DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Considerando que, na grande maioria dos processos com o mesmo objeto
que trago à apreciação da Primeira Câmara nesta oportunidade, o Ministério Público
junto ao
TCU propõe
o arquivamento
dos autos
em razão
da ausência
de
pressupostos;
Considerando que, conquanto não tenha proposto nestes autos arquivamento
por ausência de pressupostos, o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se no
sentido da inexistência de dano ao Erário;
Considerando que o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, as Tomadas de Contas Especiais
em que o Relator acolher pareceres que, mesmo divergentes, não concluam pela
irregularidade;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b",
e inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar
o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao
município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.022/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Gabriela Meneses Pimenta Kruse (769.671.153-91);
Associação dos Municípios do Estado do Ceará (01.769.435/0001-68); Dimas de Oliveira
Costa (370.334.333-87); Francisco Carlos Machado da Ponte (733.376.503-25); Júlio Cesar
Lima Batista (051.679.063-34); Sergio de Araújo Lima Aguiar (389.483.623-72); Thales
Catunda de Castro (714.453.823-34); Zuellington Queiroga Freire (120.123.783-15).
1.2. Entidade: Município de Camocim/CE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antônio Jose dos Santos Maia (15.059/OAB-CE) e
Carla Barbosa
Gondim (33071/OAB-CE); José
Helder Diniz
Neto (36.727/OAB-CE);
Ecaterine de Freitas Falcão (29.706/OAB-CE); Francisco Carlos Machado da Ponte
(13679/OAB-CE); Zuellington Queiroga Freire (15.899/OAB-CE), Ana Gabriela Meneses
Pimenta Kruse (14.824/OAB-CE) e outros; Antônio José dos Santos Maia (15.05 9 / OA B -
CE), Luanna Pereira de Freitas (44.124/OAB-CE) e outros; Alba Maria Gomes Aguiar
( 4 1 . 8 7 2 / OA B - C E ) .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9021/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2820/2020-
TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários
advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de
Fo r q u i l h a / C E ;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 528, o STF
decidiu que é
constitucional pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, estimou os juros moratórios incidentes sobre os
precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios
pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não
será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF
no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também,
que, na
sessão plenária
de 19/7/2023,
por
intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente,
de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a
constituição de diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios de advocacia
pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb;
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da
1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos
processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular
dos processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa similaridade
com as
das numerosas TCEs
arquivadas após
citações, em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida
em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto que trago nesta sessão à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério
Público junto ao TCU propõe o arquivamento desta TCE, sem julgamento de mérito, ante
a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.037/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Gabriela Meneses Pimenta Kruse (769.671.153-91);
Associação dos Municípios do Estado do Ceará (01.769.435/0001-68); Dimas de Oliveira
Costa (370.334.333-87); Francisco Carlos Machado da Ponte (733.376.503-25); Júlio Cesar
Lima
Batista (051.679.063-34);
Raimundo Azevedo
Prado (030.443.603-82); Thales
Catunda de Castro (714.453.823-34); Zuellington Queiroga Freire (120.123.783-15).
1.2. Entidade: Município de Forquilha/CE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antônio Jose dos Santos Maia (15.059/OAB-CE) e
Carla Barbosa Gondim (33.071/OAB-CE); Pablo Lopes de Oliveira (12712/OAB-CE);
Ecaterine de Freitas Falcão (29.706/OAB-CE); Luiz Eduardo Ruas Barcellos do Monte
(41.950/OAB-DF), Antônio Jose dos Santos Maia (15.059/OAB-CE) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9022/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2820/2020-
TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários
advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de
Graça/CE;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 528, o STF
decidiu que é
constitucional pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, estimou os juros moratórios incidentes sobre os
precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios
pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não
será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF
no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também,
que, na
sessão plenária
de 19/7/2023,
por
intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente,
de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a
constituição de diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios de advocacia
pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb;
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da
1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos
processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular
dos processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa similaridade
com as
das numerosas TCEs
arquivadas após
citações, em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida
em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto que ora trago à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público
junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta alvitrada pela unidade
técnica;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.041/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Gabriela Meneses Pimenta Kruse (769.671.153-91);
Associação dos Municípios do Estado do Ceará (01.769.435/0001-68); Dimas de Oliveira
Costa (370.334.333-87); Francisco Carlos Machado da Ponte (733.376.503-25); Júlio Cesar
Lima Batista (051.679.063-34); Pedro Neudo Brito (018.219.383-72); Thales Catunda de
Castro (714.453.823-34); Zuellington Queiroga Freire (120.123.783-15).
1.2. Entidade: Município de Graça/CE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antônio Jose dos Santos Maia (15.059/OAB-CE) e
Carla Barbosa Gondim (33.071/OAB-CE), representando Júlio Cesar Lima Batista; Jose
Helder Diniz Neto (36.727/OAB-CE); Dimas de Oliveira Costa (11.094/OAB-CE); Ecaterine
de Freitas Falcão (29.706/OAB-CE); Francisco Carlos Machado da Ponte (1367 9 / OA B - C E ) ;
Antônio Jose dos Santos Maia (15.059/OAB-CE) e Luanna Pereira de Freitas (44 . 1 2 4 / OA B -
CE); Marcus Vinicius Martins Brito (17.613/OAB-CE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9023/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2820/2020-
TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários
advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de
Guaraciaba do Norte/CE;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 528, o STF
decidiu que é
constitucional pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, estimou os juros moratórios incidentes sobre os
precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios
pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
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