DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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58
Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.3.2 Das manifestações acerca do preço provável
8.3.2.1 Das manifestações anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
431. Em 8 de maio de 2023, a Rhodia Brasil S.A apresentou informações
referentes a alterações legislativas que desoneram as importações no Brasil.
432. Nesse sentido, a Rhodia recordou que a análise em revisões de final de
período seria prospectiva, isto é, teria por base os prováveis efeitos que eventual
revogação das medidas antidumping teriam para a continuação ou retomada da prática de
dumping e dano causado à indústria doméstica. A determinação prospectiva, portanto,
envolveria necessariamente projeções a partir do conjunto fático-probatório disponível nos
autos.
433. Dessa forma, a peticionária ressaltou que dever-se-ia considerar que, após
o P5, alterações legislativas desoneraram as importações no Brasil, como a redução das
alíquotas de AFRMM e Imposto de Importação aplicáveis às importações do produto
objeto. Essas circunstâncias deveriam ser consideradas pela autoridade investigadora para
fins de determinação final sobre a probabilidade de retomada de dano decorrente das
importações do produto objeto na ausência das medidas antidumping.
434. Em vista disso, a Rhodia destacou que o art. 6º, I, da Lei nº 14.301/2022
reduziu a alíquota do Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
de 25% para 8%, a ser aplicado sobre o valor do frete internacional. A redução do AFRMM
reduziria o preço e aumentaria a competitividade das importações que ingressassem no
mercado brasileiro, incluindo as importações do produto objeto da revisão. Contudo, os
exercícios de subcotação a partir do preço provável das exportações dos EUA, realizados
pela autoridade investigadora para fins de início da revisão, não levaram em consideração
esse fator.
435. Portanto, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise dos
prováveis efeitos sobre os preços, a Rhodia enfatizou entendimento que a alíquota de 8%
deveria ser utilizada para o cálculo do AFRMM para apuração do preço CIF internado do
produto objeto da revisão, quando originário dos EUA.
436. Recordou que, para a origem México, não haveria incidência de AFRMM
por força do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 4 (APTR 04). Dessa forma, o
DECOM poderia refletir
a realidade atualmente enfrentada no
mercado para a
concorrência entre os produtos importados e o similar nacional.
437. Sob a mesma perspectiva, a Rhodia também destacou entender pertinente
a realização dos ajustes nas alíquotas do imposto de importação aplicadas ao produto
objeto, em específico aos subitens tarifários 2915.31.00 e 2915.39.31 da NCM, para fins de
refletir a realidade da tarifa atualmente vigente. De fato, para fins de Parecer de Abertura,
verifica-se que o DECOM já considerou a redução da alíquota para 10,8%, conforme
estabelecido temporariamente pela Resoluções GECEX nº 269, de 2021, e em caráter
definitivo pela Resolução CAMEX nº 391, de 2021, que internalizou a Decisão nº 08, de
2022, do Conselho Mercado Comum (CMC) do Mercosul.
438. Todavia, a Rhodia ressaltou que, por meio da Resolução GECEX nº 353, de
2022, concedeu-se redução adicional de 10% à alíquota do imposto de importação
aplicado sobre os produtos objeto da revisão, a qual passou a vigorar, a partir de 1º de
junho de 2022, com a alíquota de 9,6%. Esse fator também não teria sido observado
quando dos exercícios de subcotação realizados pela autoridade a partir do preço provável
das exportações dos EUA nem do México.
439. Assim, a Rhodia afirmou que a alíquota de 9,6% de imposto de importação
que atualmente encontra-se em vigor deveria ser utilizada para apuração do preço CIF
internado do produto objeto da revisão, quando originário dos EUA, assim como a alíquota de
7,68% para a origem do México, tendo em vista a redução adicional de 20% sobre o imposto
de importação prevista no Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 4 (APTR 04).
440. Em manifestação protocolada em 29 de maio de 2023, a Rhodia reiterou
os comentários sobre os prováveis efeitos das importações do México e dos EUA sobre os
preços da Indústria doméstica.
8.3.2.2 Das manifestações posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
441. A Rhodia, em manifestação final de 10 de julho de 2023, reiterou os
comentários anteriores acerca dos ajustes que seriam necessários nas alíquotas do
AFRMM, de forma a considerar o percentual vigente de 8%, e também no imposto de
importação, considerando-se o percentual de 10,8%, conforme definido pela Resolução
GECEX nº 391/2022.
442. A peticionária ressaltou ainda que na Nota Técnica, a apuração do preço
provável para os EUA teria se baseado nos preços médios de ésteres acéticos, enquanto,
no caso do México, teriam sido considerados os preços médios de acetato de etila, para,
respectivamente, o principal mercado de destino (desconsideradas as exportações intra
Acordo Estados Unidos-México-Canadá), mundo, top 5, top 10 e América do Sul.
443. No caso dos EUA, a autoridade constatou que haveria subcotação em
todos os cenários apresentados,5 ao passo que, para o México, as importações
apresentariam subcotação em todos os cenários, exceto para a América do Sul (cuja
representatividade é inferior a 5% do volume das exportações mexicanas).
8.3.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre preço
provável
444. Com relação a manifestação da Rhodia de que alterações legislativas
desoneram as importações no Brasil referente ao AFRMM e ao imposto de importação
(EUA e México), com alíquotas atualizadas de 8%, 9,6% e 7,68% respectivamente, o
DECOM acatou a redução do AFRMM e adotou alíquotas do Imposto de Importação para
os EUA de 10,64% de caráter definitiva, conforme Resolução CAMEX nº 391/2021, e, para
o México, a alíquota de 8,64% de caráter definitiva, conforme Resolução CAMEX nº
391/2021 combinada com o Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 4 (APTR 04). Pela
prática do departamento, não estão sendo consideradas reduções temporárias de alíquotas
de imposto para fins de cálculo.
445. O DECOM remete, por fim, ao item 8.3.4 deste documento onde são
apresentadas as análises realizadas para fins de determinação final.
8.3.4 Do preço provável para os EUA e México e o seu provável efeito sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final
446. Conforme indicado no item 3.2, o questionário de produtor/exportador foi
encaminhado aos produtores/exportadores dos Estados Unidos e do México. Entretanto,
como não houve resposta destes, para fins de determinação final, a apuração da
probabilidade de retomada da prática de dano nas exportações de ésteres acéticos dos
Estados Unidos e México para Brasil será feita com base nos fatos disponíveis, a saber, os
dados
utilizados no
parecer de
início, conforme
descrito no
item 8.3.1.3
deste
documento
447. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no
parecer de início desta revisão, conforme descrito no item mencionado no parágrafo
anterior. Todavia, foram realizados ajustes no que tange ao AFRMM, cuja alíquota vigente
é de 8%, e não 25%, conforme utilizado para fins de início, e ao imposto de importação
para refletir a redução definitiva da alíquota para 10,8% estabelecida pela Resolução
GECEX nº 391, de 2022.
448. Em relação aos cenários alternativos propostos pela peticionária quando
do início da revisão, cabe ressaltar que, durante a verificação in loco na Rhodia, foi
avaliada a eventual existência de contratos de fornecimento e o eventual impacto destes
sobre o preço da indústria doméstica. Na ocasião, foi apresentada [CONFIDENCIAL].
449. Tendo em conta que o mercado de produtos químicos utiliza comumente
contratos de fornecimento, é razoável supor que poderia haver contratos de fornecimento
entre os produtores/exportadores e os importadores brasileiros, o que poderia afetar a
justa comparação. Contudo, dada a ausência de participação dos importadores, não foi
possível aprofundar esta análise.
450. Ademais, durante a verificação in loco na Rhodia foi analisada a
possibilidade de substituição do acetato de etila e de n-propila nos processos produtivos
das empresas que operam no setor. Verificou-se que, apesar de os acetatos de etila e de
n-propila serem substitutos, a decisão sobre qual deve ser utilizado no processo produtivo
[ CO N F I D E N C I A L ] .
451. Tendo em conta as informações colhidas durante a verificação in loco e
considerando
ainda
a
ausência
de
respostas
e
de
manifestações
de
produtores/exportadores e de importadores sobre a análise de preço provável, para
preservar a justa comparação, os cenários alternativos apresentados no item 8.3.1.1 deste
documento não foram reavaliados para fins de determinação final. Deste modo, a
apuração do preço provável para os EUA baseou-se nos preços médios de ésteres acéticos.
Já no caso do México a comparação foi baseada nos preços médios de acetato de etila
apenas, desconsiderando-se eventual existência de vendas por contratos no setor
analisado.
8.3.4.1 Da metodologia adotada para os EUA para fins de determinação final
452. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no
parecer de início desta revisão, conforme descrito no item mencionado no parágrafo
anterior.
453. Em relação às vendas para a Índia, não foram apresentadas manifestações
pelas demais partes interessadas, que não a peticionária, se tais vendas corresponderiam
a produto dentro ou fora do escopo. Deste modo, para fins de determinação final,
manteve-se o entendimento de que, como o preço médio para esta origem é
significativamente superior aos preços médios para as demais origens, tais vendas são,
muito provavelmente, de produto fora do escopo do direito antidumping em vigor, de
modo que a inclusão destes preços prejudicaria a análise apresentada neste documento.
454. Deste modo se identificou inicialmente o preço FOB de acetato de etila e
de acetato de n-propila, com base nos códigos tarifários para cada cenário analisado
(principal destino, média mundo, Top 5, Top 10 e média América do Sul) por meio dos
dados estatísticos do USITC.
455. Na sequência, tais preços foram ponderados de acordo com o volume
vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro de acetatos de etila e de n-propila,
de modo a refletirem a demanda interna para cada tipo de éster acético. Os preços
ponderados assim avaliados foram internalizados e comparados como o preço médio de
ésteres acéticos da indústria doméstica, apurado em dólares estadunidenses conforme
metodologia adotada para fins de início de investigação.
456. Para fins de determinação final foram, ademais, realizados ajustes no que
tange ao AFRMM, cuja alíquota vigente é de 8%, e não 25%, conforme utilizado para fins
de início, e ao imposto de importação para refletir a redução definitiva da alíquota para
10,8% estabelecida pela Resolução GECEX nº 391, de 2022. Houve também ajuste de
dados onde se identificou imprecisão no cálculo divulgado na nota técnica de fatos
essenciais.
457. A tabela a seguir reflete os ajustes realizados para fins de determinação final.
Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos
esteres acéticos x ésteres acéticos
Principal
Destino*
Mundo
Top 5**
Top 10***
América do
Sul****
Volume (t)
8.937,5
37.289,3
26.876,51
34.190,5
21.571,48
Representatividade
24,0%
100,0%
72,1%
91,7%
57,8%
Preço FOB (US$/t)
983,41
1.093,13
1.087,80
1.077,64
1.087,40
Frete e seguro Internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Preço CIF (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Imposto de Importação (10,8% do Preço
CIF) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (8% do Frete internacional)
(US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
CIF Internado (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Preço da Indústria Doméstica (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (US$/t)
148,17
13,96
20,48
32,92
20,97
Subcotação (%)
11,0%
1,0%
1,5%
2,4%
1,6%
458. Dessa forma, consoante o exposto no item referido, haveria subcotação
para todos os cenários apresentados.
8.3.4.2 Da metodologia adotada para o México para fins de determinação final
459. Conforme indicado no item 3.2 o questionário de produtor/exportador foi
encaminhado aos produtores/exportadores do México. Entretanto, como não houve
resposta destes, para fins de determinação final, a apuração da probabilidade de retomada
da prática de dano nas exportações de ésteres acéticos do México para Brasil foi feita com
base nos fatos disponíveis, a saber, os dados utilizados no parecer de início, conforme
descritas no item 8.3.1.3.2.
460. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no
parecer de início desta revisão, conforme descrito no item mencionado no parágrafo
anterior.
Preço Provável Internado e Subcotação - México
Acetato de etila x acetato de etila
Principal Destino
Mundo
TOP5
Top 10
América do Sul
Volumes
73.156,14
78.036,85
77.593,11
78.036,64
3.552,18
Representatividade
93,7%
100%
99,4%
100,0%
4,6%
Preço FOB (US$/t)
1.062,16
1.073,98
1.072,44
1.073,84
1.271,44
Frete e seguro Internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Preço CIF (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Imposto de Importação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
AFRMM
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
CIF Internado (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Preço da Indústria Doméstica (US$/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Subcotação (US$/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Subcotação (%)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
461. Dessa forma, consoante o exposto no item referido, na hipótese de
extinção
do direito
antidumping,
os acetatos
de
etila
exportados pelo
México,
internalizados no mercado brasileiro, apresentariam subcotação em todos os cenários,
exceto para a América do Sul. Registra-se que a representatividade das exportações
mexicanas de acetato de etila para a América do Sul é de 4,6%.
8.4 Das alterações nas condições de mercado
462. De acordo com o exposto no item 5.4, não houve alteração nas condições
de mercado, dado que a aplicação de medida de defesa comercial pela Coreia do Sul não
afetou as origens investigadas.
463. Por fim, tendo em vista as recentes alterações legislativas, qual seja, a
publicação da rejeição pela Câmara e Senado ao veto presidencial ao artigo 21 da Lei nº
14.301 de 07/01/2022, que alterava a redação do artigo 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho
de 2004, o qual dispõe sobre as alíquotas de AFRMM, tem-se que, a partir de 24/03/2022,
o AFRMM passou a vigorar com a alíquota de 8% para as navegações de longo curso. É de
se considerar que eventuais futuras exportações estadunidenses dos produtos objetos da
presente revisão estarão sujeitas à alíquota já vigente de 8% de AFRMM, o que poderia
reduzir os preços de exportação internalizados no mercado brasileiro, aumentando ainda
mais a margem de subcotação. Registra-se que tal redução foi contemplada no exercício de
subcotação do preço provável para fins de determinação final.
8.5 Do potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping
464. Conforme apontado no item 5.3, a peticionária apresentou dados de
capacidade de
produção, produção,
importações e
exportações estadunidenses e
mexicanas, que indicariam projeção de crescimento na capacidade de produção e nas
exportações dos EUA para além do período da revisão. Em relação ao México, observar-se-
ia manutenção no volume exportado.
465. Considerando os dados relativos ao período de P5 de análise de dano, as
informações trazidas na petição apontam que a capacidade de produção de ésteres
acéticos nos EUA foi equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; que a produção
no mesmo período correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; e que a
ociosidade foi equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.
466. Em relação ao México, os dados apontam que a capacidade de produção
de ésteres acéticos foi equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; que a
produção no mesmo período correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; que
a ociosidade foi equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro e que as exportações
corresponderam a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.
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