PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 16 de agosto de 2023 4 VII - novas contratações de bens, serviços e locação de tecnologia da informação e comunicação, salvo no caso de substituição que resulte em redução de valor; VIII - a celebração de novos contratos de locação de imóveis, salvo no caso de substituição que resulte em redução de valor; IX - o pagamento de despesas de exercícios anteriores, exceto aquelas referentes a contas públicas e SEFAZ-Encargos Gerais. Parágrafo único. Estão excluídas das reduções e vedações previstas nesse artigo as despesas com recursos oriundos de Operações de Crédito, recursos do SUS, demais receitas cujos recursos são de aplicação vinculada, recursos de emendas parlamentares estaduais e federais e recursos de transferências federais. Art. 3.º Compete à Controladoria Geral do Estado, acompanhar, bimestralmente, o cumprimento das reduções e vedações estabelecidas neste Decreto e encaminhar o relatório de monitoramento ao Governador do Estado. § 1.º No prazo de até 30 (trinta) dias corridos da publicação deste Decreto, todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão implementar as medidas impostas por este Decreto. § 2.º O primeiro relatório de monitoramento da Controladoria Geral do Estado deverá ser encaminhado ao Governador do Estado após 60 (sessenta) dias corridos da publicação deste Decreto. Art. 4.º Ficam suspensas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as seguintes medidas: I - criação de cargos, empregos ou funções públicas, excetuando-se aqueles cuja criação se dê por fusão, incorporação ou readequação de funções, que objetivem a reorganização administrativa; II - a criação ou concessão de gratificações e adicionais ou alterações das existentes, que impliquem em aumento de despesa; III - criação de grupos de trabalho, comitês, conselhos e comissões remuneradas; IV - edição de quaisquer atos que resultem em aumento de despesa com pessoal. Parágrafo único. Poderão ser excetuados do disposto no inciso IV deste artigo, desde que haja disponibilidade orçamentário-financeira, eventuais atos que resultem em aumento da despesa com pessoal nas áreas de saúde, educação e segurança, a serem autorizados conjuntamente pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado da Casa Civil e Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 5.º Os Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa. Art. 6.º As disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que integram a Administração Pública Direta e Indireta, bem como às Empresas Públicas, Serviços Sociais Autônomos e Sociedades de Economia Mista. Parágrafo único. Eventuais exceções serão submetidas à apreciação conjunta pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado da Casa Civil e Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 7.º Havendo necessidade, ficam a Secretaria de Estado de Governo, a Secretaria de Estado da Casa Civil e a Secretaria de Estado da Fazenda autorizadas a editar normas complementares para a execução do presente Decreto. Art. 8.º Ficam revogados o Decreto n.º 40.645, de 7 de maio de 2019, e as demais disposições em contrário. Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos até 31 de dezembro de 2023. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO Secretário de Estado de Governo JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO Controlador-Geral do Estado FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#146384#4#149295/> Protocolo 146384 <#E.G.B#146387#4#149298> DECRETO Nº 47.926, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 REGULAMENTA o Fundo para Financiamento da Modernização Fazendária do Estado do Amazonas, instituído pela Lei nº 2.954, de 24 de maio de 2005, e alterações posteriores, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que nos termos da Lei n.º 2.954, de 24 de maio de 2005, o Fundo para Financiamento de Modernização Fazendária do Estado do Amazonas tem por objetivo o financiamento da modernização da gestão fazendária mediante a destinação de recursos para projetos que contribuam para o progresso contínuo do desempenho fazendário voltados para melhoria dos mecanismos legais, operacionais, tecnológicos e de gerência; CONSIDERANDO as alterações promovidas à Lei n.º 2.954/2005 pela Lei n.º 3.002, de 21 de novembro de 2005; CONSIDERANDO que a Lei n.º 3.459, de 23 de dezembro de 2009, alterou o artigo 4.º e revogou o artigo 5.º da Lei n.º 2.954/ 2005; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 2.954, de 24 de maio de 2.005, acrescido pelo artigo 12 da Lei n.º 6.236, de 17 de maio de 2023; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 2.954/2005; CONSIDERANDO o pedido constante no Ofício n.º 1136/2023-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.03.025204.002420/2023-93, D E C R E T A : Art. 1.º O Fundo para Financiamento da Modernização Fazendária do Estado do Amazonas - FMF/AM, instituído pela Lei n.º 2.954, de 24 de maio de 2005, e alterações posteriores, destina-se ao financiamento da modernização da gestão fazendária com o fortalecimento e aperfeiçoamento da administração tributária, financeira, orçamentária e administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2.º Os recursos do FMF/AM somente serão utilizados em despesas de custeio, quando necessárias para a execução de programas e/ou projetos, vinculados aos objetivos especificados nos incisos I, II e III do artigo 2.º da Lei nº 2.954/2005. Art. 3.º As receitas do FMF/AM são as previstas no artigo 3.º da Lei n.º 2.954/2005, com as alterações posteriores. Art. 4.º A Secretaria de Estado da Fazenda é a administradora do FMF/AM, segundo o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2.954/2005, com as alterações posteriores. Art. 5.º A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Secretaria Executiva da Receita, coordenará o processo de arrecadação dos recursos financeiros destinados ao FMF/AM e, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, manterá sistemas de fluxo financeiro e de gestão contábil específicos. Art. 6.º A liberação de recursos vinculados aos programas e/ou projetos obedecerá rigorosamente à disponibilidade dos recursos arrecadados. Art. 7.º É vedada a utilização dos recursos do FMF/AM para: I - realização de despesas relativas à prestação de serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, por servidor de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações Públicas; II - utilização de recursos em finalidade diversa dos objetivos do FMF/ AM; III - transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres. Art. 8.º As contratações para aquisição de bens e prestação de serviços com recursos do FMF/AM precederão de licitação pública, na forma da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e alterações posteriores. Parágrafo único. A contratação direta, com dispensa ou inexigibilidade de licitação para fornecimento de bens e prestação de serviços, deverá ser objeto de exame prévio da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, excluídas as contratações fundamentadas no inciso II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, quando aplicável. Art. 9.º Poderá ser instituído Comitê que prestará apoio técnico e administrativo para operacionalização das atividades de gestão do FMF/AM. Art. 10. Fica vedada qualquer destinação de recursos do Tesouro Estadual, consignados na Lei Orçamentária Anual, para custeio do disposto no inciso II do artigo 2.º da Lei nº 2.954/2005. Art. 11. Ficam revogados o Decreto n.º 25.578, de 26 de dezembro de 2005, e as demais disposições em contrário. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de agosto de 2023. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar