DOE 18/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº156  | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2023
AVES DE PRODUÇÃO DE CARNE, OVOS OU REPRODUÇÃO E PRÁTICA DE ESPORTES
OVOS FÉRTEIS, PINTOS DE 1 DIA, AVES ADULTAS
 EXIGÊNCIAS
TRÂNSITO INTRAESTADUAL E INTERESTADUAL
A) - Engorda: para aves destinadas à produção de carne. - Reprodução: para aves destinadas à 
produção de material genético. - Exposição: para aves destinadas à exposição em estabelecimento 
cadastrado como parque de exposições e que não serão comercializadas no local de destino. - Leilão: 
para aves destinadas à comercialização em leilão. - Esporte: para aves destinadas à prática de 
esportes em estabelecimentos próprios. - Pesquisa (Psq.): animais transportados para instituições 
de ensino, pesquisa ou laboratórios, para serem utilizados em aulas, testes ou provas laboratoriais. 
- Incubação (Inc.): para ovos férteis destinados a um estabelecimento incubatório. - Recria (Rec): 
para pintos de 1 dia destinados a recria de galinhas reprodutoras que serão posteriormente enviadas 
a estabelecimento para a fase de produção de ovos férteis - Postura (Post.): no caso de aves recriadas 
de postura comercial, sendo que aves de postura comercial são aquelas criadas para a produção de 
ovos não destinados à incubação. No campo 17 (observações) deverá constar o número da GTA 
emitida a partir do incubatório e a UF de procedência dos pintinhos que deram origem às aves a 
serem transportadas. - Industrialização (Ind.): no caso de ovos férteis oriundos de estabelecimentos 
de reprodução (granjas e incubatórios) e destinados a entrepostos de ovos, fábricas de conservas de 
ovos e fábricas de ingredientes para alimentação animal, para serem industrializados.
l Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l Devem proceder de estabelecimentos de produção com 
certificação sanitária para salmoneloses e micoplasmoses de acordo com o Programa Nacional de Sanidade 
Avícola; l No caso de aves reprodutoras (à exceção de aves SPF) e de postura comercial deverá ser realizada 
a vacinação contra doença de Newcastle, de acordo com o disposto na IN 56 / 2007. l Para o trânsito de 
ovos férteis e pintos de um dia, deverão ser incluídas na GTA as informações referentes à vacinação contra 
doença de Newcastle realizada no plantel de origem; l Vacinação obrigatória contra doença de Marek (apenas 
para Galináceos) com indicação de data de realização da mesma. Esta informação deverá constar no campo 
n° 15 da GTA (VACINAÇÕES); l Deverá ser informado, no campo n° 17 da GTA (OBSERVAÇÕES), o 
número da GTA e a Unidade Federativa de procedência dos pintinhos que deram origem às aves a serem 
transportadas; l Para Ovos Férteis e Pintos de 1 dia, deverão ser incluídas na GTA as informações referentes 
à vacinação contra doença de Newcastle realizada no plantel de origem; l Quando a GTA for emitida para 
o transporte de pintos de 1 dia - oriundos de incubatórios, além do número do registro destes, deverá ser 
escrito no campo n° 17 (OBSERVAÇÕES) a identificação do estabelecimento de origem dos ovos férteis que 
deram origem a essas aves da seguinte forma: “ORIGINÁRIOS do estabelecimento AA, registro no MAPA 
nº BB, núcleo “CC” e lote “DD” onde: “AA” é o nome do estabelecimento de produção dos ovos férteis que 
deram origem aos pintos de 1 dia (granja de reprodução); “BB” é o número de registro do estabelecimento 
de produção dos ovos férteis que deram origem aos pintos de 1 dia; “CC” é a identificação do núcleo de 
aves que produziram os ovos férteis que deram origem aos pintos de 1 dia; “DD” é a identificação do lote 
de aves que produziram os ovos férteis que deram origem aos pintos de 1 dia.
B) Aves vivas em estabelecimento Comercial Varejista - Independente da finalidade do trânsito
lCadastro agropecuário junto a ADAGRI; l Vacinação contra a Doença de Newcastle (com inclusão no 
campo n°15 da GTA (VACINAÇÕES); l Vacinação obrigatória contra doença de Marek (apenas para 
Galináceos) com indicação de data de realização da mesma. Esta informação deverá constar no campo n° 
15 da GTA (VACINAÇÕES). l Para aves que terminaram a engorda ou para aquelas que encerraram seu 
ciclo de produção e estão sendo descartadas. Quando a finalidade “ABATE” for selecionada, o destino das 
aves deve ser única e exclusivamente um estabelecimento habilitado para o abate desses animais e com 
inspeção sanitária oficial, conforme determina a Lei Federal Nº 1.283 de 18/12/1950.
C) Abate: para aves que terminaram a engorda ou para aquelas que encerraram seu ciclo de produção 
e estão sendo descartadas. 
Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l No caso de transporte de animais para abate (frangos ou 
fêmeas de descarte) ou de frangas recriadas para postura, deverá ser informada a UF de procedência dos 
pintinhos que deram origem às aves a serem transportadas, bem como o número da GTA emitida a partir 
do incubatório onde eclodiram estes pintinhos; l Para aves que terminaram a engorda ou para aquelas que 
encerraram seu ciclo de produção e estão sendo descartadas. Quando a finalidade “ABATE” for selecionada, 
o destino das aves deve ser única e exclusivamente um estabelecimento habilitado para o abate desses animais 
e com inspeção sanitária oficial, conforme determina a Lei Federal Nº 1.283 de 18/12/1950. l Deverão ser 
incluídas na GTA as informações referentes à vacinação contra doença de Newcastle realizada no plantel 
de origem; Vacinação obrigatória contra doença de Marek (apenas para Galináceos) com indicação de 
data de realização da mesma. Esta informação deverá constar no campo n° 15 da GTA (VACINAÇÕES);
ESPÉCIES
FINALIDADE/DESTINO
DOCUMENTAÇÃO
Galinhas, 
Perus, Patos, 
Marrecos, 
Gansos, 
Galinhas 
de Angola 
e Codornas 
– Aves 
Adultas
Trânsito INTRAESTADUAL e 
INTERESTADUAL independente 
da finalidade de trânsito
l Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l Procederem de estabelecimento cadastrado no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, registrado e 
certificado como estabelecimento livre de Mycoplasma e Salmonella pelo MAPA; l Estarem acompanhadas dos seguintes documentos: a) atestado de 
vacinação contra a Doença de Newcastle realizada entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias do trânsito das aves ou ingresso no recinto do evento agropecuário; 
b) atestado negativo de presença de ectoparasitas em exame clínico realizado em data não superior a 7 (sete) dias do ingresso das aves no recinto do evento; 
c) declaração de que as aves procedem de estabelecimento avícola no qual não foi constatado foco de doença infectocontagiosa aviária nos 90 (noventa) 
dias que precedem a data de ingresso das aves no recinto do evento. § 1º Os atestados e declarações citadas neste artigo devem ser emitidas pelo médico 
veterinário autônomo inscrito no CRMV da Unidade Federativa de procedência do animal. d) Quando a finalidade “ABATE” for selecionada, o destino 
das aves deve ser única e exclusivamente um estabelecimento habilitado para o abate desses animais e com inspeção sanitária oficial, conforme determina 
a Lei Federal Nº 1.283 de 18/12/1950.
Galinhas, 
Perus, Patos, 
Marrecos, 
Gansos, 
Galinhas 
de Angola 
e Codornas 
– Aves de 
um dia
Trânsito INTRAESTADUAL e 
INTERESTADUAL independente 
da finalidade de trânsito
l Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l Procederem de estabelecimento cadastrado no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, registrados e 
monitorados sanitariamente para Salmoneloses e Micoplasmoses Aviárias, conforme o Programa Nacional de Sanidade Avícola; l Para pintos de 1 (um) 
dia do gênero “Gallus”, estarem acompanhados de declaração do médico veterinário responsável técnico do incubatório de que foram vacinados contra a 
Doença de Marek. l No campo 17 - Observações da Guia de Trânsito Animal emitida para o transporte de pintos de 1 (um) dia do criatório ao local do evento 
agropecuário deverão constar as seguintes informações: I – nome e número do registro do incubatório no MAPA; II – identificação e número do registro no 
MAPA do estabelecimento de origem dos respectivos ovos férteis; III – identificação do número do núcleo que deram origem às aves; IV – identificação 
do número do lote que deu origem a essas aves.
Ratitas 
(Emas e 
Avestruzes)
Trânsito INTRAESTADUAL e 
INTERESTADUAL independente 
da finalidade de trânsito
l Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l Atestado sanitário emitido por médico veterinário autônomo informando que, nos últimos 30 (trinta) dias, 
não houve ocorrência de doenças infectocontagiosas no plantel de procedência; l O trânsito interestadual de ratitas necessita obrigatoriamente de certificado 
sanitário junto ao MAPA, exceto abate imediato; l As aves reprodutoras devem proceder de Estabelecimentos com Certificação Sanitária de Salmoneloses 
e Micoplasmoses expedida pelo MAPA, de acordo com o Programa Nacional de Sanidade Avícola. l Quando a finalidade “ABATE” for selecionada, o 
destino deverá ser única e exclusivamente um estabelecimento habilitado para o abate desses animais e com inspeção sanitária oficial, conforme determina 
a Lei Federal Nº 1.283 de 18/12/1950.
Aves 
Ornamentais 
e 
Passeriformes
Trânsito INTRAESTADUAL e 
INTERESTADUAL independente 
da finalidade de trânsito
l Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l Atestado sanitário emitido por médico veterinário autônomo informando que, nos últimos 30 (trinta) dias, 
não houve ocorrência de doenças infectocontagiosas no plantel de procedência (Art. 12 § 1º da IN 17 - MAPA); l Nome comum e científico deverão ser 
especificados no campo n° 17 da GTA (OBSERVAÇÕES).
Aves 
Silvestres 
da Fauna 
Nativa ou 
Exótica
Trânsito INTRAESTADUAL e 
INTERESTADUAL independente 
da finalidade de trânsito
l Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; I – estarem acompanhadas dos seguintes documentos: a) atestado negativo de presença de ectoparasitas 
em exame clínico realizado em data não superior a 7 (sete) dias do ingresso das aves no recinto do evento; b) declaração de que as aves procedem de 
estabelecimento avícola no qual não foi constatado foco de doença infectocontagiosa aviária nos 90 (noventa) dias que precedem a data de ingresso das 
aves no recinto do evento; c) Autorização de Transporte - AT para a emissão da Guia de Trânsito Animal obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio 
Ambiente – IBAMA. § 1º O atestado de vacinação contra Epitelioma Contagioso poderá ser substituído por declaração da não ocorrência dessa doença no 
criatório nos últimos 90 (noventa) dias. § 2º A GTA deve estar anexada à via original da Autorização de Transporte emitida pelo IBAMA. § 3º Os atestados 
e declarações citadas devem ser emitidas pelo médico veterinário autônomo.
De acordo com artigo 11º da IN 17 / 2006 - MAPA, para o trânsito interestadual de aves e material genéticos procedentes das explorações abaixo relacio-
nadas, a GTA deverá ser emitida por médico veterinário oficial ou habilitado pelo MAPA, quando responsável técnico pelo estabelecimento de origem das 
aves e ovos férteis.
granjas de reprodutoras primárias (linhas puras);
granjas de bisavós (bisavoseiras);
granjas de avós (avoseiras);
granjas de matrizes (matrizeiras);
estabelecimentos produtores de frangas para postura comercial;
estabelecimentos de exploração de outras aves, ornamentais ou não, consideradas exóticas ou não, destinadas à reprodução e à produção comercial de carnes, 
ovos, ou penas;
criações comerciais de avestruzes e emas;
estabelecimentos livres de patógenos específicos ou controlados; e
estabelecimentos de aves de corte.
Para o trânsito interestadual de aves de descarte de granjas de reprodução e granja produtora de ovos para consumo, só é permitida a emissão de GTA por 
médico veterinário oficial e o destino deverá ser, obrigatoriamente, um estabelecimento com Serviço de Inspeção Federal – SIF.
ESPÉCIE
FINALIDADE/DESTINO
DOCUMENTAÇÃO
Abelhas, 
bicho-da-
seda e outros 
invertebrados
Trânsito INTRAESTADUAL 
e INTERESTADUAL – 
independente da finalidadel 
Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI;lAtestado sanitário emitido por médico veterinário com inscrição no CRMV da Unidade Federativa de 
procedência do animal, em data não excedente a 3 (três) dias anteriores à emissão da GTA dos animais, que deverá acompanhar a GTA durante todo o 
percurso;lPara o trânsito de invertebrados terrestres (excetuando-se abelhas e bicho-de-seda), o interessado deverá consultar previamente o IBAMA e o 
Ministério da Saúde a fim de cumprir a legislação vigente para o trânsito da espécie em questão;lA GTA deverá ser emitida somente para espécies de 
insetos vivos de interesse zootécnico (abelhas e bicho-de-seda, exclusivamente) e parasitas vivos de interesse veterinário (endoparasitas e ectoparasitas e 
suas formas jovens ou em estado latente que acometam os animais);lO campo deverá ser marcado. Para o trânsito de colmeias, marcar o campo em branco 
e escrever ao lado “COLMÉIAS” e para o trânsito de rainhas marcar o campo “UNIDADES”, colocando, em todos os casos, a quantidade no campo 
“TOTAL”.lPara abelha: a unidade de medida será “quantidade total de colmeias”, quando do trânsito de colmeias, ou “Unidades de rainhas” quando do 
trânsito de rainhas;lPara bicho-de-seda: para larva ou casulo, a unidade de medida a ser utilizada deverá ser “kg”. Para as mariposas do bicho-da-seda, a 
unidade de medida deverá ser “UNIDADES”.

                            

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