DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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6
Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AM. CURIAE.
: PARTIDO NOVO - NOVO
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA DEMOCRACIA - AJD
A DV . ( A / S )
: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS)
AM. CURIAE.
: COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS INSTITUTOS DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE CIÊNCIAS PENAIS
A DV . ( A / S )
: FELIPE MARTINS PINTO (82771/MG)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE PROTEÇÃO DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS - IPGI
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO GONCALVES (159199/RJ)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: MARCIO GASPAR BARANDIER (075397/RJ)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PILAR ALONSO LOPEZ CID (342389/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.6.2023.
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pelo requerente, o Dr. Arthur Luís Mendonça Rollo; pela Advocacia-Geral da
União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de
Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de
Minas Gerais - IAMG e Instituto de Ciências Penais - ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo
amicus curiae Instituto de Proteção das Garantias Individuais - IPGI, o Dr. Carlos Eduardo
Gonçalves; pelo amicus curiae Associação Juízes para Democracia - AJD, o Dr. Aury Celso
Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra.
Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais - IGP, o Dr. Pedro
Ivo Velloso; pelo amicus curiae ANPV - Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos
da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus
curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis
Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; e, pelo amicus curiae Associacao Nacional da
Advocacia Criminal - ANACRIM, o Dr. Victor Minervino. Presidência da Ministra Rosa
Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi
suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa
da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros
- IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética
Contra a Corrupção - FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Instituto Anjos da
Liberdade - IAL, a Dra. Flávia Pinheiro Fróes; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr.
Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento
foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente
procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos
3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal,
na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes
dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura
acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação
probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados,
determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre
questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser
criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle
da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja
franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe
especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar,
bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do
contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em
legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando
houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir
sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não
repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral,
podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou
diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia
ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou
por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de
garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em
que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou
de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência,
mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à
verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º
Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da
autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do
inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for
concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz,
reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da
complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá
abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária,
exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa
com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. §
2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a
ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da
denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no
prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de
competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e
julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica
assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria
do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar
apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de
atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado
por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras
de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de
organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios
objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se
manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos
informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua
manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade
policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de
revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...]
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do
inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou
teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento
da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão
ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de
prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização
da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o
meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do
acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do
Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º
Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput
deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará
também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão
presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata
realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de
prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados - quais
sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e
artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada
pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de
inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais
Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa
Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente
do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o
Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.300
(6)
ORIGEM
: 6300 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: UNIÃO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ARTHUR LUIS MENDONCA ROLLO (153769/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS - IGP
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 200706/MG,
18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 633-A/RR, 396605/SP)
A DV . ( A / S )
: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (0044869/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE - IAL
A DV . ( A / S )
: FLAVIA PINHEIRO FROES (097557/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL - ANACRIM
A DV . ( A / S )
: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA (15106/DF)
AM. CURIAE.
: FRENTE PARLAMENTAR MISTA ÉTICA CONTRA A CORRUPÇÃO - FECC
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (10671/DF, 141408/MG,
141408/MG, 202081/RJ, 370339/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL - ANPV
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (320762/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (53743/DF, 038607/RJ)
AM. CURIAE.
: PARTIDO NOVO - NOVO
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA DEMOCRACIA - AJD
A DV . ( A / S )
: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS)
AM. CURIAE.
: COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS INSTITUTOS DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE CIÊNCIAS PENAIS
A DV . ( A / S )
: FELIPE MARTINS PINTO (82771/MG)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE PROTEÇÃO DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS - IPGI
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO GONCALVES (159199/RJ)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: MARCIO GASPAR BARANDIER (075397/RJ)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PILAR ALONSO LOPEZ CID (342389/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.6.2023.
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pelo requerente, o Dr. Arthur Luís Mendonça Rollo; pela Advocacia-Geral da
União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de
Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de
Minas Gerais - IAMG e Instituto de Ciências Penais - ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo
amicus curiae Instituto de Proteção das Garantias Individuais - IPGI, o Dr. Carlos Eduardo
Gonçalves; pelo amicus curiae Associação Juízes para Democracia - AJD, o Dr. Aury Celso
Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra.
Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais - IGP, o Dr. Pedro
Ivo Velloso; pelo amicus curiae ANPV - Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos
da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus
curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis
Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; e, pelo amicus curiae Associacao Nacional da
Advocacia Criminal - ANACRIM, o Dr. Victor Minervino. Presidência da Ministra Rosa
Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi
suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa
da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros
- IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética
Contra a Corrupção - FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Instituto Anjos da
Liberdade - IAL, a Dra. Flávia Pinheiro Fróes; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr.
Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento
foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente
procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos
3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal,
na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes
dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura
acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação
probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados,
determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre
questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser
criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle
da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja
franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe
especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar,
bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do
contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em
legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando
houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir
sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não
repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral,
podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou
diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia
ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou
por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de
garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em
que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou
de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência,
mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à
verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º
Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da

                            

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