DOE 18/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº156  | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2023
abuso de autoridade praticado pelos Policiais Militares ST PM JOSE LIGIANO SOUZA CRUZ, MF: 10925118, ST PM FRANCISCO IVAN COSTA DO 
NASCIMENTO, MF: 10790212, 1º SGT PM 19785 VILAMAR GONÇALVES MAGALHÃES, MF: 13526818; CB PM 29114 ALAN WERBERT DE 
OLIVEIRA SANTOS, MF: 30581016, CB PM 24454 JOSÉ AGLAILTON SOUSA DOS SANTOS, MF: 30317114, SD PM 31968 HUGO LEONARDO 
GONÇALVES BEZERRA, MF: 30868633, SD PM 34375 JOÃO PAULO GOES RIBEIRO, MF: 30901983 E SD PM 31763 DAVID BARBOSA TAVARES, 
MF: 30873378, os quais foram acusados, em manifestação protocolizada no Sistema de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, de agredirem com um soco 
no peito e um chute na barriga as pessoas de José Jorgivaldo e Anderson Lins Tavares, além de terem cerceado o direito de ir vir destes com uma abordagem 
demorada, fora dos padrões e sem evidência de cometimento de qualquer delito e ainda terem causado constrangimento aos mesmos, com insinuações de 
que os dois seriam um casal homoafetivo; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em 
tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos servidores acima mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de 
Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do 
contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, 
os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibili-
dade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos ora em 
apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, incisos II, IV, V, VII e X, violam os 
deveres consubstanciados no Artigo 8º, incisos IV, VIII, XI, XV, XXIII, XXVII, XXIX e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com 
o Artigo 11, c/c/ o Artigo 12, §1º, incisos I e II, c/c Artigo 13, §1º, incisos XXX, XXXII e XXXIV e § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) 
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES: 
ST PM JOSE LIGIANO SOUZA CRUZ, MF: 10925118, ST PM FRANCISCO IVAN COSTA DO NASCIMENTO, MF: 10790212, 1º SGT PM 19785 
VILAMAR GONÇALVES MAGALHÃES, MF: 13526818; CB PM 29114 ALAN WERBERT DE OLIVEIRA SANTOS, MF: 30581016, CB PM 24454 
JOSÉ AGLAILTON SOUSA DOS SANTOS, MF: 30317114, SD PM 31968 HUGO LEONARDO GONÇALVES BEZERRA, MF: 30868633, SD PM 
34375 JOÃO PAULO GOES RIBEIRO, MF: 30901983 E SD PM 31763 DAVID BARBOSA TAVARES, MF: 30873378; II) Designar a Sindicante ELZI-
NETE BARBOSA DE ARAÚJO - 1°TEN QOAPM, da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria CGD n° 
343/2020, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 219 de 02/10/2020; III) Cientificar os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 
2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 09 de agosto de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – EM EXERCÍCIO
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PORTARIA CGD Nº655/2023 - ADITAMENTO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe 
confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE 
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. 
I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2201055208, que se encontra distribuída ao sindicante CAP 
QOBM DIONNIS DA SILVA DE SOUZA, MF: 700.021-9-1, o qual no decorrer da instrução processual administrativa encontrou elementos de autoria e 
materialidade de infração disciplinar do 1º TEN. QOPM Samuel Fabiano da Silva Galdêncio, M.F: 308.450-1-3, que figura como recebedor em um processo 
de transferência de arma, uma pistola IMBEL, calibre 380, numeração HGA50614, a qual foi repassada ao senhor Davi Fábio da Silva Gaudêncio, guarda 
municipal de Fortaleza, que foi abordado por uma equipe do Grupo Tático Rodoviário do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual no dia 26.02.2023, por 
volta das 17h51min., na rua Torreon, Parque Potira, Caucaia-CE. A equipe policial identificou que o senhor Davi portava a arma com o CRAF vencido 
e em nome de outra pessoa, assim, conduzindo-o, sendo lavrado o auto de prisão em flagrante na Delegacia Metropolitana de Caucaia/CE pelo Inquérito 
Nº 201-157/2023. Em seu depoimento na delegacia de polícia, o senhor Davi informou que já estava de posse da arma há mais ou menos um ano, que não 
conseguiu concluir o processo de transferência junto a Polícia Federal; CONSIDERANDO o Despacho do Controlador Geral de Disciplina que determina 
a inclusão do 1º TEN. QOPM Samuel Fabiano da Silva Galdêncio no supramencionado processo disciplinar na condição de sindicado; CONSIDERANDO 
que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo 
de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, 
ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos V - o profissionalismo e IV - a disciplina;; e violam os 
deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo 
seus deveres éticos e legais; caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, LI - não obedecer às 
regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G); § 2º, XX - desrespeitar medidas gerais de ordem 
militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M); tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) ADITAR a 
Portaria CGD Nº363/2023, publicada no DOE CE Nº 095, de 22 de maio de 2023, incluindo no polo passivo, na condição de sindicado, 1º TEN. QOPM 
SAMUEL FABIANO DA SILVA GALDÊNCIO, M.F: 308.450-1-3 II) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD 
serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina 
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/
CE, 09 de agosto de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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PORTARIA CGD Nº656/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, 
inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 
de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, 
de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2302547971, que versa sobre um acidente 
com vítima fatal envolvendo o CB BM ANTÔNIO EDÍLSON CAVALCANTE FILHO, MF 300.190-1-6, o qual conduzia a Viatura – Tipo CAMINHO-
NETE, I/TOYOTA HILUX CD4X4, Ano de Fabricação/modelo 2008/2008, placas HYY 6439 – oficial, licenciado em nome do CORPO DE BOMBEIROS 
MILITAR DESTE ESTADO, fato ocorrido no dia 25 de junho de 2022, na Rodovia Estadual nº 176, município de Catunda, neste Estado; CONSIDERANDO 
que foi instaurado o Inquérito Policial nº 546 – 79/2022 - Delegacia de Polícia Civil de Santa Quitéria/CE, com o objetivo de apurar a conduta do CB BM 
ANTÔNIO EDÍLSON CAVALCANTE FILHO, MF 300.190-1-6, no âmbito criminal, haja vista possível cometimento de crime de homicídio culposo na 
condução de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de 
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do CB BM ANTÔNIO EDÍLSON 
CAVALCANTE FILHO, MF 300.190-1-6, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como 
presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada 
pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes 
da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, III, V, X violam os deveres consubstanciados no art. 8º. IV, VIII, XV, XVIII, caracterizando transgressões 

                            

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