DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.2.2. Do preço de exportação para efeito de determinação final
295. Conforme exposto anteriormente, uma vez que todas as exportações da
BASF Corporation realizadas para o mercado brasileiro em P5 tiveram como importadora
a parte relacionada BASF S.A. e que não houve revenda, não foi possível que o preço de
exportação fosse apurado a partir dos dados de revenda para o primeiro comprador
independente desse importador, nos termos do inciso I do art. 21 do Regulamento
Brasileiro.
296. Também conforme aduzido em linhas pretéritas, o relatório de verificação
in loco na BASF Corporation registrou que a empresa não logrou explicar exatamente
quais critérios são utilizados para a formação do preço praticado entre partes relacionadas
e comprovar se tratar de preço estabelecido com base no princípio de arm's length,
restando incontroverso a necessidade de recurso a método razoável, autorizado pelo
Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e pelo inciso II do art. 21 do Decreto nº 8.058, de
2013.
297. Assim, o preço de exportação da BASF Corporation foi ajustado a partir de
fator equivalente à razão entre o preço de transferência praticado pela BASF Corporation
nas suas exportações para a BASF S.A., apurado a partir do então Anexo C do questionário
do produtor/exportador respondido pela BASF Corporation quando da investigação
original, e o preço reconstruído a partir das revendas da BASF S.A. para o primeiro
comprador independente no mercado brasileiro, apurado a partir do apêndice de
revendas do questionário do importador apresentado pela BASF. S.A. na mesma
oportunidade.
298. Tendo em vista que o fator a ser calculado seria aplicado ao preço de
transferência praticado pela BASF Corporation nas suas exportações para a BASF S.A. na
presente de revisão, e que o preço obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB estão
em base FOB, foram realizados ajustes para que os dois preços utilizados para obtenção
do fator também estivessem em base FOB.
299. Desta forma, inicialmente, a respeito do preço reconstruído a partir da
revenda, cumpre esclarecer a metodologia então adotada, de acordo com o Parecer
DECOM nº 23/2011:
A empresa Basf S.A. apresentou informações complementares a respeito da
revenda de parte do produto importado de sua parte relacionada, com base nas quais foi
possível construir o preço de exportação a partir do preço pelo qual o produto importado
foi revendido pela primeira vez a um comprador independente, conforme preceitua a
alínea "a" do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Do preço de revenda bruto foram deduzidos os tributos incidentes (ICMS, PIS
e COFINS); a despesa de armazenagem pré-venda; o frete interno para o cliente, corrigido
de acordo com a investigação in loco; as despesas de internação, corrigidas de acordo
com a investigação in loco; o Imposto de Importação e o frete e seguro internacional. Vale
lembrar que o Departamento procedeu ao ajuste do Imposto de Importação e do frete e
seguro internacional de acordo com o desembaraço da mercadoria, conforme sugerido
pelas empresas Basf.
No que se refere às despesas de manutenção de estoque e de vendas, essas
foram obtidas no curso da investigação in loco, uma vez que a Basf S.A. não havia
reportado tais despesas na resposta às informações complementares.
Também foram deduzidas as despesas financeiras e a margem de lucro da Basf
S.A., com as seguintes considerações:
Despesa financeira: calculada tomando por base o número de dias entre a data
do embarque e a data do recebimento do pagamento, multiplicado pelo preço unitário
líquido de impostos e pela taxa mensal média de juros de curto prazo informado apurado
na investigação in loco na Basf S.A., dividido por 30 dias. Deve ser observado que o
Departamento refez o cálculo, uma vez que a empresa não considerou o número de dias
efetivamente decorridos entre o embarque e o recebimento do pagamento, e sim a
condição de pagamento;
Margem de lucro: foi considerada a margem de 4,7% obtida a partir da
Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) da Basf S.A., ao se dividir o lucro
operacional do exercício pela receita operacional bruta.
A fim de apurar o preço de exportação construído no nível ex-fábrica, foram
deduzidas ainda as seguintes parcelas: despesas de exportação (manuseio e corretagens),
frete interno (unidade de produção a locais de armazenagem - porto) e despesa de
armazenagem pré-venda. Os valores médios em US$/t dessas despesas foram obtidos na
verificação in
loco na Basf Corporation.
As seguintes despesas
também foram
consideradas, sendo que:
Despesa financeira: calculada tomando por base o número de dias entre a data
do embarque e a data do recebimento do pagamento, multiplicado pelo preço unitário
bruto e pela taxa anual média de juros de curto prazo apurado na investigação in loco na
Basf Corporation, dividido por 360 dias. Deve ser observado que o Departamento refez o
cálculo, uma vez que a empresa não considerou o número de dias efetivos entre o
embarque e o recebimento do pagamento, e sim a condição de pagamento;
Despesa de manutenção de estoques no país de fabricação: essa despesa foi
apurada pelo produto do número de dias de mercadoria em estoque, do custo de
produção e da taxa anual média de juros de curto prazo, dividida por 360 dias. Vale
informar que a empresa havia reportado somente o número de dias da mercadoria em
estoque, e não a despesa.
As revendas no mercado brasileiro ocorreram nos primeiro e segundo
trimestres do período objeto da investigação. Para os dois trimestres restantes, o DECOM
construiu o preço de exportação a partir de uma base razoável, seguindo o disposto na
alínea "b" do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Como não ocorreram vendas a usuários finais (consumidores) no mercado
interno dos EUA em todos os meses, impossibilitando a adoção da metodologia da
determinação preliminar, buscou-se a variação do custo total mensal a partir de
[CONFIDENCIAL]. As variações apuradas com base em [CONFIDENCIAL] foram inferidas ao
preço de exportação construído para o segundo trimestre. Por fim, apurou-se a média
ponderada dos preços de exportação construídos para o terceiro e quarto trimestres do
período de investigação.
300. Desta forma, apurou-se preço de exportação reconstruído no valor de US$
[CONFIDENCIAL] /t. A esse valor, foi acrescentado de volta o valor de US$ [CONFIDENCIAL]
/t, equivalente a despesas de exportação (manuseio e corretagens), frete interno (unidade
de produção a locais de armazenagem - porto) e despesa de armazenagem pré-venda, a
fim de se obter o preço FOB do produtor/exportador, totalizando US$ [CONFIDENCIAL]
/t.
301. Acerca do preço de transferência praticado pela BASF Corporation nas
suas exportações de n-butanol para a BASF S.A. referente à investigação original, cumpre
esclarecer
que este
foi
calculado
deduzindo-se do
preço
bruto
apenas o
frete
internacional, obtendo-se valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t, também em base FOB.
302. Como resultado, obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL].
Aplicado o fator de ajuste ao preço de transferência praticado pela BASF Corporation nas
suas exportações de n-butanol para a BASF S.A. referente à presente revisão, obtido a
partir dos dados fornecidos pela RFB (no valor de US$ 1.187,94/t), apurou-se preço de
exportação construído no valor de US$ 1.012,01/t (mil e doze dólares estadunidenses e
um centavo por tonelada), na condição FOB.
5.2.3. Da margem de dumping para efeito de determinação final
303. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para os EUA para fins de determinação final, a partir da comparação do valor
normal apurado em base delivered e do preço de exportação calculado com base em
metodologia considerada razoável, conforme descrito no item anterior, considerando-se
que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor
normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete
até o porto de embarque.
Margem de Dumping
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
2.680,06
1.012,01
1.668,05
164,8%
304. Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping para
os EUA alcançou US$ 1.668,05/t (mil, seiscentos e sessenta e oito dólares estadunidenses
e cinco centavos por tonelada).
5.3. Do desempenho do produtor/exportador
305. Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a
peticionária utilizou informações da publicação IHS (Supply & Demand Table) com os
dados de capacidade, produção, demanda interna e demanda de n-butanol no mundo. O
período coberto pela publicação considerado neste documento foi de 15 anos, de 2016 a
2031.
306. 
A 
avaliação
do 
potencial 
exportador 
da
origem 
investigada,
primeiramente, para fins de início da revisão, levou em consideração as quantidades
exportadas de n-butanol pelos EUA em relação com o volume produzido na referida
origem.
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - EUA
[ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ]
Capacidade
instalada
Produção
Grau de utilização
%
Ociosidade
Quantidade
exportada
Perfil exportador
(A)
(B)
(C) = (B) / (A)
(D) = [(100% -
C)*A]
(D') = (D)*A
(E)
(F) = (E) / (B)
2016
[ CO N F ]
[ CO N F ]
83,5%
16,5%
[ CO N F ]
[ CO N F ]
14,0%
2017
[ CO N F ]
[ CO N F ]
83,9%
16,1%
[ CO N F ]
[ CO N F ]
13,2%
2018
[ CO N F ]
[ CO N F ]
84,4%
15,6%
[ CO N F ]
[ CO N F ]
14,8%
2019
[ CO N F ]
[ CO N F ]
82,6%
17,4%
[ CO N F ]
[ CO N F ]
12,2%
2020
[ CO N F ]
[ CO N F ]
78,0%
22,0%
[ CO N F ]
[ CO N F ]
10,5%
2021
[ CO N F ]
[ CO N F ]
67,3%
32,7%
[ CO N F ]
[ CO N F ]
4,7%
2022
[ CO N F ]
[ CO N F ]
84,9%
15,1%
[ CO N F ]
[ CO N F ]
4,1%
2023
[ CO N F ]
[ CO N F ]
86,4%
13,6%
[ CO N F ]
[ CO N F ]
4,1%
2024
[ CO N F ]
[ CO N F ]
88,2%
11,8%
[ CO N F ]
[ CO N F ]
4,0%
2025
[ CO N F ]
[ CO N F ]
88,8%
11,2%
[ CO N F ]
[ CO N F ]
4,0%
2026
[ CO N F ]
[ CO N F ]
89,3%
10,7%
[ CO N F ]
[ CO N F ]
3,9%
2027
[ CO N F ]
[ CO N F ]
89,8%
10,2%
[ CO N F ]
[ CO N F ]
3,9%
2028
[ CO N F ]
[ CO N F ]
90,3%
9,7%
[ CO N F ]
[ CO N F ]
3,9%
2029
[ CO N F ]
[ CO N F ]
90,9%
9,1%
[ CO N F ]
[ CO N F ]
3,9%
2030
[ CO N F ]
[ CO N F ]
91,5%
8,5%
[ CO N F ]
[ CO N F ]
3,8%
2031
[ CO N F ]
[ CO N F ]
92,0%
8,0%
[ CO N F ]
[ CO N F ]
3,8%
Mercado Brasileiro P5 (G)
[ R ES T ]
Relação % -
P5/(G)
A/(G)
B/(G)
-
-
D'/(G)
E/(G)
-
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
307. Segundo os dados apresentados pela peticionária, o potencial exportador
dos EUA é de 408 mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume
exportado pelo país em 2021, que representaria cerca de [RESTRITO] vezes o tamanho do
mercado brasileiro.
308. Ressalte-se que o desempenho exportador do país deve permanecer
estável nos próximos anos, de acordo com as projeções do IHS, uma vez que o aumento
estimado na produção (8,4% entre 2022 e 2031) seria majoritariamente direcionado para
o mercado interno (8,8% de incremento na demanda interna no mesmo período).
Produção e demanda interna nos EUA (em mil toneladas)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Produção
Demanda doméstica
2016
[ CO N F ]
[ CO N F ]
2017
[ CO N F ]
[ CO N F ]
2018
[ CO N F ]
[ CO N F ]
2019
[ CO N F ]
[ CO N F ]
2020
[ CO N F ]
[ CO N F ]
2021
[ CO N F ]
[ CO N F ]
2022
[ CO N F ]
[ CO N F ]
2023
[ CO N F ]
[ CO N F ]
2024
[ CO N F ]
[ CO N F ]
2025
[ CO N F ]
[ CO N F ]
2026
[ CO N F ]
[ CO N F ]
2027
[ CO N F ]
[ CO N F ]
2028
[ CO N F ]
[ CO N F ]
2029
[ CO N F ]
[ CO N F ]
2030
[ CO N F ]
[ CO N F ]
2031
[ CO N F ]
[ CO N F ]
309. Os EUA têm a segunda maior capacidade instalada no mundo, atrás
apenas da China. Contudo, segundo a peticionária, ao contrário do país asiático, que
destinaria sua produção majoritariamente para o abastecimento da demanda interna, os
EUA estariam entre os principais exportadores mundiais de n-butanol, tendo ocupado até
recentemente o posto de maior exportador global.
310. Segundo os dados do IHS, no entanto, depreende-se que entre 2016 e
2021 os EUA teriam exportado, em seu período de maior representatividade das
exportações, no máximo 14,8% do volume produzido. Contudo, esse percentual ainda
representa quase [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro de n-butanol.
311. A peticionária ressaltou também que os EUA teriam nos próximos anos
elevada disponibilidade de excedente exportável, uma vez que suas exportações vêm
perdendo espaço em razão da concorrência com os players localizados na Ásia-Pacífico.
Por isso, a projeção de volumes historicamente baixos para as exportações dos EUA até
2025 não se confundiria com redução de seu potencial exportador, visto que a capacidade
instalada no país se manteria intacta.
312. O potencial exportador dos EUA, portanto, é explicado não pelo baixo
grau de ocupação da capacidade instalada no país ou pela sua natureza exportadora, mas
pela considerável capacidade instalada, uma vez que a soma da capacidade ociosa e do
volume exportado pelo país, ainda que decrescentes, representa ainda volume significativo
perto do tamanho do mercado brasileiro.
313. Complementando a avaliação do potencial exportador da origem sujeita à
medida, a autoridade investigadora analisou os dados das exportações mundiais a partir
do Trade Map referente à subposição 2905.13 do SH, uma vez que a peticionária
apresentou tais informações a partir de fontes de acesso restrito.
314. A avaliação do potencial exportador da origem investigada levou em
consideração também as quantidades exportadas de n-butanol pelos EUA, comparando-as
às quantidades exportadas do produto pelo mundo e ao mercado brasileiro.
315. Observou-se que o volume total exportado pelos EUA representou
[CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro de n-butanol em P5. Os EUA, que ocupam a
quinta colocação na lista de principais exportadores mundiais do produto em P5 em
termos de volume, responderam por 7,1% do volume total das exportações mundiais de
n-butanol. Nesse sentido, verificam-se volumes relevantes nos dados referentes aos EUA,
quando comparados ao volume do mercado brasileiro, relativos à sua capacidade
instalada, ao seu volume de produção e à capacidade ociosa existente, configurando
potencial exportador relevante.
316. Para fins de início da revisão, e ressalvadas as considerações supra
elencadas acerca da evolução futura do perfil exportador dos EUA, considerou-se haver
indícios da existência de elevado potencial exportador para a origem sujeita à medida.
317. Por outro lado, tendo em vista as considerações feitas quando do parecer
de início, as partes interessadas foram incentivadas a apresentar manifestações para
melhor fundamentar a análise acerca da evolução futura desse potencial exportador,
apresentadas a seguir.

                            

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