DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
257. A respeito dos casos citados pela Elekeiroz nos quais o Departamento
teria utilizado preços provenientes da publicação ICIS-LOR, de fato, a referida publicação
internacional especializada em análise de indústrias e mercados de produtos químicos, já
foi utilizada no âmbito de outras investigações conduzidas pelo DECOM. Contudo,
destaque-se que se trata de outras investigações, relativas a outros produtos e com suas
dinâmicas próprias, o que também é válido para a menção ao posicionamento da
autoridade investigadora quanto ao uso de dados da publicação IHS Markit no âmbito da
Resolução GECEX nº 399, de 2022.
258. Quanto à apresentação, por parte da indústria doméstica, de contrato,
válido durante P5 da presente revisão, com a BASF S.A. para o fornecimento de n-butanol
no qual o índice adotado foi o da publicação ICIS-LOR, é oportuno consignar que não se
trata de contrato para fornecimento no mercado interno estadunidense, portanto
irrelevante à discussão de valor normal.
5.1.2. Do preço de exportação dos EUA para efeito de início da revisão
259. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o
valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos,
descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as
vendas do produto objeto da revisão.
260. Para fins de apuração do preço de exportação do n-butanol originário dos
EUA, foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa origem efetuadas no
período de análise de indícios de continuação ou retomada de dumping, ou seja,
realizadas de janeiro a dezembro de 2021.
261. Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por
base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB, referentes subitem 2905.13.00 da NCM/SH, excluindo-se as importações de
produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do
item 3.1.
262. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os EUA de US$
1.187,94/t (mil, cento e oitenta e sete dólares estadunidenses e noventa e quatro
centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - EUA
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
1.187,94
5.1.2.1. Das manifestações acerca do preço de exportação para efeito de
início
263. A BASF S.A. e a BASF Corporation, em suas manifestações a respeito dos
temas abordados na audiência, protocolada em de 3 de abril de 2023, contestaram o fato
de o preço de exportação referente ao produto originário dos Estados Unidos ter sido
calculado com base em dados da RFB, na condição FOB. Segundo as empresas, para que
o preço de exportação fosse adequado, seria necessário ajustar esse valor para
desconsiderar o efeito do relacionamento entre as empresas.
264. Segundo o Grupo BASF, todas as importações do n-butanol fabricado pela
BASF Corporation realizadas pela BASF S.A. durante o período de revisão foram
direcionadas para consumo cativo, sem que a BASF S.A. incorresse em revendas no
mercado brasileiro. Dessa forma, em razão do relacionamento, o grupo declarou que não
seria possível apurar o preço de exportação com base nos artigos 18 a 20 do Decreto nº
8.058, de 2013.
265. De acordo com o grupo, o Decreto Antidumping afastaria a possibilidade
de utilizar o preço de exportação praticado no período de investigação como base para
cálculo da margem de dumping, ponderando que o n-butanol importado pela BASF S.A.
durante o período de investigação teria sido utilizado inteiramente para consumo cativo.
Dessa forma, faz-se necessário, segundo o grupo, a utilização de uma base razoável,
conforme disposto no Artigo 21, inciso II, do referido Decreto.
266. Em seguida, propôs a construção do preço de exportação do n-butanol
com origem dos EUA "por meio do somatório das seguintes rubricas: (i) custo de
produção, conforme reportado no Apêndice VI do Questionário ao Produtor
Estrangeiro/Exportador; (ii) Despesas Gerais e Administrativas, com base no demonstrativo
financeiro auditado do Grupo BASF; (iii) Despesas Comerciais, com base no demonstrativo
financeiro auditado do Grupo BASF; (iv) Despesas Financeiras, com base no demonstrativo
financeiro auditado do Grupo BASF; (v) Lucro do Produtor Estrangeiro/Exportador, com
base no demonstrativo financeiro auditado do Grupo BASF".
267. Indicou, ainda, que seria necessário "a dedução das rubricas indicadas
para construção do preço de exportação a nível ex fabrica, em atenção ao previsto no art.
22 do Decreto Antidumping, segundo o qual 'será efetuada comparação justa entre o
preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente no
termo de venda ex fabrica, considerando as vendas realizadas no período de investigação
de dumping'".
268. Em manifestação protocolada em 23 de maio de 2023, o Grupo BASF
defendeu novamente que o preço de exportação a ser calculado para fins de
determinação final tivesse como base os custos de produção compostos por: (i) matéria-
prima (propileno e outras matérias-primas); (ii) utilidades; (iii) mão de obra (direta e
indireta); e (iv) custos fixos (depreciação e outros custos fixos). Além disso, sugeriu a
adição de (v) despesas gerais e (vi) despesas financeiras, com base nos percentuais
auferidos do demonstrativo financeiro da BASF Corporation e aplicados sobre o custo de
produção.
269. Em relação ao preço do propileno, a BASF destacou a utilização do preço
médio de compra deste insumo, em 2021, [CONFIDENCIAL]. O referido preço médio foi,
então, multiplicado pelo volume total de propileno consumido na produção de n-
butanol.
270. Para se alcançar o preço ex fabrica, a empresa afirmou que deveriam ser
adicionados também valores referentes a despesas de vendas e margem de lucro - com
base no seu demonstrativo auditado.
271. Em seguida, para cômputo do preço FOB de exportação, somar-se-iam: (i)
frete para armazenagem; (ii) armazenagem; (iii) despesa de crédito; (iv) despesa indireta
de venda; e (v) custos de inventário, com base nos valores reportados no Apêndice VII do
Questionário do Exportador.
272. Por fim, para atingir o preço CIF de exportação deveriam ser adicionados
os valores de frete e seguro internacional, com base nos valores reportados no Apêndice
II
do Questionário
do
Importador,
chegando-se ao
preço
CIF
unitário de
US$
[CONFIDENCIAL] /kg.
273. Por fim, o Grupo BASF afirmou que o preço CIF internado deveria ser
calculado somando-se o Imposto de Importação de 11,8% (média ponderada considerando
a alteração de alíquota em novembro de 2021), AFRMM (25% sobre o frete internacional)
e despesas de internação, com base no Apêndice II do Questionário do Importador,
resultando no preço CIF internado de R$ 8,14/kg, equivalente a R$ 8.140,62/ton.
274. A Elekeiroz, por sua vez, argumentou, em manifestação protocolada em
23 de maio de 2023, tendo em vista a realização da verificação in loco nas dependências
da BASF Corporation, que o volume exportado foi significativo e, dessa forma, esses
preços passariam a concorrer diretamente com o produto da fabricante nacional.
275. A empresa pontuou, logo de início, entender que os dados da BASF
Corporation não haviam sido validados na verificação in loco. Contudo, a peticionária
também resgatou afirmação da própria BASF S.A. no sentido de que "o n-butanol
importado pelo Grupo BASF tem seu preço formado por meio das regras de intercompany
transfer price, seguindo o princípio de arms' lenght estabelecido pela OCDE".
276. Dessa forma, a Elekeiroz, assumindo que a BASF S.A. estaria afirmando
que o preço praticado entre as partes do Grupo BASF, mesmo relacionadas, refletiria
condições de mercado, registrou que tal preço deveria ser utilizado para apuração do
preço de exportação tanto na análise de dumping quanto na análise de dano, exceto se
o DECOM verificasse, em sede de verificação in loco, haver indícios de que tal preço não
seria confiável. Alternativa ao uso do referido preço reportado pela empresa seria o preço
constante da estatística brasileira.
277. A Elekeiroz apontou, ainda, que considerou contraditória afirmação da
BASF S.A. de que a importadora entenderia que "não é possível apurar o preço de
exportação com base nos artigos 18 a 20 do Decreto 8.058/2013" em razão do
relacionamento entre a BASF S.A. e a BASF Corporation. Nessa hipótese, a Elekeiroz
apresentou, subsidiariamente, exercícios que considerou razoáveis para construção do
preço provável de exportação.
278. O Grupo BASF, em sua manifestação de 14 de junho de 2023, solicitou
novamente que fossem utilizados os dados primários do questionário do exportador e da
verificação in loco realizada na BASF Corporation, para o cálculo do preço de exportação,
e alegou que a legislação antidumping seria clara sobre as hipóteses de cabimento dos
cenários proposto pela Elekeiroz de preço provável, sendo cabível apenas quando em
casos de retomada do dumping, nos termos do art. 107, § 3º do Decreto Antidumping e
art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
279. Ad argumentandum, o grupo declarou que, mesmo tendo a autoridade
investigadora concluído, no Parecer de Início, que as importações investigadas ocorreram
em quantidades representativas, na hipótese de uso de informações alternativas a
respeito do preço provável, que os cenários a serem utilizados seriam os de "Top 10" e
"Top 5" destinos das exportações dos Estados Unidos.
280. Adicionalmente, o Grupo BASF alegou que a Elekeiroz teria confundido os
conceitos de preço provável de exportação para fins da apuração da margem de dumping
(restrita aos casos de retomada de dumping) e preço provável de exportação para fins de
análise da probabilidade de retomada do dano, ao sugerir a utilização da metodologia de
preço provável. Segundo o grupo, a Elekeiroz buscou argumentar que ela teria
reconhecido que o relacionamento entre a produtora/exportadora e a importadora não
permitiria apurar o preço de exportação com base nos arts. 18 a 20 do Decreto
Antidumping, pois as especificidades do relacionamento entre as partes, segundo
Elekeiroz, poderiam ensejar o cálculo do preço de exportação com base nos cenários de
preço provável. O Grupo BASF, no entanto, refutou esse argumento alegando que o trecho
copiado pela Elekeiroz não estaria levando em consideração a resposta ao questionário do
importador, e o fato de que o preço de transferência entre a BASF Corporation e a BASF
S.A. seria calculado com base no princípio de arm's length.
5.1.2.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
281. Uma vez que, de acordo com as informações prestadas no questionário
do produtor/exportador da BASF Corporation, todas as vendas realizadas para o mercado
brasileiro em P5 tiveram como importadora a parte relacionada BASF S.A. e que não
houve revenda, sendo o n-butanol importado inteiramente destinado a consumo cativo na
BASF S.A., não foi possível que o preço de exportação fosse apurado a partir dos dados
de revenda para o primeiro comprador independente desse importador, nos termos do
inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro.
282. Ademais, cumpre rememorar que consta do relatório de verificação in
loco na BASF Corporation, em seu parágrafo 92, que "[q] uanto ao preço praticado entre
partes relacionadas, foi informado que são utilizados valores definidos [CO N F I D E N C I A L ] .
Não obstante, a empresa não soube explicar exatamente quais critérios são utilizados para
a formação do preço [CONFIDENCIAL] ". Resta claro, assim, que o grupo não foi capaz de
comprovar se tratar de preço estabelecido com base no princípio de arm's length.
283. Nesse contexto, não há nos autos do processo qualquer informação
relativa ao preço de revenda do produto investigado ao primeiro comprador independente
no Brasil pela importadora relacionada. Assim, diante da ausência das mencionadas
informações, recorreu-se, para a apuração do preço de exportação para efeito de
determinação final, à melhor informação disponível acerca do preço de revenda do
produto importado dos EUA no mercado brasileiro, conforme explanado no item 5.2.2
deste documento.
284. Ressalte-se que, ao contrário do afirmado pela BASF Corporation em sua
manifestação de 3 de abril de 2023 ("[q] uando analisadas as circunstâncias dos direitos
antidumping aplicados desde 2011, nota-se que, nas duas investigações relativas às
importações de n-butanol originárias dos Estados Unidos, foram consideradas as
exportações feitas por BASF Corporation destinadas à revenda de n-butanol no Brasil,
condição que não se observa nas circunstâncias atuais, uma vez que BASF S.A. não
revendeu o produto similar no período de revisão"), na primeira revisão do direito em tela
não foram consideradas exportações feitas pela BASF Corporation destinadas à revenda de
n-butanol no Brasil, uma vez que do volume total de n-butanol originário dos EUA em P5
da primeira revisão, [CONFIDENCIAL] % fora proveniente de outra produtora/exportador
estadunidense. Desta forma, a melhor informação disponível acerca do preço de revenda
do produto importado dos EUA no mercado brasileiro refere-se à investigação original.
285. A respeito do preço de exportação praticado entre BASF Corporation e
BASF S.A. no período de revisão, insta registrar, novamente, que os dados primários do
questionário do exportador não foram validados na verificação in loco realizada na BASF
Corporation. Portanto, foram considerados os preços obtidos a partir dos dados fornecidos
pela RFB.
286. Em seguida, em linha com a prática do Departamento e com o disposto
no inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro, foi adotado ajuste para desconsiderar o
efeito das transações serem entre partes relacionadas, conforme solicitado pela própria
BASF Corporation.
287. No que tange à metodologia proposta pela empresa, qual seja o cálculo
do preço de exportação com base os custos de produção, aponta-se para o fato de que,
conforme aduzido no item 2.7.2.2 deste documento, o custo de produção da BASF
Corporation não foi validado.
288. A construção a partir do custo de fabricação, despesas e margem de lucro
visa refletir o preço de operações lucrativas, o que não necessariamente é verdade para
o preço de exportação, já que o conceito de operação comercial normal a ele não se
aplica. Assim, a metodologia adotada se revela mais adequada, uma vez que, além de
utilizar preços efetivamente praticados pela empresa, reflete a diferença entre preços para
partes relacionadas e não relacionadas, calculada a partir de fonte primária. Ademais, não
adota como premissa que as exportações para o Brasil refletirão necessariamente
operações comerciais normais.
5.1.3. Da margem de dumping dos EUA para efeito do início da revisão
289. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
290. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal, conforme
descrito no item 5.1.1 supra, e o preço de exportação, com base nos volumes exportados,
conforme descrito no item 5.1.2 supra. Dessa forma, considerou-se que o preço de
exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal em base
delivered, uma vez que ambos incluem, além do preço da mercadoria, o valor do frete
interno no mercado interno estadunidense (aquele até o porto de embarque e este até
o cliente).
291. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para os EUA.
Margem de Dumping
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
2.680,06
1.187,94
1.492,12
125,6%
5.1.4. Da conclusão para efeito de início da revisão sobre a existência de
dumping durante a vigência da medida
292. Tendo em vista a margem de dumping encontrada para os EUA,
considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver
indícios suficientes da existência de dumping nas exportações de n-butanol dessa origem
para o Brasil durante a vigência da medida.
5.2. Da continuação/retomada do dumping para efeito de determinação final
5.2.1. Do valor normal para efeito de determinação final
293. Tendo em vista o resultado da verificação in loco realizada na BASF
Corporation, conforme detalhado no item 2.7.2.2 deste documento, a determinação final
quanto à prática de dumping baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art.
50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo,
qual seja, os fatos que fundamentaram o parecer de início descritos neste documento.
Sendo assim, continuaram a ser adotados os valores já detalhados no item 5.1.1 para a
finalidade de apuração do valor normal.
294. Desse modo, para fins de determinação final, o valor normal alcançou
US$ 2.680,06/t (dois mil, seiscentos e oitenta dólares estadunidenses e seis centavos por
tonelada), na condição delivered, para o produto similar vendido nos EUA.

                            

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