DOEAM 16/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 16 de agosto de 2023 3
DECRETO Nº 47.924, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei 
nº 6.155 de 28 de dezembro de 2022
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Adminis-
tração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.979.985,50 
(HUM MILHÃO, NOVECENTOS E SETENTA E NOVE MIL, NOVECENTOS 
E OITENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), para atender à 
dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior 
decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas 
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#146385#3#149296/>
ANEXOS DO DECRETO Nº 47.924, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 
 
 
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 
 
31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
31701 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 
 
PT REGIÃO TIPO FONTE DE 
AÇÃO RECURSOS 
 
NATUREZA 
DA 
DESPESA 
 
PESSOAL E 
ENCARGOS 
 
JUROS E 
ENCARGOS DA 
DÍVIDA 
 
OUTRAS 
DESPESAS 
CORRENTES 
 
INVESTIMENTOS INVERSÕES 
FINANCEIRAS 
 
AMORTIZAÇÃO 
DA DÍVIDA 
 
 
SEGURIDADE 
 
3235 AMAZONAS SOCIAL 
 
08 244 3235 2145 - Implementação das Unidades de Acolhimento Institucional 
0011  A  1.501.160 
3390 
1.979.985,50 
TOTAL 
1.979.985,50 
 
 
TOTAL POR SECRETARIA 
1.979.985,50 
 
 
ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO 
 
31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
31101 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 
 
PT REGIÃO TIPO FONTE DE 
AÇÃO RECURSOS 
 
NATUREZA 
DA 
DESPESA 
 
PESSOAL E 
ENCARGOS 
 
JUROS E 
ENCARGOS DA 
DÍVIDA 
 
OUTRAS 
DESPESAS 
CORRENTES 
 
INVESTIMENTOS INVERSÕES 
FINANCEIRAS 
 
AMORTIZAÇÃO 
DA DÍVIDA 
 
 
SEGURIDADE 
 
3308 COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19 
 
08 244 3308 1562 - Mitigação dos Efeitos Financeiros da Covid-19 em Ações de Geração de Renda e de Assistência Social 
 
0001 
P  1.501.160 
3390 
1.979.985,50 
 
TOTAL 
1.979.985,50 
 
 
 
TOTAL POR SECRETARIA 
 
1.979.985,50 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1 
DECRETO Nº 47.925, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
ESTABELECE 
medidas 
obrigatórias 
de 
redução 
de 
despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá 
outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual 
do Amazonas;
CONSIDERANDO 
os 
princípios 
constitucionais 
basilares 
da 
Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que o artigo 167-A da Constituição Federal de 1988 
instituiu nova regra fiscal que incentiva medidas de controle de gastos, 
especialmente de pessoal, para os Estados e Municípios, estabelecendo que 
ao se apurar, no período de 12 (doze) meses, valor superior a 95% (noventa 
e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, 
no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado 
aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao 
Protocolo 146385
Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a 
situação, aplicar, como mecanismo de ajuste fiscal, as vedações dispostas 
nos incisos I a X do mesmo artigo;
CONSIDERANDO que o artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de 
março de 1964, estabelece que a abertura dos créditos suplementares e 
especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa;
CONSIDERANDO que nos termos do §1.º do artigo 1.º da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade 
Fiscal - a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e 
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de 
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas 
de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições 
no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, 
da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações 
de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e 
inscrição em Restos a Pagar;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, que determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da 
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a 
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei 
de diretrizes orçamentárias;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de redução 
de despesas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a serem observadas 
pelos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta;
D E C R E T A :
Art. 1.º Com vistas a garantir o equilíbrio das contas públicas, os 
órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Estadual ficam obrigados a promover as seguintes medidas de 
redução de despesas:
I - redução, em 25% (vinte e cinco) por cento, do valor dos contratos e 
outras despesas referentes a:
a) locação de veículos leves e pesados, aeronaves e embarcações;
b) materiais de consumo e permanentes;
c) passagens e despesas com locomoção;
d) serviços de telecomunicações fixo e móvel;
e) tecnologia da informação, seja com a PRODAM ou outras empresas 
do ramo; e
f) combustíveis e lubrificantes;
II - redução, em 25% (vinte e cinco por cento), da concessão de diárias e 
horas extras, em relação ao gasto de mesma natureza no exercício de 2022;
III - redução de 10% (dez por cento) no quantitativo de pessoal referente 
aos contratos e outras despesas de vigilância, limpeza e conservação;
IV - redução da liberação de solicitação de despesa (SD) a 90% (noventa 
por cento) do quociente (Despesa Corrente/Receita Corrente) do Estado;
V - redução do valor dos contratos de gestão em 30% (trinta por cento), 
exceto aqueles celebrados na área da saúde.
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ficam, ainda, 
vedadas:
I - a realização de contratação de consultorias para a prestação de 
serviços de qualquer natureza;
II - a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e 
outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior, 
assim como o pagamento de diárias, excetuadas as ações de capacitação e 
formação continuada, promovidas pela Escola de Serviço Público do Estado 
do Amazonas - ESASP;
III - a celebração de aditivos em contratos administrativos que 
representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que 
impliquem em acréscimo no valor do contrato;
IV - a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços 
de buffet, coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, 
equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins, excetuando 
aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo 
Estadual, autorizadas conjuntamente pela Secretaria de Estado de Governo, 
Secretaria de Estado da Casa Civil e Secretaria de Estado da Fazenda;
V - a abertura de crédito suplementar e/ou especial, para termos de 
cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio, para o apoio estadual na 
realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, 
gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, 
fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações 
de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, 
trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico;
VI - a celebração de novos contratos administrativos e novos contratos 
de gestão que impliquem despesas correntes para o Estado, salvo no caso 
de substituição que resulte em redução de valor;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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