DOE 18/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº156  | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2023
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº398/2023.
DISCIPLINA AS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA EMISSÃO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA NO 
ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais nos termos 
da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Leis nº 14.481, de 08 de outubro de 2009 e e 17.745, de 4 de novembro de 2021, CONSIDERANDO 
o inciso I do art. 4º, da Lei Estadual nº 14.446, de 01/09/2009, que dispõe sobre a planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle 
e erradicação das doenças a que alude o art. 1º desta Lei, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 30.579, de 21/06/2011; CONSIDERANDO a Portaria 
ADAGRI nº 752/2015, publicada no Diário Oficial do Estado em 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre as exigências sanitárias para emissão da GTA, 
CONSIDERANDO que o trânsito de animais é um dos fatores de maior risco na propagação de doenças de impacto à agropecuária cearense, a minimização 
de tal risco envolve diversas estratégias, e essencialmente, o controle de trânsito; 1. CONSIDERANDO a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 22, de 20 de 
junho de 2013, que define as normas para habilitação de médico veterinário privado para emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA; 2. CONSIDERANDO 
a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 18, de 18 de julho de 2006, que aprova o modelo da Guia de Trânsito Animal – GTA a ser utilizado em todo o 
território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal; 3. CONSIDERANDO a Instrução Normativa 
DSA/MAPA nº 44, de 2 e outubro de 2007, que aprova as diretrizes gerais para a Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa em todo o território nacional; 
4. CONSIDERANDO a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 47, de 18 de Junho de 2004, que prova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de 
Sanidade Suídea - PNSS; 5. CONSIDERANDO a Norma Interna DSA/MAPA nº 3, de outubro de 2011, que declara os plantéis avícolas industriais brasileiros 
livres da Doença de Newcastle e da Influenza Aviária não notificável; 6. CONSIDERANDO a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 87, de 10 de dezembro 
de 2004, que aprova o regulamento técnico do programa nacional de sanidade dos caprinos e ovinos; 7. CONSIDERANDO a Instrução Normativa DSA/
MAPA nº 16, de 08 de maio de 2008, que institui o programa nacional de sanidade apícola – PNSAp; 8. CONSIDERANDO a Instrução Normativa DSA/
MAPA nº 45, de 15 de junho de 2004, que aprova as normas para a prevenção e o controle da anemia infecciosa equina – AIE; 9. CONSIDERANDO a 
Instrução Normativa DSA/MAPA nº 17, de 08 de maio de 2008, que institui o programa nacional de sanidade dos equideos – PNSE; 10. CONSIDERANDO 
a Portaria nº 162, de 18 de Outubro de 1994 e normas complementares à Portaria Ministerial nº 108, de 17 de março de 1993, que normaliza a fiscalização 
e o controle zoossanitário de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais; 11. CONSIDERANDO a Portaria nº 66, de 30 de dezembro de 
2011, que dispõe sobre os procedimentos para emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), Controle e Fiscalização do trânsito de animais, constituição e 
manutenção de cadastro de propriedades rurais exploração pecuária e produtor rural, no estado do Ceará. 12. CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº 
19, de 3 de maio de 2011, que estabelece em todo o Território Nacional a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) na sua forma eletrônica e-GTA. 13. 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e padronizações para os emitentes de GTA e atender às orientações técnicas do Ministério 
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; 14. CONSIDERANDO a Instrução Normativa DSA/MAPA Nº 53, de 2 de julho de 2003 que aprova o 
regulamento técnico do Programa Nacional de Sanidade dos Animais Aquáticos; RESOLVE estabelecer as seguintes medidas de emissão de GTA e controle 
de trânsito como forma de assegurar a defesa sanitária animal no Estado do Ceará:
Art. 1º A presente portaria deverá ser aplicada nas emissões da Guia de Trânsito Animal por todos os emitentes de GTA, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Para a emissão de GTA, o emitente está condicionado as exigências sanitárias descritas no anexo único desta portaria.
Art. 3º Diante de alguma ocorrência sanitária na região de procedência dos animais que ocasione qualquer tipo de restrição ao trânsito de animais, 
a GTA só poderá ser expedida por fiscal estadual agropecuário, analisadas as condições de risco envolvidas.
Art. 4º A emissão da GTA deve levar em conta o tempo estimado para o deslocamento.
Art. 5º No caso de animais com finalidade de abate, a primeira via da GTA deverá ser arquivada no estabelecimento de destino.
Art. 6º A GTA expedida será entregue ao produtor rural cadastrado na ADAGRI ou a terceiro, portando documento de procuração com validade de 
06 (seis) meses, que deverá ser arquivada no Núcleo Local emitente.
Art. 7º No campo “observação” da GTA de saída de aglomerados de animais, deve apresentar, além das informações de atestado zoossanitário, 
exames, vacinação, o número da GTA de entrada que deu origem ao ingresso dos animais no recinto.
Art.8º Para ingresso de animais oriundos de outros estados, o Estado de origem emitente da GTA, deverá consultar no site da ADAGRI, se o criador 
e/ou estabelecimento de destino é cadastrado na agência. Caso não seja cadastrado, não realizar a emissão da mesma. O link de consulta é http://www.adagri.
ce.gov.br/index.php/consulta-de-produtor-sidagro.
Art. 9º Para emissão da declaração de transferência de propriedade de animais entre produtores na mesma propriedade, é necessário o cumprimento 
das exigências sanitárias relacionadas no anexo único.
Art.10. O médico veterinário autônomo somente poderá emitir atestado sanitário, se inscrito no CRMV da Unidade Federativa de origem dos animais.
Art.11. O emitente de GTA deve atender as disposições da presente portaria, sob pena da adoção de medidas sanitárias e fiscais legalmente previstas, 
bem como ser enquadrado nos crimes do Código Penal Brasileiro.
Art.12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art.13. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Portaria ADAGRI nº 028/2013, Publicada no Diário Oficial do Estado em 25 de 
janeiro de 2013 e a Portaria ADAGRI nº 752/2015, publicada no Diário Oficial do Estado em 15 de janeiro de 2016.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmo Roberto Belchior Aguiar
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO UNICO DA PORTARIA ADAGRI Nº752/2015
ESPÉCIE
FINALIDADE/DESTINO
DOCUMENTAÇÃO
Bovina e 
Bubalina
Trânsito INTRAESTADUAL 
e INTERESTADUAL para 
finalidade reprodução, 
aglomerações de animais 
l Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l Ter histórico de, pelo menos, as duas últimas vacinações contra febre aftosa em campanhas consecutivas, 
devidamente, comprovadas pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal; l Durante a etapa de vacinação e até 60 (sessenta) dias após o seu término, 
os animais destinados ao abate imediato ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra a febre aftosa; l Comprovação de vacinação contra 
brucelose na propriedade, para fêmeas entre 3 (três) e 8 (oito) meses de idade, por meio de atestado emitido por médico veterinário habilitado ou oficial; 
excetuam-se deste caso propriedades que comprovadamente criem, exclusivamente, machos e aquelas que no ato da emissão da GTA não possuam fêmeas 
em idade de vacinação; l Exames negativos de Brucelose das fêmeas a partir de 24 meses de idade, quando vacinadas entre 3 (três) e 8 (oito) meses; l 
Exames negativos de Brucelose para fêmeas que não foram vacinadas e machos reprodutores, a partir de 8 meses de idade, com validade de 60 (sessenta) 
dias; l Exames de Tuberculose negativo para machos e fêmeas a partir de 6 (seis) semanas de idade, com validade de 60 (sessenta) dias; l Ou, Certificado 
de Estabelecimento de Criação Livre ou Monitorada para Brucelose e Tuberculose; OBSERVAÇÃO: Exige-se a apresentação de atestados com resultado 
negativo aos testes de brucelose e tuberculose para animais destinados à participação em exposições, feiras, leilões e demais aglomerações de animais, 
exceto para aqueles de rebanho destinados à participação em leilões, a critério do serviço oficial estadual. Para os referidos eventos pecuários, estão isentos 
da exigência de apresentação de atestados, com resultado negativo aos testes de brucelose, animais cujo destino final seja o abate, fêmeas de até 24 meses 
de idade, desde que vacinadas entre três e oito meses de idade, os animais castrados e os animais procedentes de estabelecimentos de criação livres de 
brucelose. Para tuberculose, estão isentos da exigência de apresentação de atestados com resultado negativo aos testes, animais destinados a participação em 
eventos e cujo destino final seja o abate, e aqueles provenientes de estabelecimentos de criação livres de tuberculose. Ficam dispensados da apresentação 
de atestados com resultado negativo aos testes de brucelose e tuberculose animais em trânsito, independentemente da idade, sexo ou finalidade, quando 
oriundos de estabelecimentos certificadas como livres dessas enfermidades. Os animais oriundos de estabelecimentos certificadas como monitoradas para 
brucelose e tuberculose ficam dispensados da exigência de testes de diagnóstico, independentemente da idade, sexo ou finalidade de trânsito, exceto para a 
participação em eventos pecuários, quando se faz necessária a apresentação de resultados negativos dentro do prazo de validade. Animais castrados, quando 
não destinados ao abate, deverão apresentar atestado negativo ao exame de tuberculose.
Trânsito INTRAESTADUAL 
E INTERESTADUAL 
para engorda, abate 
Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l Ter histórico de, pelo menos, as duas últimas vacinações contra febre aftosa em campanhas consecutivas, 
devidamente, comprovadas pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal; l Durante a etapa de vacinação e até 60 (sessenta) dias após o seu término, os 
animais destinados ao abate imediato ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra a febre aftosa; l Quando o destino for abate imediato, os 
animais deverão, obrigatoriamente, ser destinados a um estabelecimento que possua SIM, SIE ou SIF.
Suídeos
Trânsito INTRAESTADUAL 
e INTERESTADUAL 
para reprodução
l Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l Animais têm que ser oriundos de Granjas de Reprodutores Suídeos Certificadas – GRSC, quarentenário de 
importação ou estabelecimento previamente autorizado pelo serviço veterinário oficial para permanência temporária de suínos procedentes exclusivamente 
de GRSC; l Atestado de Sanidade Animal emitido por Médico Veterinário habilitado sendo o mesmo Responsável Técnico da GRSC ou Médico Veterinário 
Autônomo; l Para brucelose, tuberculose e doença de Aujeszky, os reprodutores, machos e fêmeas, devem proceder de rebanhos oficialmente livres dessas 
doenças, comprovado por certificado oficial expedido pela autoridade veterinária competente do local de procedência e com destino as aglomerações.

                            

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