DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
501. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem
investigada, após redução de 99,8% entre P2 e P3, quase cessando, apresentou
incremento de 270.772,7% de P3 a P4. Após atingir o seu maior volume em P4, no
período subsequente houve nova redução, de 27,9%. Observa-se que a origem investigada
iniciou o período da análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, em P1,
com uma quantidade de importações que representava 9,3% das importações totais, e
chegou a P5 com volume equivalente a 11,7% das importações brasileiras de n-butanol.
502. Com relação ao volume importado de outras origens, verificou-se
crescimento de 3,7% e 34,6%, respectivamente, em P2 e P3. Houve recuo de 53,5% entre
P3 e P4 e expansão de 106,4% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série temporal
analisada, houve incremento de 34,1% no volume importado de outras origens. Entre as
principais origens, destaca-se que as importações advindas da Arábia Saudita
apresentaram acréscimos em praticamente todos os períodos (exceto entre P1 e P2), até
somarem o montante de [RESTRITO] toneladas em P5, 37,3% do volume total importado
pelo Brasil nesse período. Ademais, cumpre também mencionar o volume de importações
da Alemanha, Malásia e China, que apresentaram volumes relevantes e fortes expansões
ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano.
503. Avaliando a variação do volume de importações brasileiras totais entre P1
e P5, verifica-se tendência de crescimento entre P2 e P5, sendo marcado, entretanto, por
retração em P4, decorrência de circunstâncias excepcionais de demanda e oferta vigentes
no mercado brasileiro em razão dos impactos causados pela pandemia de COVID-19.
504. Entre P2 e P3, apresentou expansão de 29,4%, influenciado pelo
crescimento no volume das importações das outras origens (em especial, da Arábia
Saudita, França, Malásia e Singapura), e redução de 35,8% de P3 para P4, principalmente
em razão dos impactos causados pela pandemia. De P4 para P5 houve novo aumento nas
importações totais, de 69,4%, impulsionado pelas importações de Alemanha, Malásia e
China. Durante os extremos do período de investigação (P1 a P5), verificou-se aumento de
37,9% nas importações brasileiras totais de n-butanol, influenciado pelo incremento de
34,1% no volume de importações das demais origens e de 74,4% no volume de
importações da origem investigada.
Valor das Importações Totais (em número índice de CIF USD x1.000)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
EUA
100,0
49,8
3,4
209,6
235,3[ R ES T ]
Total
(sob análise)
100,0
49,8
3,4
209,6
235,3[ R ES T ]
Variação
-
(50,2%)
(93,3%)
6.139,7%
12,3%+ 135,2%
Arábia Saudita
100,0
94,7
130,2
137,7
401,2[ R ES T ]
Alemanha
100,0
404,3
160,4
36,1
178,8[ R ES T ]
Malásia
0,0
0,0
100,0
0,0
100,0[ R ES T ]
China
100,0
0,0
0,0
0,0
185,7[ R ES T ]
Polônia
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0[ R ES T ]
Hong Kong
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0[ R ES T ]
França
100,0
227,3
557785,5
11780,0
2194,6[ R ES T ]
Singapura
0,0
0,0
100,0
100,0
0,0[ R ES T ]
Taipé Chinês
100,0
59,1
62,8
0,0
0,0[ R ES T ]
África do Sul
100,0
0,0
0,0
0,0
0,0[ R ES T ]
Demais
100,0
3,3
82,2
10,4
0,3[ R ES T ]
Total
(exceto sob análise)
100,0
119,8
151,8
53,9
237,9[ R ES T ]
Variação
-
19,8%
26,7%
(64,5%)
341,4%+ 137,9%
Total Geral
100,0
113,2
137,9
68,5
237,7[ R ES T ]
Variação
-
13,2%
21,8%
(50,4%)
247,2%+ 137,6%
(*) Demais Países:
Argentina, Austrália, Bélgica, Canadá, Coreia do Sul, Espanha, Índia, Israel, Itália, México, Rússia.
Preço das Importações Totais (em número índice de CIF USD / t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
EUA
100,0
123,5
3761,7
86,7
134,9
[ R ES T ]
Total
(sob análise)
100,0
123,5
3761,7
86,7
134,9
[ R ES T ]
Variação
-
23,5%
2.945,7%
(97,7%)
55,7%
+ 34,9%
Arábia Saudita
100,0
111,1
102,2
86,8
217,0
[ R ES T ]
Alemanha
100,0
107,7
104,3
75,2
118,2
[ R ES T ]
Malásia
0,0
0,0
100,0
0,0
100,0
[ R ES T ]
China
100,0
4268,1
0,0
0,0
169,5
[ R ES T ]
Polônia
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
[ R ES T ]
Hong Kong
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
[ R ES T ]
França
100,0
485,1
37,5
43,6
125,8
[ R ES T ]
Singapura
0,0
0,0
100,0
100,0
0,0
[ R ES T ]
Taipé Chinês
100,0
116,1
116,5
0,0
0,0
[ R ES T ]
África do Sul
100,0
0,0
0,0
0,0
0,0
[ R ES T ]
Demais
100,0
1160,8
163,7
764,2
1604,3
[ R ES T ]
Total
(exceto sob análise)
100,0
115,0
108,5
82,7
176,7
[ R ES T ]
Variação
-
15,0%
(5,6%)
(23,8%)
113,7%
+ 76,7%
Total Geral
100,0
115,3
108,7
83,9
171,8
[ R ES T ]
Variação
-
15,3%
(5,7%)
(22,8%)
104,8%
+ 71,8%
(*) Demais Países:
Argentina, Austrália, Bélgica, Canadá, Coreia do Sul, Espanha, Índia, Israel, Itália, México, Rússia.
505. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de n-butanol da origem
investigada, houve tendência semelhante de queda entre P1 e P3 e recuperação em P4.
Os valores CIF dessas importações atingiram seus maiores níveis em P4 e, posteriormente,
em P5. Entre os extremos da série, registrou-se expansão acumulada de 135,2%. Em P5,
essas importações representaram 9,26% do valor total das importações brasileiras do
produto objeto da revisão. Com relação aos preços das importações da origem
investigada, esses apresentaram comportamento inconstante, uma vez que as importações
da origem investigada quase cessaram em P3. Contudo, ressalte-se que, expurgando-se a
atipicidade de P3, o maior nível de preços das importações da origem investigada foi
registrado em P5, acumulando expansão de 34,9% entre P1 e P5.
506. No que tange ao indicador de valor importado das outras origens,
considerando-se todo o período de investigação de probabilidade de continuação ou
retomada do dano, houve aumento de 137,0% no valor importado. Já a respeito do preço
CIF médio por tonelada de n-butanol de outras origens, observa-se que houve aumento de
76,7% no período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano, de
P1 a P5, sem tendência definida durante todo o período de análise. Destaque-se que o
preço do n-butanol importado das demais origens foi inferior ao das importações
originárias dos EUA de P1 a P4, havendo reversão desse cenário em P5.
507. Avaliando a variação no
valor das importações brasileiras totais,
considerando-se todo o período de investigação de probabilidade de continuação ou
retomada do dano, houve expansão de 136,8% no valor importado, acompanhando as
expansões em magnitudes semelhantes tanto das importações da origem investigada
quanto das demais origens (135,2% e 137,0%). Já a respeito do preço médio das
importações brasileiras totais, observa-se tendência semelhante ao preço CIF médio por
tonelada de n-butanol de outras origens, com aumento de 71,8% entre P1 e P5, dado que
em P5 o volume das outras origens no total importado já representava 90,7%.
6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
508. Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por
parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro
de n-butanol se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de
industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de
continuação/retomada de dano.
509. Para dimensionar o mercado brasileiro de n-butanol foram consideradas
as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria
doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as
quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB,
apresentadas no item anterior.
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número índice de t)
[RESTRITO] /[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
{A+B+C}
100,0
81,1
83,7
65,3
105,2
[ R ES T ]
Variação
-
(18,9%)
3,3%
(22,0%)
61,2%
+ 5,2%
A. Vendas Internas -
Indústria Doméstica
100,0
77,1
73,6
61,5
97,5
[ R ES T ]
Variação
-
(22,9%)
(4,6%)
(16,4%)
58,6%
(2,5%)
B. Vendas Internas -
Outras Empresas
-
-
-
-
-
-
Variação
-
-
-
-
-
-
C. Importações Totais
100,0
97,9
126,7
81,4
137,9
[ R ES T ]
C1. Importações -
Origens sob Análise
100,0
40,3
0,1
241,8
174,4
[ R ES T ]
Variação
-
(59,7%)
(99,8%)
270.772,7%
(27,9%)
+ 74,4%
C2. Importações -
Outras Origens
100,0
103,7
139,6
65,0
134,1
[ R ES T ]
Variação
-
3,7%
34,6%
(53,5%)
106,4%
+ 34,1%
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas
Internas da Indústria
Doméstica
{A/(A+B+C)}
100,0
95,2
87,9
94,2
92,7
[ R ES T ]
Participação das Vendas
Internas de Outras
Empresas
{B/(A+B+C)}
-
-
-
-
-
-
Participação das
Importações Totais
{C/(A+B+C)}
100,0
120,3
151,0
124,5
130,7
[ R ES T ]
Participação das
Importações - Origens
sob Análise
{C1/(A+B+C)}
100,0
50,0
0,0
366,7
161,1
[ R ES T ]
Participação das
Importações - Outras
Origens
{C2/(A+B+C)}
100,0
128,2
166,7
99,4
127,6
[ R ES T ]
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado
Brasileiro
{C1/(A+B+C)}
100,0
50,0
0,0
366,7
161,1
[ R ES T ]
Variação
-
[REST] p.p.
[REST] p.p.
[REST] p.p.
[REST] p.p.
[REST] p.p.
Participação nas
Importações Totais
{C1/C}
100,0
40,9
0,0
296,8
125,8
[ R ES T ]
Variação
-
[REST] p.p.
[REST] p.p.
[REST] p.p.
[REST] p.p.
[REST] p.p.
F. Volume de Produção
Nacional
{F1+F2}
100,0
73,7
79,1
54,4
97,2
[ R ES T ]
Variação
-
(26,3%)
7,2%
(31,2%)
78,7%
(2,8%)
F1. Volume de Produção
-
Indústria Doméstica
100,0
73,7
79,1
54,4
97,2
[ R ES T ]
Variação
-
(26,3%)
7,2%
(31,2%)
78,7%
(2,8%)
F2. Volume de Produção
-
Outras Empresas
-
-
-
-
-
-
Variação
-
-
-
-
-
-
Relação com o Volume
de Produção Nacional
{C1/F}
100,0
54,6
0,0
440,9
177,3
[ R ES T ]
Variação
-
[REST] p.p.
[REST] p.p.
[REST] p.p.
[REST] p.p.
[REST] p.p.
510. Observou-se que o mercado brasileiro inicialmente decresceu 18,9% de P1
para P2 e depois aumentou 3,3% de P2 para P3. Entre P3 e P4 e entre P4 e P5, novos
movimentos de retração e crescimento, de, respectivamente, 22,0% e 61,2%. Desse modo,
houve crescimento de 5,2% ao se considerar todo o período de análise.
511. Observou-se que a participação da origem investigada no mercado
brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, cresceu [RESTRITO] p.p, com
[RESTRITO] % de participação em P5, após registrar em P4 sua maior participação, de
[RESTRITO] %.
512. Com relação à variação de participação das importações das demais
origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de
[RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
513. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem
investigada e a produção nacional de n-butanol registrou aumento. Ao se considerar todo
o período investigado, essa relação apresentou acréscimo de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5.
6.3. Da conclusão a respeito das importações
514. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping
cresceram:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO]
t em P5;
b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas
importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e
c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] %
desta produção e em P5 correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.
515. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações da origem
investigada, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao
mercado brasileiro.
516. Além disso, em P5, período no qual o volume das importações da origem
investigada atingiu seu ápice, tais importações foram realizadas a preço CIF médio mais
baixo que o preço médio das outras origens.
517. Paralelamente, as importações das demais origens também se avultaram
de P1 a P5, tanto em termos absolutos (aumento de 34,1%), quanto em relação ao
mercado brasileiro (crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação nesse mercado) ou à
produção nacional (majoração de [RESTRITO] p.p.).
518. Diga-se também que as importações das demais origens foram superiores
às da origem sujeita à medida antidumping ao longo de todo o período de análise de
probabilidade de continuação ou retomada do dano, tendo representado, no mínimo,
[RESTRITO] vezes a quantidade importada dos EUA.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
519. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes,
incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os
demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
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