DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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42
Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Em 17 de fevereiro de 2017, com base na Circular SECEX nº 03, de 17 de
janeiro de 2017, publicada em 18 de janeiro de 2017, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX)
da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), resolveu, ad referendum do Conselho, por meio
da Resolução nº 4, de 16 de fevereiro de 2017, aplicar direito antidumping provisório por um
prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de ésteres acéticos, originárias dos
Estados Unidos da América (EUA) e do México, na forma de alíquota específica, conforme
segue:
. Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em
US$/t)
.
EUA
Oxea Corporation
139,78
.
EUA
Ungerer & Company
139,78
.
EUA
Advanced Biotech
139,78
.
EUA
Sigma Aldrich Co
139,78
.
EUA
Bio-Grade Chem
139,78
.
EUA
Tedia Company
139,78
.
EUA
Givaudan Flayors Corporation
139,78
.
EUA
Fisher Scientific
139,78
.
EUA
Robertet Fragrances Inc
139,78
.
EUA
Pharmaco-Aaper
139,78
.
EUA
Penta Manufacturing Company
139,78
.
EUA
Frutarom Usa Incorporated
139,78
.
EUA
Firmenich Incorporated
139,78
.
EUA
Nordam Manufacturing Division
139,78
.
EUA
Takasago International Corporation
139,78
.
EUA
The Dow Chemical Company
408,47
.
EUA
Demais empresas
408,47
.
México
Grupo Celanese S. De R.L. de C.V
232,35
.
México
Demais empresas
619,75
4. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de ésteres
acéticos dos Estados Unidos e do México para o Brasil, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 68,
de 21 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 2017, com a aplicação do
direito antidumping definitivo sobre as importações de ésteres acéticos, quando originárias
dos Estados Unidos e do México, na forma de alíquota específica, conforme segue:
.
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
.
EUA
Oxea Corporation
110,88
.
EUA
Ungerer & Company
110,88
.
EUA
Advanced Biotech
110,88
.
EUA
Sigma Aldrich Co
110,88
.
EUA
Bio-Grade Chem
110,88
.
EUA
Tedia Company
110,88
.
EUA
Tivaudan Flavors corporation
110,88
.
EUA
Fisher Scientific
110,88
.
EUA
Robertet Fragrances Inc
110,88
.
EUA
Pharmaco-Aaper
110,88
.
EUA
Penta Manufacturing Company
110,88
.
EUA
Frutarom Usa Incorporated
110,88
.
EUA
Firmenich Incorporated
110,88
.
EUA
Takasago International Corporation
110,88
.
EUA
The Dow Chemical Company
453,86
.
EUA
Demais empresas
453,86
.
México
Grupo Celanese S. De R.L. de C.V
198,46
.
México
Mallinckrodt Baker Inc.
571,84
.
México
Ungerer & Company Prime Citrus De Mexico
571,84
.
México
Avantor Performance Materials S.A. de C.V
571,84
.
México
Sigma Aldrich Quimicas A De C V
571,84
.
México
Demais empresas
688,61
2 DA PRESENTE REVISÃO
2.1 Da manifestação de interesse e da petição
5. Em 6 de abril de 2022, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 13, de 5 de
abril de 2022, que tornou público o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela
Resolução CAMEX nº 68, de 2017, que se encerraria no dia 22 de agosto de 2022.
Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26
de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que
desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo,
quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
2.2 Do início da revisão
6. Em 30 de abril de 2020, a Rhodia Poliamida e Especialidades S.A, empresa
peticionária da investigação original, conforme descrito no item 1.1 acima, foi integralmente
incorporada pela Rhodia Brasil S.A.
7. Em 19 de abril de 2022, a Rhodia Brasil S.A. protocolou no Sistema Eletrônico
de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME petição de revisão do direito
antidumping aplicado às importações de ésteres acéticos, denominados acetato de etila e
acetato de n-propila, comumente classificadas nos subitens 2915.31.00 e 2915.39.31 NCM,
originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, com base no art. 106 do
Decreto nº 8.058, de 2013. A referida petição recebeu os números de processos SEI/ME nºs
19972.100657/2022-21 (restrito) e 19972.100656/2022-86 (confidencial).
8. Em 11 de julho de 2022, por meio do Ofício SEI nº 196217/2022/ME, foi
solicitado à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes
da petição, com base no §2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou
tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para
resposta.
9. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 11.989/2022/ME, de 19 de
agosto de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios de probabilidade de retomada
da prática de dumping nas exportações de ésteres acéticos dos EUA e do México para o Brasil
e da existência de indícios da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, foi
recomendado o início da revisão.
10. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão foi iniciada
em 22 de agosto de 2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular Secex nº 39, de 19
de agosto de 2022.
2.3 Das partes interessadas
11. De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, outros produtores nacionais do
produto similar, os governos dos EUA e do México, os produtores/exportadores estrangeiros
das origens investigadas e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação.
12. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do então Ministério da Economia, atual
Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito
antidumping durante o período de revisão. Tendo em vista que não houve importações em
volume representativo das origens objeto do direito antidumping durante o período de
revisão de dumping (P5), conforme será demonstrado no item 6 deste documento, foram
identificadas,
como
partes
interessadas
na
presente
revisão,
as
empresas
produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de
revisão de continuação/retomada de dano (P1 a P5).
13. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores
brasileiros que adquiriram o referido produto durante o período de revisão de
continuação/retomada de dano (P1 a P5).
14. Adicionalmente, foram consideradas partes interessadas as empresas
estadunidenses e mexicanas para as quais há direito antidumping individualizado em vigor.
15. [RESTRITO].
2.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
16. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 11.989, de 19 de agosto de
2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de ésteres acéticos do México e dos Estados Unidos da América para o Brasil, e
da probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi
recomendado o início da investigação.
17. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão foi iniciada
em 22 de agosto de 2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular Secex nº 39, de 19
de agosto de 2022.
18. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
notificados acerca do início da investigação, além do peticionário, outros produtores nacionais
que compõem a indústria doméstica, os produtores/exportadores do México e dos EUA e os
importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos
pela RFB, e os governos do México e dos EUA. Nas notificações enviadas, foi encaminhado
endereço eletrônico no qual poderia ser obtida a Circular Secex nº 39, de 2022.
19. As partes interessadas notificadas foram informadas também sobre a seleção
de produtores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM,
no caso das duas origens (México e Estados Unidos da América) em que o número de
produtores identificados foi considerado elevado. Aos governos do México e dos Estados
Unidos da América foi concedido prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito da
referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são
exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação. No
referido prazo, não foram recebidas manifestações sobre a seleção.
20. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, por meio das notificações
de início, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência,
nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
2.5 Dos pedidos de habilitação de outras partes
21. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o
prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a
apresentação
de pedidos
de habilitação
de
outras partes
que se
considerassem
interessadas.
22. No dia 16 de dezembro de 2022, dentro do prazo supramencionado, a
Oxiteno S.A. Indústria e Comércio solicitou habilitação como parte interessada, nos termos
do §2º, I do art. 45 do Regulamento Brasileiro. A empresa já havia sido identificada pela
autoridade investigadora como produtor nacional e sua solicitação foi atendida.
2.6 Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1 Do recebimento das informações solicitadas à peticionária
23. A Rhodia Brasil S.A apresentou tempestivamente as informações em sede de
petição de início da presente investigação e de informações complementares, os quais foram
posteriormente submetidos à verificação in loco, conforme o exposto no item 2.7 infra
2.6.2 Do recebimento das informações solicitadas aos importadores
24. A empresa Henkel Ltda., protocolou sua resposta tempestivamente, dentro
do prazo concedido pelo Ofício Circular SEI nº 3673/2022/ME.
2.6.3 Do recebimento das informações solicitadas aos demais produtores
nacionais
25. Não houve resposta dos demais produtores nacionais, notificados quando do
início desta Revisão, a saber: Butilamil S.A; Cloroetil solventes Acéticos S.A. e Oxiteno S.A
2.6.4 Do recebimento das informações solicitadas aos produtores/exportadores
26. Não houve resposta de produtores/exportadores de nenhuma das duas
origens investigadas nesta revisão. Os produtores/exportares selecionados a saber: OXEA
Corporation e Union Carbide Corporation, dos Estados Unidos da América; e Celanese
Operations Mexico S de RL de CV, do México, não apresentaram respostas aos questionários
que lhes foram enviados quando do início desta Revisão. Também não foram apresentadas
respostas voluntárias por nenhum produtor/exportador das origens investigadas.
2.7 Das verificações in loco
27. Com base no §3o do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os analistas do
DECOM realizaram verificação in loco nas instalações da Rhodia, no período de 07 a 11 de
novembro de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
28. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação,
encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício SEI nº 273661/2022/ME, de 18 de
outubro de 2022, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, bem como nas
informações complementares respectivas.
29. Em atenção ao §9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões
restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco da Rhodia foram juntadas aos
autos do processo em 21 de dezembro de 2022. Todos os documentos colhidos como
evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais e
anexados ao relatório confidencial.
2.8 Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos
30. Tendo em vista os prazos processuais, houve a necessidade de prorrogar o
prazo para conclusão da revisão, o que foi feito por meio da Circular Secex nº 06, de 08 de
março de 2023, publicada no D.O.U. em 09 de março de 2023.
31. Na ocasião, a Secex também tornou públicos os prazos que serviriam de
parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013,
conforme a seguir:
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de
2013
Prazos
Datas previstas
art. 59
Encerramento da fase probatória da investigação
08/05/2023
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos
autos
29/05/2023
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que
serão considerados na determinação final
19/06/2023
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas
e encerramento da fase de instrução do processo
10/07/2023
art. 63
Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação final
25/07/2023
32. As partes interessadas foram notificadas da divulgação do cronograma
mediante o Ofício Circular SEI nº 681/2023/MDIC. Os governos das origens investigadas
também foram notificados da publicação do cronograma e da prorrogação da revisão por
meio dos Ofícios SEI nº 678 e SEI nº 679/2023/MDIC, ambos de 14 de março de 2023.
2.9 Do encerramento da fase de instrução
2.9.1 Do encerramento fase probatória
33. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de
2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 08 de maio de 2023, ou seja, 60
dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
34. Em 29 de maio de 2023, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação
sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº
8.058, de 2013.
2.9.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
35. Conforme apontado no item 2.8 a Nota Técnica de Fatos Essenciais foi
divulgada em 19 de junho de 2023, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.
36. Conforme apontado no mesmo item, em 10 de julho encerrou-se o prazo para
apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e, assim, a fase de instrução
do processo, nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.
37. Apenas a peticionária apresentou manifestações finais, as quais estão
reproduzidas neste documento.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da investigação
38. O produto objeto do direito antidumping são os ésteres acéticos, denominados
acetato de etila e acetato de n-propila, comumente classificados, respectivamente, nos itens
2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante
denominados apenas como ésteres acéticos, originários dos EUA e do México.
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