DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Banco Central do Brasil
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 334, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece requisitos mínimos e ajustes prudenciais
a serem observados por conglomerado prudencial
classificado
como 
Tipo
3
no 
processo
de
apreçamento de instrumentos financeiros avaliados
pelo valor de mercado.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de
agosto de 2023, com base nos arts. 9º, incisos II e IX, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, e tendo em conta o disposto nos arts. 3º, inciso VII, e 14 da Resolução
nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre requisitos mínimos a serem observados no
processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado e
quanto à adoção de ajustes prudenciais por instituição líder de conglomerado prudencial
classificado como Tipo 3 que seja composto por pelo menos um banco múltiplo,
comercial, de investimento ou de câmbio.
Parágrafo único. Os instrumentos financeiros de mencionados no caput
incluem:
I - títulos e valores mobiliários classificados nas categorias "títulos para
negociação" e "títulos disponíveis para venda", conforme a Circular nº 3.068, de 8 de
novembro de 2001;
II - instrumentos financeiros derivativos, de que trata a Circular nº 3.082, de 30
de janeiro de 2002; e
III - demais instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado,
independentemente da sua classificação na carteira de negociação, de que trata a
Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.
Art. 2º Os requisitos mínimos de que trata o art. 1º incluem a adoção de
sistemas
e controles
que
devem
ser pautados
por
critérios
de prudência
e
confiabilidade.
§ 1º Os sistemas e controles de que trata o caput devem incluir políticas e
procedimentos claramente documentados e atualizados, contemplando, no mínimo:
I - definição das responsabilidades de cada área envolvida no processo de
apreçamento;
II - revisão contínua das fontes de informações de mercado;
III - orientações sobre o uso de dados não observáveis no mercado que
reflitam as premissas utilizadas pela instituição no processo de apreçamento;
IV - procedimentos de apreçamento;
V - procedimentos de verificação independente;
VI - processos para identificação dos instrumentos financeiros que atendem às
condições para a admissibilidade de que trata o § 1º do art. 8º;
VII - procedimentos para a consideração das estratégias de hedge de que trata
o § 8º do art. 8º; e
VIII - procedimentos para a incorporação dos ajustes de que trata o art. 8º
desta Resolução.
§ 2º Os procedimentos de verificação independente previstos no inciso V do §
1º consistem na verificação regular da acurácia de preços, índices, taxas e outros dados
utilizados no processo de apreçamento, observáveis no mercado ou resultante de
premissas estabelecidas pela instituição, e na identificação e correção de erros ou vieses
nas metodologias de apreçamento, devendo ainda:
I - ser realizados, no mínimo mensalmente, por unidade independente das
responsáveis pelas mesas de operação; e
II - empregar grau de acurácia adequado ao objetivo do apreçamento.
§ 3º Para assegurar a acurácia de preços, índices e taxas utilizados no processo
de apreçamento, os procedimentos de verificação independente previstos no inciso V do
§ 1º devem considerar, no mínimo:
I - a complexidade dos instrumentos financeiros e a natureza dos mercados em
que são negociados;
II - a independência das fontes de dados; e
III - a consistência com os valores utilizados na apuração de balancetes mensais
e demais demonstrações financeiras.
§ 4º A instituição deve ser capaz de comprovar a independência entre os
procedimentos de apreçamento e de verificação previstos nos incisos IV e V do § 1º.
§ 5º A instituição deve utilizar os resultados dos procedimentos de verificação
independente na revisão das metodologias de apreçamento.
Art. 3º Os sistemas de que trata o art. 2º devem ser integrados aos demais
processos de gestão de riscos do conglomerado prudencial.
Parágrafo único. A estrutura responsável pelo processo de apreçamento deve
reportar-se a membro da diretoria de forma independente das áreas responsáveis pelas
mesas de operação.
Art. 4º Os processos de apreçamento de que trata esta Resolução devem fazer
uso de metodologias
de avaliação a mercado
ou de avaliação por
modelo de
apreçamento.
§ 1º A avaliação a mercado pressupõe o apreçamento, no mínimo diário, de
instrumentos financeiros que possuem cotações de preços, índices e taxas imediatamente
disponíveis para transações não forçadas e oriundas de fontes independentes.
§ 2º A avaliação por modelo de apreçamento pressupõe o apreçamento, no
mínimo, diário e envolve o emprego de métodos matemáticos que utilizam referenciais de
mercado e dados não observáveis no mercado na produção de suas estimativas.
Art. 5º O processo de apreçamento deve, sempre que possível, utilizar a
avaliação a mercado, utilizando cotações baseadas em critérios de prudência, relevância e
confiabilidade.
Art. 6º A avaliação por modelo de apreçamento pode ser adotada quando a
relevância ou a disponibilidade dos referenciais de mercado forem insuficientes para a
utilização exclusiva de metodologias de avaliação a mercado, devendo observar as
seguintes condições:
I - emprego de metodologias de apreçamento amplamente aceitas no
mercado, sempre que disponíveis;
II - emprego de metodologia de avaliação a modelo deve ser consistente e
passível de verificação;
III - respeito aos critérios estabelecidos no art. 5º em todos os referenciais de
mercado e demais dados utilizados na avaliação a modelo;
IV - adequação dos referenciais de mercado e demais dados utilizados na
avaliação a modelo de cada instrumento deve ser revista regularmente;
V
- ciência,
por parte
da diretoria
da
instituição e
do conselho
de
administração, quando existente, dos instrumentos financeiros sujeitos a metodologia de
avaliação a modelo e da materialidade das incertezas geradas por essa abordagem para
fins de gestão de riscos e de desempenho;
VI - ciência, por parte dos envolvidos na gestão de riscos da instituição, das
limitações dos modelos empregados e seus efeitos nos resultados do apreçamento;
VII - submissão dos modelos utilizados a revisões periódicas que avaliem a
adequação de suas premissas e resultados em relação aos valores disponíveis no mercado; e
VIII - adoção de grau de conservadorismo superior ao requerido para
metodologias de avaliação a mercado.
Parágrafo único. As revisões periódicas de que trata o inciso VII devem ser
realizadas no mínimo anualmente ou sempre que houver mudança relevante nas
premissas, nos parâmetros ou nos resultados do modelo, de forma a assegurar sua
acurácia e adequação.
Art. 7º Quando desenvolvida pela própria instituição, a metodologia de
apreçamento prevista no art. 6º deve:
I - ser aprovada por unidade independente das áreas responsáveis pelas mesas
de operação; e
II - ser submetida a avaliação quanto à validade das premissas, dos métodos
matemáticos e dos sistemas de informática empregados, realizada por unidade
independente das áreas responsáveis pelo desenvolvimento.
Art. 8º A instituição de que trata o art. 1º deve estabelecer e manter
procedimentos para a avaliação da necessidade de ajustes no valor dos instrumentos
financeiros de que trata esta Resolução, independentemente da metodologia de
apreçamento adotada, observados critérios de prudência, relevância e confiabilidade.
§ 1º Admite-se que, para os instrumentos financeiros avaliados pelo valor de
mercado, desde que negociados de forma ativa e frequente e cujos preços baseiem-se em
fontes de informações independentes, em que o preço reflita adequadamente o valor
líquido provável de realização do instrumento financeiro, não sejam realizados os ajustes
mencionados no caput.
§ 2º A avaliação de que trata o caput deve considerar, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - custos de liquidação das posições, que se referem à diferença entre o valor
líquido provável de realização e o valor médio das ofertas firmes de compra e de venda,
quando
disponível, ou
estimado mediante
adoção
de técnica
ou modelo
de
apreçamento;
II - spread de risco de crédito, que consiste no diferencial sobre a taxa ou
sobre o valor de referência livre de risco atribuível à qualidade creditícia do emissor ou da
contraparte;
III - custos efetivos de aplicação e captação de recursos, que se referem aos
custos 
associados 
à 
recomposição 
de 
margem, 
a 
reinvestimentos 
ou 
a
refinanciamentos;
IV - risco de pagamento antecipado e risco de renúncia, que se referem aos
custos associados à possibilidade de exercício de opcionalidades, ainda que não previstas
contratualmente;
V - custos administrativos futuros, que se referem aos custos de manutenção
da estrutura de gerenciamento do instrumento financeiro quando seu tempo de
permanência na carteira supera o esperado;
VI - eventos de risco operacional, nos termos da Resolução BCB nº 265, de 2022,
diretamente relacionados ao processo de apreçamento de instrumentos financeiros; e
VII - risco de modelo relativo à possibilidade de perdas atribuíveis a incertezas
na especificação dos modelos de apreçamento utilizados e nos respectivos parâmetros.
§ 3º Os ajustes resultantes da avaliação prevista neste artigo devem ser
deduzidos do Capital Principal quando não reconhecidos nos registros contábeis de acordo
com a regulamentação contábil aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
§ 4º As políticas e procedimentos de que trata o § 1º do art. 2º devem ser
compatíveis com as práticas e regulamentações contábeis e especificar a natureza dos
ajustes que são realizados contabilmente e daqueles que são deduzidos do Capital
Principal.
§ 5º Adicionalmente, para efeito de ajustes no Capital Principal, a instituição
de que trata o art. 1º deve considerar os seguintes elementos, sem prejuízo de outros
considerados relevantes:
I - tempo requerido para liquidação das posições detidas ou para compensar,
no todo ou em parte, os riscos decorrentes por meio de operações de hedge;
II - volatilidades nos preços de ofertas de compra e de ofertas de venda;
III - disponibilidade de cotações independentes;
IV - média e volatilidade dos volumes de negociação, inclusive em períodos de
estresse;
V - concentrações de mercado;
VI - tempo de permanência das posições na carteira;
VII - relevância das posições submetidas a metodologias de marcação a modelo
no processo de apreçamento; e
VIII - riscos de modelo não incluídos na avaliação prevista no inciso VII do § 2º.
§ 6º Nos procedimentos para avaliação da necessidade de ajustes de que trata
o caput não devem ser considerados como premissas cenários de estresse ou necessidade
de liquidação imediata do total das posições.
§ 7º A avaliação da necessidade de ajustes prudenciais de que trata o caput
deve considerar a relevância e a liquidez das posições em instrumentos financeiros
avaliados pelo valor de mercado, observados os seguintes critérios:
I - a relevância e a liquidez devem ser definidas pela instituição segundo
critérios consistentes e passíveis de verificação;
II - a análise da relevância dos instrumentos financeiros deve considerar, no
mínimo, o tamanho da respectiva posição na instituição em relação ao total no mercado
em que são negociados e em relação à exposição total na própria instituição; e
III - a análise da liquidez dos instrumentos financeiros deve considerar os
seguintes aspectos, sem prejuízo de outros considerados relevantes:
a) sua natureza e complexidade;
b) as condições de liquidez dos mercados em que são negociados; e
c) a capacidade da instituição em negociá-los em condições correntes de
mercado, considerando o tamanho da posição e o tempo necessário para liquidá-la.
§ 8º A avaliação dos ajustes mencionados no caput pode considerar as
estratégias de hedge adotadas pelas instituições.
§ 9º A avaliação da necessidade de ajustes de que trata o caput deve ser
realizada de forma consistente e com periodicidade compatível com a natureza das
operações, com a complexidade dos produtos e com as alterações da relevância e da
liquidez das posições em instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado.
§ 10. Admite-se que, na avaliação da necessidade de ajustes prevista no caput,
a instituição considere a extensão na qual os elementos mencionados neste artigo já
estejam refletidos nas apurações do montante RWA previsto na Resolução BCB nº 200, de
11 de março de 2022, e da cobertura do risco de variação taxa de juros para os
instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), de que trata o art. 14 da referida
Resolução.
§ 11. Nos casos específicos em que a instituição avalie que os riscos associados
aos elementos mencionados neste artigo já estejam adequadamente incorporados na
apuração do montante RWA, os resultados dessa avaliação devem ser demonstrados de
forma detalhada.
Art. 9º As metodologias de apreçamento previstas no art. 4º, ainda que
desenvolvidas externamente, e a avaliação da necessidade de ajustes prudenciais prevista
no art. 8º são de exclusiva responsabilidade da instituição.
Art. 10. Constatada a impropriedade ou inconsistência na avaliação da
necessidade de ajustes no valor dos instrumentos financeiros e na apuração do seu
montante, nos termos desta Resolução, o Banco Central do Brasil poderá determinar, a
qualquer tempo, a revisão do ajuste e, quando for o caso, seu reconhecimento
contábil.
Art. 11. Fica revogada a Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em:
I - 1º de setembro de 2023, quanto ao art. 11; e
II - 1º de janeiro de 2024, quanto aos demais dispositivos.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

                            

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