DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 139, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.148789/2023-58
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo
e de gás natural, Repetro- instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº
6.759/09 na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, §
1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica SOLSTAD SHIPPING LTDA. (anteriormente denominada
Farstad Shipping Ltda), CNPJ 02.873.539/0001-80, na qualidade de contratada para
prestação de serviços e navegação de apoio marítimo , até 31/12/2040, respeitados os
termos finais de cada bloco constante do anexo do ADE vigente da operadora abaixo
indicada, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial
em seus artigos 1º a 3º.
Art. 2º
A operadora
indicante é Shell
Brasil Petróleo
Ltda, CNPJ
10.456.016/0001-67.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Fica revogado o ADE DECEX nº 45, de 26 de março de 2019.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 140, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural - Repetro Sped, a pessoa jurídica que
menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.221147/2023-19,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº
6.759/09 - Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, inciso III e IV, 4º, § 1º, inciso I, 5º e
6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica BP
ENERGY DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 02.873.528/0001-09 e as filiais 0013-34, 0014-15 e 0015-
04 para atuar como operadora, nos termos do anexo, devendo ser observado o disposto na
citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art.3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Decex nº 12, de 06 de
fevereiro de 2020.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
ANEXO
DDA nº 13113.221147/2023-19
. Nome do Bloco ou Campo
Localização
Data 
de
Validade
concedida pela ANP
. Bloco
BAR-M-346_R11 
(
Contrato
de
Concessão nº 48610.005497/2013-23)
BA R - M - 3 4 6
Bacia de Barreirinhas
03/11/2040
. Pau Brasil-P5(Contrato de concessão nº
48610.011229/2018-55)
Pré-Sal Bacia de Santos
31/12/2040
. Bloco 
Bumerangue_OPP(Contrao
de
Concessão 48610.232917/2022-33)
Bacia de Santos
01/06/2030
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 141, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Declara NULO, com efeito ex-tunc, o ADE nº 135, de
09/08/2023, publicado no Diário Oficial da União, de
17/08/2023, tendo em vista publicação indevida.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, declara:
Art. 1º - NULO, com efeito ex-tunc, retroativos à data de sua publicação, o ADE
nº 135, de 09 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União, DOU nº 157, Seção
1, página 54, de 17 de agosto de 2023, tendo em vista sua publicação indevida.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU.
RICARDO TRAVESEDO NETO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 106, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi) para operação destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida
no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em
pedido formalizado no processo administrativo nº 11707.720082/2023-76, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob
o nº UP-07103/00165, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento EDITORA
PRUMO LTDA., CNPJ: 09.323.431/0001-63, localizado na Estrada das Chácaras, 195, Quadra
08, Lote 26, Galpão A Parte, Bairro Chácaras Rio-Petrópolis, Duque de Caxias, Estado do Rio
de Janeiro, CEP 25251-730, para a atividade específica de USUÁRIO relativo à operação
com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 2º Cancelado o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o
nº UP-08190/01219, concedido anteriormente pela Delegacia da Receita Federal do Brasil
de Fiscalização em São Paulo, em virtude da mudança de domicílio fiscal para a Cidade de
Duque de Caxias.
Art. 3º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o
disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCOS ANTONIO BICAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 107, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi) para operação destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida
no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em
pedido formalizado no processo administrativo nº 11707.720088/2023-43, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob
o nº UP-07103/00164, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento EDITORA
LENDO E APRENDENDO LTDA., CNPJ 05.136.963/0001-30, localizado na Estrada das
Chácaras, 195, Lote 26, Galpão A Parte, Bairro Chácaras Rio-Petrópolis, Município de Duque
de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, CEP 25251-730, para a atividade específica de
USUÁRIO relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos.
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o
disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCOS ANTONIO BICAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 108, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi) para operação destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida
no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em
pedido formalizado no processo administrativo nº 11707.720043/2022-98, declara:
Art. 1º Concedido a renovação do Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi) sob o nº UP-07108/00373, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento
COLORUM GRÁFICA E EDITORA LTDA., CNPJ 05.643.880/0001-38, localizado na Rua
Pesqueira, 158, Bairro Bonsucesso, Município de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,
CEP 21041-150, para a atividade específica de USUÁRIO relativo à operação com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o
disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCOS ANTONIO BICAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 109, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi) para operação destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida
no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em
pedido formalizado no processo administrativo nº 11707.720043/2022-98, declara:
Art. 1º Concedido a renovação do Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi) sob o nº GP-07108/00374, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento
COLORUM GRÁFICA E EDITORA LTDA., CNPJ 05.643.880/0001-38, localizado na Rua
Pesqueira, 158, Bairro Bonsucesso, Município de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,
CEP 21041-150, para a atividade específica de GRÁFICA relativo à operação com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o
disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCOS ANTONIO BICAS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF08 Nº 416, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece termos e condições para a habilitação
de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de
Exportação - Redex na
8ª Região Fiscal, na
modalidade de que trata o inciso II do caput do
art. 3° da Instrução Normativa SRF n° 114, de 31
de dezembro de 2001
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 336 e 359 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF n° 28, de
27 de abril de 1994, Instrução Normativa SRF n° 114, de 31 de dezembro de 2001,
Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, arts. 29 e 41 da Instrução
Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, Portaria RFB nº 143, de 11 de
fevereiro de 2022, Portaria Coana n° 72, de 12 de abril de 2022, Portaria Coana n° 75,
de 12 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º A solicitação de habilitação de Recinto Especial para Despacho
Aduaneiro de Exportação - Redex nesta Região Fiscal, na modalidade permanente, de
que trata o inciso II do caput do art. 3° da Instrução Normativa SRF n° 114, de 31 de
dezembro de 2001, será apresentada por meio de processo digital, e atenderá ao
disposto nesta portaria.
§ 1° Para fins de enquadramento na modalidade de Redex de que trata o
caput, caberá ao chefe de cada unidade aduaneira jurisdicionante a definição, por meio
de portaria, dos parâmetros mínimos de demanda que justifiquem a adoção dessa
medida, tendo em vista as especificidades da região e a disponibilidade de recursos
humanos da unidade.
§ 2° A pessoa jurídica requerente deverá aderir previamente ao Domicílio
Tributário Eletrônico - DTE como requisito de admissibilidade do requerimento, assim como
mantê-lo ativo durante todo o período em que estiver habilitado como Redex.

                            

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