DOE 18/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº156  | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2023
CORRIGENDA
No Diário Oficial do Estado, SÉRIE 3, ANO XV, N° 133, páginas 52 e 53, publicado em 17 de julho de 2023, que publicou o EXTRATO DA ATA DE 
REGISTRO DE PREÇOS N° 2023/17762. Onde se lê: W R COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA (CNPJ: 33.651.718/0001-05), com o valor 
unitário de R$ 16,21 para o item 11, leia-se: W R COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA (CNPJ: 33.651.718/0001-05), com o valor unitário 
de R$ 3,43 para o item 11. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza (CE), 08 de agosto de 2023.
Soraya Quixadá Bezerra
ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO DE REGISTRO DE PREÇOS
ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA
TERCEIRO APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº0008/2019
A ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o N.º 10.812.826/0001- 09, localizada na Av. General Afonso 
Albuquerque, s/n, Cambeba, em Fortaleza/CE, representada pela Diretora, Sra. Dulce Ane Pitombeira de Lucena Capistrano, tendo em vista os elementos 
contidos no processo NUP 46011.000521/2023-33, resolve com fundamento no art. 65, §8º da Lei Federal N.º 8.666/1993, fazer apostilamento ao contrato 
nº0008/2019, celebrado com a Empresa ADI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM LICITAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.455.955/0001-
27, para alteração de dotação orçamentária: 7865 - 46100003.04.128.222.20301.03.339039.1.5009100000.0. Este apostilamento deve ser publicado no Diário 
Oficial do Ceará. ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
Disraeli Davi Reinaldo de Moura Arrais
COORDENADOR ASJUR
INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº001/2021/ISSEC
I - ESPÉCIE: EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/2021/ISSEC; II - CONTRATANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS 
SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC/CNPJ-MF:07.271.141/0001-98; III - ENDEREÇO: Rua Senador Pompeu,685/CENTRO/FORTALEZA/
CE; IV - CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ- ETICE/CNPJ-MF: 03.773.788/0001-67; V - ENDEREÇO: 
Avenida Pontes Vieira,220/SÃO JOÃO DO TAUAPE/FORTALEZA/CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente TERMO ADITIVO Nº002/2023/
ISSEC, firmado ao CONTRATO Nº.001/2021/ISSEC, com fundamento na Dispensa de Licitação Nº.003/2021/ISSEC tem respaldo na Cláusula Nona do 
Contrato inicial, combinado com os art. 57, inciso II e art.65 da Lei Nº.8.666/93 e suas alterações posteriores, e está vinculado ao Processo Administrativo 
nº.06239872/2023, o qual passa a fazer parte integrante deste Termo independente de transcrição; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: Constitui 
OBJETO do presente Termo Aditivo nº.002/2023/ISSEC a prorrogação do prazo de vigência do CONTRATO Nº.001/2021/ISSEC celebrado entre o 
CONTRATANTE e a CONTRATADA, objetivando sua continuidade, sem alteração do preço; IX - VALOR GLOBAL: estimado em R$ 43.665,00 (quarenta 
e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais); X - DA VIGÊNCIA: prorrogado pelo período de 12(doze) meses, com início em 06 de Agosto de 2023 e 
término em 05 de Agosto de 2024; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Contrato nº.001/2021/ISSEC que 
não foram expressamente modificadas por este Termo Aditivo ; XII - DATA: Fortaleza, em 04 de Agosto de 2023; XIII - SIGNATÁRIOS: INSTITUTO DE 
SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC/José Olavo Peixoto Filho/Superintendente/Contratante e EMPRESA DE TECNOLOGIA 
DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ- ETICE,; neste Ato representada por José Valdeci Rebouças/Contratada.
José Olavo Peixoto Filho
SUPERINTENDENTE
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
INSTRUÇÃO NORMATIVA CEARAPREV Nº002/2023
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 
6º e no art. 19, da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03 de junho de 2020, e 
no caput e incisos II e XXVIII, do art. 17, do Decreto nº 34.844, de 5 de julho de 2022; CONSIDERANDO a necessidade que se impõe à Administração 
Pública Estadual de esforço contínuo para o aprimoramento dos procedimentos administrativos inerentes à concessão de benefícios no âmbito do Sistema 
Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC e do Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais; CONSIDERANDO que o atendimento 
desta finalidade requer, dentre outras medidas, a implantação, no âmbito estadual, de ferramentas e sistemas informatizados para tramitação de processos 
relacionados a benefícios sob encargo dos referidos Sistemas, o que se propõe fazer através da operacionalização do sistema denominado Solução Integrada 
de Gestão e Automação de Processos – SGEAP, desenvolvido pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, RESOLVE: Art. 1º 
A tramitação de processos administrativos no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará, incluindo todos os Poderes Estaduais, Ministério 
Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública Geral do Estado, Assembleia Legislativa e Tribunal de Justiça, bem como os órgãos 
e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, que se destinem à concessão do benefício de pensão por morte civil ou 
militar no âmbito do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC e do Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais, dar-se-á 
exclusivamente através da Solução Integrada de Gestão e Automação de Processos – SGEAP, na forma e prazos definidos nesta Instrução. Parágrafo único. 
O marco de implantação a que se refere o disposto no caput deste artigo estende-se às solicitações de pensão por morte de servidor civil ou militar, ativo ou 
inativo, a partir de 19 de junho de 2023, independentemente da data do óbito do instituidor da pensão. Art. 2º A solicitação do benefício de pensão por morte 
no âmbito do SUPSEC e do Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais, na forma do art. 1º, deverá ser formalizada mediante o envio eletrônico 
do Requerimento de Pensão por Morte emitido pelo sistema Solução Integrada de Gestão e Automação de Processos - SGEAP, devidamente digitalizado 
e anexado ao sistema, não sendo válido qualquer outro documento para essa finalidade. Art. 3º A formalização de processo eletrônico de concessão do 
benefício previdenciário de pensão por morte, civil ou militar, nos termos desta Instrução Normativa, deve ser feita junto ao órgão ou entidade estadual de 
origem do instituidor da pensão por morte, e depende do preenchimento de todas as informações solicitadas no formulário eletrônico e da juntada de todos 
os documentos obrigatórios para este fim indicados no sistema, bem como da análise prévia, da atualização nos sistemas corporativos e da comprovação dos 
dados pessoais e funcionais do servidor ou militar, ativo ou inativo, a partir do qual será gerado o direito ao pensionamento previdenciário. § 1º A depender 
do caso concreto e a critério da Administração Estadual, outros documentos poderão ser exigidos para a instrução dos processos administrativos eletrônicos 
de pensão por morte, desde que necessários à comprovação do direito à concessão do benefício requerido. § 2º O solicitante do benefício de pensão por morte, 
ou seu representante legal, é responsável, sob as penas da lei, pela veracidade e atualização das informações e documentos que lhe couber apresentar para 
formalização do respectivo Requerimento de Pensão por Morte no sistema Solução Integrada de Gestão e Automação de Processos - SGEAP, bem como pela 
compatibilidade aos requisitos exigidos na legislação vigente para fins de comprovação do direito ao pensionamento previdenciário. § 3º A análise prévia, 
a atualização nos sistemas corporativos e a comprovação no processo de pensão por morte, civil ou militar, dos dados pessoais e funcionais do servidor ou 
militar, ativo ou inativo, a partir do qual será gerado o direito ao pensionamento previdenciário, é incumbência do respectivo órgão ou entidade estadual de 
origem. § 4º O servidor do órgão ou entidade de origem do instituidor da pensão por morte encarregado da instrução do respectivo processo de pensão por 
morte no sistema Solução Integrada de Gestão e Automação de Processos – SGEAP é responsável disciplinarmente pela autenticidade dos documentos que 
anexar em referido sistema, bem como pela sua compatibilidade com as exigências legais aplicáveis à espécie. Art. 4º A movimentação do processo eletrônico 
de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, civil ou militar, nos termos desta Instrução Normativa, dar-se-á exclusivamente através do 
sistema Solução Integrada de Gestão e Automação de Processos – SGEAP. § 1º O acesso ao sistema Solução Integrada de Gestão e Automação de Processos 
– SGEAP será disponibilizado aos interessados no processo eletrônico mencionado no caput deste artigo mediante cadastro na página oficial da Fundação 
de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev na internet, dependendo de autorização desta Fundação o acesso restrito disponibilizado aos colabo-
radores dos órgãos e entidades estaduais. § 2º Os processos eletrônicos de pensão por morte, civil ou militar, formalizados no APP CEARAPREV ONLINE 
até o dia 18 de junho de 2023 também passarão a ter sua movimentação realizada exclusivamente no sistema Solução Integrada de Gestão e Automação de 
Processos – SGEAP, onde tanto os órgãos e entidades de origem dos instituidores quanto os interessados poderão acompanhar sua situação, sem excluir a 
obtenção de informações pelos canais de atendimento oficiais disponibilizados. Art. 5º A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev 
adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução, inclusive quanto à resolução de casos omissos, que serão dirimidos de acordo 
com as normas vigentes e procedimentos internos. Art. 6º Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Instrução Normativa, especialmente a Instrução 
Normativa Cearaprev nº 001/2022, publicada no Diário Oficial do Estado de 17 de maio de 2022. Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
da sua publicação, gerando efeitos a partir de 19 de junho de 2023. Fortaleza, 24 de maio de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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