DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 470, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 132; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.243055/2023-44, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA
S/A, CNPJ nº 76.539.600/0001-94, para modificar a prestação do serviço com a
implantação da linha PORTO ALEGRE (RS) - BLUMENAU (SC) - VIA BR 116, prefixo 10-0176-
00, com as seguintes seções:
I - de CAXIAS DO SUL (RS) para BLUMENAU (SC), CAPÃO ALTO (SC), LAGES (SC)
e RIO DO SUL (SC);
II - de INDAIAL (SC) para CAXIAS DO SUL (RS), PORTO ALEGRE (RS), SÃO
LEOPOLDO (RS) e VACARIA (RS);
III - de LAGES (SC) para PORTO ALEGRE (RS) e SÃO LEOPOLDO (RS);
IV - de NOVO HAMBURGO (RS) para BLUMENAU (SC), LAGES (SC), OTACILIO
COSTA (SC) e RIO DO SUL (SC);
V - de PORTO ALEGRE (RS) e SÃO LEOPOLDO (RS) para CAPÃO ALTO (SC),
OTACILIO COSTA (SC) e RIO DO SUL (SC);
VI - de SÃO MARCOS (RS) para CAPÃO ALTO (SC) e LAGES (SC); e
VII - de VACARIA (RS) para BLUMENAU (SC), CAPÃO ALTO (SC), LAGES (SC) e RIO
DO SUL (SC).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 475, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.264465/2023-29, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. LOCADORA VIVA LTDA
282425
09.440.071/0001-80
. LUAN TURISMO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - EPP 351145
38.809.539/0001-69
. LUND VICTOR SILVA & CIA LTDA
007954
44.224.206/0001-70
. MAGNOS TUR TURISMO E PASSEIOS LTDA
007955
40.444.097/0001-46
. MCK HORTIFRUTI E TRANSPORTES LTDA
007956
47.646.387/0001-11
. MODESTO FRETAMENTOS LTDA
004245
14.716.581/0001-77
. PEROLA TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007957
51.134.579/0001-16
. R.R. LOPES CAMARGO LOCADORA LTDA
007958
07.197.796/0001-63
. RAFAEL JUNIOR RODRIGUES DE MORAIS LTDA
003828
24.145.361/0001-94
. RIDEIN AGENCIA DE VIAGENS LTDA
007959
19.194.149/0001-87
. SS FRETAMENTOS LTDA
003961
20.489.210/0001-00
. WLL TRANSPORTES LTDA
002973
27.374.359/0001-85
DECISÃO SUPAS Nº 476, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no
processo nº 50500.264369/2023-81, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ACCE TRANSPORTES LTDA
007944
44.164.316/0001-94
. ALPHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007945
49.509.690/0001-06
. ANDERSON ALEXANDRE MARTINS TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA
004134
36.443.720/0001-79
. ARANARDO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA
007946
06.008.442/0001-60
. ATLANTICO TRANSPORTES LTDA
296145
08.380.889/0001-91
. CM MENEZES LTDA
003807
29.317.026/0001-40
. DR FRETAMENTO LTDA
007947
39.304.559/0001-40
. EXCELLENCE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007948
48.552.305/0001-32
. EXPRESSO MARITIMA LTDA
007949
51.656.975/0001-03
. GAIO AZUL LTDA
007950
35.574.732/0001-70
. GILMAR BARRETO DA CUNHA LTDA
007951
43.170.821/0001-89
. ITAMARANDIBA TRANSPORTES LTDA
007952
08.670.155/0001-47
. JULIO CESAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007953
46.535.849/0001-60
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 252, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 064, de 17 de agosto de 2023, e no que
consta do processo nº 50500.035321/2022-86, delibera:
Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração interposto pela empresa São João
Turismo Ltda., CNPJ nº 00.900.286/0001-61, não lhe atribuindo o efeito suspensivo, para, no
mérito, negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 253, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 066, de 17 de agosto de 2023, e no que
consta do processo nº 50525.005446/2016-55, delibera:
Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração interposto pela empresa Politur
Transporte e Agẽncia de Turismo Ltda., CNPJ nº 11.772.761/0001-88, não lhe atribuindo o
efeito suspensivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 254, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 067, de 17 de agosto de 2023, e no que
consta do processo nº 50500.018403/2022-66, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Fornasa Transportes e Turismo Ltda, CNPJ nº
06.181.973/0001-50, a pena de cassação de sua autorização, nos termos do art. 36, § 5º, do
Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte
Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique os interessados acerca dos termos da
decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 255, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 057, de 17 de agosto de 2023, e no que
consta do processo nº 50500.012713/2022-77, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa C.M.W. Transportes Ltda., CNPJ nº 03.120.545/0001-
20, a pena de cassação de sua autorização, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521,
de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte
Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique os interessados acerca dos termos da
decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 257, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 058, de 17 de agosto de 2023, e no que
consta do processo nº 50501.355587/2018-56, delibera:
Art. 1º Fica determinado o arquivamento do presente processo administrativo,
instaurado em desfavor da empresa Viação Motta LTDA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 258, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 067, de 17 de agosto de 2023, e no
que consta do processo nº 50500.185601/2022-34, delibera:
Art. 1º Aprovar o relatório final da Audiência Pública nº 9/2022, realizada no
período de 17 de outubro a 1º de dezembro de 2022, que teve como objetivo tornar público,
colher sugestões e contribuições às minutas de Edital e Contrato, ao Programa de Exploração
da Rodovia e aos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, que visa a
concessão para exploração do lote rodoviário composto pela rodovia BR-040/GO/MG, entre
os municípios de Cristalina/GO e Belo Horizonte/MG, em uma extensão total de 594,80 km.
Art. 2º Determinar, conforme o art. 30 da Resolução nº 6.020, de 20 de julho de
2023, a divulgação do relatório final da Audiência Pública no endereço eletrônico da ANTT.
Art. 3º Propor ao Ministério dos Transportes, nos termos do inciso III do art. 24
da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o Plano de Outorga para a concessão do Sistema
Rodoviário da rodovia BR-040/GO/MG.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
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