Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800002 2 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados - quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023. Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.298 (2) ORIGEM : 6298 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM A DV . ( A / S ) : ELIAS MATTAR ASSAD (09857/PR, 261213/SP) A DV . ( A / S ) : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS (IGP) A DV . ( A / S ) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 200706/MG, 18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 633-A/RR, 396605/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS A DV . ( A / S ) : DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA (65698/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL A DV . ( A / S ) : JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR (079016/RJ) AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DE MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO PRO-SOCIEDADE A DV . ( A / S ) : CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA (06284/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE A DV . ( A / S ) : NICOLE GIAMBERARDINO FABRE (52644/PR) AM. CURIAE. : FRENTE PARLAMENTAR MISTA ÉTICA CONTRA A CORRUPÇÃO (FECC) A DV . ( A / S ) : PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (10671/DF, 141408/MG, 141408/MG, 202081/RJ, 370339/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL - ABDPRO A DV . ( A / S ) : EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA (109453/PR, 185020/RJ) AM. CURIAE. : ANPV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A DV . ( A / S ) : ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (320762/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (53743/DF, 038607/RJ) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPUBLICA A DV . ( A / S ) : ANDRE FONSECA ROLLER (20742/DF) AM. CURIAE. : PARTIDO NOVO A DV . ( A / S ) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA DEMOCRACIA - AJD A DV . ( A / S ) : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS) A DV . ( A / S ) : VIRGINIA PACHECO LESSA (57401/RS) A DV . ( A / S ) : VITOR PACZEK MACHADO (97603/RS) A DV . ( A / S ) : ANTONIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO (110857/RS) AM. CURIAE. : MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - MNDH A DV . ( A / S ) : CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (075208/RJ) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP A DV . ( A / S ) : LEONARDO SICA (146104/SP) AM. CURIAE. : COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS INSTITUTOS DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP) AM. CURIAE. : S O L I DA R I E DA D E A DV . ( A / S ) : ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS - IAMG AM. CURIAE. : INSTITUTO DE CIÊNCIAS PENAIS ¿ ICP A DV . ( A / S ) : FELIPE MARTINS PINTO (82771/MG) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MÁRCIO THOMAZ BASTOS (IDDD) A DV . ( A / S ) : FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA (118584/SP) A DV . ( A / S ) : HUGO LEONARDO (252869/SP) A DV . ( A / S ) : GUILHERME ZILIANI CARNELOS (220558/SP) A DV . ( A / S ) : CLARISSA TATIANA DE ASSUNCAO BORGES (122057/MG) A DV . ( A / S ) : ANTONIO ALCEBIADES VIEIRA BATISTA DA SILVA (17449/BA) A DV . ( A / S ) : PRISCILA MOURA GARCIA (339917/SP) A DV . ( A / S ) : PHILIPPE ALVES DO NASCIMENTO (309369/SP) A DV . ( A / S ) : JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO (350626/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - IASP A DV . ( A / S ) : RENATO DE MELLO JORGE SILVEIRA (130850/SP) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS A DV . ( A / S ) : ANTONIO FERNANDES RUIZ FILHO (80425/SP) A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS A DV . ( A / S ) : MARCIO GASPAR BARANDIER (075397/RJ) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : PILAR ALONSO LOPEZ CID (342389/SP) AM. CURIAE. : CONSELHO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTICA A DV . ( A / S ) : RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : INSTITUTO NAO ACEITO CORRUPCAO A DV . ( A / S ) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF) AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : JULIO ROBERTO DE SOUZA BENCHIMOL PINTO (15864/DF, 713-A/RR) AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : ESTADO DE RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO MATO GROSSO DO SUL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSFechar