DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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167
Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-022.023/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Educação; Jose Raimundo Vilanova (120.569.361-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9272/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Ministério da Saúde;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relativo ao beneficiário
indicado no item 1.1., com a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída de seus
proventos, nos termos do art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-044.423/2021-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gilberto Salustiano de Lima (177.587.424-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9273/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de admissão de pessoal relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-005.469/2023-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jessica Cavalcante de Oliveira (086.754.994-77).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Everton Juliano da Silva (12442/OAB-MS), Daisy
Cristina Oliveira Batista Lima (728-B/OAB-SE) e outros, representando Empresa Brasileira
de Serviços Hospitalares.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9274/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de admissão de pessoal relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-019.799/2023-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marili de Souza Gomes (403.510.336-53).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Nacional 
de
Metrologia,
Qualidade
e
Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9275/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de admissão de pessoal relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-019.846/2023-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Eusilene Vieira Cavalcante (477.808.432-20).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9276/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de admissão de pessoal relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-019.861/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados:
Leticia Cao
Ponso (703.348.030-04);
Luciano Garcia
Lourencao (216.264.858-01); Marcio Almeida Gama (932.580.540-53); Sergio Botton
Barcellos (983.731.370-68); Silvia Pretto Ruschel (628.601.510-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9277/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de admissão de pessoal relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-019.877/2023-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Airton Santos Bolquett Junior (103.717.327-94); Carolina
Goncalves Pires (154.572.537-32); Igor Silva Guimaraes (132.579.167-95); Janaina Carneiro
de Souza da Silva (103.218.677-18); Julietti de Andrade (130.081.058-07).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9278/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão civil pelo Tribunal
de Contas da União;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento,
nos proventos da interessada, da vantagem denominada "opção" atinente ao art. 2º da
Lei 8.911/1994, oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, de forma cumulativa à parcela de
"quintos", em desacordo à vedação contida no §2º do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que a despeito de o TCU ter considerado legal o ato de
aposentaria que originou o ato de pensão ora em exame, não há vinculação inafastável
entre o ato instituidor e a pensão, pois a concessão deste benefício é um ato novo,
igualmente complexo, que se aperfeiçoa após a apreciação realizada por este Tribunal no
exercício de sua a competência prevista no art. 71, III, da Constituição de 1988, conforme
jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdão 5263/2020-TCU-Primeira Câmara,
8057/2020-2ª Câmara, 18201/2021-1ª Câmara e 2792/2022-Plenário;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 2988/2018-TCU-
Plenário (Ministra Ana Arraes), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo dos
acórdãos 807/2020, 8731/2020, 9453/2021, 1175/2002-TCU-1ª Câmara; 18563/2021-TCU-
2ª Câmara, dentre outros;
Considerando que a parcela de "quintos" foi concedida pelo exercício de
funções comissionadas até o advento da Lei 9.624/1998;
Considerando que não há, nos autos, informação de que a vantagem
denominada "opção" esteja sendo paga com amparo em decisão judicial transitada em
julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos
termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de ocorrência de
apreciação tácita da legalidade, por decurso de prazo (decisão do Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral, no âmbito do RE 636.553: "em atenção aos
princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão
sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva
Corte de Contas") .
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e 7º, III, § 8º, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do
interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme
proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-009.286/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Cristina de Lima Araujo (368.880.871-15).
1.2. Órgão: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1.
dispensar 
a
devolução
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de boa-fé
pelo
interessado nos
termos
da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar à Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Contas
da União que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse todo e qualquer pagamento
concernente ao ato considerado ilegal, em razão do pagamento vantagem denominada
"opção", comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do RI/TCU, e do art. 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de
responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão civil livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa
TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste acórdão à Secretaria-Geral de Administração do
Tribunal de Contas da União, informando que o teor integral da deliberação poderá ser
obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 9279/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão civil pelo
Ministério Público Federal;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento,
de forma acumulada, da vantagem denominada "opção" atinente ao art. 2º da Lei
8.911/1994, oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, com a vantagem de quintos pelo
exercício de funções comissionadas, após o advento da Lei 9.624/1998;
Considerando o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade da
percepção cumulativa da "opção" (art. 2º da Lei 8.911/1994) com a vantagem incorporada
com base no art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos), a exemplo dos Acórdãos 6596/2022-
1ªCâmara, relator ministro-substituto Augusto Sherman, e 4032/2021-1ª Câmara, relator
ministro Benjamin Zymler;
Considerando que a acumulação das parcelas de quintos e de opção foram
consideradas regulares quando da aposentadoria do instituidor, por meio do Acórdão
1333/2007-2ª Câmara, relator ministro Adylson Motta;
Considerando, entretanto, que por meio do Acórdão 663/2023-Plenário,
relator ministro Vital do Rêgo, esta Corte de Contas, ao apreciar ato de pensão, pode
impugnar a mesma estrutura de proventos por ele já apreciada e considerada legal no
registro do ato de aposentadoria do instituidor, em virtude de posterior mudança
jurisprudencial (Acórdão 4552/2023-2ª Câmara, relator ministro Antonio Anastasia);
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-Plenário
(relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de cinco
anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos
do Acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito.

                            

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