DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.3 Das manifestações das demais partes interessadas
41. Registra-se que o Sindicato das Indústrias Têxteis de Malha no Estado de
Minas Gerais (Sindimalhas) e a Associação pela Indústria e Comércio Esportivo (Ápice)
protocolaram manifestação tempestiva em 26 de junho de 2023. Ambas as entidades,
entretanto, não protocolaram procuração respectiva, em desconformidade com o art. 8º
da Portaria SECEX nº 13, de 2020. Nesse sentido, as manifestações em questão, por vício
de formalidade, não foram conhecidas.
2.3.1 Da manifestação da Branyl Comércio e Indústria Têxtil Ltda.
42. A Branyl, em sua manifestação de 30 de junho de 2023, comentou o
pedido da Abrafas sobre o agravamento do dano à indústria doméstica e afirmou que
este não seria objeto da avaliação de interesse público.
43. Sobre os eventos supervenientes, a Branyl alegou não ter havido
modificação na cadeia produtiva, nem em substitutibilidade do produto e que não teria
havido modificação relevante na concentração de mercado, que se manteve em níveis
baixos de concentração. Sobre as origens alternativas, afirmou que China e Índia
continuam tendo elevada participação na produção e exportação mundial e
extremamente relevantes nas importações brasileiras. Além disso, afirmou que produtores
como Indonésia, Taipé Chinês e Tailândia sequer alcançariam 2% da importação total
brasileira do produto e, em muitos casos, possuiriam balança comercial negativa, sendo
importadores líquidos de fios de poliéster.
44. Sobre barreiras tarifárias e não tarifárias, a Branyl afirmou não ter havido
alteração sobre as medidas globais de defesa comercial aplicadas sobre o produto e não
ter surgido nenhuma origem beneficiada por preferências tarifárias concedidas pelo Brasil
ou que tivesse participação relevante nas importações brasileiras.
45. A Branyl também afirmou não ter havido modificação no mercado
brasileiro, que continua maior que a produção da indústria doméstica. Ressaltou ainda
que, apesar dos benefícios da redução tarifária referente ao POY (partially oriented yarn),
a capacidade instalada da indústria brasileira não teria sofrido alterações substantivas.
Além disso, o crescimento da produção nacional a partir da aplicação da medida
antidumping seria uma mera conjectura.
2.3.2 Da manifestação da Câmara de Comércio da China para Importação e
Exportação de Produtos Têxteis (CCCT)
46. A CCCT manifestou-se em 30 de junho de 2023 pela inexistência de fatos
supervenientes capazes de alterar as conclusões do parecer de avaliação de interesse
público que recomendou a suspensão da medida antidumping.
47. A CCCT relembrou as conclusões do Parecer de Avaliação de Interesse
Público, especialmente no que diz respeito à inexistência de origens alternativas capazes
de suprir adequadamente o mercado brasileiro e à incapacidade da produção nacional e
da capacidade instalada nacional de atender a demanda interna. Também lembrou da
existência de redução tarifária pelo mecanismo de desabastecimento relativo ao POY, o
que reforçaria a existência de restrições ao acesso, pela indústria doméstica, à principal
matéria-prima para confecção do filamento texturizado de poliéster. Além disso, a CCCT
fez menção à redução de bem-estar pela aplicação da medida de defesa comercial com
efeitos sobre preços e queda no consumo interno.
48. Especificamente, a CCCT comentou os argumentos apresentados pela
Abrafas e, sobre o agravamento do dano à indústria doméstica, citou a Resolução GECEX
nº 385, de 2022, que observou que a aplicação dos direitos antidumping seria mais
danosa que os efeitos positivos da medida de defesa comercial. Sobre a capacidade
instalada e a produção nacional, mencionou que, apesar da existência de capacidade
ociosa por parte da indústria doméstica, esta não seria capaz de suprir o mercado
nacional. Sobre a existência de origens alternativas, a CCCT manifestou dúvidas a respeito
da acurácia das informações apresentadas em versão confidencial pela Abrafas e sobre a
metodologia e produtos envolvidos na análise, concluindo que não haveria melhora nas
condições de oferta internacionais. Ressaltou ainda que a existência de capacidade ociosa
não seria equivalente à capacidade de exportação ou de atendimento do mercado
interno.
49. Sobre os efeitos positivos para a indústria doméstica, a CCCT afirmou que
também não foram apresentadas as conclusões sobre o efeito danoso aos agentes da
economia, com restrição quantitativa da oferta nacional, em volume e variedade,
descritos na Resolução GECEX nº 385, de 2022.
2.3.3 Da manifestação da Coalizão da Indústria Têxtil
50. Em
30 de
junho de 2023,
foi protocolada
manifestação pela
autodenominada "Coalizão da Indústria Têxtil", representando 13 empresas consumidoras
de fios de poliéster texturizado (Incotextil Industrial Ltda., Indústria e Comércio de Malhas
RVB Ltda., Texbros Comercial Importadora Ltda., Comexport Trading Comércio Exterior
Ltda., Osasuna Participações Ltda., ADAR Indústria, Comércio, Importação e Exportação
Ltda., Industrial e Comércio de Malhas Pemgir Ltda., Dass Nordeste Calçados e Artigos
Esportivos S.A, Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda., Grupo Dass - Têxtil Tecnicor
Ltda., Guabifios Produtos Têxteis Ltda., Vicunha Têxtil S.A., Bekaertdeslee Brazil Industria
e Comércio de Artigos Têxteis Ltda., Têxtil Farbe S.A. e Malhas Wilson Ltda.) e  2
entidades de classe (Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de
Blumenau - Sintex e Associação Brasileira de Matérias Primas Têxteis - Abratex).
51. A requerente afirmou a existência de mobilização ampla do setor produtivo
têxtil no sentido de que a indústria na cadeia a jusante não teria interesse na reaplicação
da medida antidumping e anexou lista contendo petição online nesse sentido. A Coalizão
manifestou-se pelo entendimento de que este procedimento de reaplicação não seria uma
reconsideração das conclusões do Parecer Final de Interesse Público, nº 11306/2022/ME,
mas sim deveria tratar da existência de elementos novos. Da mesma forma, não seria uma
reanálise do cenário de dumping, dano e nexo causal e questionou, no que se referiu ao
argumento de agravamento do dano à indústria doméstica, como este poderia ser
configurado se teria havido aumento das vendas, produção e crescimento de lucratividade
das empresas que compõem a indústria doméstica em P6 e P7.
52. A Coalizão elencou que as principais razões que fundamentaram a
recomendação do Parecer Final de Interesse Público foram a insuficiência da oferta da
indústria nacional e a ausência de origens alternativas, além disso, haveria baixo grau de
substitutibilidade dos fios de poliéster por produtos alternativos. Defendeu que não teria
havido alterações significativas nesses aspectos que pudessem ser considerados fatos
supervenientes.
53. Sobre a expansão da capacidade produtiva da indústria doméstica, a
Coalizão defendeu que são intenções imprevisíveis e mencionou que a Alpek, criada em
2006, ainda não teria integrado a produção de POY e DTY (filamento texturizado de
poliéster) e que essa previsão já era feita pela CITEPE, antecessora da Alpek.
54. A Coalizão contestou a informação de que o aumento de produção em
50% seria suficiente para atender a demanda doméstica e afirmou que os excedentes
mundiais 
apresentados 
pela 
Abrafas 
em 
dados 
da 
Wood 
Mackenzie 
seriam
superestimados pois não estariam restritos aos filamentos texturizados de poliéster, mas
sim à "categoria poliéster" e englobaria POY, DTY e FDY (fully drawn yarn).
55. A Coalizão afirmou que o mercado de fios texturizados de poliéster seria
um mercado cíclico, e que seria possível observar, com base nos balanços financeiros da
UNIFI, que a indústria nacional sofreria prejuízos em períodos de queda dos preços de
petróleo. Porém, nos demais anos, a empresa seria superavitária e, nestes períodos, não
houve investimentos em máquinas extrusoras para fabricar o POY no Brasil.
56. Sobre o agravamento do dano à indústria doméstica, a Coalizão entendeu
que, para a realização desta análise, seria necessária verificação in loco, cálculo de
subcotação, análise de não atribuição e que esse procedimento não deveria ser realizado
no âmbito de uma avaliação acerca da reaplicação da medida antidumping. Alegou que
a ABRAFAS faz uma análise tendenciosa, pois faz comparações partindo dos melhores
anos, P6, com o último ano, P8. Em outros recortes temporais (por exemplo, se fosse
analisado o ano de P5 ou P1 com os anos subsequentes), o resultado seria diferente. De
P5 a P8, o volume de vendas teria aumentado em 25%, o que não seria pouco
substancial. Além disso, a fatia de mercado das fabricantes nacionais teria aumentado de
forma consecutiva nos últimos 8 anos.
57. A Coalizão analisou os relatórios auditados anuais da Unifi e afirmou que
os dados oficiais de sucesso operacional, ganhos extraordinários em P6 e P7, não
correspondiam ao cenário descrito pela Abrafas. Afirmou ainda que, partindo de um
cenário excepcional nesses períodos, seria natural que a tendência imediatamente
posterior, em P8, fosse de queda.
58. A Coalizão apontou que as peticionárias já têm benefícios fiscais, uma vez
que existiria uma escalada tarifária de extrema importância para o setor produtivo têxtil,
que seria anulada com a aplicação do direito antidumping.
59. Sobre o impacto dos preços internacionais no dano à indústria doméstica,
a Coalizão se referiu aos anos de P6 e P8, em que as quantidades importadas foram as
mesmas, mas os preços médios do produto importado tiveram uma elevação de 34%. O
custo da indústria doméstica nesse período teria sido elevado em 12,4% e o preço
decaído em 5%. Por isso, a Coalizão afirmou não haver correlação entre a redução do
preço e as importações investigadas. A Coalizão citou a Unifi para justificar os efeitos
negativos observados na indústria doméstica em P8, e atribuiu a deterioração de alguns
indicadores à queda na demanda e a um mercado mais normalizado após a pandemia de
Covid-19.
60. Com relação à proteção dos elos da cadeia, a Coalizão afirmou ser
necessário o apoio ao elo que gera maior valor agregado e no qual se tem maior
capacidade de concorrência. A esse respeito, citou dados do Estudo Brasil Têxtil/IEMI de
2022 para afirmar que o setor têxtil geraria maior riqueza e empregaria maior mão de
obra, além de ser maior exportador.
61. A Coalizão apresentou um estudo econômico elaborado pela consultoria
GPM que demonstraria que a aplicação do direito antidumping aumentaria a produção
doméstica dos fios de poliéster texturizados, havendo ainda incremento no preço deste
insumo ao consumidor. Segundo o estudo, haveria, portanto, aumento no excedente do
produtor doméstico e na arrecadação tributária, mas que seria acompanhado de redução
do excedente do consumidor, que não seria compensado, resultando em um efeito
negativo sobre o bem-estar.
62. Sobre as origens alternativas, a Coalizão apresentou dados do Comex Stat
e concluiu que os volumes importados das origens alternativas são residuais, sendo que
os preços médios das importações oriundas de outras origens continuavam a ser mais
altos que o das origens sujeitas à medida antidumping.
63. Também foi comentado que a concentração de produção de fios de
poliéster na China e na Índia é uma questão estrutural, que possibilita vantagens
comparativas de economias de escala possibilitando que tais origens abasteçam o
mercado mundial.
64. A Coalizão também destacou que a instalação de novas unidades de
produção dos filamentos texturizados de poliéster exige "altos investimentos em
instalações, tecnologia avançada e suprimentos constantes de produtos derivados do
petróleo". Assim, não é simples que novas origens passem a fornecer, de modo a causar
grandes choques na oferta no período pós investigação, em um mercado assim dominado
por um player específico.
65. Sobre o excedente potencial de Taiwan, Turquia, EUA e Vietnã, este
representaria apenas 4% da produção das origens investigadas. Também destacaram que
a participação do total exportado de Taipé Chinês, Turquia e Vietnã teria caído. Além
disso, os preços praticados por Taipé Chinês estariam muito superiores aos da China e
Índia. Já Turquia e Vietnã teriam limitada capacidade produtiva, baixa representatividade
nas exportações mundiais, balança comercial negativa e preços médios acima das origens
investigadas. A Coalizão também mencionou que a Unifi realizaria importações de fios de
poliéster texturizados da empresa chinesa [CONFIDENCIAL] e da indiana [CONFIDENCIAL]
e ressaltou pessoa relevância das importações realizadas pela indústria doméstica nas
importações brasileiras, apontando imprecisão da análise realizada pela Abrafas, que não
apresentou esses dados segregados.
66. Sobre os preços internacionais, a Coalizão apresentou gráfico com dados
comparativos dos preços de POY e DTY e sugeriu que, apesar de haver alteração nos
preços dos filamentos texturizados de poliéster, estes estariam ligados à trajetória de
preços do próprio insumo principal, o POY, não representando fato superveniente
significativo.
67. Sobre as exportações mundiais de filamentos têxteis de poliéster, a
Coalizão observou que a China e a Índia ainda seriam as maiores exportadoras mundiais,
respondendo por 66% dessas exportações em 2022. Ressaltou ainda que as principais
origens não investigadas, Taipé Chinês, Turquia e Vietnã, responderiam por 14% das
exportações mundiais em 2020 e 12% em 2022. Dessa forma, a Coalizão concluiu que as
origens investigadas, China e Índia, continuariam sendo as únicas capazes de abastecer o
mercado brasileiro de fios de poliéster.
68. A Coalizão também incluiu relato de empresa têxtil sobre dificuldade em
adquirir certo tipo específico de fios texturizado de poliéster.
69. Sobre os potenciais efeitos positivos para a indústria doméstica da
aplicação do direito antidumping, a Coalizão afirmou não ser a capacidade nominal
parâmetro adequado para mensurar a possibilidade de oferta, que dependeria de
produção e vendas e citou trecho do Ato de Concentração da CITEPE (parecer nº
22/2017/CGAA2/SGA1/SG, Processo nº 08700.004163/2017-32), onde se observaria que a
Alpek teria priorizado a produção de resina PET em detrimento da planta integrada para
produção de FDY e POY.
2.4 Da tréplica da Abrafas
70. Em 30 de junho de 2023, a Abrafas apresentou suas considerações em
relação as manifestações da Ápice, Branyl, CCCT e Coalizão que versavam sobre o pedido
de reaplicação de medida antidumping (suspensa por interesse público) incidente sobre as
importações de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres originários da
China e da Índia.
71. A peticionária sustentou que existem origens alternativas viáveis em
termos de capacidade produtiva e preço, além das origens investigadas. Portanto,
argumentou a existência de fato superveniente ante a Resolução GECEX nº 385, de 2022,
que implica a impossibilidade de aplicar medidas antidumping devido à falta de origens
semelhantes às investigadas. Qualquer tentativa de prorrogar a suspensão seria
considerado incentivo à uma prática desleal de comércio internacional, já que os preços
da China e da Índia estão afetados pela prática do dumping.
72. De acordo com a peticionária, a Portaria nº 13, de 2020, não definiria
claramente o que constitui fatos supervenientes. O Guia de Interesse Público também não
estabeleceria padrões ou critérios objetivos para a análise do interesse público. Em vez
disso, existiriam precedentes que teriam sido utilizados anteriormente e que poderiam ser
considerados para a análise atual.
73. Segundo a Abrafas, o Guia de Interesse Público lista os principais critérios
utilizados nas avaliações de interesse público entre 2013 e 2018, incluindo estímulo à
produção nacional, preservação do parque fabril e investimentos realizados, condições de
concorrência, restrições de oferta e disponibilidade de outros fornecedores externos e
custo.
74. Diante disso, a Abrafas considerou infundadas as alegações de que
questões relacionadas à defesa comercial, tratadas na investigação de dumping, dano e
nexo causal, não poderiam ser consideradas na avaliação de interesse público, e de que
uma análise detalhada, incluindo verificações in loco, cálculos de subcotação por CODIP
e análise de não atribuição, deveria ser realizada.
75. Nesse sentido, de acordo com a peticionária, o dano causado à indústria
doméstica seria fator relevante a ser considerado no interesse público, mesmo que isso
pudesse ir além da ideologia de não interferência do Estado nos mercados. O estímulo à
produção nacional e ao fortalecimento da indústria doméstica seriam premissas do
interesse público. Portanto, a análise de interesse público deveria incluir a necessidade de
estimular a produção nacional, preservar o parque fabril e os investimentos realizados,
levando em conta os indicadores econômicos da indústria.
76. A manifestação da "Coalizão" causou confusões interpretativas ao relatar
apenas os dados exclusivos da Unifi e não considerar os prejuízos sofridos pela Alpek,
outra empresa da indústria nacional. Além disso, os dados apresentados iriam apenas até
março de 2022, enquanto o período de dano real ocorreu em P8.
77. A peticionária contestou a manifestação da Branyl, considerando-a como
meras conjecturas sem fundamentação. A negação dos argumentos apresentados pela
peticionária careceria de base. Além disso, teria havido investimentos significativos feitos
pela indústria doméstica durante os novos períodos.
78. A peticionária abordou a possibilidade de outras origens abastecerem o
mercado doméstico. No entanto, ressaltou que as manifestantes teriam confundido esse
argumento ao analisar a balança comercial e as exportações dos países mencionados. A
Abrafas teria analisado os dados de excedente e, nesse contexto, destacou o índice de

                            

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