DOE 18/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº156  | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2023
ESPÉCIE
FINALIDADE/DESTINO
DOCUMENTAÇÃO
Animais 
Aquáticos
Trânsito INTRAESTADUAL 
e INTERESTADUAL – 
independente da finalidadel
Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI;lPara a emissão de GTA para animais aquáticos é necessária a apresentação de um atestado sanitário numerado 
assinado por médico veterinário com inscrição no CRMV da Unidade Federativa de procedência dos animais. O número do atestado deverá constar no campo 
17. OBSERVAÇÃO e o médico veterinário deverá atestar que:a) Para animais procedentes de estabelecimentos de aquicultura: os animais procedem de 
estabelecimentos onde no ciclo de produção atual e anterior não tenha sido constatado nenhum foco de doenças de notificação compulsória, e que na mesma 
zona de cultivo não tenha sido constatado nenhum caso destas enfermidades nos últimos 90 (noventa) dias.b) Para animais obtidos por meio da pesca ou 
extrativismo: os animais procedem de uma bacia hidrográfica onde não houve registro de ocorrência de doenças de notificação compulsória nos 90 (noventa) 
dias anteriores à captura dos animais.lNota 1: A certificação está isenta para animais destinados ao Abate e ao Abate Sanitário.lNota 2: No primeiro ciclo 
de produção após ocorrência de doença de notificação compulsória, a única possibilidade para movimentação da produção do estabelecimento afetado será 
o abate com aproveitamento condicional mediante prévia autorização oficial do serviço veterinário oficial. Nesse caso, a finalidade a ser marcada na GTA 
é o “Abate Sanitário”.lNota 3: Animais importados procedentes de Unidades/Serviços de Vigilância Agropecuária estão isentos de atestado de exame e a 
cópia do Certificado Zoossanitário Internacional deverá acompanhar a GTA.
Os Médicos Veterinários Habilitados devem encaminhar relatório semanal de trânsito das propriedades em que atuam para o responsável pelo controle de 
trânsito do estado do Ceará, exceto quando as emissões forem informatizadas.
Peixes: animais vertebrados aquáticos ectotérmicos, encontrados em água doce ou salgada. São divididos em peixes ósseos, como a sardinha, o atum e a 
garoupa, peixes cartilaginosos, como os tubarões e as raias, e peixes sem maxila, como as lampréias e mixinas.
Crustáceos: animais aquáticos pertencentes ao filo Artropoda, caracterizados por um exoesqueleto de quitina e apêndices articulados, que incluem, entre 
outras espécies, camarões, caranguejos, caranguejos de rio, lagostim, siri, isópodes, ostracódios e anfípodes.
Moluscos: animais aquáticos pertencentes ao filo Mollusca caracterizado por corpo mole e sem divisões, envolto ou não por uma concha calcárea com 
desenvolvimento direto ou compreendendo distintas fases de desenvolvimento: fase larval, pós-larval, cria, juvenil e adulta, que incluem, entre outros, 
ostras, mexilhões, berbigões, caramujos, polvos e lulas. A quadrícula em branco deverá ser marcada quando a GTA for emitida para anfíbios e invertebrados 
aquáticos não contemplados anteriormente (crustáceos e moluscos). A espécie deverá ser especificada no campo 17.OBSERVAÇÃO.
Anfíbios: animais vertebrados, ectotérmicos, com pele úmida que pertencem à classe Amphibia, incluindo salamandras, rãs, sapos e cecílias.
Demais Invertebrados Aquáticos: animais invertebrados de vida aquática não pertencentes ao Filo Mollusca e Subfilo Crustacea (do Filo Arthropoda). São 
os corais, anêmonas, esponjas, água-viva, medusas etc.
Alevinos: primeira fase do peixe após o ovo, morfologicamente semelhante ao peixe adulto da mesma espécie.
Larva: período da vida dos animais aquáticos que sucede o embrião, podendo apresentar várias fases de desenvolvimento.
Pós-larva: estágio de desenvolvimento de crustáceo no qual surgem os apêndices do tronco.
Ovo Embrionado: organismo resultante de óvulo fecundado de animal aquático.
Cisto: designa o ovo seco, em estado latente (Ex: Cisto de Artemia spp.).
Proibição do trânsito da piracatinga (Calophysus macropterus) em todo território nacional, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 1º de janeiro de 2015;
Normatização da forma de transporte do caranguejo-uçá nos estados do Pará, Maranhão, Piauí e Ceará (IN MPA nº 09/2013);
Dispensa da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para o transporte de organismos aquáticos vivos com fins de ornamentação e aquariofilia para os 
casos dispostos na IN MPA nº 21/2014;
Aceite da Nota Fiscal Eletrônica como documento comprobatório de origem, trânsito e destino de organismos aquáticos vivos com fins de ornamentação e 
aquariofilia em todo território nacional (IN MPA n° 21/ 2014) nas seguintes situações:
I - quando o transporte compreender o trecho entre o local de pesca e o primeiro ponto de comercialização, devendo a captura ser realizada por Pescador 
Profissional devidamente inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira nesta categoria;
II - quando o transporte compreender o trecho entre um comerciante e o consumidor final e este último não exercer atividades pesqueiras com fins comerciais 
do(s) organismo(s) em questão;
Proibição do trânsito de raias da família Mobulidae (conhecidas como raia-manta, raiadiabo, manta-diabo, jamanta-mirim ou diabo-do-mar) no território 
nacional (IN MPA/MMA nº 02/2013);
Caranguejo:
Além de acompanhado pela GTA, o caranguejo-uçá vivo, Ucides cordatus, durante transporte terrestre e aquaviário nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí e 
Ceará, deverá estar acondicionado desamarrado da seguinte forma:
a) quando em transporte terrestre: em caixas plásticas vazadas, forradas com espuma de acolchoamento embebida em água, conforme modelo descrito no 
anexo da IN MPA nº 09/2013;
b) quando em transporte aquaviário: acondicionados em caixas plásticas vazadas, sacos, paneiros, peras ou acomodações que garantam a sobrevivência dos 
espécimes (IN MPA nº 09/2013).
Para répteis não listados como recurso pesqueiro, deverão ser observadas as orientações do “Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito 
Animal de Animais Silvestres”.
Matéria-prima proveniente da pesca ou aquicultura:
O trânsito da matéria-prima proveniente da pesca ou aquicultura para as indústrias beneficiadoras sob serviço de inspeção poderá ser amparado por Nota 
Fiscal e, não dispensa a necessidade de emissão de GTA quando a matéria-prima for composta por animais vivos (IN MPA/MAPA nº 04/2014).
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PORTARIA Nº453/2023 - O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, no uso de suas 
atribuições legais, nos termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009, com fulcro nos termos da Lei 
n° 14.219, de 14 de outubro de 2008 e LC nº 264, de 30 de dezembro de 2021, regulamentada pelo Decreto n° 30.547, de 24 de maio de 2011, e com base na 
Portaria ADAGRI n° 014/2022, publicada no DOE de 08 de março de 2022, RESOLVE CONCEDER aos SERVIDORES mencionados no anexo único desta 
Portaria, Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária – GDAFA, a ser percebida nos percentuais estabelecidos no anexo referente 
ao semestre compreendido entre Março/2022 a Agosto/2022, sendo o pagamento efetuado a partir da data da publicação procedendo-se às devidas compen-
sações, conforme o caso, com efeitos retroativos ao período concessivo. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 26 de julho de 2023.
Elmo Roberto Belchior Aguiar
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº453/2023, DE 26 DE JULHO DE 2023, REFERENTE AO PAGAMENTO DA GDAFA– 26º PERÍODO 
(MARÇO/2022 A AGOSTO/2022)
NOME
MATRÍCULA
CARGO
DATA DA 
ADMISSÃO
EXERCÍCIO
TOTAL %
1
AILTON GADELHA MAIA
169391 1 0
AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
24/08/09
LIMOEIRO 
59,50
2
ANA GLAUCIA CARNEIRO 
MELO GONÇALVES
169415 1 4
AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
24/08/09
PINDORETAMA
60,00
3
ANA LUCIA LOPES DO NASCIMENTO
169412 1 2
AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
24/08/09
TIANGUÁ
60,00
4
ANDRÉA CRISTINA CAPRIATA SILVA
199867-1-3
AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
05/08/13
SEDE
60,00
5
ANDRÉA LEITE CARVALHO
199801 1 1
AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
10/02/12
CAUCAIA
59,50
6
ANNIRA AQUINO CORTEZ
169446 1 0
AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
01/09/09
PACAJUS
60,00
7
ANTÔNIO DIMAS SIMÃO DE OLIVEIRA
199839 1 9
AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
23/02/12
MARANGUAPE
60,00
8
ANTÔNIO WILLIAMS LOPES DA SILVA
199841 1 7
AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
05/06/12
PEDRA BRANCA
58,00
9
APARECIDA SIMONE MARTINS MIRANDA
169445 1 3
AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
01/10/09
CAUCAIA
60,00
10
ARQUELAU NOBRE NOJOSA
169437 1 1
AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
26/08/09
MARANGUAPE
59,50
11
CARLOS ALBERTO DE CASTRO OLIVEIRA
199853 1 8
AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
27/07/12
INDEPENDÊNCIA
60,00
12
CARLOS DIÓGENES LUCENA FERNANDES
169405 1 8
AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
24/08/09
CRATO
59,50
13
CARLOS SÉRGIO DE OLIVEIRA
199838 1 1
AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
13/02/12
MORADA NOVA
60,00
14
CÉLIO SOUZA DA ROCHA
169428 1 2
AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
04/02/10
ARACATI
60,00
15
CÍCERO JOAQUIM DA SILVA
169386 1 0
AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
24/08/09
BREJO SANTO
41,50
16
CÍCERO WANDERLÔ CASIMIRO BEZERRA
199854 1 5
AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
29/06/12
CRATO
59,00
17
CLARISSA NEUMAN RAMOS CÉSAR
199855 1 2
AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
25/06/12
SOBRAL
60,00
18
CRISTIANO BENEDITO DA SILVA
169379 1 6
AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
24/08/09
IGUATU
60,00
19
DAGOBERTO SAUNDERS DE OLIVEIRA
169396 1 7
AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
02/12/09
SEDE
60,00
20
DANIEL VICTOR SARAIVA
169390 1 3
AGENTEFISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
25/08/09
ITAPAJÉ
60,00

                            

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