DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - promover a interoperabilidade, de forma a conectar sistemas sem gerar
dependência entre eles, criando um ambiente funcional de reciprocidade e possibilitando
a ampliação do seu potencial de serviços;
IV - aprimorar a qualidade da informação, por meio da busca ativa e da interação
com usuários e fontes, preferencialmente daquelas em acesso aberto, e que permitam a
geração e acesso a dados fidedignos, confiáveis e acreditados ao longo do fluxo;
V - revisar e aprimorar continuamente os modelos de dados, por meio da
definição de padrões semânticos, visando à organização, integração, reuso e disseminação
dos dados; e
VI - preservar a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos dados, de
forma garantir a segurança no acesso à informação.
Art. 6º Os valores a serem gerados pela governança da informação:
I - melhoria da qualidade da informação;
II - racionalização dos processos e serviços;
III - disseminação das informações, garantindo a transparência, visibilidade e
abertura segura;
IV - aprimoramento da gestão da informação;
V - fortalecimento da participação social; e
VI - favorecimento da desburocratização e da inovação.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DOS DADOS PARA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 7º Os dados coletados pela Capes, por meio da Plataforma Sucupira, são
fontes de informações necessárias para o processo de avaliação dos PPG.
§1º Todos os PPG em funcionamento, em desativação ou suspensos deverão
prestar informações anualmente à Capes, por meio da Plataforma Sucupira, nos termos da
legislação vigente.
§2º Compreende-se como dados necessários para o processo de avaliação:
I - dados cadastrais dos programas e cursos;
II 
- 
descrição 
do 
programa,
seu 
planejamento 
estratégico 
e 
sua
autoavaliação;
III - áreas de atuação;
IV - disciplinas e turmas;
V - linhas e projetos de pesquisa;
VI - dados de docentes, discentes, participantes externos, pós-doutorandos,
egressos e suas respectivas atuações no programa;
VII - trabalhos de conclusão;
VIII - produções intelectuais; e
IX - resultados e impactos das ações do programa.
§3º A enumeração do §2° não é exaustiva, podendo ser solicitados outros
dados para composição do processo de avaliação ou para fins de execução de políticas
públicas relacionadas ao SNPG.
§4º Os dados referenciados neste artigo têm como fonte de origem sistemas
acadêmicos das instituições que registram as atividades dos PPG, bem como outras bases
que sejam fontes primárias de dados de interesse da pós-graduação.
Art. 8º Os dados e as informações destinados ao processo de avaliação são de
responsabilidade do coordenador do PPG e, para fins oficiais de avaliação e de
comprovação de situações relacionadas à pós-graduação, devem ter a chancela
institucional do pró-reitor de pós-graduação ou equivalente.
Art. 9º A Capes é responsável pelo provimento de instrumentos para coleta de
dados, disseminação da informação, classificação de produções intelectuais e avaliação.
Parágrafo único. Após o recebimento dos dados, a Capes realiza o tratamento
para fins de estatísticas oficiais, criação de indicadores e painéis gerenciais, além de
promover a sua disseminação.
Art. 10. Os sistemas de informações da DAV são responsáveis pela
rastreabilidade e controle das alterações e inovações técnicas que ocorrerem nas regras do
processo de avaliação.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE GOVERNANÇA COLABORATIVA DE INFORMAÇÕES DA PÓS-
GRADUAÇÃO (GOPG)
Art. 11. O Programa de Governança Colaborativa de Informações da Pós-
Graduação (GoPG) tem como finalidade a viabilização do disposto nesta Portaria, por meio
de ações relacionadas à interoperabilidade entre sistemas acadêmicos, científicos,
tecnológicos e de inovação, a disponibilização de ferramentas de gestão da informação e
definições de padrões e serviços, em observância ao controle e proteção dos dados
envolvidos no processo.
Art. 12. As disposições do GoPG aplicam-se, no que couber, aos seguintes
atores envolvidos no âmbito de atuação da pós-graduação:
I - pró-reitores ou cargo equivalente das Instituições de Ensino e Pesquisa;
II - coordenadores de PPG;
III - coordenadores de área de avaliação;
IV - consultores científicos;
V - docentes;
VI - discentes;
VII - participantes externos; e
VIII - sociedade.
Art. 13. São objetivos do GoPG:
I -
apoiar as instituições
de ensino no
sentido de promover
o uso
compartilhado de dados e certificação da informação;
II - coordenar redes de discussão a respeito de padrões de dados da pós-
graduação; e
III - desenvolver e disseminar ferramentas de apoio à integração e à
interoperabilidade entre sistemas.
Seção I
Estrutura Organizacional do GoPG
Art. 14. A implementação do GoPG ocorrerá nos seguintes eixos de atuação:
I - Gestão Organizacional;
II - Gestão da Informação;
III - Tecnologia da Informação;
IV - Segurança e Proteção de Dados; e
V - Comunicação e Relacionamento.
Art. 15. O eixo da gestão organizacional, sob responsabilidade da Capes, trata
do gerenciamento administrativo do GoPG, com objetivo de definir as regras de adesão,
estratégias de implementação e resultados a serem alcançados, além da elaboração dos
instrumentos formais necessários à execução das suas etapas de desenvolvimento.
Art. 16. Para formalização da adesão ao GoPG, a Capes firmará convênios,
acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com as instituições que
demonstrarem interesse em integrar o Programa.
Parágrafo único. As competências e atribuições específicas de cada partícipe
serão definidas em instrumento próprio a ser celebrado com os interessados.
Art. 17. O eixo da gestão da informação versa sobre o uso de boas práticas de
coleta, tratamento, disseminação e reuso das informações.
Art. 18. As ações da gestão da informação têm como propósito subsidiar a
execução e o acompanhamento de políticas públicas, priorizando:
I - padronização de dados: estímulo à adoção de padrões nacionais e
internacionais de interoperabilidade, segurança e conteúdo semântico, bem como dos
vocabulários e terminologias utilizados pela pós-graduação;
II - dados mestres e referência: permitir a comunicação dos sistemas de
maneira simplificada, usando dados mestres, preferencialmente a partir de fontes
primárias;
III - qualidade de dados: busca contínua por maior completude e acurácia dos
dados, por meio do uso de identificadores persistentes, do uso de informações
referenciadas e certificadas e da participação ativa dos atores; e
IV - gestão de armazenamento de dados e inteligência de negócios: garantir o
melhor aproveitamento dos dados para subsidiar a tomada de decisão.
Art. 19. Caberá à Capes a coordenação de uma rede de integração com a
comunidade acadêmico-científica da pós-graduação.
§1º A rede de integração terá como objetivo promover um ambiente de troca
de conhecimento e ampla discussão em torno de padrões de dados da pós-graduação que
sejam aderentes à
realidade de maturidade de infraestrutura
de dados dessas
instituições.
§2º A rede será formada por representantes da comunidade acadêmico-
científica e de instituições da pós-graduação.
Art. 20. O eixo da tecnologia da informação é responsável pelo estabelecimento
da infraestrutura necessária para viabilizar o compartilhamento de informações entre
sistemas e bases institucionais interoperáveis.
Art.
21. Protocolos
operacionais
serão
disponibilizados ao
longo
da
implementação tecnológica, contemplando ferramentas de apoio à interoperabilidade
entre sistemas e padrões previamente acordados.
Parágrafo único. A Capes promoverá as ações de orientação e de assistência
técnica para o uso das ferramentas, sendo atribuição das instituições a sua implantação.
Art. 22. O eixo da segurança e proteção de dados é responsável pela
observância à preservação e integridade dos dados objeto de tratamento no GoPG,
mediante estabelecimento de parâmetros objetivos passíveis de conferir segurança jurídica
às operações necessárias.
Art. 23. O tratamento de dados pessoais a ser realizado no âmbito do GoPG
atenderá sua finalidade pública, legitimado pelo cumprimento de obrigação legal ou
regulatória, além da execução das políticas públicas referentes à pós-graduação stricto
sensu.
Paragrafo único. O uso de dados pessoais deve ser feito tão somente com o
propósito de cumprir os fins aos quais lhe foram confiados, sendo vedada a prática de
qualquer ato que afete a integridade desses dados e/ou de seus titulares.
Art. 24. O compartilhamento dos
dados será estabelecido de forma
padronizada e equânime para todos os envolvidos, de forma a conferir segurança jurídica
às operações com dados pessoais e a assegurar a celeridade e eficiência, sempre
observando os princípios elencados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
( LG P D ) .
Art. 25. O eixo da comunicação e relacionamento com os atores promoverá
instrumentos para acesso às informações geradas pelo GoPG, de maneira transparente,
mediante uso de interfaces a serem disponibilizadas nos sistemas da pós-graduação.
§1º Os atores participarão ativamente como verificadores de seus dados,
diante da possibilidade de certificação e complementação controlada das suas
informações.
§2º As informações geradas pelo GoPG são consideradas fonte oficial para
consulta pública acerca do processo de avaliação.
Seção II
Do Núcleo Gestor do GoPG
Art. 26. O GoPG contará com Núcleo Gestor, órgão colegiado de natureza
consultiva e deliberativa, o qual terá as seguintes atribuições:
I - participação de reuniões sobre o Programa;
II - promoção da interlocução e articulação junto às diferentes instituições;
III - aprovação de planos de ações que visem ao seu desenvolvimento;
IV - busca de novas parcerias para o programa;
V - elaboração de relatórios do seu desenvolvimento;
VI - coordenação do trabalho em rede com os partícipes, respeitando a
autonomia das instituições de ensino e pesquisa;
VII - articulação das relações interinstitucionais e demais ações visando ao
cumprimento dos seus objetivos; e
VIII - acompanhamento e supervisão do seu desenvolvimento.
Parágrafo único. As regras de composição e funcionamento do Núcleo Gestor
serão definidas em instrumento próprio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. A Capes não dispõe de direito autoral sobre as obras enviadas para fins
de avaliação e se resguarda o direito de não disponibilizar tais documentos para outros
propósitos, ressalvados os casos de licenças abertas, obras em domínio público ou
mediante
autorização
prévia
e
expressa
do autor,
para
fins
de
promoção
do
desenvolvimento científico e disseminação da informação científica.
Art. 28. Os casos omissos nesta Portaria serão analisados pela Presidência da Capes.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
MERCEDES MARIA DA CUNHA BUSTAMANTE
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
PORTARIA Nº 2.916, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
O REITOR SUBSTITUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 79, combinado com o art. 80, inciso I e II,I, do Regimento
interno da Ufac, tendo em vista o disposto o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019,
que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre
concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal (SIORG), e considerando o que consta no processo administrativo nº
23107.025549/2022-38, resolve:
Art. 1º AJUSTAR no SIORG, conforme Anexo I e II, a estrutura organizacional da
Fundação Universidade Federal do Acre, restabelecendo o quantitativo de Cargos de
Direção, Funções Gratificadas e Funções de Coordenação de Curso, de acordo com Ação
Direta de Inconstitucionalidade STF nº 6.186/2023;
Art. 2º ESTABELECER o horário de funcionamento das unidades administrativas
e acadêmicas de acordo com Anexo III;
Art. 3º ALOCAR os Cargos de Direção, Funções Gratificadas e Funções de
Coordenação de Curso, na forma constante do Anexo IV;
Art. 4º As unidades administrativas e acadêmicas existentes no Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), e aprovadas regimentalmente
que não constarem no Anexo I, terão o cadastro mantido com o status de "unidade
organizacional informal";
Art. 5º Esta portaria entra em vigor a contar de sua publicação no DOU.
Art. 6º Fica revogada a Portaria UFAC nº 1.749, de 26 de maio de 2023.
JOSIMAR BATISTA FERREIRA
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL SIORG
. NOME DA UNIDADE
SIGLA
. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
F U FAC
. CONSELHO UNIVERSITÁRIO
CO N S U
. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CO N S A D
. CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
CEPEX
. - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
A S CO M
.
-
- 
COORDENADORIA 
DE 
COMUNICAÇÃO,
INFORMAÇÃO 
E
D I V U LG AÇ ÃO
CCID
. - ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
AC I
. - ASSESSORIA DE EVENTOS E CERIMONIAL
A EC
. - - COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E LOGÍSTICA DE EVENTOS
C P L E - A EC
. - ASSESSORIA DO ÓRGÃO DOS COLEGIADOS SUPERIORES
AO C S
. - GABINETE DA REITORIA
GAB
. - - COORDENADORIA ADMINISTRATIVA DA REITORIA
CADREIT-GAB
. - - COORDENADORIA DE ANÁLISES DE PROCESSOS
CAPROCREIT-GAB
. - NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
NTI
. - - COORDENADORIA DE SUPORTE TÉCNICO
CST-NTI

                            

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