DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
para Democracia - AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto
de Garantias Penais - IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae ANPV - Associação
Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra
Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos
Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; e,
pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal - ANACRIM, o Dr. Victor
Minervino. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi
suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o
Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; pelo
amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público
Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, o Dr. Márcio Gaspar
Barandier; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção - FECC, o
Dr. Paulo Roque Khouri; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto
Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento
foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente
procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos
3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal,
na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes
dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura
acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação
probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados,
determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre
questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser
criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle
da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja
franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe
especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar,
bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do
contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em
legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando
houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir
sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não
repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral,
podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou
diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia
ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou
por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de
garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em
que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou
de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência,
mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à
verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º
Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da
autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do
inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for
concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz,
reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da
complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá
abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária,
exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa
com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. §
2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a
ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da
denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no
prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de
competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e
julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica
assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria
do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar
apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de
atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado
por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras
de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de
organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios
objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se
manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos
informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua
manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade
policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de
revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...]
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do
inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou
teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento
da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão
ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de
prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização
da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o
meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do
acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do
Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º
Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput
deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará
também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão
presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata
realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de
prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados - quais
sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e
artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada
pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de
inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais
Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa
Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente
do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o
Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava
parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações
diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos
arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos
pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do
parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei
nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do
julgamento, para que sejam adotadasas
medidas legislativas e administrativas
necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva
implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo
conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo
esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a
devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho
Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F,
caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal,
introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade
material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do
parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal,
introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade
material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º
da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra
com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao
art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e
§ 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos
exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação
conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos
pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério
Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC
89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados
da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público
encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de
investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural,
independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva
jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de
Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício
do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de
interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo
art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma
fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos
concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a
inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão
preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram,
nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do
caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº
13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam
às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são
regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos
de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça
Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão "recebimento da denúncia
ou queixa na forma do art. 399 deste Código" contida na segunda parte do caput do art.
3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e
atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das
garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade
do termo "Recebida" contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido
pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo
para assentar que, oferecidaa denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas
pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo
"recebimento" contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo
art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para
assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e
julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
máximo de 10 (dez) dias; do voto ora reajustado do Ministro Luiz Fux (Relator),
acompanhando o Ministro Dias Toffoli no tocante aos seguintes dispositivos: art. 3º-B, incs.
IV, VI, VIII, IX e XIV, e § 2º; art. 3º-C, caput e §§ 1º, 3º e 4º; art. 3º-D, parágrafo único; e
art. 3º-F, caput, todos do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº
13.964/2019; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava procedentes, em parte, as
ações diretas de inconstitucionalidade para: 1) declarar a constitucionalidade do art. 3º-A
do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) no tocante
ao art. 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº
13.964/2019, divergir, em parte, do Relator e do Ministro Dias Toffoli, conferindo
interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C paraesclarecer que as
normas relativas ao juiz das garantiasaplicam-se àsseguintessituações: (a) aos crimes
submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri; (b) aos processoscriminais de competência
da JustiçaEleitoral, tendo em vista que o legislador não fez tal distinção e que
rotineiramente a Justiça eleitoral é instada a processar e julgar crimes comuns, conexos aos
crimes eleitorais, conforme entendimento desta Suprema Corte; (c) aos processos criminais
de competência da Justiça Militar da União e dos Estados, tendo em vista que o legislador
não fez tal distinção; (d) aos processos criminais sob o rito da Lei 11.340/2006, que trata
dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) no tocante ao art. 3º-C,
§ 3º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, sugerir,
para que a remessa dos autos seja expressamente prevista, a adoção da técnica da
interpretação conforme à Constituição, para conferir a seguinte redação: "Os autos que
compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da
instrução e julgamento"; 4) no tocante ao art. 3º-D do Código de Processo Penal,
introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias
Toffoli, para dar intepretação conforme à Constituição Federal, com a sugestão da seguinte
redação: "O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato decisório incluído nas
competências do art. 3°-B deste Código ficará impedido de funcionar no processo"; 5) no
tocante ao art. 157, § 5º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº
13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli, ao entendimento de que o
mero conhecimento da prova ilícita não acarreta o impedimento, devendo o juiz ter
autorizado ou determinado a produção da prova declarada inadmissível, sugerindo a
seguinte redação ao § 5°: "Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do
processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais.[...] § 5º O juiz que tiver autorizado ou determinado a produção
da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão"; 6)
acompanhar o Relator no tocante aos arts. 3º-B, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e XIV, e §§ 1º e 2º;
3º-C, §§ 1º e 4º; 3º-D, parágrafo único; 3º-F, caput e parágrafo único; 28, caput e § 1º; 28-
A, caput, incs. III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º; e 310, caput e § 4º, todos do Código de Processo
Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 7) acompanhar o Ministro Dias
Toffoli no tocante ao art. 3º-B, caput; 3º-C, § 2º, e 3º-E, todos do Código de Processo
Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, o julgamento foi suspenso. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 10.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.300
(5)
ORIGEM
: 6300 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: UNIÃO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ARTHUR LUIS MENDONCA ROLLO (153769/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS - IGP
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 200706/MG,
18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 633-A/RR, 396605/SP)
A DV . ( A / S )
: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (0044869/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE - IAL
A DV . ( A / S )
: FLAVIA PINHEIRO FROES (097557/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL - ANACRIM
A DV . ( A / S )
: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA (15106/DF)
AM. CURIAE.
: FRENTE PARLAMENTAR MISTA ÉTICA CONTRA A CORRUPÇÃO - FECC
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (10671/DF, 141408/MG,
141408/MG, 202081/RJ, 370339/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL - ANPV
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (320762/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (53743/DF, 038607/RJ)

                            

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