DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800165
165
Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Considerando que o conteúdo
da certidão expedida pelo TRF5ª
expressamente compreende as Seções Judiciárias (1ª Instância), regular a respectiva
exibição.
4. Considerando que um dos candidatos também possui comprovadamente
domicílio em Fortaleza-CE, regular a certidão juntada.
5. Considerando que o segundo candidato não comprovou possuir domicílio em
Fortaleza-CE, irregular a não exibição de certidão do domicílio comprovado (Juazeiro do
Norte-CE).
6. Fundamento: alínea "e" do inciso III do art. 17 da Resolução CFMV nº
1.298/2019.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
conforme deliberado por ocasião da 40ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho
Federal de Medicina Veterinária - CFMV (realizada dia 9/8/2023), conforme Decisão nº
127/2023 - PR/DE/CFMV/SISTEMA e conforme referendo proclamado durante a 373ª
Sessão Plenária Ordinária (realizada dia 16/8/2023), acordam os Conselheiros Federais
deste CFMV, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, também por
unanimidade, dar-lhe parcial provimento e, assim, deferir o registro de candidatura do
Méd.-Vet. Juracir Bezerra Pinho (CRMV-CE nº 1549/VP).
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
FLÁVIO PEREIRA VELOSO
Relator
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CREF8 Nº 175/2023, de 30 de março de 2023, publicada no Diário
Oficial da União em 30 de março de 2023, Seção 1, página 171:
ONDE SE LÊ:
ANEXO I
TABELA I
Dos valores da diária
. Classificação do Cargo/Emprego/Função
Deslocamentos
para
Brasília/
Rio de Janeiro/
São Paulo
Deslocamentos
para
outras
capitais
de
Estados
Demais
deslocamentos
. Conselheiros,
integrantes do
quadro
de
pessoal do CONFEF e representantes e/ou
colaboradores eventuais.
R$ 840,00
R$ 700,00
R$ 700,00
LEIA-SE
ANEXO I
TABELA I
Dos valores da diária
. Classificação do Cargo/Emprego/Função
Deslocamentos
para
Brasília/
Rio de Janeiro/
São Paulo
Deslocamentos
para
outras
capitais
de
Estados
Demais
deslocamentos
. Conselheiros,
integrantes do
quadro
de
pessoal do CREF8 e representantes e/ou
colaboradores eventuais.
R$ 840,00
R$ 700,00
R$ 700,00
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 88, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí - Coren-PI, no uso de
suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973
e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de
2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e
homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; a
Resolução Cofen nº 565/2017 que dispõe sobre os atos administrativos para realização de
interdição do exercício dos profissionais de enfermagem; o Processo Administrativo de
Fiscalização do Coren-PI nº 548/2021, referente ao Hospital Itacor, de Teresina-PI; a
deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, proferida da 581º
Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 27 de julho de 2023. decide:
INTERDITAR
PARCIALMENTE as
atividades
de
Enfermagem na
referida
instituição, atingindo o seguinte setor: Unidade de Terapia Intensiva 02, até que sejam
atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar
em risco a segurança e a saúde dos profissionais de enfermagem e da população
assistida.
Parágrafo único - Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem
aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição.
Art. 2º A reabilitação das atividades de Enfermagem no setor mencionado fica
vinculada ao cumprimento integral das condições de reabilitações, os quais serão
encaminhados juntamente com a presente decisão.
Art. 3º Esta decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as
disposições em contrário.
ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO
Presidente do Conselho
ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE
PORTARIA Nº 1, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe, no uso
das atribuições legais e regimentais, considerando a realização do Concurso Público
01/2021, (DOU 25/03/2021, Edição 57, Seção 03, Pag. 148), com resultado final
homologado pela Portaria CREMESE n° 89, de 22/09/2021, publicada no DOU 28/09/2021,
Edição 184, Seção 01, Pag. 137, resolve:
Art. 1º - Prorrogar, por dois anos, o prazo de validade do concurso público para
provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível médio e nível
superior do quadro de pessoal do CREMESE, a contar da data de sua homologação.
JILVAN PINTO MONTEIRO
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS
DECISÃO CRO-AM Nº 3, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Decisão CRO-AM nº 02 de 01 de junho de
2023, publicada no DOU em 15 de junho de 2023,
edição nº 112, SEÇÃO 1, página 111, onde dispõe
sobre a concessão de
diárias, jetons, auxílio
embarque/desembarque, auxílio representação ajuda
de custo, gratificação especial, critérios para emissão
de passagens aéreas e dá outras providências,
fundamentada na Decisão CFO-13 de 29 de junho de
2023." (NR)
O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada
pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971. Considerando Decisão do Conselho
Federal de Odontologia CFO-13 de 29 de junho de 2023, que estabelece questões relativas
a concessão de diárias, jetons, auxílio representação, ajuda de custo, gratificação especial,
critérios para emissão de passagens aéreas.
Considerando as deliberações da Reunião de Diretoria CRO-AM de 14/08/2023
e em face da necessidade de promover as adequações legais, decide que a Decisão CRO-
AM nº 02 de 01 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DIÁRIA
Art. 3º.....................................................................................................................
"§2º. Quando a atividade não demandar o pernoite, como também, no dia de
retorno, o beneficiário fará jus ao correspondente a meia-diária." (NR)
JETON
"Art. 13º.................................................................................................................
"§ 3º O jeton, gratificação paga por presença em reunião de órgãos de
deliberação coletiva, terá caráter remuneratório e sofrerá tributação de Imposto de renda
e Contribuição Previdenciária nos casos devidos.(NR)
Art. 22º. Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação e fica desde já
revogada a Decisão CRO-AM 02/2023.
JOSÉ HUGO CABRAL SEFFAIR
Presidente do Conselho
MICHELE PASCHOALOTTI LEMOS
Secretaria
Fechar