DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800117
117
Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3° Na hipótese de se constatar que o recinto habilitado como Redex
tenha deixado de possuir DTE, o chefe da unidade aduaneira jurisdicionante poderá
determinar, sem prévio aviso, a exclusão do perfil depositário do recinto no Cadastro
Aduaneiro, que somente será restabelecido, a pedido, após nova adesão ao DTE.
Art. 2° O recinto para o qual se postular a habilitação como Redex deverá
atender aos seguintes requisitos:
I - ser operado por empresa com capital social e patrimônio líquido iguais
ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - estar em situação de regularidade fiscal perante a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
III - estar em situação de regularidade do recolhimento ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - não compartilhar a área de armazenagem (coberta ou descoberta) com
outras empresas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo empresarial;
V - possuir equipamentos e pessoal em quantidade suficiente para a
realização das operações de movimentação, armazenagem e acondicionamento de
cargas e o bom atendimento das necessidades da fiscalização aduaneira;
VI - apresentar instalações físicas com:
a) armazém ou galpão com piso compactado e pavimentado e cobertura;
b) área descoberta compactada, pavimentada para tráfego pesado, e com
adequado sistema de drenagem;
c) perímetro total cercado com muros ou alambrados em tela de aço, com
altura mínima, tanto na parte interna quanto externa do terreno, de 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros);
d) área de conferência física coberta e demarcada, dimensionada para
atender ao volume de carga selecionado;
e) sistema de iluminação noturna;
f) balança ferroviária (se operar esse modal) e rodoviária, além de balança
para pesagem de volumes com capacidade de pelo menos 1.500 kg (mil e quinhentos
quilogramas);
g) internet de banda larga de alta velocidade, com conexão sem fio (wi-fi),
que atenda às necessidades da fiscalização de acesso aos sistemas da RFB; e,
h) instalações sanitárias e sala adequada com o devido mobiliário para uso
da fiscalização aduaneira;
VII - possuir sistema de rastreamento dos veículos utilizados no transporte
de cargas ou, alternativamente, tecnologia de lacre eletrônico/inteligente, que permita
identificar, sempre que requisitado pela fiscalização, a rota adotada no percurso entre
o Redex e o operador portuário ou aeroportuário;
VIII - dispor de sistemas informatizados de controle de mercadorias, pessoas
e veículos, em conformidade com as disposições da Portaria Coana n° 72, de 12 de
abril de 2022, ou de outro ato normativo que venha a substitui-la;
IX - possuir sistema de monitoramento e vigilância por câmeras, aí incluída
a funcionalidade denominada Optical Character Recognition (OCR), com observância das
condições e requisitos técnicos mínimos previstos na Portaria Coana n° 80, de 23 de
junho de 2022, ou de outro ato normativo que venha a substituí-la;
X - possuir aparelhos de telefonia móvel, no mínimo 4G, com assinatura
compatível para transmitir áudio e imagens a estações de trabalho remotas da RFB; e,
XI - possuir sistema de reconhecimento biométrico para o controle de
acesso de pessoas ao recinto.
§ 1º As balanças ferroviárias e rodoviárias referidas na alínea "f" do inciso
VI do caput deverão incorporar tecnologia digital e estar integradas aos sistemas
informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo
de digitação dos dados decorrentes de tais pesagens, com possibilidade de transmissão
ou consulta a distância por parte da autoridade aduaneira.
§ 2º O recinto que movimente cargas frigoríficas deverá dispor de câmara
frigorífica ou contêiner refrigerado (reefer) que permita a desunitização para a
verificação de pelo menos uma unidade de carga.
§ 3° O recinto habilitado como Redex fica obrigado, sempre que solicitado
pela fiscalização, a:
I
- enviar
a mercadoria
para
ser escaneada
no local
determinado,
responsabilizando-se pelo transporte e segurança da carga durante toda a operação,
sem ônus para a RFB;
II - propiciar condições para a verificação remota de mercadorias, no curso do
despacho aduaneiro ou em qualquer outro momento, por meio de transmissão em tempo real
de registros de imagens obtidas por câmeras de alta definição e de comunicação por áudio
entre a equipe de manuseio da carga e o servidor da RFB encarregado da verificação; e,
III - propiciar condições para o acesso remoto pela fiscalização das imagens
do sistema de monitoramento e vigilância.
§ 4° Nos casos em que o Redex opere também como armazém geral, deve
existir segregação física entre a área de armazenagem de cargas a exportar e a área
de armazenagem de carga sem interesse para o controle aduaneiro, através de muros,
cercas, alambrados e portarias, sendo autorizado o compartilhamento de equipamentos
de pesagem e movimentação de cargas.
§ 5º A segregação prevista no § 4° poderá ser feita de modo virtual caso
o armazenamento seja controlado por sistema informatizado administrado pelo recinto
que permita, de
forma imediata, a identificação
da situação dos bens
e das
mercadorias no local de armazenagem.
Art. 3° No pedido de habilitação de Redex, a empresa interessada deverá
declarar expressamente que atende a todos os requisitos de que trata o art. 2°, bem
como indicar:
I - o endereço e o CNPJ do estabelecimento, bem como suas coordenadas
geográficas;
II - a área total, o tipo de segregação e de pavimentação;
III - a capacidade operacional de armazenagem de contêineres (em TEUs) e
de carga solta (em metros cúbicos);
IV - o tipo de carga que irá movimentar (contêineres dry, contêineres
frigoríficos, sacarias, veículos, produtos químicos, etc.), com a informação de que irá ou
não promover a unitização de cargas; e,
V - o nome, CPF, cargo, telefone (fixo e móvel) e endereço eletrônico dos
responsáveis administrativo e operacional.
§ 1º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social da empresa, devidamente
registrado, acompanhado da correspondente ficha cadastral completa expedida pela
Junta Comercial, bem como, no caso de sociedade por ações, dos documentos de
eleição de seus administradores;
II - documento de identidade dos sócios, diretores, procuradores e dos
responsáveis administrativo e operacional;
III - termo de fiel depositário assinado pelo representante legal do interessado,
conforme o modelo definido no Anexo IV da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022;
IV - certidão atualizada de matrícula do imóvel onde funcionará o Redex,
bem como, quando for o caso, respectivo contrato de locação;
V - planta de locação indicando muros, cercas, portarias, portões, guaritas
e balanças, bem como as áreas, com a metragem de pátio, armazém, galpão,
conferência física, arruamento e instalações administrativas (inclusive as destinadas à
fiscalização);
VI -planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância
com as respectivas áreas de cobertura, bem como listagem apartada contendo os
respectivos números das câmeras e a descrição sumária do local de instalação (portaria,
portão, pátio, perímetro, áreas de estufagem e conferência, etc.);
VII - detalhamento dos equipamentos para movimentação e pesagem das
cargas (empilhadeiras e balanças), acompanhado, no caso destes últimos, do certificado
de calibração, relatório de ensaio ou documento equivalente, emitido por órgão oficial
ou entidade acreditada;
VIII - alvará de funcionamento ou documento equivalente emitido pelo
Poder Público Municipal;
IX - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou documento equivalente,
emitido para a área total do recinto, em nome da empresa pleiteante do Redex;
X - licença ambiental, quando aplicável, ou comprovação de dispensa,
conforme a legislação específica;
XI - memorial fotográfico obtido a partir das imagens coletadas pelas
câmeras do sistema de monitoramento, inclusive noturnas, que mostrem os portões de
acesso (de pessoas e veículos), armazém, pátio de armazenagem de contêineres,
arruamento, balanças, muros e cercas do perímetro, bem como as áreas destinadas à
estufagem (unitização) e à conferência física;
XII - georreferenciamento apresentado em lista de coordenadas cujos pontos
formem o perímetro da área a ser habilitada como Redex; e,
XIII - balanço patrimonial emitido pelo Sistema Público de Escrituração
Digital - SPED relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido,
ou balanço de abertura, no caso de início de atividade, comprovando o valor do capital
social e do patrimônio líquido de que trata o inciso I do caput do art. 2°.
§ 2° O cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput do art.
2° será verificado de ofício, na base de dados oficial da administração pública
federal.
§ 3° A regularidade do recolhimento ao FGTS, referida no inciso III do caput
do art. 2°, será verificada de ofício por meio de consulta ao sítio eletrônico da Caixa
Econômica Federal.
§ 4° A pedido do interessado, poderá ser dispensado pelo chefe da unidade
aduaneira jurisdicionante o cumprimento de requisitos operacionais que, em função do
tipo de carga movimentada no recinto, não traga prejuízo à segurança aduaneira.
Art. 4° A análise do pedido de habilitação de Redex será concluída pela
unidade de jurisdição do recinto no prazo de até 60 (sessenta) dias da apresentação
dos documentos.
§ 1° Se houver necessidade
de apresentação de novos documentos,
esclarecimentos ou realização de obras, essa circunstância será informada ao
interessado por meio de intimação, com o prazo de até 30 (trinta) dias para
atendimento, findo o qual, caso não haja resposta, o processo será arquivado, nos
termos do art. 40 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2° O prazo a que se refere o caput ficará suspenso enquanto não forem
apresentados todos os documentos e esclarecimentos necessários à continuidade da
análise do processo.
Art. 5° A análise de que trata o art. 4° abrange também a análise fiscal da
pessoa jurídica requerente e de seus sócios, segundo critérios de gerenciamento de
riscos.
§ 1° Para fins de análise fiscal, o interessado poderá ser intimado a
comprovar a origem dos recursos utilizados na integralização ou aumento do capital
social, bem como sua efetiva transferência e disponibilidade, mediante a apresentação
de todos os documentos necessários que forem solicitados.
§ 2° Caso a análise fiscal aponte inconsistências no cotejamento dos
documentos apresentados pelo interessado com os sistemas da RFB, poderá ser aberto
procedimento de fiscalização, situação em que o pedido de habilitação de Redex
poderá ser indeferido ou ter a análise sobrestada até a conclusão final do referido
procedimento.
§ 3º Poderão ser adotadas, em relação ao interessado, seus sócios,
representantes ou terceiros envolvidos em possíveis irregularidades detectadas na
análise de que trata este artigo, todas as providências cabíveis na forma da lei.
§ 4º Fica impedida de se habilitar como Redex a empresa que tenha
concorrido, de forma dolosa, para a prática de infração por terceiro interveniente no
comércio exterior ao qual tenha sido aplicada a pena de cassação de que trata o inciso
III do caput do art. 76 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 6º Elaborado o parecer conclusivo aprovado pelo chefe da unidade local
atestando o atendimento dos requisitos previstos no art. 2º desta portaria, o processo
será encaminhado à Superintendência da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal
para a expedição do Ato Declaratório Executivo (ADE) de que trata o § 2º do art. 3º
da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 7º O ADE de habilitação do Redex será expedido a título precário,
podendo ser revogado a qualquer tempo na hipótese de descumprimento de um ou
mais dos requisitos formais e operacionais previstos para sua habilitação.
§ 1° No caso de pendência passível de saneamento, a revogação do ADE de
habilitação somente ocorrerá se, após devidamente intimado, o Redex não
providenciar, no prazo de 30 (trinta dias), a sua regularização.
§ 2° O Redex que tiver o ADE de habilitação revogado nos termos do caput
poderá, caso dê cumprimento a todos requisitos exigidos, requerer nova habilitação
nos autos do mesmo processo administrativo referente à habilitação revogada.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica aos casos em que a
revogação do ADE ocorrer pelo motivo de que trata o § 2° do art. 8°, hipótese em
que novo pedido de habilitação somente poderá ser apresentado, em processo próprio,
após o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º No mês de janeiro de cada ano, a unidade aduaneira jurisdicionante
avaliará de ofício o cumprimento dos parâmetros mínimos de movimentação,
referentes ao ano anterior, estabelecidos para a manutenção da habilitação.
§ 1° A primeira avaliação de que trata o caput será feita após 180 (cento
e oitenta) dias da publicação do ADE de habilitação do Redex, segundo critérios
estabelecidos em portaria pelo titular da unidade jurisdicionante do recinto.
§ 2° Não alcançada a movimentação mínima de que trata o caput ou o §
1°, o processo será encaminhado à Divisão de Administração Aduaneira na 8ª RF -
Diana08, com proposta de revogação do ADE que reconheceu a habilitação.
Art. 9° A unidade aduaneira jurisdicionante verificará de ofício o cumprimento
permanente dos requisitos de regularidade de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2°.
Parágrafo único. Caso o cumprimento dos requisitos de que trata o caput não possa
ser aferido de ofício, o Redex será intimado a comprová-los nos termos do § 1° do art. 7°.
Art. 10 Sem prejuízo do disposto no art. 9°, o Redex poderá passar por
avaliações periódicas, de acordo com critérios de gerenciamento de riscos, com o fim
de verificar o cumprimento de todos os requisitos exigidos na habilitação.
Art. 11 Os Redex habilitados anteriormente à publicação desta portaria
terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar as adequações necessárias a
esta norma, sob pena de revogação do ADE que reconheceu sua habilitação.
Art. 12 Os Redex ficam obrigados a informar quaisquer alterações em seu
quadro societário, no próprio processo de habilitação, no prazo de até 30 (trinta) dias
do arquivamento do ato no registro público competente.
Art. 13 No caso de perda da habilitação para operar como Redex, deverão
ser adotadas, no prazo de 30 (trinta) da publicação do ADE de desabilitação, com
relação às mercadorias lá armazenadas, as providências necessárias a seu embarque ou
à transferência para outro recinto aduaneiro.
Parágrafo Único. Durante o período de que trata o caput, o recinto ficará
impedido de receber novas cargas, sob pena de ter imediatamente cancelado seu
Cadastro Aduaneiro como depositário.
Art. 14 As disposições desta portaria aplicam-se também aos pedidos de
habilitação apresentados anteriormente à sua publicação ainda em andamento na
unidade aduaneira jurisdicionante.
Art. 15 Os chefes das unidades aduaneiras jurisdicionantes poderão expedir
normas complementares a esta portaria.
Art. 16 Fica revogada a Portaria SRRF08 nº 93, de 29 de novembro de 2004.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
Fechar