DOE 17/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 17 de agosto de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº155 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.454, de 16 de agosto de 2023.
(Autoria: Renato Roseno)
RECONHECE O DIREITO DAS JUVENTUDES CEARENSES À PLENA EXPRESSÃO DE SUAS MANIFESTAÇÕES 
CULTURAIS E INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS DAS 
JUVENTUDES NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO 
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecido o direito das juventudes cearenses à plena expressão de suas manifestações culturais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo compreende o direito à livre realização de eventos, tais como slams, rolezinhos, saraus, bem como 
quaisquer outras formas de expressão das manifestações culturais das juventudes, respeitados os limites e as garantias estabelecidos na Constituição Federal 
e na legislação.
Art. 2.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Incentivo às Manifestações 
Culturais das Juventudes, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 12 de agosto, Dia Internacional da Juventude.
Parágrafo único. A Semana Estadual de Incentivo às Manifestações Culturais das Juventudes tem como objetivos:
I – promover o respeito às atividades culturais das juventudes nos territórios periféricos do Estado e o seu reconhecimento enquanto livre expressão 
cultural;
II – visibilizar as práticas culturais protagonizadas pelas juventudes cearenses e apoiar o debate a respeito do seu acesso a recursos, a apoio técnico 
e operacional e aos equipamentos públicos e demais espaços institucionais das políticas públicas culturais;
III – promover o debate sobre a inclusão dos saraus, slams, batalhas de rap e outras expressões das manifestações das juventudes nos editais e demais 
mecanismos do regime de fomento à cultura da legislação estadual;
IV – apoiar a promoção do debate junto às comunidades escolares acerca da importância das atividades culturais protagonizadas pelas juventudes 
nos territórios;
V – estimular o protagonismo juvenil e a construção de estratégias voltadas à inserção qualificada das juventudes no mercado cultural;
VI – discutir a construção de uma cultura de paz e de respeito às manifestações culturais das juventudes por parte das forças de segurança pública.
Art. 3.º A Semana Estadual de Incentivo às Manifestações Culturais das Juventudes poderá ser realizada em parceria com voluntários, instituições 
de ensino, instituições culturais e sociedade civil.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.455, de 16 de agosto de 2023.
(Autoria: Romeu Aldigueri coautoria Guilherme Sampaio e Lia Gomes)
INSTITUI O SELO IGUALDADE RACIAL PARA PROMOÇÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS DE IGUALDADE 
RACIAL NO ÂMBITO DA INICIATIVA PRIVADA, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Selo Igualdade Racial para promoção de ações afirmativas de igualdade racial no âmbito da iniciativa privada, no Estado 
do Ceará.
Art. 2.º O Selo Igualdade Racial possui como objetivos:
I – incentivar empresas a buscarem política de cotas raciais a seus funcionários e empregados;
II – contribuir com a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades;
III – promover a igualdade racial e a reparação histórica aos afrodescendentes; e
IV – mitigar e paulatinamente eliminar o preconceito e a discriminação racial.
Art. 3.º Para o recebimento do Selo, caberá à empresa:
I – apresentar carta de compromisso, constando o planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção da igualdade étnica;
II – celebrar parcerias com órgãos ou instituições com vistas à igualdade racial;
III – apoiar irrestritamente as políticas antirracistas e de liberdade e a igualdade material de oportunidades;
IV – incentivar a oferta de cursos de capacitação de políticas antirracistas;
V – comprovar a equidade salarial;
VI – desenvolver ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao racismo.
Art. 4.º O Selo Igualdade Racial deverá ser emitido pela Secretaria da Igualdade Racial do Estado do Ceará, podendo envolver análise de documentos, 
auditorias e/ou inspeções na empresa, com o objetivo de avaliar a conformidade da política de igualdade racial e sua manutenção.
Parágrafo único. O Selo deverá ter validade anual e sofrer reavaliação periódica, observados os mesmos critérios.
Art. 5.º O Selo poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pela pessoa jurídica 
beneficiada.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.456, de 16 de agosto de 2023.
(Autoria: Davi de Raimundão)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DOUTOR MILTON RUIZ ALVES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao médico Doutor Milton Ruiz Alves, natural do Município de Santa Fé do Sul, no Estado 
de São Paulo.
Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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