DOE 18/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº156  | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2023
ESPÉCIE
FINALIDADE/DESTINO
DOCUMENTAÇÃO
Trânsito INTRAESTADUAL 
e INTERESTADUAL para 
exposições, feiras, leilões e 
outras aglomerações de animais 
l Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l I – para a peste suína clássica (PSC): a) nas exposições, feiras e leilões realizados nas regiões controladas, 
onde a vacinação contra a PSC não é permitida, os suínos devem proceder de região de igual situação sanitária e de estabelecimento onde não haja registro 
de PSC nos 180 dias anteriores à data de início do certame; b) nas exposições, feiras e leilões realizados nas regiões onde a vacinação contra a PSC é 
permitida, os suínos devem proceder de estabelecimentos onde não haja registro de PSC nos 180 dias anteriores à data de início do certame e devem 
comprovar a vacinação contra a PSC efetuada até 180 dias antes do início do certame; II – para a febre aftosa, devem proceder de estabelecimento onde, 
nos 60 dias anteriores ao início do certame, não tenha sido constatado nenhum caso de febre aftosa, assim como nas circunvizinhanças do mesmo, nos 30 
dias anteriores; III - para a brucelose, tuberculose e doença de Aujeszky, os reprodutores, machos e fêmeas, devem proceder de rebanhos oficialmente livres 
dessas doenças, comprado por certificado oficial expedido pela autoridade veterinária competente do local de procedência. l Observações: A realização 
de exposições, leilões, feiras ou aglomerações de suínos deve atender ao disposto na Portaria nº 108, de 17/03/1993 e Portaria nº 162, de 18/10/1994, 
em particular ao seguinte requisito: i) os suínos devem proceder de estabelecimento sem registro de peste suína clássica (PSC) nos 180 dias anteriores à 
data de início do evento. Após a participação em exposições, leilões ou outras aglomerações de animais, os reprodutores suídeos poderão transitar com 
a finalidade REPRODUÇÃO desde que o serviço veterinário oficial ateste que: a) Todos os suídeos que participaram do evento procederam de GRSC; 
e b) O estabelecimento autorizado para permanência temporária dos animais durante o evento contava com as condições de biosseguridade necessária à 
manutenção do estado sanitário de animais certificados (GRSC).
Trânsito INTERESTADUAL 
para engorda e abate 
Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l Conforme determina a Instrução Normativa nº 8 de 3 de abril de 2007, quando os suídeos são submetidos 
a trânsito interestadual, exclusivamente para a finalidade de engorda, a partir de Unidades da Federação que não são reconhecidas oficialmente como livres 
ou provisoriamente livres para Doença de Aujeszky – ATESTADO ZOOSANITÁRIO PARA AUJESZKY– que o estabelecimento de origem dos animais 
não apresentou ocorrência da enfermidade nos últimos 12 (doze) meses emitido por Médico Veterinário habilitado sendo o mesmo Responsável Técnico 
do estabelecimento ou Médico Veterinário Autônomo; l Quando o destino for abate imediato, os animais deverão, obrigatoriamente, ser destinados a um 
estabelecimento que possua SIM, SIE ou SIF.
Trânsito INTRAESTADUAL 
para engorda e abate
Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l Quando o destino for abate imediato, os animais deverão, obrigatoriamente, ser destinados a um estabelecimento 
que possua SIM, SIE ou SIF.
OBS: Para o trânsito de Tayassuídeos, javalis silvestres ou suídeos exóticos, além do cadastro junto à ADAGRI, a GTA só poderá ser emitida mediante a 
apresentação do registro de produtor junto ao IBAMA e da Autorização para Transporte (AT) obtida junto ao IBAMA, cujos originais deverão acompanhar 
a GTA, ficando uma cópia anexada à via arquivada na unidade do serviço veterinário oficial emitente.
ESPÉCIE
FINALIDADE/DESTINO
DOCUMENTAÇÃO
Ovina
Trânsito INTRAESTADUAL 
e INTERESTADUAL para 
aglomerações de animais 
Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l Exame negativo para Brucelose (Brucella ovis): os machos reprodutores devem apresentar resultado 
negativo ao teste de IDGA, com validade de 60 (sessenta dias). Na impossibilidade de realização do teste IDGA, exame clínico detalhado para verificação 
de epididimite ovina; l ATESTADO DE SANIDADE ANIMAL emitido por médico veterinário autônomo e devidamente inscrito no CRMV, após exame 
clínico detalhado para Linfadenite Caseosa, Ectima Contagioso, Maedi-Visna e epididimite ovina (no caso dos machos); l Quando da emissão de GTA para 
a finalidade prevista nesta norma, e sob pena de não-aceitação pela ADAGRI, com consequente não-emissão da GTA pleiteada, o Atestado Zoossanitário 
apresentado deverá obrigatoriamente ser o original, estar em perfeito estado de conservação, permitindo fácil legibilidade, não conter emendas, rasuras 
ou imperfeições gráficas que possam dificultar ou mesmo impedir sua análise e entendimento por parte da fiscalização e, ainda, estar dentro do prazo de 
validade. (Incluir que o Atestado Sanitário terá validade de 15 dias, para efeito de trânsito e participação em aglomerações); l No caso dos animais serem 
procedentes de propriedade que possua rebanho bovino e/ou bubalino, comprovar pelo menos, as duas últimas vacinações contra febre aftosa.
Trânsito INTRAESTADUAL 
e INTERESTADUAL 
para abate e engorda. 
Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l No caso dos animais serem procedentes de propriedade que possua rebanho bovino e/ou bubalino comprovar, 
pelo menos, as duas últimas vacinações destes rebanhos contra febre aftosa; l Quando o destino for abate imediato, os animais deverão, obrigatoriamente, 
ser destinados a um estabelecimento que possua SIM, SIE ou SIF.
Trânsito INTRAESTADUAL 
e INTERESTADUAL 
para reprodução 
Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l ATESTADO DE SANIDADE ANIMAL emitido por médico veterinário autônomo e devidamente inscrito 
no CRMV, após exame clínico detalhado para Linfadenite Caseosa, Ectima Contagioso e epididimite ovina (no caso dos machos); l O Atestado Zoossanitário 
expedido por Médico Veterinário Autônomo terá validade durante 15 (quinze) dias, contados de modo contínuo da data de sua expedição, e unicamente para 
o lote de animais inspecionados clinicamente a serem transportados, e contemplados pelo Atestado Zoossanitário correspondente, vedada sua reutilização 
após a validade para fins de emissão de GTA para a mesma finalidade; l O Atestado Zoossanitário, sob responsabilidade de emissão por parte de Médico 
Veterinário Autônomo, deverá ser expedido obrigatoriamente numerado, em ordem sequencial crescente, ano a ano, devendo a numeração ser composta, 
invariavelmente, de: iniciais maiúsculas das letras que compõem o nome completo do Médico Veterinário Autônomo; seguidas do número de ordem do 
Atestado Zoossanitário respectivo, com três dígitos; e, ainda, do sinal gráfico de “barra” e ano de emissão, com dois dígitos. Exemplo: SBC001/13; l O 
emissor da GTA deverá assinalar a apresentação de Atestado Zoossanitário na Guia de Trânsito Animal correspondente, em quadrícula destinada a este 
procedimento, e descrever claramente no campo “observação” da GTA os dados referentes a: nome completo do Médico Veterinário Autônomo emissor; 
seu número de inscrição no CFMV ou CRMV; data de emissão; data de validade; e número sequencial do Atestado Zoossanitário; l No caso dos animais 
serem procedentes de propriedade que possua rebanho bovino e/ou bubalino comprovar, pelo menos, as duas últimas vacinações contra febre aftosa.
Caprina
Trânsito INTERESTADUAL 
e INTRAESTADUAL 
para abate e engorda.
Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l No caso dos animais serem procedentes de propriedade que possua rebanho bovino e/ou bubalino comprovar, 
pelo menos, as duas últimas vacinações contra febre aftosa; l Quando o destino for abate imediato, os animais deverão obrigatoriamente ser destinados a 
um estabelecimento que possua SIM, SIE ou SIF.
Trânsito INTRAESTADUAL 
e INTERESTADUAL 
para reprodução
Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l ATESTADO DE SANIDADE ANIMAL emitido por médico veterinário autônomo e devidamente 
inscrito no CRMV, após exame clínico detalhado para Linfadenite Caseosa, Ectima Contagioso, CAE (Artrite Encefalite Caprina) e epididimite ovina 
(no caso dos machos); l O Atestado Zoossanitário expedido por Médico Veterinário Autônomo terá validade durante 15 (quinze) dias, contados de modo 
contínuo da data de sua expedição, e unicamente para o lote de animais inspecionados clinicamente a serem transportados, e contemplados pelo Atestado 
Zoossanitário correspondente, vedada sua reutilização após a validade para fins de emissão de GTA para a mesma finalidade; l O Atestado Zoossanitário, 
sob responsabilidade de emissão por parte de Médico Veterinário Autônomo, deverá ser expedido obrigatoriamente numerado, em ordem sequencial 
crescente, ano a ano, devendo a numeração ser composta, invariavelmente, de: iniciais maiúsculas das letras que compõem o nome completo do Médico 
Veterinário Autônomo; seguidas do número de ordem do Atestado Zoossanitário respectivo, com três dígitos; e, ainda, do sinal gráfico de “barra” e ano 
de emissão, com dois dígitos. Exemplo: SBC001/13; l O emissor da GTA deverá assinalar a apresentação de Atestado Zoossanitário na Guia de Trânsito 
Animal correspondente, em quadrícula destinada a este procedimento, e descrever claramente no campo “observação” da GTA os dados referentes a: nome 
completo do Médico Veterinário Autônomo emissor; seu número de inscrição no CFMV ou CRMV; data de emissão; data de validade; e número sequencial 
do Atestado Zoossanitário; l No caso dos animais serem procedentes de propriedade que possua rebanho bovino e/ou bubalino comprovar, pelo menos, as 
duas últimas vacinações contra febre aftosa.
Trânsito INTRAESTADUAL 
e INTERESTADUAL para 
aglomerações de animais 
Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l Animais acima de 12 (doze) meses: exame negativo para Artrite Encefalite Caprina – CAE, ou certificado 
comprovando que os animais procedem de estabelecimento onde não se registrou manifestação clínica da enfermidade nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores 
à movimentação; l ATESTADO DE SANIDADE ANIMAL l emitido por médico veterinário autônomo e devidamente inscrito no CRMV, após exame 
clínico detalhado para Linfadenite Caseosa, Ectima Contagioso e CAE (Artrite Encefalite Caprina) e epididimite ovina (no caso dos machos); l Quando 
da emissão de GTA para a finalidade prevista nesta norma, e sob pena de não-aceitação pela ADAGRI, com consequente não-emissão da GTA pleiteada, 
o Atestado Zoossanitário apresentado deverá obrigatoriamente ser o original, estar em perfeito estado de conservação, permitindo fácil legibilidade, não 
conter emendas, rasuras ou imperfeições gráficas que possam dificultar ou mesmo impedir sua análise e entendimento por parte da fiscalização e, ainda, estar 
dentro do prazo de validade (Incluir que o Atestado Sanitário terá validade de 15 dias, para efeito de trânsito e participação em aglomerações); l No caso dos 
animais serem procedentes de propriedade que possua rebanho bovino e/ou bubalino comprovar, pelo menos, as duas últimas vacinações contra febre aftosa.
Equina, 
Asinina 
e Muar
Trânsito INTRAESTADUAL 
e INTERESTADUAL- 
independente da 
finalidade de trânsito 
Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l Para animais acima de 6 (seis) meses de idade, exame negativo para Anemia Infecciosa Eqüina – AIE 
(ORIGINAL) – com validade de 60 (sessenta) dias ou de 180 (cento e oitenta) dias, quando os animais são provenientes de estabelecimentos controlados para 
AIE (cópia da certificação deverá estar anexa à GTA); l Equídeos com idade inferior a 6 (seis) meses são isentos da apresentação de exame negativo de AIE, 
desde que acompanhados da mãe portando exame negativo e deverão estar registrados no quantitativo da GTA e na observação, que estão acompanhados 
da fêmea equídea conforme numeração de exames de AIE e descritos na GTA; l OBSERVAÇÃO 1: Os exames laboratoriais apresentados deverão possuir 
data de validade suficiente para a cobertura do período de trânsito e/ou duração do evento pecuário. l OBSERVAÇÃO 2: O prazo de validade do resultado 
negativo dos exames de A.I.E deverá, obrigatoriamente, cobrir todo o período do evento agropecuário para emissão do GTA de saída; l OBSERVAÇÃO 
3: Quando a finalidade for o abate sanitário está dispensada a exigência de exame negativo para AIE. O transporte será em veículo apropriado e lacrado 
na origem pela fiscalização.
Animais 
silvestres, 
ornamentais 
e exóticos
Trânsito INTRAESTADUAL e 
INTERESTADUAL independente 
da finalidade de trânsito
Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; Para o transporte de animais silvestres, a GTA só poderá ser emitida mediante a apresentação da Autorização 
para Transporte (AT) obtida junto ao IBAMA, cujo original deverá acompanhar a GTA, ficando uma cópia anexada à via arquivada na unidade expedidora; l 
As espécies consideradas domésticas pela Portaria nº 93, de 7 de julho de 1998 do IBAMA, não necessitam de Autorização de Transporte deste órgão; l Para 
o transporte de animais ornamentais e exóticos, a GTA só poderá ser emitida mediante a apresentação de atestado sanitário emitido por médico veterinário 
autônomo informando que, nos últimos 30 (trinta) dias, não houve ocorrência de doenças infectocontagiosas e parasitárias no plantel de procedência; l Atestado 
sanitário emitido por médico veterinário com inscrição no CRMV da Unidade Federativa de procedência do animal, em data não excedente a 3 (três) dias 
anteriores à emissão da GTA dos animais, que deverá acompanhar a GTA durante todo o percurso; l A vacinação antirrábica inativada de cultivo celular é 
exigida para ferrets (Mustela putorius furo) e mustelídeos silvestres de fauna exótica normalmente utilizados como animais de companhia; l Considerações 
sobre febre aftosa são aplicadas, exclusivamente, aos animais silvestres considerados susceptíveis à febre aftosa e com importância epidemiológica para a 
manutenção e/ou transmissão da enfermidade, devendo-se avaliar a condição sanitária para febre aftosa na origem e destino, cumprindo-se as exigências 
previstas na IN nº 44, de 02/10/2007.
Lagomorfos 
(Coelhos, 
Lebres)
Trânsito INTRAESTADUAL e 
INTERESTADUAL independente 
da finalidade de trânsito
 Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l Certificado atestando que os animais são oriundos de propriedades onde nos 180 (cento e oitenta) dias 
anteriores à movimentação não foi registrada a ocorrência de mixomatose; l Atestado sanitário emitido por médico veterinário autônomo informando que, 
nos últimos 30 (trinta) dias, não houve ocorrência de doenças infectocontagiosas no plantel de procedência e livres de ectoparasitas.
AVES
A GTA só pode ser expedida para aves oriundas de estabelecimentos que cumpram a legislação vigente.
- Pintos de um dia: são aves de no máximo 72 horas após a eclosão e ratitas de até sete dias após a eclosão, que não tenham se alimentado, nem bebido água.
- Ovos férteis: são os ovos de aves fecundadas, aptos para a incubação e eclosão.
- Adultos: aves adultas de qualquer espécie.

                            

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