DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
(Anexo ao Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007)
TABELA DE VALORES DO AUXÍLIO DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL - AAE
.
AT I V I DA D E
V A LO R
. Análise e emissão de parecer técnico de orientação vocacional de público
beneficiário de programas de educação profissional e tecnológica.
Até R$ 850,00
por grupo*
. Análise e parecer prévio de planos de ações para desenvolvimento da
educação básica.
Até R$ 150,00
por plano
. Assessoramento especializado na elaboração de edital de processo de
avaliação educacional.
Até R$ 2.000,00
. Atividade de assistência técnica, coordenação e supervisão do processo
de avaliação de planos de ações para desenvolvimento da educação
básica.
Até R$ 2.000,00
por lote**
. Atividade de assistência técnica, revisão e/ou avaliação in loco de planos
de ações para desenvolvimento da educação básica.
Até R$ 800,00
por lote**
. Atividade de coordenação e supervisão do processo de execução dos
planos de ações para desenvolvimento da educação básica.
Até R$ 1.500,00
por lote**
. Atividades de apoio pedagógico, coordenação e supervisão dos processos
de avaliação de periódicos, tecnologias educacionais, livros de literatura,
acervos complementares, livros didáticos, dicionários, obras técnico-
metodológicas, tecnologias digitais, outros materiais de apoio à prática
educativa e projetos apresentados em concursos, prêmios ou olimpíadas
promovidas ou apoiadas pelo Ministério da Educação.
R$ 400,00 a R$
2.000,00***
. Atividades de
assistência técnica
às redes
de ensino
para o
desenvolvimento de avaliações da educação básica.
Até R$ 850,00
por dia de
participação
. Atividades de supervisão e coordenação do processo de avaliação para
desenvolvimento da educação em saúde.
Até R$ 2.000,00
por grupo*
. Atividades de tutoria nos processos de capacitação realizados em
ambiente virtual de aprendizagem.
Até R$ 2.000,00
. Coordenação ou monitoramento de equipes de avaliação.
Até R$ 2.000,00
. Correção de itens de provas discursivas ou de redação para avaliação de
estudantes e professores da educação básica, de estudantes do ensino
superior e de participantes em exames educacionais.
R$ 50,00 a R$
200,00***
. Elaboração de estudos de avaliação ou emissão de parecer técnico dos
requisitos de
acessibilidade de
livros didáticos
e paradidáticos,
dicionários, acervos complementares, tecnologias educacionais e outros
materiais didáticos destinados ao público da educação especial.
Até R$ 2.000,00
por obra, lote ou
coleção**
. Elaboração de estudos de avaliação ou emissão de parecer técnico para
subsídio e assessoramento no processo de monitoramento e supervisão
de políticas e programas de educação superior.
Até R$ 2.000,00
por material
revisto
. Elaboração de estudos e relatórios científicos para subsídio e
assessoramento no processo de avaliação de livros didáticos, dicionários,
livros de literatura, periódicos, acervos complementares, obras teórico-
metodológicas, tecnologias educacionais, produções intelectuais e
técnicas e outros materiais didáticos.
Até R$ 2.000,00
. Elaboração de estudos, análises e relatórios com vistas a subsidiar a
avaliação de projetos relacionados à melhoria de cadastros, registros e
bases estatísticas da educação superior.
Até R$ 2.000,00
por parecer
. Elaboração de estudos, análises estatísticas ou relatórios científicos de
avaliação.
Até R$ 2.000,00
por obra, lote ou
coleção**
. Elaboração de estudos, análises técnicas, propostas e pareceres sobre
metodologias, processos e resultados de avaliação diagnóstica de
instituições, cursos, projetos e desempenho de estudantes que tenham
por objetivo o planejamento educacional dos sistemas públicos de
educação básica.
R$ 400,00 a R$
2.000,00***
. Elaboração de itens de exames e questionários para avaliação de
estudantes e professores da educação básica, de estudantes do ensino
superior e de participantes em exames educacionais.
R$ 200,00 a R$
500,00***
. Elaboração de material instrucional para avaliação educacional.
Até R$ 2.000,00
. Elaboração de relatórios científicos para subsídio e assessoramento no
processo de avaliação de integração com o sistema local e regional de
saúde, de laboratórios da atividade médica e de unidades hospitalares.
Até R$ 2.000,00
. Elaboração de relatórios científicos para subsídio e assessoramento nos
processos de monitoramento dos cursos médicos federais e dos
programas de residência em saúde.
Até R$ 2.000,00
. Elaboração ou revisão de instrumento de avaliação.
Até R$ 2.000,00
. Emissão de parecer de análise de recurso interposto contra resultado de
processo de avaliação.
Até R$ 2.000,00
por parecer
. Emissão de parecer técnico de periódicos.
Até R$ 200,00
por obra, lote ou
coleção**
. Emissão de parecer técnico de tecnologias educacionais.
Até R$ 1.300,00
por obra, lote ou
coleção**
. Emissão de parecer técnico sobre livros de literatura e acervos
complementares da educação infantil e dos anos iniciais do ensino
fundamental.
Até R$ 300,00
por obra, lote ou
coleção**
. Emissão de parecer técnico sobre livros de literatura e acervos
complementares dos anos finais do ensino fundamental e do ensino
médio.
Até R$ 400,00
por obra, lote ou
coleção**
. Emissão de parecer técnico sobre livros didáticos e dicionários.
Até R$ 2.000,00
por obra, lote ou
coleção**
. Emissão de parecer técnico sobre obras teórico-metodológicas.
Até R$ 800,00
por obra, lote ou
coleção**
. Organização, divulgação e utilização estatística das informações
produzidas nos processos de avaliação educacional.
Até R$ 1.700,00
. Participação em oficinas de elaboração ou preparação de itens para
avaliação de desempenho de estudantes.
Até R$ 400,00
por dia de sessão
. Participação em sessão de Comissão de Especialistas, ou sessão de
colegiado com atribuição de avaliação educacional.
Até R$ 400,00
por dia de sessão
. Revisão de materiais produzidos no âmbito de processos de avaliação.
Até R$ 2.000,00
por material
revisto
. Revisão linguística ou técnico-pedagógica de itens de exames e
questionários para avaliação de estudantes e professores da educação
básica, de estudantes do ensino superior e de participantes em exames
educacionais.
R$ 100,00 a R$
300,00***
. Seleção e montagem de equipes de avaliação.
Até R$ 2.000,00
. Visita de avaliação in loco de cursos e polos da Universidade Aberta do
Brasil - UAB.
Até R$ 850,00
por dia de visita
. Visita de avaliação in loco de instituições de ensino técnico e/ou de cursos
técnicos, e de instituições de ensino superior e/ou de cursos de
graduação e de pós-graduação, inclusive educação a distância.
Até R$ 2.000,00
por dia de visita
. Visita de avaliação in loco de instituições, de cursos de graduação e de
programas de residências em saúde.
Até R$ 2.000,00
. Visitas de avaliação in loco de instituições federais de ensino superior.
Até R$ 2.000,00
por bloco de
avaliação
(*) Número de integrantes do grupo a ser definido a critério da entidade demandante.
(**) Número de obras ou planos a ser definido a critério da entidade demandante, em função
da natureza, complexidade e volume.
(***) Valor a ser fixado em função da natureza, complexidade e extensão da atividade e a
critério da entidade demandante.
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 397, de 17 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.240 - D F.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o credenciamento da AR CERTICAIS CERTIFICADOS. Processo nº 00100.001602/2023-51.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 607, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Incorpora
ao
ordenamento jurídico
nacional
os
"Requisitos Zoosanitários dos Estados Partes para a
importação
de aves
de
cativeiro (silvestres
ou
ornamentais)",
aprovados
pela
Resolução
MERCOSUL/GMC nº 16/23.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de
1996, e o que consta do Processo nº 21000.032222/2023-66, resolve:
Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos Zoossanitários
dos Estados Partes para a importação de aves de cativeiro (silvestres ou ornamentais)",
aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC nº 16/23, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 256, de 18 de agosto de 2021, publicada no
Diário Oficial da União, no dia 19 de agosto de 2021, Edição nº 157, Seção 1, Página 12.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. N° 16/23
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE
AVES DE CATIVEIRO (SILVESTRES OU ORNAMENTAIS)
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC N° 19/20)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N°
06/96 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 19/20 e 07/22 do Grupo Mercado
Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que a harmonização dos requisitos zoossanitários do MERCOSUL elimina os
obstáculos que são gerados pelas diferenças das regulações nacionais vigentes, dando
cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção.
Que é necessário levar em conta, na elaboração dos requisitos zoossanitários, as
atualizações das normas internacionais de referência da Organização Mundial de Sanidade
Animal (OMSA).
Que a Resolução GMC N° 07/22 estabelece os requisitos zoossanitários dos Estados
Partes para a importação de ovos para incubar de aves domésticas e de aves domésticas de um
dia.
O GRUPO MERCADO COMUM
resolve:
Art. 1º - Aprovar os "Requisitos Zoosanitários dos Estados Partes para a importação
de aves de cativeiro (silvestres ou ornamentais)", que constam como Anexo I, assim como o
modelo do Certificado Veterinário Internacional (CVI), que consta como Anexo II, os quais
fazem parte da presente Resolução.
Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito de Subgrupo de Trabalho N° 8
"Agricultura" (SGT N° 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente
Resolução.
Art. 3º - Revogar a Resolução GMC N° 19/20.
Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes antes de 26/VI/2024.
LX GMC EXT. - Puerto Iguazú, 02/VII/23.
ANEXO I
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA IMPORTAÇÃO DE AVES DE
CATIVEIRO (SILVESTRES OU ORNAMENTAIS)
CAPÍTULO I
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 1º - Toda importação de aves na condição de aves de cativeiro (silvestres ou
ornamentais) deve estar acompanhada do Certificado Veterinário Internacional (CVI), expedido
pela autoridade veterinária do país exportador que certifique o cumprimento dos requisitos
zoossanitários que constam na presente Resolução.
1.1 O CVI deve ser previamente acordado entre o país exportador e o Estado Parte
importador de acordo com o estabelecido no Anexo II da presente Resolução.
1.2 O CVI deve estar escrito, pelo menos, no idioma do Estado Parte importador.
Art. 2º - O CVI terá validade para o ingresso no Estado Parte importador de até dez
(10) dias contados a partir da data de sua emissão.
Art. 3º - As provas de diagnóstico e as vacinações devem ser realizadas de acordo
com o Manual de Testes de Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres da
Organização Mundial de Sanidade Animal (OMSA) e, no primeiro caso, em laboratórios oficiais,
acreditados ou reconhecidos pela autoridade veterinária do país exportador.
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