DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800080
80
Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
626. Conforme já mencionado, para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o
efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria
doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto
nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço
do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três
aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço
do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou
seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.
Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto
importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O
último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações
sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de
custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
627. Consoante já destacado, durante o período de revisão, do total exportado
pelos EUA para o Brasil, o seguinte percentual correspondeu a operações decorrentes de
relacionamento entre partes interessadas em P5: [CONFIDENCIAL] %. Assim, observou-se
que o preço médio CIF das exportações apresentou comportamento influenciado pelo
relacionamento entre a BASF Corporation e BASF S.A, conforme reconhecido pelo próprio
Grupo BASF, que defendeu que "[p]ara que o preço de exportação com base em dados da
RFB fosse adequado (...) seria necessário ajustar esse valor para desconsiderar o efeito do
relacionamento", conforme detalhado no item 5.1.2.1.
628. Desta forma, reapresenta-se a comparação entre o preço do produto
objeto da revisão dos EUA e do produto similar nacional para efeito de determinação final,
levando em consideração, para o cálculo dos preços do produto importado dos EUA ,
obtidos dos dados da RFB em cada período, o fator de ajuste calculado a partir da razão
entre o preço de transferência e o preço de exportação reconstruído, ambos em base FOB
e referentes aos dados da investigação original, qual seja de [CONFIDENCIAL], conforme
detalhado no item 5.2.2. deste documento.
629. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, de frete e
seguro internacional, obtido dos dados de importação da RFB; (ii) percentual referente ao
Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da
RFB; (iii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual sobre o valor do frete
internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da
RFB, quando pertinente, (iv) valor referente às despesas de internação, calculado a partir do
questionário do importador; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente
durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.
630. Especificamente quanto ao II e ao AFRMM, necessário destacar que foram
realizados ajustes no cálculo dos referidos itens em relação ao que fora apresentado para
fins de início. Identificou-se que os valores reportados abrangiam operações em que não
ocorreria a efetiva cobrança de II e AFRMM. Dessa forma, para fins de determinação final,
os percentuais foram recalculados, levando em consideração apenas aquelas operações
em que eram devidos.
631. Pontue-se que o percentual relativo às despesas de internação foi
atualizado a partir das respostas ao questionário do importador recebida da BASF S.A.,
equivalente a [CONFIDENCIAL] %.
632. Considerando-se a confidencialidade do percentual de despesas de
internação, calculado a partir do questionário do importador da BASF S.A., insta esclarecer
também foram tratados como confidenciais os valores recalculados de II e AFRMM.
633. Por fim, os preços internados do produto originário dos EUA foram
atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e
compará-los com os preços da indústria doméstica.
634. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no
mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
635. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para os EUA, para cada
período de análise de continuação/retomada do dano:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - com direito antidumping
[RESTRITO] / [ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P4
P5
Preço FOB (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Frete internacional (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Seguro internacional (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Preço CIF (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Imposto de Importação (R$/t)
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
AFRMM (R$/t)
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Despesas de internação (R$/t)
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Direito Antidumping vigente (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
CIF Internado (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
636. Ressalte-se que o período P3 foi desconsiderado em virtude do baixo
volume de importações da origem investigada e dos valores distorcidos que foram gerados
ao se calcularem os valores unitários
637. Da análise da tabela anterior, constatou-se que, em todo o período de
revisão exceto P1, o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado dos EUA
objeto do direito antidumping foi superior ao preço da indústria doméstica.
638. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da
indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - sem direito antidumping
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P4
P5
CIF Internado (R$ atualizados/t), sem direito antidumping (a)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
639. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF
internado do produto importado dos EUA sem a cobrança do direito antidumping estaria
subcotado em todos os períodos.
640. Assim, pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito
antidumping às importações dos EUA, o preço da indústria doméstica tenderia a se
reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o
que provavelmente contribuiria para a deterioração de sua situação, por meio de
movimentos de depressão e supressão de preços.
8.4. Do impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica
641. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito
antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a
indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos
pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
642. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto
do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Verificou-se que o volume das importações de n-butanol sujeito à medida aumentou
74,4% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5.
643. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme
apresentado na seção 7.1, verificou-se as vendas da indústria doméstica registraram queda de
2,5% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano,
enquanto o mercado brasileiro aumentou 5,2% no mesmo período. Com efeito, a indústria
doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.
644. Apurou-se, ademais, que o preço do produto similar da indústria
doméstica apresentou elevação de 12,2% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de
produção de n-butanol aumentou 31,4% no período. Nesse sentido, a relação custo de
produção/preço de venda apresentou deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5,
melhorando, assim, as margens da indústria doméstica.
645. Nesse contexto, verificou-se elevação de 9,4% na receita líquida e queda
de 85,8% no resultado bruto, de 53,9% no resultado operacional, de 83,2% no resultado
operacional excluindo o resultado financeiro e de 106,9% no resultado operacional
excluindo o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, quando
considerado o período de revisão de dano. De mesmo modo, foram identificadas retrações
na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na
margem operacional, com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na
margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas e receitas
operacionais, ([CONFIDENCIAL] p.p), no período analisado.
646. Em que pese o cenário de deterioração dos indicadores da indústria
doméstica, observou-se, conforme abordado nos itens 8.2, 8.6.1 e 8.7, aos quais se
remete, que a piora de P1 a P5 está majoritariamente associada a outros fatores,
especialmente as importações das demais origens. Conclui-se, portanto, que a medida
antidumping foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das
importações estadunidenses de n-butanol.
647. Com relação ao provável impacto das importações sobre a indústria
doméstica, na hipótese de extinção das medidas, cumpre mencionar a existência de
elevado potencial exportador dos EUA. Conforme apresentado no item 5.4, deste
documento, os EUA possuem capacidade produtiva ociosa e volume exportado
equivalentes a cerca de [CONFIDENCIAL] vezes, respectivamente, o mercado brasileiro de
P5. Nesse sentido, a origem analisada teria capacidade suficiente para aumentar a
produção de n-butanol, na hipótese de não prorrogação do direito, havendo, portanto, a
possibilidade de redirecionamento de parte dessa produção ao Brasil a preços de dumping
e subcotados, o que provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica na
hipótese de extinção do direito.
648. Assim, conclui-se que, embora o direito antidumping imposto tenha
neutralizado o dano causado pelas importações sujeitas à medida, a sua não renovação
levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações objeto de
continuação de dumping.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
649. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser
examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou
em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar,
em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros
países.
650. Conforme exposto no item 5.5 deste documento, existem medidas
antidumping aplicadas por outros países às exportações de n-butanol dos EUA, quais
sejam a aplicada pela Índia em 2016 e prorrogada em 2021 e aplicada pela China em
2018.
651. Outros fatores que influenciaram o mercado global de n-butanol foram as
ampliações de capacidade produtiva na China e na Índia, que, ao aumentarem as próprias
produções para atender
à crescente demanda interna, acabaram
por reduzir as
importações, a queda na demanda da Bélgica, principal comprador do n-butanol
estadunidenses, e do deslocamento das exportações dos EUA na Coreia do Sul, que passou
a importar de outras origens.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica
652. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica.
8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens
653. Com relação às importações de n-butanol das outras origens, observou-se
que essas importações cresceram 34,1% de P1 a P5, e representaram, entre [RESTRITO] %
do volume total importado pelo Brasil no período de revisão.
654. Dentre as
demais origens cujas importações
foram significativas,
destacam-se Arábia Saudita, Alemanha, Malásia, China, Taipé Chinês e França, algumas
dessas com volume de exportações significativo em P5.
655. Apresenta-se abaixo quadro comparativo do preço médio na condição CIF
internado das importações das demais origens no mercado brasileiro com o preço médio
do produto similar praticado pela indústria doméstica em suas vendas no mercado
brasileiro na condição ex fabrica.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Demais origens
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço FOB (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Frete internacional (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Seguro internacional (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Preço CIF (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Imposto de Importação (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
AFRMM (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Despesas de internação (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
CIF Internado (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
CIF Internado atualizado (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (b)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Subcotação (R$/t) (b-a)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
656. Conforme se observa, o preço CIF internado no Brasil para o produto
importado das demais origens foi inferior ao preço do produto da indústria doméstica de
P1
a
P3.
Nesse
intervalo, as
demais
origens
incrementaram
continuamente
sua
participação no mercado brasileiro, passando de uma representatividade de [RESTRITO] %
em P1 para [RESTRITO] % em P3. Isso ocorreu em detrimento das participações da
indústria doméstica e da origem sujeita à medida no mesmo mercado, as quais se
contraíram, respectivamente, em [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p.
657. Aliado ao efeito sobre volumes, de P1 a P3 a indústria doméstica assistiu
a um incremento de 15,6% em seu custo de produção, dos quais apenas 6,8% se
traduziram em elevação de preço. Com isso, verificou-se supressão nos preços da indústria
doméstica, com piora de [CONFIDENCIAL] p.p. em sua relação custo/preço.
658. Em decorrência, os resultados bruto e operacional (considerando ou não o
resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais) encolheram de P1 a P3.
659. De P3 (2019) para P4 (2020), o preço CIF internado das demais origens
deixa de estar subcotado em relação ao preço praticado pela indústria doméstica. Em
decorrência disto e aliado aos efeitos da Pandemia de COVID-19 (que ocasiona contração
de 22% no mercado brasileiro), as importações das demais origens caem 53,5%, perdendo
espaço tanto para a origem sujeita à medida quanto para a indústria doméstica, que
aumentam suas participações no mercado brasileiro, respectivamente, em [RESTRITO] p.p.
e [RESTRITO] p.p.
660. Finalmente, de P4 para P5, há forte aumento no preço CIF das demais
origens (123,9%), tornando o n-butanol delas importado, quando internado no mercado
brasileiro, significativamente mais caro que o produzido pela indústria doméstica. Em que
pese esse movimento, essas importações crescem 106,4% no intervalo, ganhando
[RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e deslocando tanto as vendas da
indústria doméstica quanto as importações originárias dos EUA, as quais perdem,
respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de representatividade.
661. No mesmo ínterim, a indústria doméstica sacrifica de forma significativa
suas margens, trabalhando com um percentual de representatividade do seu custo sobre
o preço de venda de [CONFIDENCIAL] %. Como resultado, apesar do aumento no volume

                            

Fechar