DOEAM 16/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
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VII - novas contratações de bens, serviços e locação de tecnologia da 
informação e comunicação, salvo no caso de substituição que resulte em 
redução de valor;
VIII - a celebração de novos contratos de locação de imóveis, salvo no 
caso de substituição que resulte em redução de valor;
IX - o pagamento de despesas de exercícios anteriores, exceto aquelas 
referentes a contas públicas e SEFAZ-Encargos Gerais.
Parágrafo único. Estão excluídas das reduções e vedações previstas 
nesse artigo as despesas com recursos oriundos de Operações de Crédito, 
recursos do SUS, demais receitas cujos recursos são de aplicação vinculada, 
recursos de emendas parlamentares estaduais e federais e recursos de 
transferências federais.
Art. 3.º Compete à Controladoria Geral do Estado, acompanhar, 
bimestralmente, o cumprimento das reduções e vedações estabelecidas 
neste Decreto e encaminhar o relatório de monitoramento ao Governador 
do Estado.
§ 1.º No prazo de até 30 (trinta) dias corridos da publicação deste 
Decreto, todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta 
do Poder Executivo deverão implementar as medidas impostas por este 
Decreto.
§ 2.º O primeiro relatório de monitoramento da Controladoria Geral 
do Estado deverá ser encaminhado ao Governador do Estado após 60 
(sessenta) dias corridos da publicação deste Decreto.
Art. 4.º Ficam suspensas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as 
seguintes medidas:
I - criação de cargos, empregos ou funções públicas, excetuando-se 
aqueles cuja criação se dê por fusão, incorporação ou readequação de 
funções, que objetivem a reorganização administrativa;
II - a criação ou concessão de gratificações e adicionais ou alterações 
das existentes, que impliquem em aumento de despesa;
III - criação de grupos de trabalho, comitês, conselhos e comissões 
remuneradas;
IV - edição de quaisquer atos que resultem em aumento de despesa 
com pessoal.
Parágrafo único. Poderão ser excetuados do disposto no inciso 
IV deste artigo, desde que haja disponibilidade orçamentário-financeira, 
eventuais atos que resultem em aumento da despesa com pessoal nas 
áreas de saúde, educação e segurança, a serem autorizados conjuntamente 
pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado da Casa Civil e 
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5.º Os Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades 
da Administração Pública Indireta deverão adotar medidas administrativas 
para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.
Art. 6.º As disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos 
os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que integram a 
Administração Pública Direta e Indireta, bem como às Empresas Públicas, 
Serviços Sociais Autônomos e Sociedades de Economia Mista.
Parágrafo único. Eventuais exceções serão submetidas à apreciação 
conjunta pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado da 
Casa Civil e Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7.º Havendo necessidade, ficam a Secretaria de Estado de 
Governo, a Secretaria de Estado da Casa Civil e a Secretaria de Estado da 
Fazenda autorizadas a editar normas complementares para a execução do 
presente Decreto.
Art. 8.º Ficam revogados o Decreto n.º 40.645, de 7 de maio de 2019, e 
as demais disposições em contrário.
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo 
efeitos até 31 de dezembro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, de de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO
Secretário de Estado de Governo
JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO
Controlador-Geral do Estado
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#146384#4#149295/>
Protocolo 146384
<#E.G.B#146387#4#149298>
DECRETO Nº 47.926, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
REGULAMENTA o Fundo para Financiamento da 
Modernização Fazendária do Estado do Amazonas, 
instituído pela Lei nº 2.954, de 24 de maio de 2005, e 
alterações posteriores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que nos termos da Lei n.º 2.954, de 24 de maio de 
2005, o Fundo para Financiamento de Modernização Fazendária do Estado 
do Amazonas tem por objetivo o financiamento da modernização da gestão 
fazendária mediante a destinação de recursos para projetos que contribuam 
para o progresso contínuo do desempenho fazendário voltados para 
melhoria dos mecanismos legais, operacionais, tecnológicos e de gerência;
CONSIDERANDO as alterações promovidas à Lei n.º 2.954/2005 pela 
Lei n.º 3.002, de 21 de novembro de 2005;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 3.459, de 23 de dezembro de 2009, 
alterou o artigo 4.º e revogou o artigo 5.º da Lei n.º 2.954/ 2005;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 
2.954, de 24 de maio de 2.005, acrescido pelo artigo 12 da Lei n.º 6.236, de 
17 de maio de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 2.954/2005;
CONSIDERANDO o pedido constante no Ofício n.º 1136/2023-GSEFAZ, 
e o que mais consta do Processo n.º 01.03.025204.002420/2023-93,
D E C R E T A :
Art. 1.º O Fundo para Financiamento da Modernização Fazendária 
do Estado do Amazonas - FMF/AM, instituído pela Lei n.º 2.954, de 24 de 
maio de 2005, e alterações posteriores, destina-se ao financiamento da 
modernização da gestão fazendária com o fortalecimento e aperfeiçoamento 
da administração tributária, financeira, orçamentária e administrativa da 
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2.º Os recursos do FMF/AM somente serão utilizados em despesas 
de custeio, quando necessárias para a execução de programas e/ou 
projetos, vinculados aos objetivos especificados nos incisos I, II e III do artigo 
2.º da Lei nº 2.954/2005.
Art. 3.º As receitas do FMF/AM são as previstas no artigo 3.º da Lei n.º 
2.954/2005, com as alterações posteriores.
Art. 4.º A Secretaria de Estado da Fazenda é a administradora do 
FMF/AM, segundo o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2.954/2005, com as 
alterações posteriores.
Art. 5.º A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Secretaria 
Executiva da Receita, coordenará o processo de arrecadação dos recursos 
financeiros destinados ao FMF/AM e, por meio da Secretaria Executiva do 
Tesouro Estadual, manterá sistemas de fluxo financeiro e de gestão contábil 
específicos.
Art. 6.º A liberação de recursos vinculados aos programas e/ou projetos 
obedecerá rigorosamente à disponibilidade dos recursos arrecadados.
Art. 7.º É vedada a utilização dos recursos do FMF/AM para:
I - realização de despesas relativas à prestação de serviços de consultoria, 
assistência técnica ou assemelhados, por servidor de órgãos ou entidades 
da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações Públicas;
II - utilização de recursos em finalidade diversa dos objetivos do FMF/
AM;
III - transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou 
quaisquer entidades congêneres.
Art. 8.º As contratações para aquisição de bens e prestação de serviços 
com recursos do FMF/AM precederão de licitação pública, na forma da Lei 
Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e alterações posteriores.
Parágrafo único. A contratação direta, com dispensa ou inexigibilidade 
de licitação para fornecimento de bens e prestação de serviços, deverá ser 
objeto de exame prévio da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da 
Fazenda, excluídas as contratações fundamentadas no inciso II do artigo 75 
da Lei Federal n.º 14.133/2021, quando aplicável.
Art. 9.º Poderá ser instituído Comitê que prestará apoio técnico e 
administrativo para operacionalização das atividades de gestão do FMF/AM.
Art. 10. Fica vedada qualquer destinação de recursos do Tesouro 
Estadual, consignados na Lei Orçamentária Anual, para custeio do disposto 
no inciso II do artigo 2.º da Lei nº 2.954/2005.
Art. 11. Ficam revogados o Decreto n.º 25.578, de 26 de dezembro de 
2005, e as demais disposições em contrário.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a contar de 1.º de agosto de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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