DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.7 - Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o
afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal, e dá outras
providências.
2.8 - Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, que
dispõe sobre diretrizes e procedimentos para aquisição de passagens aéreas pela
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
DAS DEFINIÇÕES
3. Para os fins deste Manual, considera-se:
3.1 - Administrador de Reembolso: servidor responsável por requerer e
acompanhar junto à agência de viagem o crédito dos valores relativos aos bilhetes de
passagens não utilizados, conferir os valores disponibilizados, acatar ou não, total ou
parcialmente, a proposta de reembolso enviada pela agência de viagem e registrar aqueles
efetivamente recebidos, confirmados por meio de carta de crédito;
3.2
-
Assessor
de
Proponente/Autoridade
superior/ordenador
de
despesas/consultor de viagem internacional da unidade: servidor formalmente designado
pela autoridade competente para realizar análise prévia e, eventualmente, requerer do
solicitante adequações e justificativas antes da aprovação da PCDP pela autoridade
correspondente;
3.3 - Autoridade Superior: dirigente
máximo da unidade, ou servidor
formalmente designado, conforme delegações de competência adotadas, responsável pela
aprovação das viagens internacionais ou que apresentam algum tipo de restrição;
3.4 - Aprovação Administrativa: é a primeira aprovação no SCDP realizada pelo
proponente, autoridade superior e Ministro/Dirigente só ocorrendo outra aprovação pelo
Ordenador de Despesas caso seja um afastamento com ônus;
3.5 - Autorização de Afastamento do País: autorização que toma como base os
critérios estabelecidos pelo Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, e pelo Decreto
nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e julga a pertinência do afastamento do servidor do
País e a compatibilidade com o interesse da Administração; e
3.6 - Autorização de Concessão de Diárias e Emissão de Passagens: autorização
que toma como base os critérios de governança que possam acarretar qualquer despesa
à Administração.
3.7 - Colaborador Eventual: pessoa física sem vínculo com a Administração
Pública que lhe presta algum tipo de serviço, em caráter eventual e sem remuneração,
fazendo jus, quando cabível, ao recebimento de passagens, diárias e auxílio-deslocamento,
para gastos com transporte e estadia
que assumir em decorrência do serviço
desempenhado, sem qualquer caráter empregatício;
3.8
-
Ministro/Dirigente:
dirigente máximo
da
unidade,
ou
servidor
formalmente designado, conforme delegações de competência adotadas, responsável pela
avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, bem como pela
ponderação da análise de custo-benefício e aprovação tanto da viagem quanto da
prestação de contas no SCDP de viagens internacionais;
3.9 - Não Servidor/Outros: pessoa sem vínculo com a Administração Pública ou
sem CPF. Abrange estrangeiros, indígenas e outros com respaldo legal; e
3.10 - Não Servidor/Dependente: dependente legal de servidor público em
processo de remoção com direito à passagem.
3.11 - Ordenador de Despesas da Unidade: autoridade nomeada como tal,
investida de competência legal para autorizar ou rejeitar a emissão de empenho e o
pagamento da despesa prevista na PCDP, em conformidade com a legislação e as
aprovações superiores;
3.12 - Prestação de Contas - ato formal e obrigatório de apresentação dos
documentos comprobatórios da realização do deslocamento a serviço nas missões
nacionais ou internacionais, pelo Proposto, no prazo máximo de cinco dias úteis após o
retorno.
3.13 - Proponente: dirigente máximo da unidade, ou servidor formalmente
designado, conforme delegações de competência adotadas, responsável pela avaliação da
indicação do proposto e da pertinência da missão, bem como pela ponderação da análise
de custo-benefício e aprovação administrativa da viagem e da respectiva prestação de
contas no SCDP;
3.14 - Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP: proposta
cadastrada no SCDP, em que deverão constar os dados do proposto, as informações do
deslocamento, as justificativas da missão, os documentos comprobatórios da demanda e
os dados financeiros;
3.15 - Proposto: aquele que realizará o afastamento a serviço, nacional ou
internacional, no interesse da Administração Pública, o qual se responsabilizará pela
fidelidade das informações fornecidas;
3.16 - SCDP: Sistema de Concessão de Diárias e Passagens, disponibilizado pelo
Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, de utilização obrigatória, conforme
Decreto nº 5.992/2006;
3.17 - Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público em exercício no MPA;
3.18 - Servidor Convidado: pessoa legalmente investida em cargo público em
exercício em outro órgão do Poder Executivo federal;
3.19 - Servidor Assessor Especial: servidor que acompanha, na qualidade de
assessor, e desempenha de forma assistencial atividade-fim do Ministro de Estado ou do
Secretário-Executivo,
prestando auxílio,
orientação,
assistência
direta e
imediata,
subsidiando-os com análises, proposições, dados ou informações de caráter técnico e
tático, em matérias afetas a compromissos, eventos e reuniões da autoridade superior;
3.20 - Servidor de Outros Poderes e Esferas de Governo –SEPE: servidor público
não integrante do Poder Executivo federal, podendo ser ocupante de cargo ou emprego
público na administração direta ou indireta dos demais Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive integrantes dos quadros de suas agências,
autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
3.21 - Solicitante de Viagem: servidor designado, no âmbito de cada unidade
demandante, responsável pela conferência e inclusão no SCDP de todas as informações
relativas ao cadastramento da solicitação, da alteração, do cancelamento, da antecipação,
da prorrogação, da complementação e da prestação de contas da viagem;
3.22 - Solicitante de Passagem: servidor responsável por realizar a cotação de
preços, conforme as justificativas e demandas do solicitante de viagem, de voos nacionais
e internacionais, bem como efetuar a reserva de melhor preço, encaminhar para
aprovação superior e acompanhar a emissão do(s) bilhete(s) por meio da agência de
viagem ou diretamente das companhias aéreas credenciadas;
3.23 - Viagem Urgente: PCDP encaminhada para emissão do bilhete de passagem
fora do prazo regimental necessário para garantir que a compra dos trechos ocorra com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o início da viagem;
DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
4. Todas as viagens, no interesse da Administração, devem ser registradas no
Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, mesmo nos casos de afastamento
sem ônus ou com ônus limitado.
4.1 Nas hipóteses excepcionais de inoperância do SCDP, poderá ser solicitada à
Secretaria-Executiva autorização para realização de quaisquer dos procedimentos
referentes à concessão de diárias e passagens sem a utilização do sistema, via Sistema
Eletrônico de Informações - SEI.
4.2 Os pedidos de autorização de que tratam o item 4.1 deverão conter, além
de todos os documentos e informações requeridos pelo SCDP, a justificativa técnica sobre
o problema ocorrido, a assinatura da autoridade responsável pela aprovação
administrativa e a ciência do ordenador de despesas da unidade.
4.2 A unidade concedente deverá inserir as informações e os documentos no
SCDP tão logo seja retomada a normalidade do seu funcionamento.
4.3 A operacionalização do SCDP será realizada por servidores do Ministério
formalmente designados, sendo permitida, em casos excepcionais, a atuação de
terceirizados apenas no perfil de solicitante de viagem, sob a autorização expressa do
titular da unidade solicitante, devendo-se observar a existência de previsão contratual para
a execução de tal atividade.
4.4 Qualquer demanda referente a cadastro ou exclusão de usuários, alteração
de perfil ou atualização de dados cadastrais no SCDP deverá ser dirigida à Coordenação-
Geral de Gestão e Administração - CGGA/SE/MPA pelas unidades solicitantes, com o envio
dos atos legais, se for o caso.
4.5 As solicitações de perfil deverão ser encaminhadas à Coordenação-Geral de
Gestão e Administração - CGGA/SE/MPA, conforme Anexo I-A, via SEI.
4.6 Para autorização de que trata o item 4.3 a autoridade máxima da área
demandante deverá encaminhar o Termo de Responsabilidade (Anexo I-B) preenchido à
Coordeçação-Geral de Gestão e Administração - CGGA/SE/MPA, via SEI.
4.7 O horário para a concessão diárias e emissão de passagens no âmbito do
MPA é das 7h às 19h.
4.8 Em casos excepcionais, a central de atendimento da agência de viagens
poderá ser acionada para emissão de bilhetes fora do horário estabelecido no item 4.7, por
servidor formal e previamente cadastrado e autorizado por autoridade superior do MPA.
DO FLUXO DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE DIÀRIAS E PASSAGENS
5. A concessão de diárias e passagens observará as seguintes etapas:
5.1 - Para deslocamentos no território nacional:
a) solicitação de autorização para afastamento da sede: o proposto, ou sua
chefia, encaminha pedido justificado de afastamento da sede para autorização do titular
da unidade administrativa;
b) aprovação de proponente para afastamento da sede: ratificada a solicitação
de autorização para afastamento da sede, o dirigente máximo da unidade, ou servidor
formalmente designado, responsável pela avaliação da indicação do proposto e da
pertinência da missão, aprovará a concessão de diárias e passagens cadastrada no SCDP;
c) cadastramento da viagem: caso aprovados o afastamento e a concessão das
diárias e passagens, o solicitante de viagem da unidade realizará o preenchimento da PCDP;
d) reserva de passagem, se for o caso: o solicitante de passagem faz a cotação de
preços de passagem, a reserva do bilhete e o preenchimento dos dados de vôo na PCDP;
e) aprovação do proponente: o proponente da unidade faz a análise do custo-
benefício e da pertinência da missão, e, caso concorde, aprova a PCDP;
f) aprovação da autoridade superior: a autoridade superior autoriza a situação
de exceção da PCDP, quando e se for o caso;
g) aprovação de despesas: o ordenador de despesas da unidade aprova a
despesa detalhada na PCDP;
h) emissão do(s) bilhete(s): pela agência de viagem ou pela companhia aérea;
i) execução financeira: pagamento de diárias e auxílio-deslocamento, se for o caso;
j) deslocamento/viagem;
k) prestação de contas: o solicitante de viagem, de acordo com informações
fornecidas pelo proposto, preenche o relatório (Anexo I-D), emite a Guia de Recolhimento
da União - GRU, nos casos em que o proposto deva restituir algum valor ao erário, e
anexa os comprovantes ao Sistema;
l) aprovação do ordenador de despesas: se houver o pagamento de diária(s) ou
outro registro de gastos autorizados com o deslocamento, deverá o ordenador de
despesas da unidade aprovar a prestação de contas; e
m) aprovação ou reprovação da prestação de contas: a autoridade responsável
pela aprovação administrativa deverá fazer a aprovação final, ou reprovação, da prestação
de contas apresentada.
5.2 - Para deslocamentos fora do território nacional:
a) solicitação de autorização para afastamento do País: o proposto, ou sua
chefia, encaminha pedido justificado de afastamento do País à área técnica competente do
Gabinete do Ministro, que realizará os procedimentos internos de análise (Anexo I-C);
b) publicação: caso deferida, a autorização de afastamento do País será
publicada no Diário Oficial da União;
c) pedido de cotação: o solicitante de viagem encaminhará à agência de
viagens contratada solicitação de cotação de preços de passagem e seguro-viagem;
d) cotação: a agência de viagem encaminhará, ao solicitante de viagem, pelo
menos três cotações de preços de passagem;
e) cadastramento da viagem: o solicitante de viagem da unidade realiza o
preenchimento dos dados referentes ao proposto na PCDP, anexa as cotações e indica a
opção escolhida de voo e/ou seguro-viagem;
f) checagem de preços: o solicitante de passagem compara os preços
apresentados nas cotações com os valores de mercado, define o voo que melhor atende
aos interesses da Administração e preenche os dados na PCDP;
g) aprovação do proponente: o proponente da unidade faz a análise do custo-
benefício e da pertinência da missão, e, caso concorde, aprova a PCDP;
h) aprovação do Ministro/Dirigente/Autoridade Superior: autoridade que realiza
a análise do custo-benefício e da pertinência da missão, confirma se há autorização da
autoridade competente publicada no Diário Oficial da União para que o afastamento do
País aconteça, e, caso concorde, aprova a PCDP;
i) aprovação de despesas: o ordenador de despesas da unidade aprova a
despesa detalhada na PCDP;
j) emissão do(s) bilhete(s) e/ou seguro-viagem: pela agência de viagem;
k) execução financeira: pagamento de diárias e auxílio-deslocamento, se for o caso;
l) deslocamento/viagem;
m) prestação de contas: o solicitante de viagem, de acordo com informações
fornecidas pelo proposto, preenche o relatório (Anexo I-D), emite a Guia de Recolhimento
da União, nos casos em que o proposto deva restituir algum valor ao erário, e anexa os
comprovantes ao Sistema;
n) aprovação do ordenador de despesas: se houver o pagamento de diária(s)
ou outro registro de gastos autorizados com o deslocamento, deverá o ordenador de
despesas da unidade aprovar a prestação de contas; e
o) aprovação ou reprovação da prestação de contas: o Ministro/Dirigente
deverá fazer a aprovação final, ou reprovação, da prestação de contas apresentada.
5.3 Cabe à unidade solicitante a responsabilidade do acompanhamento dos
procedimentos relativos à concessão de passagens aéreas e diárias, desde a sua solicitação
até a aprovação da prestação de contas.
DA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO DO PAÍS
6. Compete aos titulares das unidades administrativas do Ministério da Pesca e
Aquicultura - MPA a autorização de afastamento da sede para deslocamento dentro do
território nacional dos servidores das respectivas unidades.
6.1 A autorização de que trata o item 6 deve incluir informações sobre a
pertinência do afastamento com os interesses do MPA e a correlação das atividades
desenvolvidas pelo servidor com o objetivo da viagem.
6.2 A autorização de que trata o item 6 poderá ocorrer concomitantemente à
autorização de emissão de diárias e passagens, desde que esteja formalmente expressa e
assinada pelo titular da unidade administrativa.
6.3 O processo administrativo com vistas à autorização de afastamento do País
deverá ser encaminhado, via SEI, pela unidade solicitante para a Assessoria responsável
por assuntos internacionais, do Gabinete do Ministro, com antecedência de, no mínimo,
30 (trinta) dias do início da missão, no qual deverá constar:
a) solicitação de autorização para afastamento do País completamente
preenchida, disponível no SEI, conforme Anexo I-C;
b) documento(s) que justifique(m) o afastamento, tais como carta-convite ou
documento congênere, manifestando interesse da organização do evento, governo
estrangeiro, organismo ou entidade internacional quanto à participação de representante
deste Ministério;
c) agenda ou programação do evento com a especificação das atividades
previstas, que deverão ser compatíveis com a justificativa apresentada para o pedido de
afastamento do País;
d) ofício com solicitação de autorização do dirigente da unidade, ou seu
substituto legal, informando o nome da pessoa indicada a participar da missão,
expressando a existência de ônus, ônus limitado ou sem ônus, conforme disposto no
Decreto nº 91.800, de 1985;
e) discriminação dos valores das passagens, das diárias e do custo total do
afastamento;
f) esclarecimento detalhado do dirigente máximo da unidade ou de entidade
vinculada ao Ministério quando o afastamento do servidor estiver previsto para se iniciar
na sexta-feira, ou o evento incluir dias de sábado, domingo e feriado;
g) estimativa e disponibilidade orçamentária para emissão de passagens aéreas,
seguro-viagem e pagamento de diárias; e
h) despacho no SEI com incumbência de entrega do relatório de viagem
internacional, assinado pelo servidor e por sua chefia imediata.
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