DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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151
Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9128/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.857/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Eliabe Quintanilha de Lima (102.108.237-63); Jorge Inaldo
Braga Holanda (329.544.502-82); Kleber Vasconcelos da Silva (051.938.824-04); Liberato
Pereira de Araujo (239.406.625-34); Marcio Braga (013.015.307-94).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9129/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.922/2023-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adauto Jansen Pereira (010.280.063-49); Amauri Gomes
(048.180.398-02);
Cairo Cardoso
Garcia (047.374.508-98);
Celso
Luis de
Carvalho
(048.936.698-85); Enagel Ribeiro de Novaes (047.896.898-16).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9130/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.961/2023-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Fabius Correa da Cunha (035.374.657-69); Charles
Dalfior Bayer (079.789.657-08); Elias Candido Goncalves (790.199.277-87); Paulo Sergio da
Silva (348.456.237-49); Thaiane Varela de Brito Cabral (352.825.858-63).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9131/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.997/2023-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Roberto de Almeida (785.203.557-49); Isaias Dias de
Souza (830.270.507-10); Jose Mendez Gonzalez (803.813.677-20); Jose Raimundo da Silva
(850.623.757-20); Marcos Antonio Lopes Vieira (831.997.057-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9132/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-019.022/2023-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jose Osorio dos Santos (016.190.588-98); Luis Antonio Dias
(740.872.588-15);
Luis Antonio
de Souza
(019.212.218-52);
Luis Claudio
Miranda
(796.267.507-15); Valmir Carvalho (002.678.468-86).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9133/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-019.035/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Edimilson Caldas
Cardozo (729.064.727-00); Eduardo
Henrique Ferreira da Silva (729.376.967-91); Marlon Ribeiro dos Santos (741.199.827-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9134/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-019.056/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Denis da Silva (088.454.787-69); Dori Medones Batista de
Vasconcelos Junior (093.675.894-50); Jose Osias Brauna Junior (026.197.427-06).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9135/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-019.061/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Avelar da Costa Ferreira (037.272.627-53); Francisco
Kennedy Mendes (444.017.283-00); Paulo Ricardo Rodrigues da Silva (132.674.584-04);
Silvio 
Damasceno 
Barbosa 
Junior 
(304.694.304-00);
Wilson 
Sebastiao 
da 
Silva
(387.363.814-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9136/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo
Nacional de
Saúde/Ministério da
Saúde (FNS/MS),
em desfavor
do
estabelecimento comercial Pro-Scalp/Comércio de Equipamentos Médicos Pro-Scalp -
Eireli, solidariamente com o Sr. Charles Winicius Zilio, em razão da aplicação irregular de
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 31/3/2010 a 8/10/2012, o que
teria ocasionado um prejuízo de R$ 109.694,66, em valores históricos, aos cofres do
FNS.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 29/7/2013, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em
Tomada
de
Contas
Especial (AudTCE)
confirma
a
ocorrência
dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre a rescisão automática do Termo de Parcelamento, em 29/1/2015, tendo em vista
o atraso superior a 90 dias no pagamento da parcela que venceu em 31/10/2014, nos
termos do art. 16 da Portaria MS nº 1.751/2002, e as notificações de cobrança, expedidas
em 1/4/2019 (peça 11, p. 2-4, peça 13, p. 3-5 e peça 15, p. 4-6), entregues parcialmente
em 11/4/2019 e 12/4/2019 (peça 12, p. 2 e peça 15, p. 7);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 57-60);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação à
unidade jurisdicionada
e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-000.117/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Charles Winicius Zilio (772.724.639-53);
Comércio de
Equipamentos Medicos Pro-Scalp - Eireli (03.535.605/0001-75).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Pitila Paula Lopes Zilio, representando Charles
Winicius Zilio.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9137/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional em virtude da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de
Compromisso 172/2011, registro Siafi 667850, firmado entre o Ministério do
Desenvolvimento Regional (MDR) e a Secretaria Especial da Casa Militar, que tinha por
objeto o instrumento descrito como "Recuperação de estradas, Vias Urbanas, obras de
arte e barragens no município de Goiana/PE".
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou
débito de R$ 566.810,56, atribuindo a responsabilidade por sua devolução a Mario
Cavalcanti de Albuquerque, Carlos Alberto D Albuquerque Maranhão Filho, e às empresas
Hidromax Construções Ltda, FRF Construções Ltda e JLPM Construções Ltda;
considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que não houve
irregularidades passíveis de imputação de débito aos responsáveis no âmbito da execução
do Termo de Compromisso 0172/2011, ao contrário do proposto pelo tomador de contas
e pelo controle interno;
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 73);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal (peça 76);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada.
1. Processo TC-007.847/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis:
Carlos 
Alberto
D 
Albuquerque
Maranhão 
Filho
(497.879.264-91); FRF Construções Ltda (07.693.988/0001-60); Hidromax Construções Ltda
(03.366.083/0001-25); JLPM Construções Ltda (11.650.072/0001-09); Mario Cavalcanti de
Albuquerque (083.327.464-34).
1.2. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Nivaldo Lucio de Oliveira Junior (38328/OAB-PE) e
Manuela Carapeba Lucio (25325/OAB-PE), representando FRF Construções Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9138/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c
a Súmula 145/TCU e inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil;

                            

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