DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º - O Estado Parte importador que cumpra com o estabelecido nos capítulos
correspondentes do Código Terrestre da OMSA para ser considerado livre, ou que tenha um
programa oficial de prevenção, controle ou erradicação para qualquer doença que afete a
espécie, se reserva o direito de solicitar medidas de mitigação adicionais, com o objetivo de
prevenir a entrada desta doença no país.
Art. 5º - Quando os exemplares a serem importados pertencerem a espécies
incluídas nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da
Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES), é responsabilidade do interessado apresentar o
documento original para autoridade competente do Estado Parte importador.
Art. 6º - O Estado Parte importador e o país exportador poderão acordar outros
procedimentos sanitários para a importação que concedam garantias equivalentes ou
superiores às previstas na presente Resolução.
Art. 7º - Para os fins da presente Resolução, o termo "aves de cativeiro (silvestres
ou ornamentais)" se refere a todas aquelas aves, domesticadas ou não, que permaneceram em
cativeiro nos últimos noventa (90) dias anteriores à exportação em um estabelecimento de
criação destinado a exibições, concursos, ornamentação ou comercialização. Não contempla
aves em condição de animal de companhia.
Art. 8º - Para os fins da presente Resolução, o termo "estabelecimento de criação"
se refere às instalações autorizadas e sob supervisão da autoridade veterinária do país
exportador.
CAPÍTULO II
INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA
Art. 9º - As aves de cativeiro (silvestres ou ornamentais) devem proceder de
estabelecimentos de criação onde não foram reportados oficialmente casos de Influenza
Aviária de notificação obrigatória, Doença de Newcastle, Clamidiose aviária, Micoplasmose,
Febre Hemorrágica da Criméia-Congo, Febre do Oeste do Nilo e Salmonelose durante os
últimos noventa (90) dias anteriores à exportação.
Art. 10 - As aves devem ter sido mantidas em isolamento, sob supervisão oficial e
protegidas contra insetos, desde o seu nascimento ou por pelo menos vinte e oito (28) dias
anteriores à referida exportação em instalações habilitadas pela autoridade veterinária do país
exportador. Durante esse período, não devem ter apresentado sinais clínicos de doenças
infectocontagiosas que afetem a espécie.
Art. 11 - Com relação à Influenza Aviária:
11.1 transcorridos ao menos catorze (14) dias de isolamento, as aves ou uma
amostra estatisticamente representativa, escolhida conforme o disposto no artigo referente às
estratégias de vigilância para Influenza Aviária no Código Terrestre da OMSA, devem ser
submetidas a um teste de Quantitative Polymerase Chain Reaction (PCR) com resultado
negativo ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção,
previamente aprovado pelo Estado Parte importador; e
11.2 o Estado Parte importador poderá não autorizar o ingresso no seu território de
aves vacinadas contra a Influenza Aviária. Caso as aves tenham sido vacinadas contra a
Influenza Aviária, devem ser certificadas a natureza da vacina utilizada e a data de vacinação.
Os produtos utilizados para tal fim, devem ter sido aprovados pela autoridade competente e
aplicados segundo as indicações do fabricante.
Art. 12 - Com relação à Doença de Newcastle:
12.1 transcorridos ao menos catorze (14) dias de isolamento, as aves ou uma
amostra estatisticamente representativa, escolhida conforme disposto no artigo referente às
estratégias de vigilância para a Doença de Newcastle do Código Terrestre da OMSA, devem ser
submetidas a um teste de PCR com resultado negativo ou a outro protocolo equivalente de
diagnóstico para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte importador;
e
12.2 caso as aves tenham sido vacinadas contra a Doença de Newcastle, a referida
imunização deve ter sido realizada de acordo com o disposto no Manual de Testes Diagnósticos
e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA. Devem constar no CVI a natureza da vacina e a
data da vacinação. Os produtos utilizados para tal fim, devem ter sido aprovados pela
autoridade competente e aplicados de acordo com as instruções do fabricante.
Art. 13 - Com relação à Clamidiose aviária:
13.1 as aves a serem exportadas ou uma amostra estatisticamente representativa,
segundo os artigos 11.1 e 12.1 da presente Resolução, devem ser submetidas, durante o
período de isolamento pré-exportação, a uma prova de PCR para detecção de Chlamydophila
psittaci, em material obtido com suabe conjuntival, de coana, cloaca, e/ou fezes frescas; ou
13.2. as aves devem ter sido tratadas com antibióticos aprovados pela autoridade
competente, seguindo as doses e indicações recomendadas pelo fabricante.
Art. 14 - As aves devem ser tratadas durante o período de isolamento pré-
exportação contra parasitos internos e externos com produtos aprovados e autorizados pela
autoridade competente para sua espécie.
Art. 15 - As aves devem ser enviadas diretamente do Estabelecimento de Criação
até o ponto de saída do país exportador sem contato direto com aves de diferente condição
sanitária, em contentores novos ou devidamente desinfetados com produtos aprovados pela
autoridade competente, constatando-se, ainda, que as aves terão espaço suficiente para
garantir seu bem-estar durante todo o trajeto até o Estado Parte de destino.
Art. 16 - As aves devem ser inspecionadas por profissional da autoridade
veterinária no momento do embarque e não devem apresentar evidências de doenças
transmissíveis.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Em caso de não cumprimento do estabelecido na presente Resolução, a
autoridade veterinária do Estado Parte importador poderá adotar as medidas correspondentes
de acordo com a normativa vigente em cada Estado Parte.
ANEXO II
MODELO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA A EXPORTAÇÃO DE AVES DE
CATIVEIRO (SILVESTRES OU ORNAMENTAIS) AOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
N° de certificado:................................................(Repetir o número em todas as
páginas)
. País exportador:
. Nome da autoridade veterinária:
. Estado Parte importador:
. Número da autorização de importação:*
* Se corresponder
I. Identificação
. Identificação
(Anilha/Microchips N°)
Espécie
Cor /
outras
características
Região anatômica
de localização dos
microchips*
.
.
.
.
.
. Quantidade total:
* Se corresponder
II. Origem
. Nome do exportador:
. Estabelecimento de criação:
. Meio de transporte:
. Lugar de egresso:
. País de trânsito:*
* Se corresponder
III. Destino
. Nome do importador:
. Estabelecimento de destino:
IV. Informação zoosanitária
O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:
1. As aves procedem de estabelecimento de criação mencionado no item II onde
não foi reportado oficialmente casos de Influenza Aviária de notificação obrigatória, Doença de
Newcastle, Clamidiose aviária, Micoplasmose, Febre Hemorrágica da Criméia-Congo, Febre do
Oeste do Nilo e Salmonelose durante os últimos noventa (90) dias anteriores à exportação.
2. As aves permaneceram em cativeiro pelo menos noventa (90) dias anteriores a
sua exportação no estabelecimento de criação identificado no item II, o qual foi autorizado e
está sob supervisão oficial da autoridade veterinária.
3. As aves permaneceram em isolamento, sob supervisão oficial e protegidas
contra insetos, pelo menos durante os vinte e oito (28) dias anteriores à exportação em
instalações habilitadas pela autoridade veterinária do país exportador. Durante esse período,
não apresentaram sinais clínicos de doenças infectocontagiosas que afetem a espécie.
4. Com relação à Influenza Aviária:
4.1. Transcorridos ao menos catorze (14) dias de isolamento, as aves ou uma
amostra estatisticamente representativa, escolhida conforme disposto no artigo referente às
estratégias de vigilância para Influenza Aviária no Código Terrestre da OMSA, foram submetidas
a um teste de PCR com resultado negativo ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico
para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte importador.
. Prova
Data
.
4.2. Com relação à vacinação de Influenza Aviária: (Tachar o que não
corresponder)
4.2.1. As aves a serem exportadas não foram vacinadas contra a Influenza
Av i á r i a ;
ou
4.2.2. As aves a serem exportadas foram vacinadas contra a Influenza Aviária:
. Data
Tipo de vacina
.
5. Com relação à doença de Newcastle:
5.1. Transcorridos ao menos catorze (14) dias de isolamento, as aves ou uma
amostra estatisticamente representativa, escolhida conforme disposto no artigo referente às
estratégias de vigilância para a Doença de Newcastle no Código Terrestre da OMSA, foram
submetidas a um teste de PCR com resultado negativo ou a outro protocolo equivalente de
diagnóstico para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte importador.
. Prova
Data
.
5.2. Com relação à vacinação da Doença de Newcastle: (Tachar o que não
corresponder)
5.2.1. As aves a serem exportadas não foram vacinadas a contra a Doença de
Newcastle;
ou
5.2.2. As aves a serem exportadas foram vacinadas contra a Doença de
Newcastle.
. Data
Tipo de vacina
.
6. Com relação à Clamidiose aviária:
6.1. As aves a serem exportadas ou uma amostra estatisticamente representativa,
segundo os itens 4.1 e 5.1 do presente certificado, foram submetidas, durante o período de
isolamento pré-exportação, a uma prova de PCR para detecção de Chlamydophila psittaci, em
material obtido com suabe conjuntival, de coana, cloaca, e/ou fezes frescas;
. Prova
Data
.
ou
6.2. As aves foram tratadas com antibióticos aprovados pela autoridade
competente com doses recomendadas pelo fabricante.
. Droga utilizada
Dose/via
Produto/Lote
Data
da
medicação
.
7. As aves foram tratadas durante o período de isolamento pré-exportação contra
parasitas internos e externos com produtos aprovados para a espécie em questão.
. Droga utilizada
Dose/via
Produto/Lote
Data
da
medicação
.
8. As aves foram enviadas diretamente do estabelecimento de criação até o ponto
de saída do país exportador, sem contato direto com outras aves de diferente condição
sanitária, em contentores novos ou devidamente desinfetados com produtos aprovados pela
autoridade veterinária, constatando-se, ainda, que as aves contam com espaço suficiente para
garantir seu bem-estar durante todo o trajeto até os Estados Partes.
Lugar
e
data
de
emissão:.......................................,............................................................
Nome
e
assinatura
do
veterinário
oficial:..........................................................................
Carimbo
da
autoridade
veterinária:....................................................................................
O presente CVI terá validade para o ingresso no Estado Parte importador de até dez
(10) dias contados a partir da data de sua emissão.
V. Intervenção no ponto de saída do país exportador
As aves foram inspecionadas por profissional da autoridade veterinária no
momento do embarque, não apresentando evidências de doenças transmissíveis.
Lugar
e
data
de
emissão:.....................................,..............................................................
Nome
e
assinatura
do
responsável
da
autoridade
veterinária
oficial:...............................
Carimbo
da
autoridade
veterinária:....................................................................................
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