DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.159, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a reabertura do prazo para adesão ao
Programa Especial de Regularização Tributária para
as
santas
casas,
os hospitais
e
as
entidades
beneficentes que atuam na área da saúde (Pert-
Saúde) de que trata o art. 12 da Lei nº 14.375, de 21
de junho de 2022, e altera a Instrução Normativa
RFB.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da
atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe, no âmbito da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB), sobre a reabertura do prazo para adesão ao Programa
Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades
beneficentes que atuam na área da saúde (Pert-Saúde), de que trata o art. 12 da Lei nº
14.375, de 21 de junho de 2022.
Art. 2º O prazo para adesão ao Pert-Saúde fica reaberto pelo prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, em
cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
Parágrafo único. A reabertura de prazo a que se refere o caput se aplica às
entidades que atuam na área de saúde portadoras da certificação prevista na Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 2.099, de 28 de julho de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Poderão ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30
de maio de 2023, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou
ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício,
devidos pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na
área da saúde, pelos quais respondam na condição de contribuinte ou responsável.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º A adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita mediante requerimento a ser
protocolado até o dia 14 de novembro de 2023, exclusivamente no site da RFB na Internet,
no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>, no Portal do Centro Virtual de
Atendimento (Portal e-CAC).
......................................................................................................................" (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
R E T I F I C AÇ ÃO
No preâmbulo da Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 44, de 11 de agosto de
2023, publicada no DOU, Edição nº 157 de 17/08/2023, Seção 1, página 51,
Onde se lê: "MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL"
Leia-se: "SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL"
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 118, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Divulga enquadramento no
regime especial de
apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados
de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-
35, de 24 de agosto de 2001.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, com
fundamento no artigo 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001 c/c a
Instrução Normativa SRF nº 91, de 21 de novembro 2001, e tendo em vista a Portaria
SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, e o que consta do processo administrativo n°
10265.829323/2021-63, declara:
Art. 1º Fica a pessoa jurídica, a seguir identificada, enquadrada no regime
especial de apuração do IPI, relativamente às operações de saída dos produtos
relacionados no caput do art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, realizadas no
ano-calendário 2022.
INTERESSADO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA.
CNPJ: 03.471.344/0001-77.
ENDEREÇO: R VP, 11, S/N, Faz Barreiro do Meio, Daia, Anápolis/GO, CEP: 75133-590.
Art. 2º A pessoa jurídica obriga-se ao cumprimento das condições previstas na
alínea a, b e c do Inciso II do § 1° do art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
e das obrigações acessórias previstas no art. 477 do Decreto nº 7.212, de 2010, e art. 4°
da Instrução Normativa nº 91, de 2001, sob pena de aplicação das penalidades previstas
pela legislação tributária, inclusive a restituição dos créditos decorrentes do exercício
especial concedido.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28/2023-GAB-DRF-GOI, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, com base no art. 10,
da Instrução Normativa RFB nº 1.817/2018, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 12,
da mesma Instrução Normativa, expedida por força inciso I do § 3º do art. 1º, da Lei nº
11.945/2009, e tendo em vista o disposto no processo nº 10120.000728/2010-17, declara:
Art. 1º Renovados os Registros Especiais de Controle de Papel Imune (Regpi) de que
trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para o período
de 3 (três) anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, da pessoa jurídica a seguir identificada:
Nome Empresarial: J. CAMARA & IRMAOS S/A
CNPJ: 01.536.754/0001-23
Regpi: Importador - IP-01201/00151, Usuário - UP-01201/00152 e Gráfica - GP-
01201/00153
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da
mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de Informações
Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), conforme disposto nos artigos 15 e 16.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29/2023-GAB-DRF-GOI, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Cancela o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, com base no art.
11, da Instrução Normativa RFB nº 1.817/2018, e no uso da atribuição que lhe confere o
art. 12, expedida por força inciso I do § 3º do art. 1º, da Lei nº 11.945/2009, e tendo em
vista o disposto no processo nº 10120.000728/2010-17, declara:
Art. 1º Cancelado o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de
que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, relativo
às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, da pessoa
jurídica a seguir identificada:
Nome Empresarial: J. CAMARA & IRMAOS S/A
CNPJ: 01.536.754/0001-23
Regpi: Distribuidor - DP-01201/0248
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da
mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), conforme disposto
nos artigos 15 e 16.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 288, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Declara, a pessoa jurídica que menciona, Coabilitada
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/22.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LOTADA NA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020
e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e
Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos
arts.651° a 655° da IN RFB nº2.121/2022-DOU de 20/12/2022 e, considerando o que consta
do processo no processo n° 13031.286643/2023-10, declara:
Art. 1°Coabilitada a pessoa jurídica L.E. Participações Societárias Ltda - CNPJ n°
04.375.262/0001-91 para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto
nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655°, da Instrução Normativa RFB nº
2.121/2022.
A Coabilitação aqui concedida fica vinculada ao ADE/DRF Cuiabá nº 110 de
29/11/2022 /DOU de 01/12/2022.e a Portaria MME n° 194, de 30/03/2012, publicada no
Diário Oficial da União de 02/04/2012, e com prazo para execução da obra estimado em
36 meses (contados da assinatura do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão n°
003/2012, 
em 
17/09/2021) 
de 
titularidade 
de 
Transnorte 
Energia 
S.A 
-
CNPJ:14.683.671/0001-09 detalhado no Anexo à presente Portaria com fundamento nas
disposições do Decreto 6.144/2007 para o projeto de transmissão de energia elétrica
relativo à construção dos seguintes empreendimentos: I) Linha de Transmissão Engenheiro
Lechuga - Equador, Circuito Duplo, em 500 kV; II) Linha de Transmissão Equador - Boa
Vista, Circuito Duplo, em 500 kV; III) Subestação de chaveamento Equador; e IV)
Subestação Boa Vista .
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art.3°. A presente coabilitação poderá
ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos
requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10,
inciso II).
Art. 4°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva coabilitação.
Art. 5°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 138, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.218594/2023-82,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo
e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único
do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto
nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV;
4º, § 1º, inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB
nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de serviços SUBSEA7
DO BRASIL SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 04.954.351/0001-92, matriz e filiais 0003-54, 0006-
05, 0008-69 e 0009-40, até 13/08/2029, devendo ser observado o disposto na citada
Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 
2º 
A 
empresa 
contratante
é 
Transocean 
Brasil 
Ltda, 
CNPJ:
40.278.681/0001-79, e a operadora é Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ nº
33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO

                            

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