DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(iii) aos volumes de vendas, uma vez que realidade do mercado norte-
americano demonstraria, segundo os dados do relatório Nexant Market Analytics (Oxo
Alcohols) (2021), que os produtores de n-butanol concentrariam sua oferta do produto
no consumo cativo e na demanda interna pelo produto investigado e que a totalidade
da produção de n-butanol nos Estados Unidos será destinada ao consumo no mercado
interno, já a partir de 2024; e
(iv) às exportações, uma vez que haveria queda histórica, nos últimos 10
anos, segundo os dados do Trade Map, que mostrariam que, entre 2012 e 2021, as
exportações dos EUA diminuíram 82%, e que, segundo os dados do relatório Nexant, a
totalidade da produção de n-butanol nos Estados Unidos seria destinada ao consumo no
mercado interno a partir de 2024.
706. A Elekeiroz, em sua manifestação de 23 de maio de 2023, afirmou não
ser cabível a aplicação do art. 109 do Decreto Antidumping, uma vez que a grande
maioria dos exemplos apresentados pelo Grupo BASF trataria de casos de retomada de
dumping, enquanto a atual revisão versa sobre cenário de continuação de dumping.
Outras diferenças apontadas pela peticionária em relação aos casos mencionados pelo
grupo foram (i) se tratar de casos com alteração significativa das condições de mercado,
(ii) mudança na cesta de produtos e (iii) importações do produto investigado em volumes
bastante reduzidos, todos cenários distintos, segundo a Elekeiroz, da presente revisão.
707. O Grupo BASF reiterou, em sua manifestação de 14 de junho de 2023,
que diante da existência de diferentes cenários de preço provável e dos diferentes
indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores, restariam dúvidas sobre a
evolução futura das importações originárias dos Estados Unidos, e solicitou, em caso de
prorrogação dos direitos antidumping, a imediata suspensão após a sua prorrogação,
conforme art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
708. O Grupo BASF alegou não que não haveria qualquer vedação à aplicação
do supramencionado artigo em revisões de final de período com continuação de
dumping, como teria apontado a Elekeiroz, uma vez que tanto em caso de continuação
quanto de retomada de dumping seria possível haver o preenchimento dos requisitos de
dúvida sobre o comportamento futuro das importações, com a consequente suspensão
imediata da cobrança do direito, nos termos do art. 109 do Decreto Antidumping.
709. O Grupo BASF afirmou, ainda, que a hipótese de imediata suspensão
após a sua prorrogação seria aplicável apenas aos casos de retomada de dano, de modo
que a tese se encaixaria perfeitamente ao caso concreto.
710. Alegou que, ao longo dos últimos cinco anos, a autoridade investigadora
teria aplicado todos os fatores do art. 256 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, isolada
ou cumulativamente, como fundamento para a aplicação do art. 109 do Decreto
Antidumping e que, ao todo, doze direitos antidumping teriam sido suspensos por
dúvidas sobre evolução futura das importações.
711. O motivo predominante para as suspensões teria sido, segundo o grupo,
a diferença nos indicadores de desempenho dos produtores/exportadores (35% dos
casos), e que não há qualquer vedação, seja na lei, seja na regulamentação infralegal,
que impeça a aplicação do art. 109 a revisões de final de período com continuação de
dumping, como teria ressaltado a Elekeiroz.
712. O Grupo BASF também defendeu, em manifestações protocoladas em 23
de maio e 14 de junho de 2023, em caso de prorrogação do direito pelo DECOM, a
utilização da regra do menor direito. O grupo destacou que os incisos do art. 78 do
Decreto
Antidumping
deixariam
claro
para
quem
esta
regra
se
aplica:
produtores/exportadores
selecionados
que
tenham participado
da
investigação e
comprovado a informação apresentada por meio de verificação pela autoridade
investigadora.
713. No entendimento do grupo, ainda que a autoridade investigadora opte
por recorrer a fontes alternativas de informação para determinados dados que não
considere terem sido apresentados de forma adequada durante a verificação in loco, tal
fato não deveria afastar a aplicação da regra do "menor direito" no caso concreto, uma
vez que "mínimas inconsistências", segundo a BASF Corporation, não resultariam na
obrigatoriedade de desconsideração das demais informações devidamente validadas ao
longo da verificação in loco. Nesse sentido, mencionou as investigações de ácido cítrico
e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM") originárias da Colômbia e da
Tailândia e de anidrido ftálico originárias de Israel e Rússia, nas quais teria havido
desconsideração de parte das informações prestadas por produtoras/exportadoras
investigadas que ainda assim tiveram seus direitos antidumping calculados com base na
regra do menor direito.
714. O Grupo BASF frisou que a BASF S.A. respondeu o questionário do
importador em 7 de outubro de 2022, enquanto BASF Corporation respondeu o
questionário do produtor/exportador em 11 de novembro de 2022, e que tanto a BA S F
S.A. quanto a BASF Corporation responderam os Ofícios de Informações Complementares
em 14 de fevereiro de 2023 e 23 de fevereiro de 2023, respectivamente. Alegou ainda
que a BASF Corporation anuiu à realização de verificação in loco, tendo o procedimento
sido realizado em Houston, Estados Unidos, e que por sua vez, BASF S.A., em duas
ocasiões distintas, teria sinalizado à autoridade investigadora sua disponibilidade para
verificação in loco - a qual não foi realizada, por opção da própria autoridade
investigadora.
715. O Grupo BASF afirmou que, diferentemente do que foi alegado pela
Elekeiroz, a autoridade teria conseguido verificar as informações de diversos apêndices
durante a verificação in loco, de modo que não restaria dúvidas sobre a credibilidade da
base de dados apresentada pela empresa como um todo. Afirmou que isso caracterizaria
a plena cooperação do Grupo BASF, no melhor de sua capacidade, durante a revisão
antidumping em referência e que a BASF Corporation faria jus à aplicação da regra do
menor direito na apuração dos direitos antidumping definitivos, na hipótese que sejam
prorrogados.
716. Em manifestação protocolada no dia 23 de junho de 2023, em reposta
ao Ofício SEI nº 3136/2023/MDIC, o grupo reiterou seu entendimento de que eventual
utilização de fontes alternativas de informação para determinados dados que não
considere terem sido apresentados de forma adequada durante a verificação in loco não
deveria afastar a aplicação da regra do "menor direito".
717. Para a aplicação do menor direito, a BASF Corporation solicitou que seus
dados efetivamente reportados e validados, ainda que parcialmente, na verificação in
loco, sejam utilizados para fins de (i) construção do valor normal da BASF Corporation ou
(ii) utilização das vendas para terceiros países como parâmetro de valor normal.
718. Em manifestação final, protocolada no dia 19 de julho de 2023, o Grupo
BASF voltou a defender que haveria evidentes argumentos para a aplicação do art. 109
do Decreto nº 8.058, de 2013.
719. Primeiramente, pontuou que a presente revisão seria caso de retomada
de dano, de modo que a tese se encaixa perfeitamente ao caso concreto. Em seguida,
alegou a existência de indicadores divergentes como fundamento para a suspensão
imediata da cobrança dos direitos nos termos do art. 109 do Decreto Antidumping,
enumerados a seguir: 1) diferenças em cenários de preço provável, com ausência de
subcotação em quatro dos cinco cenários de preço provável; 2) diferenças entre
indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores; 3) alterações nas condições
de mercado, citando que a Dow Chemical Company teria anunciado a saída do mercado
norte-americano.
720. Ademais, destacou que o grau de utilização da capacidade instalada dos
Estados Unidos teria projeção de aumento significativo, com queda no grau de
ociosidade e queda no perfil exportador (citando o parágrafo 293 da Nota Técnica). Em
relação ao excedente exportável, mencionou que relatórios setoriais demonstrariam que
haveria aumento no consumo interno, nos EUA, de n-butanol, com queda redução do
perfil exportador, e que apenas África e Oriente Médio teriam excedentes para
exportação (citando o parágrafo 293 da Nota Técnica); Por fim, com relação aos
mercados internos de Índia, Bélgica e China, afirmou que esses países continuarão
importando n-butanol originário dos EUA (citando parágrafos 468 e seguintes da Nota
Técnica).
721. A respeito dos cálculos de subcotação apresentados na Nota Técnica de
fatos essenciais, ainda na manifestação protocolada no dia 19 de julho de 2023, o grupo
destacou que a NT teria demonstrado (i) a ausência de subcotação ao longo do período
investigado, com direitos aplicados e (ii) a existência de subcotação sem a cobrança do
direito. Contudo, afirmou que as margens de subcotação sem o direito antidumping
evidenciaram que a medida individualizada, aplicada à BASF Corporation ao longo do
período de revisão, teria sido superior ao necessário para igualar o preço das
importações ao da indústria doméstica. Para suportar sua afirmação, apresentou o
seguinte cálculo:
[ R ES T R I T O ]
722. Concluiu, assim, que a medida antidumping aplicada para a BASF
Corporation teria sido mais do que suficiente para neutralizar a situação de dano da
indústria doméstica e que teria havido excesso no montante do direito. Assim, apontou
que montante inferior ao direito antidumping aplicado atualmente seria suficiente para
equalizar o preço CIF internado das importações ao preço da indústria doméstica.
723. Arguindo que na hipótese de aplicação de direitos antidumping, a
autoridade investigadora não poderia majorá-los, uma vez que caso de retomada de
dano não poderia ensejar na majoração de direitos, nos termos do art. 107, § 4º, do
Decreto nº 8.058, de 2013, e que a margem teria sido calculada com base em dados
fornecidos pelo Grupo BASF e - consequentemente - refletiria o comportamento dos
produtores/exportadores, seria permitida a redução do direito antidumping aplicado.
724. Em seguida, argumentou que a prática estabelecida e reiterada da
autoridade investigadora seria a de que os direitos antidumping devem ser inferiores à
margem de dumping sempre que um montante inferior a tal margem for suficiente para
eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, nos
termos do caput do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que na lógica do menor
direito, a autoridade investigadora deveria recomendar a aplicação de direitos
antidumping no patamar suficiente para neutralizar os efeitos do dumping nos preços da
indústria doméstica.
725. Na hipótese de aplicação de direitos antidumping, o montante ad
valorem (% CIF) aplicado deveria ser suficiente para neutralizar a subcotação relativa
identificada na Nota Técnica, que teria sido calculada com base nos dados primários
fornecidos pelo Grupo BASF.
726. Nesse sentido, reforçou o empenho do grupo ao longo da revisão,
colocando-se à disposição para garantir total transparência dos seus dados, através do
preenchimento dos questionários do produtor/exportador e do importador, na resposta
aos ofícios de informações complementares e ao longo de verificação in loco, tendo
também a BASF S.A., em duas ocasiões distintas, sinalizado sua disponibilidade para
verificação in loco.
727. A respeito das premissas do cálculo do menor direito, o Grupo BASF
ressaltou, inicialmente, que o preço de venda da indústria doméstica em P5, utilizado no
cálculo da subcotação para fins de menor direito (que envolve a comparação entre o
preço médio de venda da indústria doméstica e o preço CIF do produto importado
internado no mercado brasileiro), refletiria cenário de ausência do dano decorrente das
importações a preços de dumping (preço de não dano), e que a Nota Técnica
reconheceria que o intervalo de P4 para P5 se caracteriza por uma recuperação da
situação da indústria doméstica. Isso possibilitaria, conservadoramente, aferir o preço de
não dano a partir do preço da indústria doméstica em P5.
728. Após reiterar que, em não existindo revenda do produto objeto no
período de investigação, fez-se necessária a utilização de base razoável, conforme
disposto no art. 21, inciso II, do Decreto Antidumping, o Grupo BASF declarou que os
preços CIF internados no Brasil foram reconstruídos a partir dos dados oficiais de
importação disponibilizados pela RFB e do Questionário do Importador de BASF S.A.
729. Em seguida, entretanto, solicitou ajustes para que fosse assegurada justa
comparação entre os preços das importações investigadas internalizados do Grupo BASF
e os preços da indústria doméstica, uma vez que tal comparação deveria levar em
consideração que as importações investigadas do grupo teriam sido desembaraçadas no
porto de Aratu, enquanto as vendas de n-butanol da indústria doméstica partiriam do
Polo Industrial de Camaçari, sendo entregues à BASF S.A. no mesmo município através de
dutos, sem incorrer, portanto, em frete rodoviário. Dessa forma, indicou que se deveria
somar aos preços CIF internados no Brasil o valor por tonelada referente (i) à
armazenagem no local de desembaraço; e (ii) ao frete rodoviário entre o Porto de Aratu
e Camaçari, disponível no Apêndice II do Questionário do Importador de BASF S.A .
730. Em manifestação protocolada no dia 19 de julho de 2023, a Elekeiroz
repisou seu entendimento de que em caso de retirada do direito antidumping aplicado
às importações originárias dos EUA, o dano sofrido pela indústria doméstica seria
"agravado severamente em decorrência do incremento certo e iminente das importações
do produto americano", uma vez que, como teria restado claro na Nota Técnica de fatos
essenciais, as importações dos EUA passariam a ser cursadas a um preço CIF internado
no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em caso de
retirada do AD aplicado.
731. Destacou também o entendimento pela existência de elevado potencial
exportador da origem investigada, como indicado na Nota Técnica de fatos essenciais.
732. Adicionalmente defendeu não existirem dúvidas quanto à evolução das
importações investigadas, uma vez que volumes importados da origem investigada teriam
aumentado significativamente nos últimos anos. Destacou que mesmo com direito
antidumping aplicado as importações da origem investigada seguiriam crescendo, levando
em consideração "ganhos de margem e pela própria estruturação dos negócios do Grupo
BASF", afirmando ser difícil imaginar que as importações originárias dos EUA feitas pela
empresa deixarão de existir.
9.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
733. A respeito da afirmação do Grupo BASF de que não haveria que se falar
em "preço provável" de exportação em revisões de continuação do dumping, importa
inicialmente repisar que, conforme exposto no item 8.3.1.2, ainda que não são sejam
obrigatórios, o art. 247 dispõe que os parâmetros de análise de preço provável poderão
ser considerados nas hipóteses de ter havido exportações do produto objeto da medida
antidumping em quantidades representativas (continuação do dumping), quando, diante
de especificidades do caso concreto, sejam verificadas determinadas circunstâncias
(inclusive efeitos sobre os preços de exportação decorrentes de relacionamento entre
partes interessadas). Contudo, apesar da possibilidade, entendeu-se mais apropriado
realizar comparação entre o preço do produto objeto ajustado e o do produto similar
nacional, conforme razões expostas no item 8.3.1.2. Forçoso é perceber, ainda, que o
próprio grupo apresentou análises de preço provável, bem como diversos argumentos
utilizando conclusões extraídas dessas análises.
734. No que tange à comparação feita pelo grupo acerca da "evolução futura
das exportações" e "evolução futura das importações", a BASF novamente mistura
conceitos. Atenta leitura do excerto trazido à colação torna patente, em primeiro plano,
que o parâmetro a ser utilizado não diz respeito apenas às exportações dos EUA de n-
butanol como um todo, mas principalmente às importações brasileiras do produto
estadunidense. Ainda que haja projeção de
queda dos volumes de exportações
estadunidenses, de acordo com as publicações acostadas aos autos, há de se ressaltar
que, em virtude do relacionamento entre a produtora/exportadora BASF Corporation e a
importadora BASF S.A, bem como à luz da resiliência das importações originárias dos
EUA, mesmo em cenário com aplicação de direito antidumping, conforme explicado no
item
5.3.2, o
Brasil
tem sido
destino "cativo
e
constante" das
exportações
estadunidenses.
735. Ademais, a análise isolada da queda dos volumes referentes ao potencial
exportador não leva em consideração o fato de que tais volumes podem vir a ser
redirecionados para o mercado brasileiro em caso de retirada do direito, especialmente
considerando-se a queda na demanda interna por n-butanol no mercado estadunidense,
apontada pelo relatório Nexant 2022. Tampouco tal análise considera que os Estados
Unidos ainda disporiam de capacidade ociosa expressiva à luz do tamanho do mercado
brasileiro.
736. No que concerne à menção a direitos antidumping suspensos com base no
art. 109 do Decreto Antidumping por dúvidas sobre evolução futura das importações,
sobreleva notar que o Departamento não se vincula, necessariamente, a posicionamentos
pretéritos, não lhe sendo defesa a evolução de entendimento, se for o caso, em decorrência
de novas ponderações sobre os temas em análise. Destaca-se, ainda, que se trata de outras
investigações, relativas a outros produtos e com suas dinâmicas próprias de volumes de
comercialização e de importação, sem qualquer relação com a presente investigação.
737. Ainda que não haja impedimento legal para aplicação do art. 109 em
casos de continuação de dumping e retomada de dano causado, situações presentes na
revisão em curso, os precedentes de cadeados, garrafas térmicas e pneus de carga, casos
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