DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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61
Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
africanas, e de US$ 979,87/t (novecentos e setenta e nove dólares estadunidenses e
oitenta e sete centavos por tonelada) para as empresas russas. As medidas entraram em
vigor na data da publicação da Resolução CAMEX nº 127/2016.
1.3. Da avaliação de interesse público - Estados Unidos, África do Sul e Rússia
(2016-2017)
8. Em 6 de outubro de 2016, a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio
protocolou junto à secretaria do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP)
pedido de instauração de avaliação de interesse público, visando à:
- suspensão das medidas antidumping contra a importação de n-butanol - quer
das medidas antidumping em vigor contra os Estados Unidos, quer das eventuais medidas
antidumping definitivas que poderiam vir a ser aplicadas pela CAMEX contra a África do
Sul e a Rússia, cuja investigação se encontrava ainda em curso; ou
- alternativamente, na hipótese de o GTIP chegar à conclusão de que não
subsistia interesse público suficiente para motivar a suspensão da medida, alteração da
forma de aplicação das medidas antidumping de alíquota específica para alíquota ad
valorem.
9. Em 7 de julho de 2017 foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nº 48, de
5 de julho de 2017, encerrando a avaliação de interesse público, sem suspensão, mas com
alteração da forma de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras
de n-butanol de que tratam a Resolução CAMEX nº 76, de 5 de outubro de 2011 (alterada
pela Resolução CAMEX nº 48, de 3 de julho de 2014) e a Resolução CAMEX nº 127, de
22 de dezembro de 2016. Em vista disso, o direito antidumping passou a ser aplicado nos
percentuais estabelecidos na tabela a seguir:
Direito antidumping definitivo alterado por meio da Resolução CAMEX n. 48, de 2017
País Exportador
Produtor/Exportador
Direito
Antidumping ad valorem
(%
CIF)
EUA
The Dow Chemical Company (TDCC)
28,4
Union Carbide Corporation
28,4
BASF Corporation
24,7
Oxea Corporation
9,8
Eastman Chemical Company
14,1
Outros Produtores/Exportadores
28,4
África do Sul
Sasol South Africa (Proprietary) Limited
29,6
Outros Produtores/Exportadores
67,1
Rússia
Angarsk Petrochemical JSC
80,7
Gazprom Neftekhim Salavat JSC
80,7
Nevinnomyssky Azot JSC
80,7
Sibur-Khimprom CJSC
80,7
Outros Produtores/Exportadores
80,7
1.4. Da primeira revisão de final de período sobre a medida antidumping -
Estados Unidos (2016-2017)
10. A revisão da medida aplicada ao n-butanol originário dos EUA foi iniciada
por intermédio da Circular SECEX nº 60, de 5 de outubro de 2016, publicada no DOU de
6 de outubro de 2016.
11. Por meio da Resolução Camex nº 71, de 31 de agosto de 2017, publicada
no DOU de 1º de setembro de 2017, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por
um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias
dos EUA. Com isso, o direito antidumping aplicado a essa origem passou a vigorar nos
montantes a seguir especificados:
País Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping ad valorem (% CIF)
EUA
The Dow Chemical Company (TDDC)
28,4
Union Carbide Corporation
28,4
BASF Corporation
24,7
Oxea Corporation
9,8
Eastman Chemical Company
14,1
Outros produtores/exportadores
28,4
1.5. Da primeira revisão de final de período sobre a medida antidumping - da
África do Sul e da Rússia (2021-2022)
12. A revisão da medida aplicada ao n-butanol originário da África do Sul e da
Rússia foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 85, de 22 de dezembro de 2021,
publicada no DOU de 23 de dezembro de 2021, a pedido da Elekeiroz.
13. Por meio da Resolução GECEX nº 432, de 20 de dezembro de 2022,
publicada
no
DOU de
21
de
dezembro
de
2022, e
posteriormente
republicada
parcialmente em 23 de dezembro de 2022 para exclusão do Anexo III, prorrogou-se o
direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações
brasileiras de n-butanol, originárias da África do Sula e da Rússia. Com isso, o direito
antidumping aplicado a essas origens passou a vigorar nos montantes a seguir
especificados:
País Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
ad valorem (% CIF)
África do Sul
Sasol South Africa Limited
29,6
Demais empresas
67,1
Rússia
Todas as empresas
54,7
2. DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO - EUA
2.1. Dos procedimentos prévios
14. Em 6 de abril de 2022, foi publicada a Circular SECEX nº 13, de 6 de abril
de 2022, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no subitem
2905.13.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos EUA, encerrar-
se-ia no dia 1º de setembro de 2022.
15. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma
revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro
meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme
previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro.
2.2. Da petição
16. Em 28 de abril de 2022, a Elekeiroz protocolou, no Sistema Eletrônico de
Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, petição de início de revisão de final de
período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras
de n-butanol, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento
Brasileiro.
17. Em 11 de julho de 2022, por meio do Ofício SEI/ME nº 197412/2022,
solicitou-se à empresa Elekeiroz o fornecimento de informações complementares àquelas
constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A
peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas.
2.3. Das partes interessadas
18. De acordo com o § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a Associação Brasileira da
Indústria Química (Abiquim), os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores
brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo dos Estados Unidos da
América.
19. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela então
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as
empresas produtoras/exportadoras dos EUA do produto objeto do direito antidumping
durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram
identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que
adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
20. A Abiquim foi consultada, por meio do Ofício SEI/ME nº 309437/2022, de
26 de agosto de 2022. Na ocasião, foram solicitadas informações a respeito do volume de
produção e de venda de fabricação nacional de n-butanol no mercado interno brasileiro,
no período de abril de 2016 a março de 2021, com vistas a identificar outros possíveis
produtores domésticos do produto similar além da Elekeiroz.
2.4. Do início da revisão
21. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 12423/2022/ME, de 30 de
agosto de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade
de continuidade da prática do dumping nas exportações de n-butanol dos Estados Unidos
da América, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de
eliminação dos direitos em vigor para essa origem, foi recomendado o início da revisão de
final de período.
22. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de
período foi iniciada em 01 de setembro de 2022, por meio da publicação no Diário Oficial
da União da Circular SECEX nº 42, de 31 de agosto de 2022.
2.5. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às
partes
23. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram notificados acerca do início da revisão, além da peticionária, a Associação Brasileira
de Indústria Química (Abiquim), os produtores/exportadores identificados nos Estados
Unidos, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de
importação fornecidos pela RFB - e o governo dos Estados Unidos da América, tendo sido
a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 42,
de 31 de agosto de 2022.
24. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado ao
governo e aos produtores/exportadores dos EUA o endereço eletrônico no qual pôde ser
obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como
suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por
meio de correspondência oficial.
25. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços
eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo
de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19
da Lei nº 12.995, de 2014, e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping.
26. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o
prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a
apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
27. Apenas a BASF Corporation solicitou habilitação como parte interessada na
presente revisão na qualidade de produtor/exportador do produto sujeito à medida
antidumping.
28. Já na qualidade de importadores, os pedidos de habilitação foram
apresentados pelas seguintes empresas: (i) RHODIA BRASIL S.A. e (ii) BASF S.A .
29. Foram deferidos os pleitos de habilitação das empresas mencionadas acima.
30. [RESTRITO].
2.6. Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1. Da peticionária
31. A Elekeiroz apresentou as informações na petição de início da presente
revisão, no protocolo realizado em 28 de abril de 2022, bem como na resposta ao pedido de
informações complementares protocolado nos autos do processo dia 25 de julho de 2022.
2.6.2. Dos importadores
32. A BASF S.A. apresentou, tempestivamente, respostas ao questionário do
importador, em 7 de novembro de 2022, e ao ofício de informações complementares, no
dia 14 de fevereiro de 2023.
2.6.3. Dos produtores/exportadores
33. 
A
BASF 
Corporation 
apresentou, 
tempestivamente,
resposta 
ao
questionário do produtor/exportador, no protocolo realizado em 11 de novembro de 2022
e ao ofício de informações complementares, no dia 23 de fevereiro de 2023.
2.7. Das verificações in loco
2.7.1. Da indústria doméstica
34. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, em
especial o disposto em seu art. 57 e com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058,
de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Elekeiroz S.A., no período de
28 de novembro a 2 de dezembro de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior
detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e na
resposta ao pedido de informações complementares.
35. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação,
encaminhado previamente à empresa. O DECOM considerou válidas as informações
fornecidas pela empresa, bem como as correções e os esclarecimentos prestados durante
a investigação in loco. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste parecer
incorporam os resultados desse procedimento.
36. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão
restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo.
Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento foram recebidos em
bases confidenciais.
2.7.2. Do produtor/exportador
37. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, em
especial o disposto em seu art. 57 e com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058,
de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco no
produtor/exportador, nas instalações da BASF Corporation, em Houston, Texas, Estados
Unidos, no período de 10 a 14 de abril de 2023, com o objetivo de confirmar e obter
maior 
detalhamento 
das 
informações 
prestadas
em 
seu 
questionário 
de
exportador/produtor e na resposta ao pedido de informações complementares.
38. Em conformidade com a instrução constante do § 1º do art. 52 do
Regulamento Brasileiro, o governo dos EUA foi notificado da realização de verificação in
loco no produtor/exportador por meio do Ofício nº 444/2023/CGSA/DECOM/SEC E X / M D I C,
de 1º de março de 2023. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de
verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados
apresentados na resposta ao questionário e à solicitação de informação complementar.
39. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão
restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo.
Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram
recebidos em bases confidenciais.
40. Em 15 de junho de 2023, por meio dos Ofícios SEI nºs 3163/2023/MDIC
(restrito) e 3136/2023/MDIC (confidencial) e considerando o disposto nos arts. 180 e 181
do Decreto no 8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou a BASF Corporation
sobre sua conclusão de recusa dos seguintes dados, os quais compreendeu não terem sido
apresentados de forma adequada por aquela empresa:
a) lista de materiais (CODPRODs);
b) custo de produção;
c) totalidade das vendas de n-butanol;
d) faturas de vendas selecionadas por amostragem para verificação; e
e) despesa de frete interno da planta aos locais de armazenagem.
41. Dessa forma, foi comunicado que a determinação final de dumping
referente à empresa BASF Corporation levaria em consideração os fatos disponíveis no
que tange aos elementos supracitados, em conformidade com o disposto no § 3º do art.
50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
42. O DECOM concedeu à BASF Corporation, nos termos do art. 181 do
Decreto nº 8.058, de 2013, prazo até o dia 23 de junho de 2023, para apresentação de
explicações que julgasse necessárias.
2.7.2.1. 
Das
manifestações 
acerca 
da
verificação 
in
loco 
no
produtor/exportador
43. Em manifestação protocolada em 23 de maio de 2023, a Elekeiroz
argumentou, com relação à verificação in loco realizada na BASF Corporation e respectivo
relatório (Documento SEI nº 34227829), disponibilizado nos autos restritos do processo,
que diversos dados não teriam sido adequadamente reportados pela empresa. Em seu
entendimento, em virtude de falhas da BASF Corporation, a equipe do DECOM não foi
capaz de validar volume significativo de informações de diversos apêndices durante a
verificação, gerando dúvidas sobre a credibilidade da base de dados apresentada pela
empresa como um todo.

                            

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