DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de
Itaiçaba/CE;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, estimou os juros moratórios incidentes sobre os
precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios
pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não será
motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF
no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio
do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios de advocacia pagos com recursos
oriundos precatórios do Fundeb;
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da
1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos
processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular
dos processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações, em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida
em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto que trago nesta sessão à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério
Público junto ao TCU propõe o arquivamento desta TCE, sem julgamento de mérito, ante
a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.291/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Gabriela Meneses Pimenta Kruse (769.671.153-91);
Associação dos Municípios do Estado do Ceará (01.769.435/0001-68); Dimas de Oliveira
Costa (370.334.333-87); Francisco Carlos Machado da Ponte (733.376.503-25); José
Ribamar Barros (097.947.433-72); Júlio Cesar Lima Batista (051.679.063-34); Thales
Catunda de Castro (714.453.823-34); Zuellington Queiroga Freire (120.123.783-15).
1.2. Entidade: Município de Itaiçaba/CE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antônio José dos Santos Maia (15.059/OAB-CE) e
Carla
Barbosa
Gondim
(33.071/OAB-CE); José
Helder
Diniz
Neto
(36.727/OAB-CE);
Ecaterine de Freitas Falcão (29.706/OAB-CE); Francisco Carlos Machado da Ponte
(13679/OAB-CE); Maycon da Silva Santos (39.641/OAB-CE); Antônio José dos Santos Maia
(15.059/OAB-CE), Luanna Pereira de Freitas (44.124/OAB-CE) e outros; Danielli Gondim
Campelo (18.218-B/OAB-CE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9027/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2820/2020-
TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários
advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de
Acopiara/CE;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, estimou os juros moratórios incidentes sobre os
precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios
pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não será
motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF
no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio
do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios de advocacia pagos com recursos
oriundos precatórios do Fundeb;
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da
1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos
processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular
dos processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações, em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida
em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto que trago nesta sessão à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério
Público junto ao TCU compartilha com a unidade técnica o entendimento de que resta
desconstituído o débito discutido nos presentes autos, devendo ser arquivado o
processo;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.300/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Gabriela Meneses Pimenta Kruse (769.671.153-91);
Associação dos Municípios do Estado do Ceará (01.769.435/0001-68); Dimas de Oliveira
Costa (370.334.333-87); Francisco Carlos Machado da Ponte (733.376.503-25); Júlio Cesar
Lima Batista (051.679.063-34); Sheila Regina Albuquerque Diniz (220.469.503-30); Thales
Catunda de Castro (714.453.823-34); Zuellington Queiroga Freire (120.123.783-15).
1.2. Entidade: Município de Acopiara/CE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antônio Jose dos Santos Maia (15.059/OAB-CE) e
Carla Barbosa Gondim (33.071/OAB-CE); Pablo Lopes de Oliveira (12712/OAB-CE);
Ecaterine de Freitas Falcão (29.706/OAB-CE); Francisco Carlos Machado da Ponte
(13679/OAB-CE); Luiz Eduardo Ruas Barcellos do Monte (41.950/OAB-DF), Antônio José
dos Santos Maia (15.059/OAB-CE) e outros; Thiago Batista de Carvalho (25941 / OA B -
CE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9028/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial instaurada em
razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2819/2020-TCU-Plenário, de
apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com recursos
de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Sobrado/PB;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com base nos
elementos obtidos em resposta a diligência ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
estimou os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União em
valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não será
motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF
no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio
do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios de advocacia pagos com recursos
oriundos precatórios do Fundeb;
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da
1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos
processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular
dos processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa similaridade com
as das numerosos TCEs arquivadas
após citações, em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida
em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto que trago nesta sessão à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério
Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica, no
sentido de arquivar, sem julgamento de mérito, estas contas especiais, ante a ausência de
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143 inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.301/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Célia Maria de Oliveira Melo (007.513.554-02); Peixoto
Advocacia & Consultoria (07.619.813/0001-03).
1.2. Entidade: Município de Sobrado/PB.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).

                            

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