DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
concentração do mercado mundial, que teria revelado um duopólio entre China e Índia
na produção de fios de poliéster texturizados. Isso implicaria que nenhuma outra origem
poderia competir livremente em termos de volume e preços praticados por essas duas
origens.
79. De acordo com a peticionária, se medidas antidumping fossem aplicadas
para interromper práticas desleais de comércio, outras origens com excedentes
suficientes poderiam competir
no mercado brasileiro. Dados
indicariam aumento
significativo do excedente da Turquia e do Vietnã, demonstrando capacidade ociosa para
atender à demanda brasileira de fios de poliéster. O não atendimento atual da demanda
não seria devido à falta de oferta, mas sim à competição desleal e predatória das origens
investigadas.
80. O parâmetro de reconhecer
apenas uma origem alternativa com
capacidade e preço equivalentes às origens investigadas, de acordo com a Abrafas,
deveria ser abandonado. Isso porque a China possui mais da metade da capacidade
produtiva global e poderia praticar preços irresponsáveis para escoar seu excedente.
Chancelar esse parâmetro significaria permitir a prática de dumping, prejudicando a
indústria brasileira.
81. A Abrafas apontou também como fato superveniente a própria mudança
do governo brasileiro e mudança na política industrial, que permitiria o reconhecimento
da inadequação do parâmetro estabelecido no governo anterior.
82. Nesse sentido, a peticionária destacou que a constatação da inadequação
do padrão estabelecido anteriormente estaria de acordo com a capacidade da
administração pública de rever seus próprios atos, conforme previsto na Lei de Processo
Administrativo. Esse entendimento seria respaldado pela Súmula 473 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
83. De acordo com a Abrafas, o argumento de oneração da cadeia devido à
reaplicação da medida suspensa mereceria algumas observações. A tarifa de 18% aplicada
ao filamento de poliéster faria parte de um escalonamento tarifário na cadeia de
produção têxtil. O setor têxtil seria considerado fundamental para o desenvolvimento
econômico e social do Brasil, e existiriam tarifas diferenciadas para diferentes elos da
cadeia. Alegar que a tarifa do setor de fios de poliéster seria alta implicaria em considerar
também altas as tarifas dos elos seguintes, prejudicando o setor têxtil nacional.
84. Nesse sentido, seria importante defender os elos da cadeia quando
houvesse comprovação de práticas desleais de comércio, pois ignorar isso colocaria em
risco outros elos da cadeia no futuro. Portanto, a existência de manifestações contrárias
de sindicatos têxteis em relação a medidas de proteção comercial seria surpreendente,
considerando que essas mesmas indústrias poderiam ser alvo de práticas desleais no
futuro.
85. A manifestação da "Coalizão", de acordo com a manifestante, teria
sugerido defender a indústria têxtil brasileira, priorizando a indústria de malharia em
detrimento da indústria doméstica de fios de poliéster texturizados. Isso seria uma
escolha que oneraria a cadeia produtiva em benefício do último elo, que poderia optar
por comprar produtos importados a preços de dumping. A Abrafas discorda dessa lógica
e defende medidas para proteger a indústria nacional.
86. A Abrafas afirmou que o Sintex teria argumentado que a aplicação do
direito antidumping resultaria em uma sobretaxa de 28,9% ao somar a margem de
dumping com o imposto de importação previsto na Tarifa Externa Comum do Mercosul
(TEC). No entanto, essas análises partiriam de premissas inadequadas à realidade, pois a
TEC não possui a mesma natureza jurídica que uma medida antidumping. Além disso, o
cálculo teria sido feito com base nas margens de dumping da circular de abertura, não
considerando a Resolução GECEX Nº 385, de 2022. Se fossem utilizadas a margem de
dumping apurada para o principal exportador chinês, Xinfengming Group Huzhou
Zhongshi Technology, a sobretaxa seria de apenas 4,9%, o que representaria valor
insignificante, que não inviabilizaria as importações da China, especialmente porque o
exportador chinês teria capacidade de absorver essa medida em seu preço.
87. Em relação ao abastecimento do mercado brasileiro pela indústria
doméstica, a Abrafas mencionou que as partes teriam alegado que a indústria doméstica
não teria aumentado sua produção, o que levaria a uma possível escassez de oferta no
mercado. No entanto, a falta de melhoria na produção seria resultado direto das
importações predatórias da China e Índia, que estariam impedindo o desenvolvimento da
cadeia.
88. Os preços desleais praticados por esses países teriam causado danos
irreparáveis à indústria nacional, dificultando seu crescimento. O argumento de possível
desabastecimento seria equivocado, pois há origens alternativas e a indústria doméstica
seria capaz de suprir a demanda do mercado, considerando investimentos previstos,
importação de insumos alternativos e a aplicação de margens de dumping não proibitivas.
A medida antidumping visaria apenas estabelecer equilíbrio entre produtos nacionais e
importados, permitindo que as importações continuassem abastecendo o mercado
brasileiro.
2.5 Das considerações do DECOM sobre as manifestações
89.
Em relação
às manifestações
do Sintex
e da
Ápice, não
houve
regularização da representação destas entidades e, portanto, seus argumentos não foram
considerados na presente análise.
90. Em relação aos questionamentos referentes à confidencialidade dos dados
apresentados pela Abrafas e possível descumprimento do direito ao contraditório, o
DECOM entende que a forma como dados foram apresentados pela Associação estão em
linha com os dispositivos normativos, não impossibilitado o contraditório das demais
partes interessadas.
91. Sobre as manifestações da Branyl e Coalizão, entende-se que, no contexto
do trâmite processual de caráter sumário, essência deste pedido de reaplicação, serão
analisados os elementos
que dizem respeito aos fatos
apontados como fatos
supervenientes, com as limitações da formalidade que este tipo de análise impõe,
conforme se tratará a seguir.
92. Os demais argumentos, quando pertinentes, serão ponderados juntamente
com a análise a ser realizada no item a seguir.
3 DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REAPLICAÇÃO
3.1 Da Base Legal
93. Apresentados os elementos aportados pelas partes interessadas, é
importante ressaltar inicialmente o que a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020,
prevê sobre pedidos de reaplicação de medida antidumping suspensa por razões de
interesse público.
94. Essa portaria estabelece, em seu art. 15, caput, que, caso o ato de
suspensão não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do
período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da
medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.
95. Já o § 2º do referido artigo informa que eventual pedido de reaplicação
deverá ser apresentado sob a forma do Questionário de Interesse Público, que deverá ser
preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do
parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da
medida antidumping definitiva. O § 3º dispõe que o QIP deverá ser protocolado nos autos
do processo de avaliação de interesse público que deu origem à suspensão no prazo
mínimo de 3 (três) meses e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da
suspensão da medida antidumping definitiva.
96. Assim, enfatiza-se, como já explicitado anteriormente, que os requisitos
formais referentes ao pedido de reaplicação em análise foram cumpridos, conforme
estabelecem os parágrafos 2º e 3º do art. 15 da Portaria SECEX nº 13/2020 com a
apresentação do QIP, protocolado em 19 de maio de 2023.
97. Nesse contexto, passa-se, então, à análise acerca da existência de fatos
supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final de avaliação
de interesse público anterior.
3.2 Do Parecer que recomendou a suspensão da medida
98. Nesse contexto, faz-se necessário revisitar, inicialmente, as conclusões
alcançadas naquela avaliação que recomendou a suspensão da medida antidumping.
99. Ressalta-se que, dentre as afirmações do Parecer SEI nº 11306/2022/ME ,
de 05 de agosto de 2022, tem-se que:
a)
"o
mercado
de
fios
de poliéster
pode
ser
classificado
como
não
concentrado, apresentando, durante todo o período de investigação de dano, pontuações
(HHI) abaixo dos 1.500 pontos"; e ainda
b) "a aplicação dos direitos antidumping não será suficiente para inibir as
importações (das origens investigadas) em sua totalidade".
100. Isso não obstante, ao justificar a recomendação pela suspensão da
medida, o mencionado Parecer explicitou o seguinte:
"Sobre a oferta internacional, não foram identificados elementos que apontem
a existência de possíveis origens alternativas que possam suprir adequadamente o
mercado brasileiro, em termos de preço e volume. As origens investigadas, China e Índia,
destacam-se como grandes produtores e exportadores globais, além de terem sido
responsáveis por quase [CONFIDENCIAL] das importações brasileiras do produto sob
análise no último período analisado. Em termos da oferta nacional, observou-se que o
mercado brasileiro de fios de poliéster se caracteriza por elevada penetração das
importações do referido produto e que a produção nacional e a capacidade instalada não
seriam suficientes para atendimento da demanda interna. Apesar da existência de
capacidade ociosa por parte da indústria doméstica, um incremento de produção de fios
poliéster também não seria capaz de suprir o mercado nacional, uma vez que a
capacidade instalada da indústria doméstica é suficiente para o atendimento de apenas
[CONFIDENCIAL]%, em média, ao longo de P1 a P5, do mercado brasileiro.
Nesse sentido, pondera-se que o mercado brasileiro é dependente de
importações para suprir sua demanda interna, uma vez que a produção nacional
(indústria doméstica e outros produtores nacionais) corresponde a menos de
[CONFIDENCIAL] da demanda nacional observada ao longo do período de investigação.
Por mais que não se vislumbrem possíveis restrições em termos de preço na oferta
nacional, em sede das comparações realizadas na relação de custo de produção,
comparação de índices industriais setoriais e importações, mesmo em cenário de
expansão produtiva da indústria doméstica - com base na sua relativa ociosidade, não se
tem um caráter complementar das importações, mas sim ainda manutenção da
necessidade de importações para atendimento a este mercado, reforçando possível
cenário de restrições quantitativas significativas, como também na variedade dos
produtos ofertados para fins de abastecimento nacional.
Tais condições explicam, em certa medida, a necessidade e a relevância das
importações nesse mercado, o que é reforçado pelas importações realizadas pela própria
indústria doméstica ao longo de todo o período de análise.
Além disso, foram apresentadas evidências que indicam um baixo grau de
substitutibilidade dos fios de poliéster por produtos alternativos, o que dificulta o
atendimento do mercado doméstico.
Some-se a isso o fato de o Gecex ter aprovado a redução tarifária ao amparo
do mecanismo de desabastecimento do código NCM 5402.46.00, referente ao POY,
reforçando a existência de restrições de acesso à principal matéria-prima do produto sob
análise, a qual corresponde a cerca de [CONFIDENCIAL]% do seu custo de produção.
Tendo em vista o exposto, conjugando-se os fatores analisados na presente
avaliação de interesse público, apurou-se importante impacto potencial no consumo
interno em face da eventual imposição da medida comercial com base na inadequação da
oferta internacional, ou seja, na ausência de origens alternativas em volume e preço, no
relativamente baixo grau de substitutibilidade do produto, e, principalmente nas
condições da oferta nacional - produção doméstica muito inferior ao mercado brasileiro,
configurando um mercado significativamente dependente das importações. Tais fatores
poderiam
provocar restrições
significativas aos
consumidores
em um
mercado
predominantemente atendido por importações das origens investigadas.
Desse modo, entende-se que eventual aplicação dos direitos antidumping teria
o condão de impactar significativamente a dinâmica do mercado brasileiro de fios de
poliéster, de modo a gerar efeitos mais danosos sobre os agentes econômicos como um
todo, quando comparados aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa
comercial, nos termos do art. 3º da Portaria Secex nº 13/2020."
3.3 Do contexto da análise
101. Inicialmente, destaca-se que a análise deste Parecer, de caráter expedito,
é realizada apenas 11 meses após a elaboração do Parecer de Avaliação Final de Interesse
Público SEI Nº 11306/2022/ME e 36 meses (3 anos) após o fim do período objeto de
análise do referido Parecer.
102. Assim, este DECOM assenta que não analisará parâmetros que, ou sequer
foram apontados como supervenientes, ou aparentemente não se alteraram no
período.
103. Ressalte-se que as considerações no âmbito de uma avaliação de
interesse público realizadas pelo DECOM possuem critérios objetivos baseados na
legislação atualmente vigente, bem como nas disposições dos elementos do Guia de
Interesse Público.
104. Importante ressaltar ainda que o pedido de reaplicação de medida
antidumping não possui natureza jurídica de pedido de reconsideração e/ou recurso
administrativo. Trata-se de trâmite processual diverso e de caráter sumário (de 3 a 4
meses para análise e decisão). Logo, igualmente, não pode ser confundido com a
condução de uma avaliação de interesse público completa de forma concomitante a uma
investigação de defesa comercial sob a égide de outros artigos da Portaria Secex nº
13/2020, em que são analisados mais aspectos, como já dito.
105. Deste modo, na presente análise, somente se analisarão os fatores em
que foi alegada a existência de fato superveniente, ceteris paribus os demais fatores
analisados no Parecer SEI Nº 11306/2022/ME.
3.4 Dos fatos supervenientes apontados
106. Os fatos supervenientes apresentados pela requerente dizem respeito a:
(i) alterações
nos excedentes mundiais
e (ii)
agravamento do dano
à indústria
nacional.
107. Tais fatos serão analisados nos itens a seguir a partir dos dados
disponíveis para este pedido de reaplicação. Vale reiterar que os fatos supervenientes
devem ser colocados sob a perspectiva das conclusões apresentadas na avaliação de
interesse público que ensejou a suspensão em vigor da medida antidumping, de forma a
avaliar se teriam o condão de modificar as preocupações de interesse público com
relação à aplicação da medida.
3.5 Dos critérios de análise do pedido de reaplicação
108. Para fins de avaliação dos argumentos trazidos pelas partes, o período de
análise a ser utilizado como referência no presente pedido de reaplicação teve as seguintes
correspondências:
Período
da
investigação
de
defesa
comercial
Descrição
Obs.
P1
abril de 2015 a março de 2016
Período Analisado na Investigação Original
de Defesa Comercial e na de Interesse
Público
P2
abril de 2016 a março de 2017
P3
abril de 2017 a março de 2018
P4
abril de 2018 a março de 2019
P5
abril de 2019 a março de 2020
P6
abril de 2020 a março de 2021
Cenário recente, pós período analisado para
a suspensão
P7
abril de 2021 a março de 2022
P8
abril de 2022 a março de 2023
3.5.1 Da deterioração dos indicadores da ID
109. Registra-se que o Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, marco legal
que regulamenta os procedimentos relativos à investigação e à aplicação de medidas
antidumping, assevera em seu artigo 30 que a determinação de dano será baseada no
exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica. Tal
exame deve incluir a avaliação de indicadores econômicos, como queda real ou potencial
das vendas, dos lucros, da produção, da participação no mercado, da produtividade, do
retorno sobre os investimentos e do grau de utilização da capacidade instalada. O
comportamento desses indicadores tem lugar relevante na análise para a determinação da
existência de dano à indústria doméstica no âmbito das investigações de defesa comercial,
já tendo sido considerado, inclusive, na determinação efetuada no âmbito da investigação
original de prática de dumping nas exportações de filamentos texturizados de poliéster da
China e da Índia.
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