DOEAM 16/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 16 de agosto de 2023 3
DECRETO Nº 47.924, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no
Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei
nº 6.155 de 28 de dezembro de 2022
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Adminis-
tração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.979.985,50
(HUM MILHÃO, NOVECENTOS E SETENTA E NOVE MIL, NOVECENTOS
E OITENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), para atender à
dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior
decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#146385#3#149296/>
ANEXOS DO DECRETO Nº 47.924, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
31701 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PT REGIÃO TIPO FONTE DE
AÇÃO RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
3235 AMAZONAS SOCIAL
08 244 3235 2145 - Implementação das Unidades de Acolhimento Institucional
0011 A 1.501.160
3390
1.979.985,50
TOTAL
1.979.985,50
TOTAL POR SECRETARIA
1.979.985,50
ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO
31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
31101 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
PT REGIÃO TIPO FONTE DE
AÇÃO RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
3308 COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19
08 244 3308 1562 - Mitigação dos Efeitos Financeiros da Covid-19 em Ações de Geração de Renda e de Assistência Social
0001
P 1.501.160
3390
1.979.985,50
TOTAL
1.979.985,50
TOTAL POR SECRETARIA
1.979.985,50
1
DECRETO Nº 47.925, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
ESTABELECE
medidas
obrigatórias
de
redução
de
despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá
outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual
do Amazonas;
CONSIDERANDO
os
princípios
constitucionais
basilares
da
Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que o artigo 167-A da Constituição Federal de 1988
instituiu nova regra fiscal que incentiva medidas de controle de gastos,
especialmente de pessoal, para os Estados e Municípios, estabelecendo que
ao se apurar, no período de 12 (doze) meses, valor superior a 95% (noventa
e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes,
no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado
aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao
Protocolo 146385
Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a
situação, aplicar, como mecanismo de ajuste fiscal, as vedações dispostas
nos incisos I a X do mesmo artigo;
CONSIDERANDO que o artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, estabelece que a abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa;
CONSIDERANDO que nos termos do §1.º do artigo 1.º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal - a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas
de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal,
da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações
de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e
inscrição em Restos a Pagar;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, que determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de redução
de despesas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a serem observadas
pelos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta;
D E C R E T A :
Art. 1.º Com vistas a garantir o equilíbrio das contas públicas, os
órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual ficam obrigados a promover as seguintes medidas de
redução de despesas:
I - redução, em 25% (vinte e cinco) por cento, do valor dos contratos e
outras despesas referentes a:
a) locação de veículos leves e pesados, aeronaves e embarcações;
b) materiais de consumo e permanentes;
c) passagens e despesas com locomoção;
d) serviços de telecomunicações fixo e móvel;
e) tecnologia da informação, seja com a PRODAM ou outras empresas
do ramo; e
f) combustíveis e lubrificantes;
II - redução, em 25% (vinte e cinco por cento), da concessão de diárias e
horas extras, em relação ao gasto de mesma natureza no exercício de 2022;
III - redução de 10% (dez por cento) no quantitativo de pessoal referente
aos contratos e outras despesas de vigilância, limpeza e conservação;
IV - redução da liberação de solicitação de despesa (SD) a 90% (noventa
por cento) do quociente (Despesa Corrente/Receita Corrente) do Estado;
V - redução do valor dos contratos de gestão em 30% (trinta por cento),
exceto aqueles celebrados na área da saúde.
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ficam, ainda,
vedadas:
I - a realização de contratação de consultorias para a prestação de
serviços de qualquer natureza;
II - a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e
outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior,
assim como o pagamento de diárias, excetuadas as ações de capacitação e
formação continuada, promovidas pela Escola de Serviço Público do Estado
do Amazonas - ESASP;
III - a celebração de aditivos em contratos administrativos que
representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que
impliquem em acréscimo no valor do contrato;
IV - a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços
de buffet, coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização,
equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins, excetuando
aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo
Estadual, autorizadas conjuntamente pela Secretaria de Estado de Governo,
Secretaria de Estado da Casa Civil e Secretaria de Estado da Fazenda;
V - a abertura de crédito suplementar e/ou especial, para termos de
cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio, para o apoio estadual na
realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros,
gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas,
fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações
de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo,
trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico;
VI - a celebração de novos contratos administrativos e novos contratos
de gestão que impliquem despesas correntes para o Estado, salvo no caso
de substituição que resulte em redução de valor;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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