DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MAPA Nº 608, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Incorpora ao ordenamento jurídico nacional os
Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a
importação de aves na condição de animais de
companhia, 
aprovados
pela 
Resolução
MERCOSUL/GMC nº 17/23.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº
1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.033373/2023-31,
resolve:
Art. 1º Incorporar
ao ordenamento jurídico nacional
os "Requisitos
Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de aves na condição de animais de
companhia", aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC nº 17/23, na forma do Anexo a
esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 241, de 27 de julho de 2021, publicada no
Diário Oficial da União, no dia 28 de julho de 2021, Edição nº 141, Seção 1, Página 5.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 17/23
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE AVES
NA CONDIÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 20/20)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a
Decisão N° 06/96 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 20/20 e 07/22 do
Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que a harmonização dos requisitos zoossanitários do MERCOSUL elimina os
obstáculos que são gerados pelas diferenças das regulações nacionais vigentes, dando
cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção.
Que é necessário levar em conta, na elaboração dos requisitos zoossanitários,
as atualizações das normas internacionais de referência da Organização Mundial de
Sanidade Animal (OMSA).
Que, pela Resolução GMC N°
07/22, se estabelecem os requisitos
zoossanitários dos Estados Partes para a importação de ovos para incubar de aves
domésticas e de aves domésticas de um dia.
O GRUPO MERCADO COMUM
resolve:
Art.1º - Aprovar os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a
importação de aves na condição de animais de companhia", que constam como Anexo I,
assim como o modelo do Certificado Veterinário Internacional (CVI), que consta como
Anexo II, os quais fazem parte da presente Resolução.
Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito de Subgrupo de Trabalho N°
8 "Agricultura" (SGT N° 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da
presente Resolução.
Art. 3º - Revogar a Resolução GMC Nº 20/20.
Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes antes de 26/VI/2024.
LX GMC EXT. - Puerto Iguazú, 02/VII/23.
ANEXO I
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA IMPORTAÇÃO DE AVES NA
CONDIÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
CAPÍTULO I
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 1º - Toda importação de aves na condição de animais de companhia deve
estar acompanhada
do Certificado Veterinário
Internacional (CVI),
expedido pela
autoridade veterinária do país exportador, que certifique o cumprimento dos requisitos
zoossanitários que constam na presente Resolução.
1.1. O CVI deve ser previamente acordado entre o país exportador e o Estado
Parte importador de acordo com o estabelecido no Anexo II da presente Resolução.
1.2. O CVI deve estar escrito, pelo menos, no idioma do Estado Parte
importador.
Art. 2º - O CVI terá validade para o ingresso no Estado Parte importador de
até dez (10) dias contados a partir da data de sua emissão.
Art. 3º - Quando os exemplares a serem importados pertencerem a espécies
incluídas nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna
e da Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES), é responsabilidade do interessado
apresentar o documento original para a autoridade competente do Estado Parte
importador.
Art. 4º - As provas de diagnóstico e as vacinações devem ser realizadas de
acordo com o Manual de Testes de Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres
da Organização Mundial de Sanidade Animal (OMSA) e, no primeiro caso, em laboratórios
oficiais, acreditados ou reconhecidos pela autoridade veterinária do país exportador.
Art. 5º - O Estado Parte importador que cumpra com o estabelecido nos
capítulos correspondentes do Código Terrestre da OMSA para ser considerado livre, ou
que tenha um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação para qualquer
doença que afete a espécie, se reserva o direito de solicitar medidas de mitigação
adicionais, com o objetivo de prevenir a entrada dessa doença no país.
Art. 6º - O Estado Parte importador e o país exportador poderão acordar
outros procedimentos sanitários para a importação que concedam garantias equivalentes
ou superiores às previstas pela presente Resolução.
Art. 7º - Para os fins da presente Resolução, o termo "domicílio de origem"
se refere ao domicílio de posse da ave na condição de animal de companhia no país
exportador, no qual é mantido isolado, sem possibilidade de contato direto ou indireto
com outras aves de condição sanitária distinta ou com insetos vetores, para que seja
submetida à observação durante o período de quarentena correspondente e os testes
diagnósticos e de tratamentos previstos na presente Resolução, como etapa anterior a
ser enviada aos Estados Partes.
Art. 8º - Para os fins presente Resolução, o termo "aves na condição de
animais de companhia", doravante "aves", se refere a aves diferentes das aves de criação
de qualquer uma das ordens e espécies existentes, que são mantidas em cativeiro por
diversas razões e com finalidade não comerciais ou de produção em um número de até
cinco (5) exemplares e que são mantidas desde o seu nascimento ou desde pelo menos
sessenta (60) dias antes de seu envio aos Estados Partes sob o cuidado de seu
proprietário em seu domicílio de origem. Excluem-se as aves destinadas para esporte,
falcoaria e controle biológico.
Art. 9º - O proprietário da ave de companhia deve apresentar uma declaração
juramentada de que o animal permaneceu no domicílio de origem durante os sessenta
(60) dias imediatamente anteriores à exportação.
CAPÍTULO II
INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA
Art. 10 - As aves devem ser mantidas em isolamento sob supervisão oficial, no
domicílio de origem, desde o seu nascimento ou durante um período mínimo de vinte e
oito (28) dias anteriores ao embarque, não apresentando sinais clínicos de doenças
infectocontagiosas nem parasitárias próprias da espécie. As aves devem ser inspecionadas
dentro das quarenta e oito (48) horas antes do embarque por um veterinário oficial ou
um veterinário autorizado pela autoridade veterinária, encontrando-se livre de sinais
clínicos de doenças infectocontagiosas e parasitárias.
Art. 11 - Com relação à Influenza Aviária:
11.1 transcorridos ao menos catorze (14) dias de isolamento, as aves devem
ser submetidas a um teste de Quantitative Polymerase Chain Reaction (PCR) com
resultado negativo ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a
infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte importador; e
11.2 o Estado Parte importador poderá não autorizar o ingresso no seu
território de aves vacinadas contra a Influenza Aviária. Caso as aves tenham sido
vacinadas contra a Influenza Aviária, a referida imunização deverá ter sido realizada de
acordo com o disposto no Manual de Testes Diagnósticos e Vacinas para Animais
Terrestres da OMSA. Devem constar no CVI a natureza da vacina e a data da vacinação.
Os produtos utilizados para tal fim, devem ter sido aprovados pela autoridade
competente e aplicados segundo as indicações do fabricante.
Art. 12 - Com relação à Doença de Newcastle:
12.1 transcorridos ao menos catorze (14) dias de isolamento, as aves devem
ser submetidas a um teste de PCR com resultado negativo ou a outro protocolo
equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado
Parte importador; e
12.2 caso as aves tenham sido vacinadas contra a Doença de Newcastle, a
referida imunização deverá ter sido realizada de acordo com o disposto no Manual de
Testes Diagnósticos e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA. Devem constar no CVI
a natureza da vacina e a data da vacinação. Os produtos utilizados para tal fim, devem
ter sido aprovados pela autoridade competente e aplicados de acordo com as instruções
do fabricante.
Art. 13 - Com relação à Clamidiose aviária, as aves na condição de animais de
companhia a serem exportadas devem ser submetidas, durante o período de isolamento
pré-exportação, a um tratamento com antibióticos, aprovados pela autoridade
competente, eficazes contra Chlamydophila psittaci segundo as doses e indicações
recomendadas pelo fabricante.
Art. 14 - As aves não devem receber nenhuma vacina durante o período de
isolamento pré-exportação e devem ser tratadas contra parasitos internos e externos
com produtos aprovados pela autoridade competente para a espécie em questão. No CVI
deve constar o princípio ativo do produto utilizado, data e doses.
Art. 15 - As aves a serem exportadas devem ser enviadas sem contato direto
com aves de diferente condição sanitária, desde o domicílio de origem até o ponto de
saída do país exportador em um contentor apropriado de primeiro uso ou que tenha sido
lavado e desinfetado com produtos aprovados pela autoridade competente, constatando-
se, ainda, que as aves terão espaço suficiente para garantir seu bem-estar durante todo
o trajeto até o Estado Parte de destino.
Art. 16 - As aves devem ser inspecionadas por profissional da autoridade
veterinária no momento do embarque e não devem apresentar evidências de doenças
transmissíveis.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Em caso de não cumprimento do estabelecido na presente
Resolução, a autoridade veterinária do Estado Parte importador poderá adotar as
medidas correspondentes de acordo com a normativa vigente em cada Estado Parte.
ANEXO II
MODELO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA A EXPORTAÇÃO DE
AVES NA CONDIÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA AOS ESTADOS PARTES DO
M E R CO S U L
Nº de certificado:................................................(Repetir o número em todas as
páginas)
. País exportador:
. Nome da autoridade veterinária:
. Estado Parte importador:
. Número da autorização de importação:*
* Se corresponder
I. Identificação
. Identificação
(Anilha/Microchips Nº)
Espécie Cor 
/
outras
características
Região anatómica
de
localização 
dos
microchips*
.
.
.
.
.
* Se corresponder
II. Origem
. Nome do exportador/ proprietário:
. Domicílio de origem:
. Meio de transporte:
. Lugar de egresso:
. País de trânsito:*
* Se corresponder
III. Destino
. Nome do importador/ proprietário:
. Endereço do destinatário:
IV. Informação zoossanitária
O veterinário oficial abaixo assinado, certifica que:
1. O proprietário das aves apresentou uma declaração juramentada em que
informa que o animal permaneceu em seu domicílio durante os sessenta (60) dias
imediatos anteriores à presente exportação.
2. As aves foram mantidas em isolamento de pré-exportação no domicílio de
seu proprietário durante um período mínimo de vinte e oito (28) dias anteriores ao
embarque sob supervisão oficial, não apresentando sinais clínicos de doenças
infectocontagiosas ou parasitárias próprias da espécie. Dentro das quarenta e oito (48)
horas antes do embarque, as aves foram inspecionadas por um veterinário oficial ou um
veterinário autorizado pela autoridade veterinária encontrando-se livres de sinais clínicos
de doenças infectocontagiosas e parasitárias.
3. Com relação à Influenza Aviária:
3.1. transcorridos ao menos catorze (14) dias de isolamento, as aves foram
submetidas a um teste de PCR com resultado negativo ou a outro protocolo equivalente
de diagnóstico para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte
importador.
. Prova
Data
.
3.2. Com relação à vacinação de Influenza Aviária: (Tachar o que não
corresponder)
3.2.1. As aves a serem exportadas não foram vacinadas contra a Influenza
Av i á r i a ;
ou
3.2.2. As aves a serem exportadas foram vacinadas contra a Influenza
Av i á r i a .
. Data
Tipo de vacina
.

                            

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