); José Helder Diniz Neto (36.727/OAB-CE); Ecaterine
de Freitas Falcão (29.706/OAB-CE); Pablo Lopes de Oliveira (12712/OAB-CE); Antônio José
dos Santos Maia (15.059/OAB-CE) e Luanna Pereira de Freitas (44.124/OAB-CE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9025/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2820/2020-
TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários
advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de
Apuiarés /CE;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, estimou os juros moratórios incidentes sobre os
precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios
pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não será
motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF
no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio
do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios de advocacia pagos com recursos
oriundos precatórios do Fundeb;
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da
1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos
processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular
dos processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações, em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida
em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto que trago nesta sessão à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério
Público junto ao TCU propõe o arquivamento da TCE, sem julgamento de mérito, ante a
ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.218/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Gabriela Meneses Pimenta Kruse (769.671.153-91);
Associação dos Municípios do Estado do Ceara (01.769.435/0001-68); Dimas de Oliveira
Costa (370.334.333-87); Francisco Carlos Machado da Ponte (733.376.503-25); Francisco
José Barbosa Góis (032.681.013-72); Júlio Cesar Lima Batista (051.679.063-34); Thales
Catunda de Castro (714.453.823-34); Zuellington Queiroga Freire (120.123.783-15).
1.2. Entidade: Município de Apuiarés/CE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antônio José dos Santos Maia (15.059/OAB-CE) e
Carla Barbosa Gondim (33.071/OAB-CE); Pablo Lopes de Oliveira (12712/OAB-CE); Carlos
Augusto Goes Mota (23.864/OAB-CE); Ecaterine de Freitas Falcão (29.706/OAB-CE); Wilker
Macedo Lima (22542/OAB-CE); Antônio José dos Santos Maia (15.059/OAB-CE), Luanna
Pereira de Freitas (44.124/OAB-CE) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9026/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2820/2020-
TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários

                            

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